GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.187, DE
23 DE ABRIL DE 2004.
Republicado no DOE de
03.06.04
·
Republicado por haver saído com incorreção no DOE de 26.04.2004.
·
Vide, quanto a Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda, Decreto nº 24.300, de 6.7.04.
·
Vide, quanto à Indústria de Transformadores
AMAZONAS LTDA., Dec. nº 24.776, de 23.12.04, que tira efeitos.
·
Vide, quanto a CCE da
Amazônia S.A., Decreto nº 26.495, de 13.3.07, que altera
denominação social para CEMAZ
Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.
·
Vide, quanto a HMB
Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 27.347, de 28.12.07; 35.090, de 15.8.14.
·
Vide, quanto a TYCO Eletrônicos da Amazônia Ltda., Decreto nº 27.347, de 28.12.07; 28.920, de 10.8.09, que
altera razão social para PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; 37.335, de 25.10.2016,
que altera denominação social para INVENTUS
POWER Eletrônica do Brasil Ltda. Alterado pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.16; 37.733, de 28.3.17.
·
Vide, quanto a KODAK da Am. Ind., Dec. nº 31.376 de 15.06.11.
·
Vide, quanto a MUSASHI DA AMAZÔNIA
LTDA, Decreto
nº 31.654, de
27.9.2011; e alterado pelo Decreto nº 33.303, de 11.03.13; Decreto n° 44.518, de 8.9.2021.
·
Alterado, quanto à ESSILOR da
Amazônia Industria e Comercio Ltda., Decreto nº 35.735, de 14.04.15
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as
empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente
do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
abril de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
ANEXO I
ANEXO
DO DECRETO Nº 23.187 DE 23 DE ABRIL DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto 37.335/16,
efeitos a partir de 25.10.16. Inventus Power Eletrônica
do Brasil Ltda. Redação anterior dada a Denominação Social pelo
Decreto 28.920/09, efeitos a partir de 10.8.09: Palladium Energy Eletrônica da Amazônia Ltda. Redação original: Tyco Eletronics da Amazônia Ltda |
06.300.067-9 |
Chicotes
² |
8544.49 8544.41 8544.51 8544.59 8544.60 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Conectores
Elétricos ² Bobina
Desmagnetizadora² Antena
Quadra de Fio ² |
8536.69 8504.50 8529.10 |
||||
Bateria
para Telefone Celular3 |
8507.80 NCM acrescentada pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. 8507.60.00 Nova redação dada a NCM pelo
Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17. 8507.50.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de
25.10.16: 8505.50.00 |
Art. 13, I, c/c
Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
||
Konica
da Amazônia Ltda 4 |
06.300.039-3 |
Papel Fotográfico para Fotografia e Artes
Gráficas para Fotografia. Filme Fotográfico para Fotografia. |
3703.10 3702.54 |
Art. 18, I, “a” , Art. 16, I, Art. 65 §4º |
90,25% |
Musashi da Amazônia Ltda.
² |
06.300.014-8 |
Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos
de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de
8.9.2021. Partes e peças forjadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos Redação anterior dada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir
de 27.9.2011. Partes e peças forjadas para
ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos Redação Original: Virabrequim para Veículos de
Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021. 8409.91.90 Redação anterior dada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir
de 27.9.2011. 8483.10 Redação
Original: 8714.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021. 8714.10.00 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13 Árvore de cames para comando de válvulas
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. Redação Original: Eixo de Comando de Válvula para
Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
8483.10.20 Redação Original: 8714.19 |
||||
Biela para Motores Veículos de Duas Rodas,
Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
||||
Kodak
da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ² |
06.300.069-5 |
Microfilme |
3702.91 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Xerox Comércio e Indústria Ltda |
06.200.040-3 |
Fotocopiadora
5 |
9009.12 |
Art. 13, III, c/c
Art. 16 e Art. 13, II da Lei nº 2.826/03
alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
Indústria Gráfica e Editora Amazonforms Ltda |
06.300.277-9 |
Etiqueta
Auto-Adesiva |
4821.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sudop Indústria Óptica Ltda ² |
06.300.283-3 |
Lentes de Prescrição Não Progressiva e
Progressiva Mineral. Lentes de Prescrição Não Progressiva e
Progressiva Orgânica. |
9001.40 9001.50 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Essilor da Amazônia Ind. e
Com. Ltda. ² |
06.300.282-5 |
Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos Orgânicos. |
Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 35.735/15, efeitos a partir de 14.04.15 9001.50.00 Redação
original: 9001.50 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda |
06.200.072-1 |
Tela de Aniagem de Juta. Saco de Juta para Embalagem. Juta e Outras Fibras Têxteis
Liberianas Macerada e Prensada. Fio de Fibra de
Juta Retorcidos. |
5310.10 6305.10 5303.10 5307.20 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, §3º |
100% |
Molex Brasil Ltda ² |
06.300.116-0 |
Carregador de Bateria para Telefone
Celular. |
8504.40 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Indústria
de Papel Sovel da Amazônia Ltda |
06.200.029-2 |
Papel
Higiênico 6 Guardanapo
de Papel 6 Papel
Toalha 6 |
4818.10 4818.30 4818.20 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através
do Art. 1º,I,do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
Placibrás da Amazônia Ltda ² |
06.300.018-0 |
Circuito Impresso Convencional de Resina
Fenólica/Epóxi (Composit ou Similar) de Face
Simples |
8534.00 |
Art. 4º, §12 e Art.
18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Conferro Industrial Ltda 7 |
06.200.337-2 |
Partes e Peças Metálicas Estampadas e/ou
Usinadas para Fins Industriais. |
7326.90 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.390.001-7 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Para
Áudio/Vídeo)8 |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14. 8522.90.90 Redação
Original: 8522.90 Nova
redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14. 8529.90.12 Redação
Original: 8529.90 Acrescentadas
pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14. 8529.90.19
8529.90.20 8529.90.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
06.300.080-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
para Áudio/Vídeo). ² |
8504.90 8509.90 8516.90 8518.29 8538.90 8473.50 9504.10 8515.90 8517.90 8518.90 8543.90 9029.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
|
CCE da Amazônia S.A. |
06.200.122-1 |
Digital Vídeo Disc
– DVD Player 6 |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16,III com adicional concedido através do Art.
1º, I, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
Tecnoplacas Ind. e Com. Ltda. |
06.300.035-0 |
Partes e Peças Metálicas
Estampadas/Usinadas para Fins Industriais. |
8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Obras de Ferro ou Aço (Peças Estampadas
e/ou Forjadas e/ou Soldadas) para fins industriais. |
7326.90 |
||||
Indústria de Transformadores Amazonas Ltda. |
06.200.031-4 |
Transformador de Pequena Potência. 5 Transformador de Média Potência. 5 Transformador de Grande Potência. 5 |
8504.32 8504.33 8504.34 |
Art. 13, III, c/c
Art. 16 e Art. 13, II da
Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
Pinheiro e Rodrigues Ltda. |
06.200.042-0 |
Gelo em Escama |
2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º |
75% |
¹ Nova inscrição em conformidade com o
disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
² Na saída dos produtos para fins industriais
em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de
Crédito Estímulo de 90,25%.
3
O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o
incentivo corresponderá ao diferimento conforme
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” do
Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
4
Incentivo fiscal de
diferimento, por ocasião da
importação de insumos
do exterior
5
Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação
do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03
alterada pela Lei nº 2.879/04.
6 O
nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%,
com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais
secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de
01/04/2004 a 31.03.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.
7 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme
o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.
8 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de
55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art.
21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.