GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 40.103, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.23.
Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária STANFLEX
MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA.
Redação
original:
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JINDAL FABRICAÇÃO DE CHAPAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 141/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de
2018, referendada pela Resolução n°
006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 230/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.014101.00009509.2018,
D E C R E T
A:
Nova
redação dada ao art. 1° pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de
19.12.2023.
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal relativo
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., estabelecida na Rua Alfa Miranda, nº
1.739, Redenção, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.233-9, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de
Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.61.00,
3920.69.00, 3920.99.90, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.49.00, 3920.20.19,
3921.19.00, 3921.12.00, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00,
3921.11.00, 3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3921.14.00, 3920.91.00,
3920.10.99, 3920.20.90, 3920.94.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3920.93.00, 5603.92.20, enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Redação anterior dada à denominação
social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., estabelecida na Rua Alfa Miranda, nº
1.739, Redenção, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.233-9, para fabricação do produto Chapa,
Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH
3920.61.00, 3920.69.00, 3920.99.90,
3920.59.00, 3921.90.19, 3920.49.00, 3920.20.19, 3921.19.00, 3921.12.00,
3920.92.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00, 3921.11.00, 3920.43.90,
3921.13.90, 3920.62.99, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90, 3920.94.00,
3920.73.90, 3921.90.90, 3920.93.00, enquadrado como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação
original:
Art. 1º Fica
concedido incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JINDAL FABRICAÇÃO DE CHAPAS LTDA.,
estabelecida na Rua Alfa Miranda, nº 1.739, Redenção, Manaus/AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.233-9,
para fabricação do produto Chapa,
Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH 3920.61.00,
3920.69.00, 3920.99.90, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.49.00, 3920.20.19,
3921.19.00, 3921.12.00, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00, 3921.11.00,
3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.10.99,
3920.20.90, 3920.94.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3920.93.00,
enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
·
Vide Decreto n°40.897/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem intermediário pelo Decreto nº
40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019, bem como do crédito estímulo de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto nos artigos previsto na alínea “a” do inciso I do art.
18; inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda