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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 23.12.04, Poder Executivo, pag. 1.

 

TORNA sem efeito dispositivo que especifica do Decreto n.º 24.041, de 11 de fevereiro de 2.004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais efetuou opção e foi enquadrada com os incentivos previstos na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, antes das modificações introduzidas pela Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2.004;

CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e pela Procuradoria do Contencioso Tributário-PROCONT/PGE, favoráveis à concessão de incentivo fiscal do diferimento do ICMS referente à importação do exterior de insumos e fruição do crédito estímulo de 90,25%;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a empresa industrializa produtos enquadrados como bens de capital de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica sem efeito o Decreto n.º 24.187, de 23 de abril de 2.004, no que se refere à concessão, em favor da empresa INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade de Manaus/AM, na Rua Abelardo Barbosa, nº 327, bairro do Aleixo, inscrita no no CCA sob o nº 06.200.031-6 e no CNPJ sob nº 15.815.491/0001-04, dos incentivos fiscais da redução da base de cálculo do ICMS, equivalente a 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) e crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 2º. Fica revigorado o Decreto nº 24.041, de 11 de fevereiro de 2.004, relativamente à concessão do incentivo fiscal do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em favor da empresa de que trata o artigo anterior e referente às operações de saídas dos seguintes bens de capital que industrializar:

 

I – transformador de pequena potência, NCM 8504.32;

II – transformador de média potência, NCM 8504.33;

III - transformador de grande potência, NCM 8504.34.

 

Parágrafo único. Será aplicado o diferimento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos bens de capital de que trata este artigo, observada a legislação em vigor quando da concessão dos incentivos fiscais a que se refere este artigo.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 23 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico