GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.757, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.2.
· Vide
Decreto nº 43.549, de
12.3.2021, que
altera a denominação social para NATUCARNE
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, efeitos a partir de 12.3.2021.
· Vide
Decreto nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para
NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA,
efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
183/2018-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002;
·
Vide errata publicada no DOE de
21.3.2018, Poder Executivo, pág. 2, Redação original incorreta: “..Reunião
realizada no dia 21de fevereiro 2018..”
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI.,
estabelecida na Avenida do Turismo, 13.740, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados
no inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Redação
original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA.,
estabelecida na Avenida do Turismo, 13.740, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso V do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Almôndega,
NCM/SH 1602.90.00;
II - Hamburguer,
NCM/SH 1602.90.00;
III - Linguiça,
NCM/SH 1601.00.00;
IV - Afiambrado,
NCM/SH 1602.49.00;
V - Charque bovino, NCM/SH 0210.20.00.
Parágrafo
único. Os produtos acima listados farão jus ao nível de crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16
do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 09 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda