GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.300, DE
06 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
06.07.04
· Vide,
sobre BENAION Ind. de Papel e
Celulose S.A., Dec. nº 24.486/04.
· Vide,
quanto à TANARIMAN Industrial Ltda.,
Decreto nº 24.932, de
7.4.05; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
·
Vide, quanto à SIEMENS Eletroeletrônica
S.A, Decretos nº 27.157/07; 27.739, de 14.7.08, que
altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA., Decreto n° 38.568, de
28.12.2017; Decreto n°
40.459, de 20.3.2019.
· Alterado,
quanto a MICROSERVICE Tecnologia
Digital da Amazônia LTDA, Decreto 33.200, de 1º.02.13; Decreto nº 33.820, de 30.7.13.
·
Alterado, quanto à SAMSUNG
Eletrônica da Amazônia Ltda pelo Decreto nº 38.765, de
9.3.2018; 47.419, de
17.5.2023.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as
empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.
ANEXO
ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº
24.300 DE 06 DE JULHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Gradiente
Eletrônica S.A |
06.200.028-4 |
Câmera de Televisão para Uso em Circuito
Fechado de TV 3 Porteiro Eletrônico 3 |
8525.30 8517.19 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Digital Vídeo Disc
– DVD Player combinado com Vídeo Cassete² |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
||
Digital Vídeo Disc
– DVD Player² |
8521.90 |
||||
Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio
(uso em informática) |
8471.49 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III. |
100% |
||
Receptor de Sinal de TV Via Satélite 3 |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
||
Microsystem |
8527.13 8527.31 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Caixa Acústica |
8518.22 8518.21 |
||||
Sistema de Amplificação de Som (Home Theater) |
8518.50 8518.40 8527.39 |
||||
06.390.016-5 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Para
Áudio/Vídeo) 7 e8 |
8529.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
8522.90 |
|||||
Cocil – Construções
Civis e Industriais Ltda |
06.200.350-0 |
Partes e Peças Metálicas 4 |
7326.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.200.260-0 |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal
Líquido (uso em informática) |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a
partir de 17.5.2023. 8528.52.00 Redação anterior dada a NCM/SH pelo Dec. 38.765/18, efeitos a
partir de 9.3.2018: 8528.52.20 Redação original: 8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III. |
100% |
Monitor de Vídeo Policromático |
8471.60 |
||||
Nova redação dada ao tipo jurídico
pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. TANARIMAN INDUSTRIAL LTDA EPP. Redação original: |
06.200.297-0 |
Pontas
de Gutta Percha |
Nova redação dada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.11 Redação original: 3006.40 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.12 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, §4º |
75% |
Cones
de Papel Absorvente |
Nova redação dada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.11 Redação original: 3006.40 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24,
efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.12 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3006.40.20 |
||||
Cimetal Indústria Comércio
Metalúrgica Ltda.(Matriz) |
06.200.060-8 |
Esquadrias de Ferro: Porta, Janela, Portão,
Basculante, Grade 4 |
7308.30 7308.90 7314.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante,
Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque 4 |
7326.90 7309.00 7310.10 7308.90 |
||||
Esquadrias de Alumínio: Porta, Janela,
Portão, Basculante, Grade 4 |
7326.90 7616.99 |
||||
Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial) 5 |
06.300.296-5 |
· Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização
temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a
partir de 20.3.2019. Contactor Eletromagnético
Trifásico de Comando à Distância |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17. 8536.49.00 Redação original: 8536.49 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
· Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização
temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a
partir de 20.3.2019. Dispositivo
de Proteção à Corrente Diferencial Residual |
8536.50 |
||||
Microservice Tecnologia Digital
da Amazônia Ltda (Matriz) 5 |
06.300.211-6 |
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em
Chapa ·
Atualizado pelo Decreto 33.200/13 |
3701.30.40 Redação original: 3701.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em
Rolo · Atualizado
pelo Decreto 33.200/13 |
NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 3702.43.20 3702.43.90 3702.44.10 3702.44.22 3702.44.29 3702.42.10 3702.43.10 3702.44.21 Redação original: 3702.42 3702.43 3702.44 |
||||
Filme Sensibilizado para Raio
X |
3701.10 |
||||
Microfilme Prata · Atualizado
pelo Decreto 33.200/13 |
3702.32.00 3702.96.00 3702.97.00 3702.98.00 Redação original: 3702.32 3702.92 3702.94 3702.95 |
||||
Filme Diazo |
3702.39 3702.92 3702.94 3702.95 |
||||
Papel Sensibilizado para Artes Gráficas · Atualizado
pelo Decreto 33.200/13 |
NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13 3703.90.10 3703.90.90 Redação original: 3703.90 |
||||
Polyester para Artes
Gráficas · Atualizado
pelo Decreto 33.200/13 |
3920.69.00 Redação original: 3920.69 |
||||
Samsung SDI Brasil Ltda. |
06.300.195-0 |
Cinescópio para Monitor de Vídeo 6 |
8540.11 |
Art. 13, I, c/c
Art. 13, § 13, XII, da Lei nº 2.879/04 |
100% |
Benaion Indústria de Papel
e Celulose S/A |
06.200.229-5 |
Papel
Guardanapo ² Papel
Higiênico ² Papel
Toalha ² |
4818.30 4818.10 4818.20 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
Ita Mineração Ltda |
06.200.174-4 |
Artefatos
de Concreto Brita
Granítica |
6810.11 2516.12 |
Art.13, VIII c/c Art.16, § 4º |
75% |
Indústria de Papel Sovel
da Amazônia Ltda. |
06.200.029-2 |
Papel
Higiênico ² Guardanapo
de Papel ² Papel
Toalha ² |
4818.10 4818.30 4818.20 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
¹ Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
² O nível de Crédito
Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento
relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários
destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004
a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04
3 O nível de Crédito
Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo
a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à
industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006
nos termos do Decreto nº 24.124/04
4 Aplicar-se-á o nível
de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados
às empresas de construção civil e obras congêneres conforme o disposto no art.
16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
5 Na saída dos
produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
6 Incentivo fiscal de diferimento por ocasião
da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº
2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.
7 Aplicar-se-á a
redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização conforme
art. 21 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
8 Não se aplica a
incentivo de redução de base de
cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao
processo da própria empresa ou coligada ou controlada.