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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.939, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Publicada no DOE de 27.12.1989, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 6, e ERRATA publicada em 14.03.90, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 2.

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 12.814- A, de 23.02.90

·         Vide Decreto 15.380/93, de 07.05.93

·         Alterada pela Lei nº 2.380, de 01.03.96.

·         Alterada pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96 por haver saído com incorreção no Doe de 08.05.96.

·         Alterada pela Lei nº 2.430, de 27.12.96

·         Vide Resolução nº 011/96 - GSEFAZ, de 27.06.96.

·         Vide Decreto 17.743/97, de 02.04.97

·         Decreto nº 18.126, de 16.09.97, que dispõe sobre a revalidação dos incentivos fiscais, encerrados em 28 de fevereiro de 1997, concedidos a empresas industriais que vierem a exercer a opção pelo sistema previsto na Lei nº 1.939,  de 27 de dezembro de 1989, e da outras providencias.

·         Alterada pela Lei nº 2.481, de 30.12.97.

·         Alterada pela Lei nº 2.629, de 29.12.00.

·         Vide Decreto nº 21.998, de 16.07.01, que regulamenta a aplicação do disposto no inciso I, do art. 33, desta Lei.

·         Vide Decreto nº 22.017, de 27.07.01, art. 2º.

·         Alterada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2.001.

·         Alterada pela Lei nº 2.721, de 02.04.2.002.

·         Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.

·         Vide Portaria nº 001/GS/SEDEC, de 06 de janeiro de 2003.

·         Alterada pela Lei nº 2.815, de 22 de julho de 2003.

·         Vide Resolução 0005/2002 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA.

·         REVOGADA a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto nº 23.994/03), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e 63)

 

REGULAMENTA a política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. 1º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 1º O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

 

Redação original

Art. 1º O sistema de incentivos fiscais e extrafiscais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao art. 145, inciso I, alínea "b" da Constituição do Estado do Amazonas e destinar-se-ão às empresas  industriais, agroindustriais e agropecuárias, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas.

 

§ 1º O incentivo fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constitui-se na restituição total ou parcial, de acordo com as características da empresa beneficiária.

 

§ 2º Os incentivos fiscais a serem concedidos às empresas beneficiárias devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Amazonas;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;

III - regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.

 

§ 3º A concessão do incentivo obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, aquelas que utilizem matéria-prima regional, as empresas que produzem bens de consumo imediato destinados à alimentação, vestuário e calçado, e aquelas complementares ao parque industrial;

II - Terão benefício máximo, na forma da Lei, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo:

a) as empresas industriais, agroindustriais e agropecuárias localizadas no interior do Estado pertencentes a setores prioritários definidos na regulamentação desta Lei;

b) as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;

c) as micro e pequenas empresas de base tecnológica.

 

§ 4º Poderão atingir até o benefício máximo, as empresas produtoras de bens intermediários fabricados no Estado, obedecidos os princípios do § 2º deste artigo.

 

Nova redação dada ao art. 3º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 3º Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços e a aplicação de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social, através de programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 1º  Os incentivos extrafiscais do Estado destinados à concessão de financiamentos atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.

 

Redação original:

Art. 3º Os incentivos extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico, mercadológico, bem como a concessão de financiamento através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.

§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.

 

Art. 4º Os incentivos fiscais e extrafiscais do Estado do Amazonas visam a integração, expansão, modernização e consolidação dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços, com ênfase no desenvolvimento do Estado.

 

Art. 5º O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação a não-observância da Lei, na forma do que determina o art. 155, da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO

 

Art. 6º As empresas industriais, agroindustriais, agropecuárias e cooperativas de produção em funcionamento, as em implantação e as que venham a se instalar, poderão gozar dos incentivos fiscais de que trata o artigo 2º, na forma disposta nesta Lei.

 

§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas.

 

§ 2º Uma mesma empresa não pode ter incentivada uma linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens  intermediários e bens finais.

 

Art. 7º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas que satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

a) concorram para a integração e consolidação do parque industrial do Estado do Amazonas;

b) contribuam para o incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado do Amazonas;

c) contribuam para o aumento da exportação estadual para o mercado internacional;

d) promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ ou produto, de acordo com programa plurianual submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e homologados pelo CODAM;

e) contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

 

Nova redação dada a alínea “f” pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996.

 

f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Redação original:

f) promovam a interiorização de processo de desenvolvimento do Estado;

 

g) contribuam para o aumento da produção agropecuária do Estado.

 

Nova redação dada à alínea "h" pela Lei 2.430/96, efeitos a partir de 27.12.96.

 

h) seja gerador de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do custo final do produto.

 

Redação anterior dada pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.

 h) seja geradora de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do custo final do produto.

Redação anterior da pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996:

h) promovam atividades ligadas a indústria do turismo.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.

 

§ 1º A condição prevista na alínea "h" é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no "caput" deste artigo.

 

Parágrafo 2º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.

 

Art. 8º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentada em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei.

 

Parágrafo único.  Para merecer o benefício do incentivo fiscal do ICMS de que trata esta Lei, é imprescindível que o projeto de viabilidade técnico-econômico, receba parecer favorável do IMA - Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, tendo em vista a observância dos aspectos relativos a preservação ambiental.

 

Art. 9º A concessão do  incentivo  fiscal  efetivar-se-á  através   de Decreto, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.

 

§ 1º O início do período de vigência do Incentivo Fiscal de Restituição do ICMS é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas, passando a produzir seus efeitos com a comprovação, através de Laudo Técnico de Inspeção, que deverá ser expedido até 30 (trinta) dias do seu requerimento, do implemento das condições exigidas para a concessão do Incentivo Fiscal.

 

§ 2º As empresas deverão colocar em linha de produção, os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sob pena de anulação da concessão.

 

§ 3º A pena de anulação da concessão estipulada no parágrafo anterior, não se aplica, quando houver prévia e fundamentada justificativa instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e início da produção.

 

SEÇÃO II

DAS EXCLUSÕES

 

Art. 10.  Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei os produtos das  empresas que explorem qualquer das seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento;

III - conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem  como preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

IV - extração e beneficiamento primário de produto de origem mineral, inclusive a laminação e fundição elementar de metais;

V - beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como preparação primária de couros e peles, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, serragem de madeira e outras atividades assemelhadas;

VI - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas;

VIII - obtenção de produtos de origem extrativa caracterizados por processos elementar  de produção;

IX - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

X - execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

XI - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

 

 § 1º.  ........................ VETADO.....................

 

§ 2º A listagem de atividades, objeto do "caput" deste artigo e seus incisos, como parte de Lei, somente por lei poderá ser modificada.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZO

 

Restabelecida a vigência da redação original do caput do art. 11 pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

 

Art. 11.  O incentivo fiscal de restituição do ICMS será concedido até 05 de outubro de 2013.

 

O caput do art. 11, com nova redação pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei 2.721, de 02.04.2002.

Art. 11. O incentivo fiscal de restituição do ICMS  vigorará até 05 de outubro de 2.013 e será concedido por prazo certo, observado o disposto no artigo 153 da Constituição Estadual.

                                                                                                                       

§ 1º Será mantido o prazo até 28.02.1997 para as empresas já incentivadas excetuando-se aquelas que optarem por esta Lei.

 

§ 2º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais pelas Leis de nºs. 1605, de 25 de julho de 1983, e 1699, de 13 de setembro de 1985, poderão optar pelo sistema instituído por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início de sua vigência.

 

§ 3º As empresas beneficiárias encaminharão seu pedido de opção mediante requerimento dirigido ao Governo do Estado do Amazonas através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 12.  As empresas incentivadas que não exercerem a opção de que trata o parágrafo 2º do art. 11, quando diversificarem sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, se pretenderem gozar dos incentivos desta Lei, estarão obrigadas a requerê-los mediante projeto de diversificação ou ampliação, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se novos tipos de produtos, os que tenham classificação na NBM diversa da dos bens constantes na linha de produção da empresa.

 

SEÇÃO IV

DOS PRODUTOS

 

Art. 13.    Para fins do que dispõem esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens produzidos por empresas de base tecnológica de micro e pequeno porte;

II - bens intermediários;

III - bens que utilizem matéria-prima regional;

IV - bens de capital;

V - bens de consumo destinados à alimentação, vestuário e calçado;

VI - outros bens industrializados de consumo, excluídos os compreendidos nos incisos I, III, V, VII, VIII, e IX;

VII - produtos medicamentosos que utilizem basicamente plantas medicinais regionais e produtos resultantes da industrialização do pescado;

VIII - bens produzidos no interior do Estado, pertencentes a setores prioritários;

IX - produtos agropecuários pertencentes a setores prioritários.

 

§ 1º São consideradas  empresas de base tecnológica aquelas de micro e pequeno porte, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento da tecnologia de produto, sendo o bem-resultante conseqüência de pesquisa e desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que apresentem forte interligação com o setor industrial do Estado do Amazonas.

 

§ 2º São considerados bens intermediários, para efeito de restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados a incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial.

 

§ 3º São ainda considerados bens intermediários os produtos destinados:

I - à embalagem, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens industrializados;

II - ao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou consertos de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais, no período da apuração do imposto.

 

§ 4º São considerados bens de capital os produtos finais destinados à produção de outros bens.

 

§ 5º Consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas.

 

§ 6º Para ser classificado no inciso III do artigo 13 desta Lei, o produto deverá utilizar, na composição dos custos dos seus componentes, no mínimo 30 (trinta por cento) de matéria-prima regional.

 

SEÇÃO V

DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO

 

Nova redação dada ao caput do art. 14 pela Lei 2.721, efeitos a partir de 02.04.02.

 

Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei, nos seguintes níveis:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 14,  pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001.

Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei nos seguintes níveis:

                   Redação original:

Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo com a sua caracterização definida no Art. 13 desta Lei nos seguintes níveis:

 

a) 100% (cem por cento) para os bens considerados pelos incisos I, VII e VIII;

b) até 100% (cem por cento) para os bens considerados pelos incisos II, III e IX;

c) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os bens compreendidos pelos incisos IV e V;

d) 45% (quarenta e cinco por cento) para os bens industrializados de consumo final enquadrado no inciso VI.

 

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa interdependente gozarão do mesmo nível de restituição dos produtos a que se destinam.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-ão interdependentes duas ou mais empresas, quando se enquadrarem em quaisquer das seguintes situações:

I - uma delas por si, ou seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, considerados isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra:

II - uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação:

III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade determinada área do Estado, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de venda de seus produtos;

IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;

V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado.

 

§ 3º As empresas incentivadas regidas por esta Lei consignarão ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, 6% (seis por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado, na forma estabelecida pelo art. 151, inciso I, da Constituição Estadual.

 

§ 4º O Regulamento desta Lei estabelecerá os critérios para caracterização e enquadramento dos produtos incentivados com a restituição do ICMS.

 

Nova redação dada ao §5º pela Lei 2.721, efeitos a partir de 02.04.02.

 

§ 5o Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos “pro rata tempore”, a partir de 05 de outubro de 2.012.

 

Redação original:

§ 5º Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo do ICMS previstos nesta Lei serão reduzidos progressivamente a partir de 1998, a razão de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, calculados sobre o nível de restituição gozado pela empresa no ano anterior.

 

Nova redação dada ao § 6º pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001:

 

§ 6º Os incentivos previstos nesta Lei, nos níveis vigentes em 31 de dezembro de 2001, para a fabricação de produtos industrializados, serão reduzidos em cada mês, pro-rata tempore, no período de 5 de outubro de 2.012 até  05 de outubro de 2.013, desde que as empresas beneficiárias, em caráter irretratável:

I – manifestem opção, por escrito, pelo cumprimento das obrigações previstas nos incisos seguintes, até o último dia do primeiro mês de vigência desta Lei, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

II - utilizem infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;

III – recolham contribuição financeira, em importância correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno, conforme dispuser o regulamento.

 

Redação anterior acrescentada pela Lei 2.481/97:

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:

I - manutenção ou aumento do contigente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;

II - participação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;

III - participação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:

a) aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;

b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas.

IV - investimentos em ativos fixos;

V - participação no processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;

 VI - investimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo.

 

 

§ 7º DERROGADO pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002

 

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

§ 7º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.

 

§ 8º DERROGADO pela Lei nº 2.721, de 02.04.2000.

 

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

§ 8º Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso III do § 6o deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.

 

Art. 15.  Para fins de cálculo do valor da restituição do ICMS, prevista na forma desta Lei, somente gozarão do crédito os produtos que satisfaçam as seguintes condições:

I - sejam provenientes de estabelecimentos industriais onde as mesmas tenham sido de fato produzidas, ou de seus distribuidores e/ou revendedores, como tal devidamente caracterizados;

II - não se tratem de subconjuntos de aplicação dedicada, produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado do Amazonas interdependente da empresa ao qual o material se destina.

 

Parágrafo único.  As disposições contidas neste artigo não se aplicam às transações entre empresas industriais interdependentes, quando o bem seja componente singelo, comprovada quando requerido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a utilização na operação de preço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.

 

Nova redação dada ao caput do art. 16 pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 16.  A fim de viabilizar a competitividade das empresas instaladas ou que vierem se instalar no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado favorável, observado o princípio da isonomia.

 

Redação original:

Art. 16. No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado do Amazonas mediante estudo técnico circunstanciado favorável, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo poderá, ouvido o CODAM, ...VETADO.. elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.

 

Nova redação dada aos §§ 1º e 2º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.

 

§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013, cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.

 

Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º (acrescentados pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001), derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado.

§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013 cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.

 

SEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 17. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

 

Art. 18. Para efeito de autorização, ficam as empresas incentivadas obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, as modificações pretendidas, nas hipóteses de:

a) cisão, fusão e incorporação, envolvendo empresas incentivadas;

b) transferências de etapas do processo de produção, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.

 

Parágrafo único. O pedido de autorização, de que trata este artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, ser instruído com projeto técnico e de viabilidade econômica.

 

Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais, deverão cumprir as seguintes exigências:

I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM;

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos art. 8º e 212, parágrafo 1º da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a  preços subsidiados;

III - apresentar à SIC programas de regionalização, implementando-os na forma homologada pelo CODAM;

IV - apresentar à SIC programas plurianuais de investimento em desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas, a serem implementados na forma homologada pelo CODAM;

V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações aprovados pela SIC;

VI - conceder, nas vendas para empresas comerciais locais, regulamente inscritas na SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na operação;

 

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.96.

 

VII - manter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local.

 

Redação original:

VII - manter a administração, inclusive a contabilidade, no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local;

 

 VIII - manter menores em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres.

 

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei 2.721/04, efeitos a partir de 02.04.02.

IX – recolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em regulamento.

·         Vide  Resolução nº 0005/2002 – GSEFAZ

 

Redação anterior do inciso IX acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96:

IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos II,III,IV,VI, e VIII, não se aplicam às microempresas.

 

§ 2º O disposto nos incisos III e VI não se estende às empresas produtoras de bens enumerados nos incisos I,III,V,VII,VIII e IX do artigo 13 desta Lei.

 

Art. 20. As empresas incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as Secretarias poderão requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES

 

Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 21 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 21. Os incentivos extrafiscais compreendem:

 

Redação original:

Art. 21. Os incentivos extrafiscais consistem em:

I – a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícolas, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços;

Redação original:

I - financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas;

II – a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.

 

Redação original:

II - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;

 

III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;

IV - outros afins.

 

Nova redação dada ao art. 22 pela Lei 2.815/03, efeitos a partir de 22.07.03.

 

Art. 22.  Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

I – mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);

II – pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);

III – microempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);

IV – empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

 

                   Redação anterior dada pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

Art. 22. Para os fins desta lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:

                   a) mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) pequeno produtor rural, acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

                   c) microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

d) empresa de pequeno porte, acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).”

                   Redação original:

Art. 22. São definidas, como microempresas e empresas de pequeno porte, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem respectivamente receita bruta  anual, igual ou inferior ao valor de 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN e de 700.000 (setecentos mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou outra unidade que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos limites de receita brutal anual será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, dividindo-se as receitas mensais pelos valores do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, vigentes nos respectivos meses.

 

 

Nova redação dada ao título da Seção II pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

SEÇÃO II

DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – FMPES

 

Redação original:

SEÇÃO II

DO FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. 23 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 23. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

I – participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;

II – recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;

III – transferências da União e do Município;

IV – empréstimos ou doação de entidades;

V  - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;

VI – os retornos e resultados de suas aplicações;

VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

 

§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação de 50% de recursos em financiamento de atividades econômicas, das quais 60% no interior do Estado e 50% na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.

 

§ 2º Os incentivos extrafiscais, objeto do rateio de 50% para financiamentos e 50% para investimentos sociais, de que trata o parágrafo antecedente, compreendem os recursos discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados exclusivamente a financiamentos.

 

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º e artigo 170, § 4º da Constituição do Estado.

 

Nova redação dada ao § 4º, pela Lei nº 2.815/2003.

 

§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

 

Redação anterior dada pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.:

§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I do artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantido no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

§ 5º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do artigo 23, desta Lei, serão feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, à conta do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

 

                   Redação original:

Art. 23. O Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE, instituído pelo art. 151, parágrafo 2º da Constituição Estadual tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivado com base nas seguintes origens:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;

                   II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;

                   III - transferências da União e dos Municípios;

                   IV - empréstimos ou doações de entidades;

                   V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;

VI - os retornos e resultados de suas aplicações;

VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 1º É assegurada a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas à aplicação no interior do Estado, com prioridade para o setor primário.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, parágrafo 2º e no art. 170, parágrafo 4º da Constituição do Estado, e aplicação anual de, no máximo, 10% (dez por cento) dos recursos consignados ao Fundo, excluindo o retorno dos financiamentos, destinados à manutenção do Teatro Amazonas, da Vila Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.

§ 3º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I, do artigo 23, serão  feitas  diretamente pelas empresas a  conta do Fundo no Banco do Estado do Amazonas, em formulário próprio e específico na mesma data e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 4º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constante do inciso II, do artigo 23 desta Lei, serão feitas pela Secretaria da Fazenda ao Banco do Estado do Amazonas, a conta  do  Fundo  de  Fomento às Micro e Pequenas Empresas.

 

SUBSEÇÃO II

DIRETRIZES GERAIS

 

Nova redação dada ao art. 24 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

Art. 24. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II – distribuição espacial de crédito para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;

 III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV – conjugação de crédito com assistência técnica;

V – orçamento anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre  as sub-regiões;

VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

 

Parágrafo único. As operações de crédito deste Fundo de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

 

Redação original:

Art. 24. o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas de uso intensivo de matérias-primas, e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população;

II - distribuição espacial dos créditos para as nove sub-regiões indicadas no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões;

III - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

IV - conjugação do crédito com assistência técnica;

V - orçamentação anual das aplicações dos recursos;

VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;

VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre  as sub-regiões;

VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 desta Lei;

Parágrafo Único.  As operações de crédito deste Fundo, de valor até 5.000 (cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional, terão tratamento preferencial, independentemente de saldo médio, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.

 

Nova redação dada ao título da SUBSEÇÃO III pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

SUBSEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE FINANCIAMENTOS

 

Redação original:

SUBSEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

 

Nova redação dada ao art. 25 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

Art. 25.  São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de produção e associação de produtores legalmente constituídas.

 

Redação original:

Art. 25. São beneficiários dos recursos do Fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

 

Nova redação dada ao art. 26 pela Lei 2.815/2003.

 

Art. 26.  Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.

 

Redação anterior dada ao Artigo 26 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00:

Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES  estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do beneficiário, como segue:

I – microempresa e pessoas físicas:

a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por  cento)  da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.

II - pequena empresa:

a) juros de 6% (seis por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.

Parágrafo único. Os miniprodutores rurais,  as cooperativas de produção  e as associações de produtores legalmente constituídas terão como encargo financeiro juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP ou outra  taxa que vier substituí-la.

Redação original:

Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte das empresas como segue:

I - microempresa:

a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por  cento ) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.

II - pequena empresa:

a) juros de 6% (Seis por cento) ao ano;

b) atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.

§ 1º Os miniprodutores rurais e as cooperativas de produção terão como encargos financeiros juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.

§ 2º A atualização monetária, nos níveis referidos neste artigo, ficará condicionada à aprazada e regular amortização dos financiamentos.

 

SUBSEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Nova redação dada ao art. 27 pela Lei 2.815/2003.

 

Art. 27. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:

I – SETOR PÚBLICO:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;

d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

e) Secretaria de Estado da Assistência Social;

f) Instituto de Desenvolvimento  Agropecuário  do Estado do Amazonas;

g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

II – INICIATIVA PRIVADA

a) Federação da Agricultura do Estado Amazonas;

b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas

d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;

e) Associação Comercial do Amazonas;

f) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

Redação anterior dada ao art. 27 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

Art. 27.  O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:

I - um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante do Instituto de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – IDAM;

IV – O Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do Fundo;

V – um representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;

VI – um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

VII – Um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VIII – um  representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;

IX – um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

X –  um representante indicado pelo Órgão estadual de planejamento;

XI –  um representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

XII – um representante indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho – SETRAB.

Redação original:

Art. 27. O Fundo será administrado por um Comitê a ser criado no Banco do Estado do Amazonas, de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:

I - um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante da Secretaria  de Estado da Produção Rural;

IV - um representante do Banco do Estado do Amazonas;

V - um representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;

VI - um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

VII - um representante indicado pela Federação das Indústrias do Amazonas;

VIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas;

IX - um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;

X - um representante indicado pela Secretaria de Coordenação de Planejamento.

 

Nova redação dada ao art. 28 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 28.  Compete ao Comitê:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.815/2003.

 

I – definir normas, procedimentos, encargos financeiros e benefícios de adimplências e demais condições operacionais;

 

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

I – definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

II – aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;

IV - avaliar os resultados obtidos.

 

Redação original:

Art. 28. Compete ao Comitê;

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - aprovar os programas de financiamentos;

III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações das agências de desenvolvimento estadual;

IV - avaliar os resultados obtidos.

 

Nova redação dada ao art. 29 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 29. São atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A, como Agente Financeiro do Fundo:

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo.

 

Nova redação dada ao § 1º, pela Lei 2.815/2003.

 

§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

 

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

 

§ 2º A aplicação dos recursos do fundo, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.

 

§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo anterior constituirão crime de responsabilidade.

 

Redação original:

Art. 29. São atribuições do agente financeiro do Fundo;

I - gerir os recursos;

II - enquadrar as  propostas nas faixas dos cargos financeiros estabelecidos;

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;

IV - exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiro;

§ 1º O Banco do Estado do Amazonas fará jus à taxa de administração de até 2% (dois por cento) ao ano, calculado sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriado mensalmente.

§ 2º Na aplicação  dos recursos, o agente financeiro  poderá cobrar "del-credere" compatível com os riscos assumidos pelos  financiamentos  concedidos  e adequado à função social de cada tipo de  operação, respeitados  os limites de encargos  fixados  no art. 26 desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Nova redação dada ao art. 30 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

 

Redação original:

Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com  apuração de resultados à parte.

 

Nova redação dada ao art. 31 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 31.  A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados.

 

Redação original:

Art. 31. A instituição financeira fará publicar semestralmente os balanços do Fundo, devidamente auditados.

 

Nova redação dada ao caput do art. 32 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

Art. 32.  A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

 

Redação original:

Art. 32. A instituição financeira apresentará, semestralmente, ao Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

 

§ 1º.  O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

 

§ 2º. Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.

 

§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM deverá  colocar  à  disposição  do  Comitê de Administração, os demonstrativos

com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

Redação original:

§ 3º O Banco do Estado do Amazonas deverá colocar, à disposição do Comitê de Administração os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

Art. 33. De acordo com o estabelecido no artigo 154, da Constituição do Estado, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações:

I - redução sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;

    Inciso regulamentado pelo Decreto nº 21.998, de 16.07.01.

II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;

III - ato comprovado de burla ao Fisco de qualquer esfera.

 

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.

IV - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

 

Inciso V acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.

V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

 

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.

VI - compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

 

Inciso VII acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.

VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do poder concedente.

 

Nova redação dada ao parágrafo único, pela Lei 2.390/96, republicada em 13.05.96.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.

 

Redação original

Parágrafo Único.  As Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e do Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.

 

Art. 34. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação de incentivo fiscal, sujeitará ainda a empresa às seguintes penalidades:

I - perda do direito a restituição, a empresa que:

a) recolher o imposto fora do prazo regulamentar;

b) comercializar produtos finais que tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.

 

Nova redação dada à alínea “c” pela Lei n 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

c) deixar de recolher as contribuições de que tratam o § 3º do artigo 14, inciso IX do artigo 19, desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996.

 

Redação anterior da alínea “c” acrescentada pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02:

c) deixar de recolher a contribuição de que trata o inciso IX do artigo 19 desta Lei.

 

II - suspensão dos incentivos até a sua regularização, a empresa que:

 

Nova redação dada a alínea “a” pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996.

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 19, desta Lei.

 

Redação original:

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do artigo 19 desta Lei;

 

b) deixar de cumprir sem prévia autorização do CODAM no todo ou em parte os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, expressos no Decreto Concessivo.

c) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.

III - 100 (cem) UBAs, a empresa que:

a) deixar de atender a qualquer notificação da SIC, e/ou SEFAZ e SETRABES no prazo que for estipulado;

b) deixar de apresentar o pedido de autorização previsto no artigo 17 desta Lei;

c) não cumprir as exigências de que tratam os incisos VII e VIII do art. 19 desta Lei;

d) recusar-se efetuar vendas para o comércio local, sob falso pretexto, e dar tratamento preferencial às vendas interestaduais.

IV - 60 (sessenta) UBAs, a empresa que:

a) não enviar à SIC, as informações cadastrais e comunicações de que trata o artigo 17 desta Lei;

b) deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas na legislação.

 

§ 1º No caso de reincidência de infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as seguintes condições:

a) para as infrações penalizadas com 60 (sessenta) UBAs, aplicar-se-á 120 (cento e vinte) UBAs;

b) para as infrações penalizadas com 100 (cem) UBAs, aplicar- se - á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização.

c) para as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo  fiscal, aplicar-se-á  a  pena  de  perda  do  benefício  fiscal,  com  a anulação do ato concessivo respectivo.

 

§ 2º A penalidade em UBAs quando se tratar de micro e pequena empresa e as localizadas no interior do Estado terá redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para a apresentação de defesa e recursos.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996.

 

§ 4º As exigências de que trata este artigo não dispensam as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.

 

C A P Í T U L O  V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. As empresas que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do Incentivo Fiscal aqui previsto, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do decreto regulamentador desta Lei, submeter á apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, requerimento para fins do seu enquadramento.

    Vide art. 2º da Lei nº 2.481, de 30.12.97

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo não prejudica o direito adquirido das empresas incentivadas na vigência das Leis anteriores, até o ano de 1997, findo o qual o nível de restituição será o estabelecido nesta Lei, para cada tipo de produto.

 

Art. 36. Fica vedado às empresas que não exercerem opção pelo Sistema de incentivos Fiscais instituído por esta Lei, dentro do prazo estabelecido no artigo 35, fazê-lo em data posterior.

 

Parágrafo único. Às empresas não optantes por esta Lei, não será permitida, sob qualquer hipótese, prorrogação do prazo de concessão do benefício, estabelecido no Ato Concessivo, conforme  estabelece o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

Art. 37.  A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição do Estado.

 

Art. 38.  Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.

 

Parágrafo Único. As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta Lei, nos artigos e 212, parágrafo 1º, da Constituição do Estado e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão à Política de Incentivos Fiscais.

 

Art. 39.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1605, de 25 de julho de 1983 e 1699, de 13 de setembro de 1985, o Decreto nº 9.243, de 04 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1989.

 

VIVALDO BARROS FROTA     

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

 

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

 

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

 

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

 

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

 

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

 

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça