GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.720, DE 08 DE
SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 8.9.2020, Poder Executivo, p.2.
· Vide
Decreto nº 43.549,
de 12.3.2021, que
altera a denominação social para NATUCARNE
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, efeitos a partir de 12.3.2021.
· Vide
Decreto nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para
NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA,
efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
108/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada
pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 103/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008267.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI., estabelecida na Avenida do Turismo, nº 13.740,
Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bens de consumo
industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir
relacionados:
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA., estabelecida na Avenida do
Turismo, nº 13.740, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para
fabricação dos produtos enquadrados como bens
de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I – Mortadela, NCM/SH 1601.00.00;
II – Salsicha, NCM/SH 1601.00.00.
Parágrafo
único. Os produtos elencados no caput deste artigo fazem jus ao
incentivo fiscal de crédito estímulo
do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto
no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
08 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício