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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.070, DE 18 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOE de 18.7.2017, Poder Executivo, p.5.

 

·       Alterado, quanto a LG Electronics do Brasil LTDA, Decreto n°38.651, de 24.1.2018; 43.549, de 12.3.2021.

·       Vide quanto WALFF Indústria S.A, Decreto n° 39.718, de 8.11.2018; 46.565, de 4.11.2022.

·       Vide quanto à WERK do Brasil Indústria Eletro-Eletrônica S/A, Decreto n° 44.518, de 8.9.2021.

·       Alterado quanto a CALOI Norte S.A., pelo Decreto nº 45.042, de 27.12.2021.

·       Alterado quanto à MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, o Decreto nº 46.368, de 26.9.2022; 47.425, de 17.5.2023; Decreto n° 49.356, que modifica o tipo jurídico para MAR RIO Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 006.0004990.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos  I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2017.

 

 

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 


ANEXO I

Anexo do Decreto nº 38.070  de 18 de  julho de 2017

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 108

Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

Denominação Social: MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

Redação anterior Denominação Social: MAR RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI- ME -

 

CNPJ nº: 11.376.301/0002-11

 

CCA nº: 06.201.167-7

 

Endereço: Rua Hidra, 188 B - Santo Agostinho

Composto lácteo vitaminado (1)

 

·   Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Lista de Insumos, Mão de Obra e Volume de Produção, efeitos a partir de 26.9.2022.

 

·   Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

1901.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, V

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 10, XVIII, §10

Art. 13, V

Art. 16, II

Art. 22, XIII, "c", 8

75%

Leite em pó vitaminado (1)

 

·   Vide Decreto nº 46.368/22, que atualizou os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica quanto aos dados de Lista de Insumos, Mão de Obra e Volume de Produção, efeitos a partir de 26.9.2022.

 

·   Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

0402.21.10 0402.21.20

 

 

1.   O produto acima faz jus à concessão de incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, §10, do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

 


ANEXO II

Anexo do Decreto nº 38.070  de 18 de  julho de 2017

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 110

Denominação Social: CALOI NORTE S.A

 

CNPJ nº: 04.301.024/0001-31

 

CCA nº: 06.200.159-0

 

Endereço: Avenida Abiurana, 150 - Distrito Industrial.

Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico) (1)

 

8711.90.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27.12.2021.

8711.60.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, XIX

Art. 14, I, "p", §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, XVI

Art. 18, I, "p", §1°, II

100%

Nº 111

Denominação Social: CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 10.206.543/0001-13

 

CCA nº: 06.200.663-0

 

Endereço: Avenida Açaí, 875 - Bloco "A" Partes - Distrito Industrial

Leitor de cartão magnético (1)

8471.90.11

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, II

100%

Nº 112

Denominação Social: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 01.166.372/0008-21

 

CCA nº: 06.200.685-1

 

Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito Industrial.

Nova nomenclatura dada pelo Decreto 38.651/18, efeitos a partir de 24.1.18.

 

Aparelho Receptor de Televisão com Projetor de Vídeo Incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão)

 

Redação original:

Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado

Nova redação dada à NCM pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.21.

 

8528.71.90

 

Redação original:

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Produto reenquadrado como bem final pelo Decreto 38.651/18, efeitos a partir de 24.1.18.

 

100%

 

 

Redação original:

55%

Projetor de vídeo (2)

8528.62.00

Nº 113

Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA

 

CNPJ nº: 01.775.542/0001-07

 

CCA nº: 06.300.160-8

 

Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II

Conversor de corrente CA/CC para bens de informática (3)

8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II,§ 1º, I

Diferimento

Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo (3)

8504.40.21

8504.40.29

8504.40.30

Nº 113

Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA

 

CNPJ nº: 01.775.542/0001-07

 

CCA nº: 06.200.166-3

 

Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II

Conversor de corrente CA/CC para bens de informática

8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo

8504.40.21

8504.40.29

8504.40.30

Nº 114

Denominação Social: TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA

 

CNPJ nº: 01.775.542/0001-07

 

CCA nº: 06.200.166-3

 

Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II

Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (1)

8525.80.12

8525.80.13

8525.80.19

8525.80.29

Lei nº 2.826/2003

Art.10, VIII

Art. 13, III, §13°, XXIV

Art. 14, I, v, §1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13º, XXI

Art. 18, I, v, §1º, II

100%

Gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (1)

8521.90.10

8521.90.90

Nº 115

Denominação Social: TECTOY S. A.

 

CNPJ nº: 22.770.366/0001-82

 

CCA nº: 06.200.249-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 3.149 -  Distrito Industrial

Brinquedo eletroeletrônico (1)

9503.00.91

9503.00.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13º, VIII

Art. 14, I, "h", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13º, VIII

Art. 18, I, "h", § 1º, II

100%

Nº 116

Denominação Social: WALFF INDUSTRIAL S. A.

 

CNPJ nº: 20.703.241/0001-04

 

CCA nº: 06.300.889-0 e 06.201.072-7

 

Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.030 - Bloco 05 – Fundos, Anexo 01- Distrito Industrial

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) (3)

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3901.10.20

 

Redação original:

3901.10.10

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3901.10.30

 

Redação original:

3901.10.91

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3901.40.00

 

Redação original:

3901.10.92

 

3901.20.11

3901.20.19

 3901.20.21

3901.20.29

3901.30.10

 3901.30.90

 3901.90.10

3901.90.20

 3901.90.90

3902.10.20

3902.20.00

3902.30.00

3902.90.00

3903.11.10

3903.11.20

3903.19.00

3903.20.00

3903.30.10

3903.30.20

3903.90.10

3903.90.90

3907.10.49

3907.40.10

3907.40.90

3907.61.00

3908.10.23

 3908.10.24

3908.10.29

 3908.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

55%

Nº 117

Denominação Social: WERK DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRO-ELETRÔNICA S. A.

 

CNPJ nº: 13.632.884/0001-49

 

CCA nº: 06.200.851-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 5.500 - Bloco 1 Área Anexa Frontal - Distrito Industrial I

·   Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 15 de julho de 2023.

 

Relógio de pulso (4)

9101.11.00

9101.19.00

9101.21.00

9101.29.00

9102.11.10

9102.11.90

9102.12.10

9102.12.20

9102.12.90

9102.19.00

9102.21.00

9102.29.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

1.   Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

2.   O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, XX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

3.  Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

4.  O produto acima faz jus à redução da base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação do exterior de insumos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005.