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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.300, DE 06 DE JULHO DE 2004.

Publicado no DOE de 06.07.04

 

·       Vide, sobre BENAION Ind. de Papel e Celulose S.A., Dec. nº 24.486/04.

·       Vide, quanto à TANARIMAN Industrial Ltda., Decreto nº 24.932, de 7.4.05; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.

·         Vide, quanto à SIEMENS Eletroeletrônica S.A, Decretos nº 27.157/07; 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA., Decreto n° 38.568, de 28.12.2017; Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.

·       Alterado, quanto a MICROSERVICE Tecnologia Digital da Amazônia LTDA, Decreto 33.200, de 1º.02.13; Decreto nº 33.820, de 30.7.13.

·          Alterado, quanto à SAMSUNG Eletrônica da Amazônia Ltda pelo Decreto nº 38.765, de 9.3.2018; 47.419, de 17.5.2023.

 

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 06 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO DO DECRETO Nº 24.300 DE 06 DE JULHO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Gradiente Eletrônica S.A

06.200.028-4

Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de TV 3

Porteiro Eletrônico 3

8525.30

8517.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Digital Vídeo Disc – DVD Player combinado com Vídeo Cassete²

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Digital Vídeo Disc – DVD Player²

8521.90

Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio (uso em informática)

8471.49

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III.

100%

Receptor de Sinal de TV Via Satélite 3

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Microsystem

8527.13

8527.31

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Caixa Acústica

8518.22

8518.21

Sistema de Amplificação de Som (Home Theater)

8518.50

8518.40

8527.39

06.390.016-5

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo) 7 e8

8529.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

8522.90

Cocil – Construções Civis e Industriais Ltda

06.200.350-0

Partes e Peças Metálicas 4

7326.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.260-0

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em informática)

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

 

8528.52.00

 

Redação anterior dada a NCM/SH pelo Dec. 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018:

 

8528.52.20

 

Redação original:

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III.

100%

 

Monitor de Vídeo Policromático

 

8471.60

Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

TANARIMAN INDUSTRIAL LTDA EPP.

 

Redação original:

06.200.297-0

Pontas de Gutta Percha

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

3006.40.11

 

Redação original:

3006.40

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

3006.40.12

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

3006.40.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, §4º

75%

 

Cones de Papel Absorvente

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

3006.40.11

 

Redação original:

3006.40

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

3006.40.12

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

 3006.40.20

 

Cimetal Indústria Comércio Metalúrgica Ltda.(Matriz)

06.200.060-8

Esquadrias de Ferro: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4

7308.30

7308.90

7314.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante, Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque 4

7326.90

7309.00

7310.10

7308.90

Esquadrias de Alumínio: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade 4

7326.90

7616.99

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial) 5

06.300.296-5

·      Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 20.3.2019.

 

Contactor Eletromagnético Trifásico de Comando à Distância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17.

 

8536.49.00

Redação original:

8536.49

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

·      Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 20.3.2019.

 

Dispositivo de Proteção à Corrente Diferencial Residual

 

8536.50

Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda (Matriz) 5

06.300.211-6

Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Chapa

·  Atualizado pelo Decreto 33.200/13

 

3701.30.40

 

Redação original:

3701.30

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

 

Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em Rolo

 

·   Atualizado pelo Decreto 33.200/13

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13

 

3702.43.20

3702.43.90

3702.44.10

3702.44.22

3702.44.29

 

3702.42.10

3702.43.10

3702.44.21

 

Redação original:

3702.42

3702.43

3702.44

Filme Sensibilizado para Raio X

3701.10

Microfilme Prata

·  Atualizado pelo Decreto 33.200/13

3702.32.00

3702.96.00

3702.97.00

3702.98.00

 

Redação original:

3702.32

3702.92

3702.94

3702.95

Filme Diazo

3702.39

3702.92

3702.94

3702.95

Papel Sensibilizado para Artes Gráficas

·      Atualizado pelo Decreto 33.200/13

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13

 

3703.90.10

 

 

3703.90.90

 

Redação original:

3703.90

 

Polyester para Artes Gráficas

·       Atualizado pelo Decreto 33.200/13

 

3920.69.00

 

Redação original:

3920.69

Samsung SDI Brasil Ltda.

06.300.195-0

Cinescópio para Monitor de Vídeo 6

8540.11

Art. 13, I, c/c Art. 13, § 13, XII, da Lei nº 2.879/04

100%

Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A

06.200.229-5

Papel Guardanapo ²

Papel Higiênico ²

Papel Toalha ²

4818.30

4818.10

4818.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Ita Mineração Ltda

06.200.174-4

Artefatos de Concreto

Brita Granítica

6810.11

2516.12

Art.13, VIII c/c Art.16, § 4º

75%

Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda.

06.200.029-2

Papel Higiênico ²

Guardanapo de Papel ²

Papel Toalha ²

4818.10

4818.30

4818.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.124/04.

100%

 

¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

² O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04

3 O nível de Crédito Estímulo originalmente fixado em 55% fica elevado para 100% com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006 nos termos do Decreto nº 24.124/04

4 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

5 Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

6  Incentivo fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

7  Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização conforme art. 21 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

8  Não se aplica a incentivo de redução de base de cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao processo da própria empresa ou coligada ou controlada.