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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.187, DE 23 DE ABRIL DE 2004.

Republicado no DOE de 03.06.04

 

·         Republicado por haver saído com incorreção no DOE de 26.04.2004.

·         Vide, quanto a Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda, Decreto nº 24.300, de 6.7.04.

·         Vide, quanto à Indústria de Transformadores AMAZONAS LTDA., Dec. nº 24.776, de 23.12.04, que tira efeitos.

·         Vide, quanto a CCE da Amazônia S.A., Decreto nº 26.495, de 13.3.07, que altera denominação social para CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia S.A.

·          Vide, quanto a HMB Indústria e Comércio Ltda., Decreto nº 27.347, de 28.12.07; 35.090, de 15.8.14.

·         Vide, quanto a TYCO Eletrônicos da Amazônia Ltda., Decreto nº 27.347, de 28.12.07; 28.920, de 10.8.09, que altera razão social para PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA; 37.335, de 25.10.2016, que altera denominação social para INVENTUS POWER Eletrônica do Brasil Ltda. Alterado pelo Decreto nº 37.335, de 25.10.16; 37.733, de 28.3.17.

·         Vide, quanto a KODAK da Am. Ind., Dec. nº 31.376 de 15.06.11.

·         Vide, quanto a MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA, Decreto nº 31.654, de 27.9.2011; e alterado pelo Decreto nº 33.303, de 11.03.13; Decreto n° 44.518, de 8.9.2021.

·         Alterado, quanto à ESSILOR da Amazônia Industria e Comercio Ltda., Decreto nº 35.735, de 14.04.15

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

 

 


ANEXO I

 

ANEXO DO DECRETO Nº 23.187 DE 23 DE ABRIL DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda.

 

Redação anterior dada a Denominação Social pelo Decreto 28.920/09, efeitos a partir de 10.8.09:

Palladium Energy Eletrônica da Amazônia Ltda.

 

Redação original:

Tyco Eletronics da Amazônia Ltda

06.300.067-9

Chicotes ²

8544.49

8544.41

8544.51

8544.59

8544.60

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Conectores Elétricos ²

Bobina Desmagnetizadora²

Antena Quadra de Fio ²

8536.69

8504.50

8529.10

Bateria para Telefone Celular3

 

8507.80

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8507.60.00

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17.

 

8507.50.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16:              8505.50.00

Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04

100%

Konica da Amazônia Ltda 4

06.300.039-3

Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia.

Filme Fotográfico para Fotografia.

 

3703.10

3702.54

Art. 18, I, “a” , Art. 16, I, Art. 65 §4º

90,25%

Musashi da Amazônia Ltda. ²

06.300.014-8

Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021.

 

Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.2011.

Partes e peças forjadas para ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos

 

Redação Original:

Virabrequim para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021.

 

8409.91.90

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.2011.

8483.10

 

Redação Original:

8714.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021.

 

8714.10.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13

 

Árvore de cames para comando de válvulas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

 

Redação Original:

Eixo de Comando de Válvula para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

 

 

8483.10.20

 

 

Redação Original:

8714.19

 Biela para Motores Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda ²

06.300.069-5

Microfilme

3702.91

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Xerox Comércio e Indústria Ltda

06.200.040-3

Fotocopiadora 5

9009.12

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da  Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

Indústria Gráfica e Editora Amazonforms Ltda

06.300.277-9

Etiqueta Auto-Adesiva

4821.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Sudop Indústria Óptica Ltda ²

06.300.283-3

Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Mineral.

Lentes de Prescrição Não Progressiva e Progressiva Orgânica.

 

9001.40

 

9001.50

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Essilor da Amazônia Ind. e Com. Ltda. ²

06.300.282-5

 

Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos  Orgânicos.

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 35.735/15, efeitos a partir de 14.04.15

 

9001.50.00

 

Redação original:

9001.50

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda

06.200.072-1

Tela de Aniagem de Juta.

Saco de Juta para Embalagem.

Juta e Outras Fibras Têxteis Liberianas Macerada e Prensada.

Fio de Fibra de Juta Retorcidos.

5310.10

6305.10

 

5303.10

5307.20

Art. 13, VI, c/c Art. 16, §3º

100%

Molex  Brasil Ltda ²

06.300.116-0

Carregador de Bateria para Telefone Celular.

8504.40

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda

06.200.029-2

Papel Higiênico 6

Guardanapo de Papel 6

Papel Toalha 6

4818.10

4818.30

4818.20

Art. 13,VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º,I,do Decreto nº 24.124/04

100%

Placibrás da Amazônia Ltda ²

06.300.018-0

Circuito Impresso Convencional de Resina Fenólica/Epóxi (Composit ou Similar) de Face Simples

8534.00

Art. 4º, §12 e Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Conferro Industrial Ltda 7

06.200.337-2

Partes e Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas para Fins Industriais.

7326.90

Art. 13,VIII, c/c Art. 16, III

55%

HMB Indústria e Comércio Ltda.

06.390.001-7

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo)8

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

8522.90.90

 

Redação Original:

8522.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

8529.90.12

 

Redação Original:

8529.90

 

Acrescentadas pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14.

 

8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

06.300.080-6

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo). ²

8504.90

8509.90

8516.90

8518.29

8538.90

8473.50

9504.10

8515.90

8517.90

8518.90

8543.90

9029.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

CCE da Amazônia S.A.

06.200.122-1

Digital Vídeo Disc – DVD Player 6

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04

100%

Tecnoplacas Ind. e Com. Ltda.

06.300.035-0

Partes e Peças Metálicas Estampadas/Usinadas para Fins Industriais.

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Obras de Ferro ou Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou Soldadas) para fins industriais.

7326.90

Indústria de Transformadores Amazonas Ltda.

06.200.031-4

Transformador de Pequena Potência. 5

Transformador de Média Potência. 5

Transformador de Grande Potência. 5

8504.32

8504.33

8504.34

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da  Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

Pinheiro e Rodrigues Ltda.

06.200.042-0

Gelo em Escama

2201.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º

75%

 

¹   Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

²   Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da   Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3  O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme

    Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4   Incentivo   fiscal  de  diferimento, por  ocasião  da   importação  de   insumos  do  exterior  

5  Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários à industrialização,  conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

6  O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.03.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

7  Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de  construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

8  Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais  secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.