GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.070, DE 18 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOE de 18.7.2017, Poder Executivo, p.5.
· Alterado,
quanto a LG Electronics do Brasil LTDA,
Decreto n°38.651, de 24.1.2018; 43.549, de
12.3.2021.
· Vide
quanto WALFF Indústria S.A, Decreto n° 39.718, de 8.11.2018; 46.565, de 4.11.2022.
· Vide
quanto à WERK do Brasil Indústria Eletro-Eletrônica S/A, Decreto n° 44.518, de 8.9.2021.
·
Alterado quanto a CALOI Norte S.A., pelo Decreto nº 45.042, de
27.12.2021.
· Alterado quanto à MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios LTDA, o Decreto nº 46.368, de 26.9.2022; 47.425, de 17.5.2023; Decreto n° 49.356, que modifica o tipo jurídico para MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, efeitos a partir de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017,
referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas
nos Anexos I e II deste decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n.º 006.0004990.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados
do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
18 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA
DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 38.070 de 18 de julho de 2017
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA
EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 108 |
Nova redação dada
ao tipo jurídico pelo Decreto n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Redação anterior Denominação
Social: MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI- ME - CNPJ nº: 11.376.301/0002-11 CCA nº: 06.201.167-7 Endereço: Rua Hidra, 188 B - Santo Agostinho |
Composto lácteo vitaminado (1)
· Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados
cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos
dados de Lista de Insumos, Mão de Obra e Volume de Produção, efeitos a partir
de 26.9.2022. · Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023. |
1901.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, V Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 10, XVIII, §10 Art. 13, V Art. 16, II Art. 22, XIII, "c", 8 |
75% |
Leite em pó vitaminado (1) · Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados
cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados
de Lista de Insumos, Mão de Obra e Volume de Produção, efeitos a partir de
26.9.2022. · Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023. |
0402.21.10 0402.21.20 |
1. O produto acima faz jus à concessão de incentivos fiscais com
fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem
similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro
de 2013, conforme definido pelo art. 10, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
ANEXO II
Anexo do Decreto nº 38.070 de 18 de julho de 2017
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 110 |
Denominação Social: CALOI NORTE S.A CNPJ nº:
04.301.024/0001-31 CCA nº: 06.200.159-0 Endereço: Avenida Abiurana, 150 - Distrito
Industrial. |
Bicicleta elétrica
(ciclo-elétrico) (1) |
8711.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto nº
45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021. 8711.60.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, XIX Art. 14, I, "p", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, XVI Art. 18, I, "p", §1°, II |
100% |
Nº 111 |
Denominação Social: CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº:
10.206.543/0001-13 CCA nº: 06.200.663-0 Endereço: Avenida Açaí, 875 - Bloco
"A" Partes - Distrito Industrial |
Leitor de cartão magnético (1) |
8471.90.11 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nº 112 |
Denominação Social: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº:
01.166.372/0008-21 CCA nº: 06.200.685-1 Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito
Industrial. |
Nova
nomenclatura dada pelo Decreto 38.651/18, efeitos a partir de 24.1.18. Aparelho Receptor
de Televisão com Projetor de Vídeo Incorporado (exceto para receptor
utilizado em televisão) Redação original: Aparelho
receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de
12.3.21. 8528.71.90 Redação original: 8528.72.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Produto reenquadrado como bem final pelo Decreto 38.651/18,
efeitos a partir de 24.1.18. 100% Redação
original: 55% |
Projetor de vídeo (2) |
8528.62.00 |
||||
Nº 113 |
Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA CNPJ nº:
01.775.542/0001-07 CCA nº: 06.300.160-8 Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial
II |
Conversor de corrente CA/CC para bens de
informática (3) |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II,§
1º, I |
Diferimento |
Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão
para bens de áudio e vídeo (3) |
8504.40.21 8504.40.29 8504.40.30 |
||||
Nº 113 |
Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA CNPJ nº:
01.775.542/0001-07 CCA nº: 06.200.166-3 Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito
Industrial II |
Conversor de corrente CA/CC para bens de
informática |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão
para bens de áudio e vídeo |
8504.40.21 8504.40.29 8504.40.30 |
||||
Nº 114 |
Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA CNPJ nº:
01.775.542/0001-07 CCA nº: 06.200.166-3 Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito
Industrial II |
Câmera de televisão para uso em circuito fechado
de TV (1) |
8525.80.12 8525.80.13 8525.80.19 8525.80.29 |
Lei nº
2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III, §13°, XXIV Art. 14, I, v, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13º, XXI Art. 18, I, v, §1º, II |
100% |
Gravador com reprodutor digital de sinais de áudio
e vídeo para sistema de segurança (1) |
8521.90.10 8521.90.90 |
||||
Nº 115 |
Denominação Social: TECTOY S. A. CNPJ nº:
22.770.366/0001-82 CCA nº: 06.200.249-0 Endereço: Avenida Buriti, 3.149 - Distrito Industrial |
Brinquedo eletroeletrônico (1) |
9503.00.91 9503.00.99 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, VIII Art. 14, I, "h", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, VIII Art. 18, I, "h", § 1º, II |
100% |
Nº 116 |
Denominação Social: WALFF INDUSTRIAL S. A. CNPJ nº:
20.703.241/0001-04 CCA nº: 06.300.889-0 e 06.201.072-7 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, 1.030 - Bloco 05 – Fundos, Anexo 01- Distrito Industrial |
Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) (3) |
Nova redação dada pelo
Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3901.10.20 Redação
original: 3901.10.10 Nova redação dada pelo
Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3901.10.30 Redação
original: 3901.10.91 Nova redação dada pelo
Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3901.40.00 Redação
original: 3901.10.92 3901.20.11
3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29
3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.90 3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.90
3907.10.49
3907.40.10 3907.40.90
3907.61.00
3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 39.718/18,
efeitos a partir de 8.11.2018. Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 39.718/18,
efeitos a partir de 8.11.2018. 55% |
||||
Nº 117 |
Denominação Social: WERK DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRO-ELETRÔNICA S. A. CNPJ nº:
13.632.884/0001-49 CCA nº: 06.200.851-0 Endereço: Avenida Buriti, 5.500 - Bloco 1 Área Anexa Frontal -
Distrito Industrial I |
·
Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que comunica a paralisação temporária de linhas
de produção até 15 de julho de 2023. Relógio de pulso (4) |
9101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00 9102.11.10 9102.11.90 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1.
Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo
será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
2.
O
produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º,
XX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
3. Na saída do produto acima
listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
4. O produto acima faz jus à
redução da base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas
operações de importação do exterior de insumos, conforme previsto no art. 1º do
Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005.