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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.874 DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

Publicado no DOE de 10.10.12.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 43.549 de 12.3.2021, referente à empresa Magnum Indústria da Amazônia S.A.

 

 

ALTERA o Decreto nº 32.855, de 2012, que enquadra na Lei nº 2.826, de 2012, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de incluir os incentivos fiscais a serem usufruídos pelas sociedades empresárias e os correspondentes enquadramentos legais no Anexo Único do Decreto nº 32.855, de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 32.474, de 1º de junho de 2012, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nas posições 7113 e 7114 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 32.855, de 1º de outubro de 2012, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012 para o art. 1º e a partir de 1º de outubro de 2012 para o art. 2º, ambos deste Decreto.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro  de 2012.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

FRANCISCO DE ARAÚJO FERREIRA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição

 

 


 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 32.874 de 10 de outubro de 2012

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.

CNPJ nº: 84.453.844/0001-88

CCA nº: 06.200.952-4

Endereço: Rua São Domingos, nº 86, Aleixo

Artefatos de joalheria (1)

 

Artefatos de ourivesaria (1)

7113.19.00

 

7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

Empresa: SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 03.521.296/0001-84

CCA nº: 06.200.960-5

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio

Receptor de sinal de televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C)

 

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais analógicos (banda C) (2)

 

Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador de sinais digitalizados (banda KU) (2)

 

Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (lnb) para banda C de polaridade dupla.

 

Televisor em cores.

8528.71.90

 

 

8528.71.19

 

 

8528.71.19

 

 

8543.70.14

 

 

8528.12.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: SÉCULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA  E COMÉRCIO S.A.

CNPJ nº: 34.516.088/0001-10

CCA nº: 06.200.955-9

Endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 635, Vila da Prata

 

 

 

Relógio de pulso

 

Relógio de pulso de ouro

 

 

 

 

 

 

 

9102.11.10

9102.11.90

9102.12.10

9102.12.20

9102.12.90

9102.19.00

9102.21.00

9102.29.00

9102.91.00

9102.99.00

9101.11.00

9101.19.00

9101.21.00

9101.29.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 02.810.005/0001-05

CCA nº: 06.200.963-0

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.600, Distrito Industrial

Nova Redação dada por atualização de Projeto pelo Decreto 33.271/13, efeitos a partir de 27.2.2013.

 

Artefato de joalheria, de ourivesaria e outras obras (jóias)

 

Redação Original:

Artefatos de joalheria (1)

 

Nova Redação dada por atualização de Projeto pelo Decreto 33.271/13, efeitos a partir de 27.2.2013.

 

7113.19.00

7113.20.00

7114.19.00

7114.11.00

 

Redação Original:

7113.19.00

 

NCM acrescentadas pelo Decreto 36.829/16, efeitos a partir de 1º. 4.2016.

 

7113.11.00

7114.20.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c

Decreto nº 32.474/2012

Art. 1º

90,25%

 

Artefatos de ourivesaria (1)

 

7114.19.00

 

 

 

Empresa: MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A.

CNPJ nº: 63.715.510/0001-65

CCA nº: 06.200.961-3

Endereço: Avenida Cupiuba, nº 1.500, Distrito Industrial

Relógio de pulso análogo com caixa de metal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relógio de pulso análogo com caixa  de plástico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relógio de pulso digital com caixa de metal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relógio de pulso digital com caixa de plástico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relógio de pulso análogo digital

9102.11.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

9102.21.00

 

 

9102.11.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

9102.21.00

 

 

9102.12.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

9102.21.00

 

 

9102.12.20

 

NCM acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

9102.21.00

 

 

9102.19.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

9102.21.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Empresa: IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA.

CNPJ nº: 04.613.444/0001-53

CCA nº: 06.300.800-9

Endereço: Avenida Buriti, nº 7.001, Distrito Industrial

Oxigênio (3) (4)

 

Acetileno (3) (4)

 

Nitrogênio (3) (4)

2804.40.00

 

2901.40.00

 

2014.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Empresa: IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A.

CNPJ nº: 63.733.562/0001-64

CCA nº: 06.200.962-1

Endereço: Avenida Buriti, nº 3.650, Distrito Industrial

Digital Vídeo Disc – DVD Player (5)

 

Televisão

 

Televisão de LCD

 

Combinado TVC

8521.90.90

 

8528.72.00

 

8528.72.00

 

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1)    Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será correspondente o de 55%.

(2)    O produto faz jus ao crédito estímulo de 100%, de acordo com o art. 1º, III, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de 2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro 2011.

(3)    Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição junto ao cadastro de inscrição da SEFAZ para bens finais.

(4)    Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, com validade prorrogada até  31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011.