GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.776, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
23.12.04, Poder Executivo, pag. 1.
TORNA sem efeito dispositivo que especifica do Decreto n.º 24.041, de 11 de
fevereiro de 2.004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
que
a empresa beneficiária dos incentivos fiscais efetuou opção e foi enquadrada
com os incentivos previstos na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, antes
das modificações introduzidas pela Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2.004;
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e pela Procuradoria
do Contencioso Tributário-PROCONT/PGE, favoráveis à concessão de incentivo fiscal
do diferimento do ICMS referente à importação do exterior de insumos e fruição
do crédito estímulo de 90,25%;
CONSIDERANDO, finalmente, que a
empresa industrializa produtos enquadrados como bens de capital de acordo com o
disposto no artigo 12 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica sem efeito o Decreto
n.º 24.187, de 23 de abril de 2.004, no que se refere à concessão, em favor
da empresa INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES
AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade de Manaus/AM, na Rua Abelardo
Barbosa, nº 327, bairro do Aleixo, inscrita no no CCA sob o nº 06.200.031-6 e no CNPJ sob nº
15.815.491/0001-04, dos incentivos fiscais da redução da base de cálculo do
ICMS, equivalente a 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por
cento) e crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º. Fica revigorado o Decreto
nº 24.041, de 11 de fevereiro de 2.004, relativamente à concessão do
incentivo fiscal do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) em
favor da empresa de que trata o artigo anterior e referente às operações de
saídas dos seguintes bens de capital que industrializar:
I – transformador de pequena potência, NCM 8504.32;
II – transformador de média potência, NCM 8504.33;
III - transformador de grande potência, NCM 8504.34.
Parágrafo
único. Será aplicado o diferimento do ICMS na importação
do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização dos bens de capital de que trata este artigo, observada a
legislação em vigor quando da concessão dos incentivos fiscais a que se refere
este artigo.
Art.
3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1.º de abril de 2.004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 23 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico