GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.390, DE 08 DE MAIO DE 1996
Publicada no DOE de 08.05.96, Poder
Executivo, p.1
·
Republicada no DOE de 13.05.96 por haver saído com incorreção no
DOE de 08.05.96.
·
Regulamentada pelo Decreto nº 17.287, de 26.06.96
·
Vide Resolução nº 011/96-GSEFAZ, de 27.06.96.
·
Vide Resolução nº 014/96-GSEFAZ, de 09.07.96.
·
Vide Resolução nº 001/97-GSEFAZ/GSIC, de 14.03.97.
·
Vide Decreto nº 17.735, de 24.03.97.
·
Convalidada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.
·
Alterada pela Lei nº 2.480, de 30.12.97.
·
Vide art. 1º da Lei nº 2.480, de 30.12.97
·
Alterada pela Lei nº 2.520, de 23.12.98
·
Alterada pela Lei nº 2.628, de 28.12.00.
·
Vide art. 2º do Decreto nº 22.017, de 27.07.01.
·
Alterada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01.
·
Vide artigo 3º da Lei 2.714, de 28 .12.01.
·
Alterada pela Lei nº 2.721, de 02.04.02.
·
Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.07.02.
·
Alterada pela Lei nº 2.747, de 03.09.02.
·
Vide Resolução nº 0005/2002 – GSEFAZ, que
dispõe sobre procedimentos relativos ao pagamento da contribuição
financeira em favor da UEA.
· REVOGADA TÁCITAMENTE a partir de 29.09.03 (Regulamentada pelo Decreto 17287/96), pela Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003. ( Art. 62 e 63), (Regulamentada
pelo Decreto nº 23.994/03),
INSTITUI
regimes especiais de
tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as
atividades industriais e revitalizar o comércio, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual,
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
L
E I:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, na forma definida por
esta Lei, regimes especiais de tributação como novos mecanismos para promover o
desenvolvimento do Estado, integrando sua política industrial, observados os
preceitos ditados no artigo 166
da Constituição do Estado.
Nova redação dada ao art. 2º pela Lei 2.744/02,
efeitos a partir de 11.07.02.
Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo
anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas
especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em
ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no
Estado do Amazonas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem
similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - resultem das
operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência
do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
respectivas descrição, posição e subposição da
Tarifa Externa Comum – TEC;
II - não tenham sido
fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio
de 1996;
III – sejam
declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico
e tecnológico do Estado do Amazonas;
IV – cumpram processo de regionalização de partes e peças,
componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de
embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
V – desenvolvam
programas em área de infra-estrutura,
cultura, turismo, esporte e serviços, de
interesse da comunidade;
VI – desenvolvam
programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.
§ 2º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a
pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer a SEDEC o
reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do
correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no
inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para
produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 3º São considerados produtos industrializados sem similar e
de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do
Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
I - os componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;
II - as máquinas,
equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital,
destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e
controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação
específica, baixada por decreto;
III - os terminais
portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com
os bens referidos no inciso II;
IV - os componentes,
partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e
demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados portaria
conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código
tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e
subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação
de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
V – produtos
fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e
medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica,
bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa
biodiversidade;
VI – barcos de
cruzeiro, ferry-boats,
cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas
ou de mercadorias;
VII – barcos de
pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de
produtos da pesca;
VIII – iates ou
outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IX – barcos a remo e
canoas;
X – embarcações de
apoio marítimo (sopply boats);
XI – rebocadores e
barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XII – barcos-faróis,
barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a
navegação é acessória da função principal;
XIII – insumos
industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do
Amazonas;
XIV – produtos
industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração
das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e
fruticultura;
XV – produtos da
indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no
interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XVI – produtos da
indústria de móveis de madeira;
XVII – veículos
automotores, exceto de duas rodas.
Redação anterior dada ao
artigo 2º, pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de
02.04.2002.
Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior, vigorarão
até 05 de outubro de 2.013 e deverão
atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas
de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem
similar no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar
são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - resultem das operações de transformação e montagem como
definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum – TEC;
II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no
Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1.996;
III – sejam declarados de relevante importância para o
desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do
Estado do Amazonas;
IV – cumpram processo de regionalização de
partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários,
material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
§ 2º Podem ser equiparados a produtos industrializados sem similar os
bens que atendam ao disposto no inciso I, do parágrafo anterior, fabricados no
Estado do Amazonas antes de 08 de maio de 1.996, desde que pelo menos 30%
(trinta por cento) da respectiva produção, em cada ano civil, sejam destinados à efetiva exportação para o exterior, diretamente
ou por intermédio de empresas comerciais exportadoras, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1.972, e alterações posteriores,
conforme programa específico aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico – SEDEC.
§ 3º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a
pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC o reconhecimento pelo
Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto
técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III deste
artigo, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o
respectivo código tributário NCM/SH.
§ 4º São considerados produtos industrializados sem similar, para os
efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
I - os componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos;
II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que
incorporem técnica digital, destinados ao tratamento racional e automático da
informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças,
assinalados em relação específica, baixada por decreto;
III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de
vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;
IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários,
produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo
tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do
Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus;
V – produtos fitoterápicos, fotocosméticos,
fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da
biodiversidade amazônica, especificados em portaria conjunta baixada pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VI – barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes
para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
VII – barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o
tratamento ou conservação de produtos da pesca;
VIII – iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IX – barcos a remo e canoas;
X – rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras
embarcações;
XI – barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e
outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
XII – insumos industrializados em geral para as atividades de
bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura,
produzidos no interior do Estado do Amazonas;
XIII – produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas,
decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura e fruticultura;
XIV – produtos da indústria petroquímica produzidos no interior do
Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XV – produtos da indústria de móveis de madeira.
Redação original:
Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior deverão
atender programas especiais de expansão e diversificação do parque industrial
instalado na Zona Franca de Manaus e de implantação de novos empreendimentos em
segmentos industriais pioneiros.
Art. 3º Em qualquer hipótese, somente poderão ser
beneficiadas pelas disposições desta Lei as empresas regularmente instaladas
optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou que vierem a
instalar-se na Zona Franca de Manaus, e cujo projeto tenha sido analisado e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do
artigo 9º da mencionada
Lei.
Parágrafo único. A
opção prevista no caput deste artigo é exigida para todos os produtos
industrializados pela empresa, suas coligadas, interdependentes, subsidiárias
ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos
controladores.
Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de
11.07.02.
Art. 4º Os
benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para
produtos do mesmo código tarifário NCM/SH (posição, subposição,
item e subitem), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15
da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 40 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Redação original do artigo
4º, com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo
certo, respeitado o disposto no artigo 15, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, e
terão vigência até 5 de outubro do ano 2.013.
Redação anterior do art.
4º dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de
02.04.2002.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo
certo, uniforme para produtos compreendidos em cada segmento industrial,
respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do
Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de
janeiro de 1.975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º Revogado pela Lei 2.714/01, de 28.12.01.
Redação original:
Art. 5º Atendendo aos interesses do Governo do Estado, tendo em vista a
integração ou reformulação da sua política de desenvolvimento, os benefícios
concedidos com base nos dispositivos desta Lei poderão ser regressivos, a
critério do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, observados os
princípios e garantias estabelecidos no Capítulo IV.
Nova redação dada ao Capítulo II pela Lei
2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
CAPÍTULO II
DOS
PROGRAMAS ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E
DIVERSIFICAÇÃO
Redação original:
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPANSÃO E
DIVERSIFICAÇÃO
Nova redação dada ao caput do artigo 6º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de
diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar
deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas
na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
Redação
anterior dada ao caput do art. 6º
pela Lei nº 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.
Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação
de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona Franca de
Manaus, até 08 de maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das
previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989:
Redação
anterior dada ao caput do artigo 6º,
pela Lei nº 2.714, de 28.12.01.
Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação
de linhas de produção para produtos sem similar ou
equiparados deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições,
ademais das previstas nos incisos VI a VIII, do artigo 13, e na Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989:
Redação
original:
Art. 6º As empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus,
fabricantes dos produtos atualmente incentivados com restituição do ICMS poderão
requerer a aprovação de projeto especial de expansão ou
diversificação, observados, cumulativamente aos previstos na Lei nº
1.939, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes requisitos:
Nova redação dada aos incisos I, II e III pela
Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.
I – geração de novos
empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto
da diversificação ou implantação;
II – estabelecimento
de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para
projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
III – recolhimento,
durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do
Estado do Amazonas – UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de
contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o
crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7o desta Lei.
·
Vide Resolução
nº 0005/2002 –
GSEFAZ
Redação
anterior dada aos incisos I, II e III pela Lei 2.714,
de 28.12.01:
I - manutenção, durante a vigência do incentivo, da média, em valores
reais, de recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, para projetos
técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
II – geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos
em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação
ou implantação;
III – estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das
linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de
diversificação, conforme dispuser o regulamento;
Redação
original:
I - manutenção, durante a vigência do incentivo, do atual número de
empregados, e da média, em valores reais, de faturamento e recolhimento de ICMS
dos últimos seis meses, conforme dispuser o regulamento;
II - geração de novos empregos em número compatível ao da expansão
ou diversificação pretendida;
III - níveis salariais dos empregos relativos à expansão ou
diversificação idênticos aos das suas atuais linhas de produção.
Nova redação dada aos incisos IV, V e VI pela
Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
IV – em condições
semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos
totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à
aquisição de componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos
secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com
incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos,
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amazonas – CODAM, por
proposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
V - utilização de infra-estrutura local de serviços,
tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de
contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e
marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
VI - recolhimento
durante todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de
Fomento ao Turismo e Interiorização de Desenvolvimento do Amazonas - FTI na
forma e condições previstas no artigo 13.
Redação original dos
Incisos IV, V e VI, acrescentados pela Lei nº 2.714,
de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.4.02:
IV - em condições semelhantes de competitividade quanto a preços,
nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega,
assegurem preferência à aquisição de componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos
intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem
fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante
programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico CODAM, por proposta da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico- SEDEC;
V - utilização de infra-estrutura
local de serviços, tais como
consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de
contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e
marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
VI - recolhimento de contribuição financeira, em importância
correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em
cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno,
conforme dispuser o regulamento.
Redação anterior dada aos
§§ 1º e 2º pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de
02.4.02:
§ 1º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição
financeira de que trata o inciso VI, deste artigo, serão destinados à
Universidade do Estado do Amazonas.
§ 2º Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no
inciso VI, deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e
automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.
Redação
original:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) expansão:
incremento na industrialização de produtos de sua linha regular:
1 - que exceda a maior quantidade já produzida pela empresa, se
esta tiver mais de 24 (vinte e quatro) meses de efetiva industrialização do
produto;
2 - em qualquer volume que exceda a média de produção do setor,
nos demais casos;
b) diversificação: fabricação de produtos diversos da sua linha regular de
produção, observados os critérios
definidos no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º Os projetos de diversificação para produção de bens já
industrializados por outra empresa somente poderão ser beneficiados com os
dispositivos desta Lei quando alcançar o nível correspondente à média
aritmética da produção do setor.
Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Lei
2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
Art. 7º Os projetos
técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de
produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão jus,
cumulativamente, aos seguintes benefícios:
Redação original do art.
7º com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de
02.04.02.
Art. 7º Os programas especiais de expansão ou diversificação, ou ainda os voltados para o
comércio exterior, aprovados na forma prevista nesta Lei, farão jus,
cumulativamente, aos seguintes benefícios:
Artigo 7º com nova redação
dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de
02.04.2002.
Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação
para o fabrico de produtos industrializados sem similar ou equiparados,
aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
Redação original dos incisos I a V do artigo
7º, com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.
I – diferimento do
ICMS incidente sobre a importação de matérias primas e/ou insumos industriais
de origem estrangeira;
II - dispensa do
ICMS antecipado relativo
a insumos ou bens destinados ao ativo fixo, de
procedência nacional, inclusive partes e peças;
III – dispensa do
ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem como suas
partes e peças, de origem estrangeira;
IV – crédito
presumido nas aquisições de insumos nacionais, nos termos definidos no artigo
18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;
V - crédito presumido
igual ao ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de
ocorrência de saldo devedor.
Incisos I a V do art. 7º
com redação dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721,
de 02.04.2002.
I – diferimento de parcela correspondente ao do ICMS incidente
sobre a importação de matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças,
componentes, materiais secundários e outros insumos, de origem estrangeira, sem
similares produzidos no Estado do Amazonas, beneficiários dos incentivos
fiscais estaduais;
II – dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou a bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, observada
a prescrição constante da parte final do inciso I deste artigo;
III – dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados
ao ativo fixo, bem assim sobre suas partes e peças e subconjuntos, de origem
estrangeira, observada a prescrição constante da parte final do inciso I deste
artigo;
IV – crédito presumido nas aquisições de insumos de procedência
nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1.997, para os quais não haja similares produzidos no Estado do Amazonas;
V – crédito presumido igual a 80% (oitenta por cento) do ICMS
devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de
saldo devedor;
Parágrafos 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei
2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de
implantação de linhas de produção para produtos sem similar, a empresa fará
jus, também, a isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis
e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação em que for tomadora.
§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de
serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a
parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a
expressamente no documento fiscal.
§ 3º A concessão dos regimes especiais de tributação
relativos aos programas especiais a que se refere este artigo efetivar-se-á
através de decreto, passando a produzir seus efeitos a partir da expedição do
Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafos 1º e 2º, com
redação anterior dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº
2.721, de 02.4.02.
§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de
linhas de produção para produtos sem similar ou equiparados, a empresa fará
jus, também, a isenção do ICMS, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data de emissão do correspondente primeiro laudo
técnico específico de inspeção, nas aquisições de energia elétrica,
combustíveis e relativos aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações em que for tomadora.
§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de
que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela
correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a
expressamente no documento fiscal.
Redação
original:
§ 1º Os benefícios tratados neste artigo aplicam-se somente às
parcelas da produção correspondentes à expansão ou diversificação alcançadas.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, se encerrará no momento da saída dos bens
finais, produzidos pela empresa, relativos ao Programa Especial de Expansão ou
Diversificação.
Parágrafo 3º derrogado pela Lei 2.714, de
28.12.01.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, não se considera expansão e/ou
diversificação a assimilação de linhas de produção de empresas coligadas ou
interdependentes, ou ainda, de empresa não optante pelos benefícios instituídos
pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Nova redação dada ao Capítulo III pela Lei 2.744/02, efeitos a
partir de 11.07.02.
CAPÍTULO
III
DA
FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES A UEA E AO FTI
Redação original:
CAPÍTULO III
DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS
SEÇÃO I
NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS
SIMILARES
Nova redação dada ao art. 8º pela Lei 2.744/02,
efeitos a partir de 11.07.02.
Art. 8º Na hipótese de falta de recolhimento das
contribuições em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo
de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI, no prazo regulamentar, em não
atendimento às condições previstas no artigo 6º, III, e artigo 13, § 4º, a
empresa industrial deverá recolher as referidas contribuições acrescidas dos
juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão
sobre o valor do crédito presumido previsto no artigo 7º, V.
2º Os recolhimentos a
que se referem este artigo deverão ser realizados no prazo de até 3
(três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela
SEFAZ.
§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no
parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos
Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de
apuração, os benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam os artigos 7º,
I e V, e § 1º.
Artigo 8º revogado pela Lei nº
2.714/01, de 28.12.01
Redação do dispositivo
revogado:
Art. 8º Às empresas industriais que vierem instalar-se para fabricar
produtos com similar nas indústrias da Zona Franca de Manaus não se aplicam os
benefícios previstos neste Capítulo podendo, entretanto, observadas as
condições fixadas no artigo 6º, requererem os benefícios previstos no artigo
anterior.
Parágrafo único. As empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste
artigo terão tratamento isonômico àquelas já em funcionamento e somente poderão
propor projeto de expansão ou diversificação com os benefícios previstos no
Capítulo II, se comprovarem que o valor das suas importações, número de
funcionários, volume de produção, valor de faturamento e do recolhimento do
ICMS e FMPES sejam iguais ou superiores à média apresentada pela empresa de maior
produção do segmento.
Nova redação dada ao Art. 9º pela Lei 2.744/02,
efeitos a partir de 11.07.02.
Art. 9º Na hipótese de falta
de recolhimento da contribuição em favor do FTI, no prazo regulamentar, em não
atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante
deverá recolher, no prazo previsto no § 2º, do artigo anterior, a referida
contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e
300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão
sobre o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna
prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, e
a prevista no inciso I do artigo 12 desta Lei.
§ 2º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto
neste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes
Fiscais da SEFAZ exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que
se refere o parágrafo anterior, observando-se o disposto no artigo 13, § 4º.
Artigo 10 revogado pela Lei 2.744/02, efeitos a partir
de 11.07.02.
Redação original:
SEÇÃO II
NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS
PIONEIROS (4)
Art. 9º As empresas industriais que vierem instalar-se na Zona Franca de
Manaus poderão requerer o benefício de regime especial de tributação, para
fabricação de produtos sem similar na Zona Franca de Manaus, cumpridos os
requisitos exigidos nos Capítulos anteriores, no que couber.
Parágrafo
único com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de
02.04.02.
Parágrafo único. No interesse do Estado,
ouvido o CODAM, o regime especial de tributação tratado no caput deste artigo poderá ser estendido para produtos com
fabricação de similar na Zona Franca de Manaus, comprovadas, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) segmento com produção de valor insignificante na ZFM;
b) baixa participação no mercado nacional;
c) atividade de elevado nível de absorção de mão-de-obra.
Artigo 10 com vigência
restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.
Art. 10. Além dos benefícios
previstos no artigo 7º, as empresas atendidas com o regime especial de
tributação mencionada no artigo anterior terão, cumulativamente: isenção do
ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços
de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for
tomadora.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras
de bens e as prestadoras de serviços de que trata o inciso I deste artigo
deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto,
como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA
REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS
Nova redação dada ao art. 11 pela Lei 2.721,
efeitos a partir de 02.04.02.
Art. 11. Em qualquer hipótese, a regressividade
dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em relação ao crédito
presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos benefícios tratados no art.
10, ambos desta Lei.
Parágrafo único. A regressividade será feita à razão da redução do benefício
inicial nas seguintes proporções:
I - em setenta pontos
percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;
II – os restantes
pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013.
Redação anterior dada ao
artigo 11 pela Lei nº 2.714, de 28.12.2.001
Art. 11. Os incentivos para
diversificação e implantação de linhas de produção serão regressivos
a partir da data de emissão do correspondente primeiro laudo técnico
específico de inspeção.
§ 1º A regressividade será feita nas
seguintes proporções:
a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano da
data de emissão do primeiro laudo técnico específico de inspeção;
b) em sessenta e cinco pontos percentuais a partir do décimo
primeiro ano da data de emissão do primeiro laudo técnico específico de
inspeção;
c) em cem pontos percentuais a partir de 5
de outubro de 2.013.
§ 2º A partir de 05 de outubro do ano de 2.013, cessarão todos os
regimes especiais de tributação concedidos sobre o amparo desta Lei,
independentemente da data de início da fruição.
Redação
original:
Art. 11. Em qualquer hipótese a regressividade dos benefícios, mencionada no artigo 5º,
somente poderá ser exigida a partir do sexto ano de efetiva fruição dos
benefícios instituídos nesta Lei, e se aplicará somente em relação ao crédito
presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios tratados no
artigo 10.
§ 1º A regressividade será feita à razão da
redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
a) em trinta e cinco pontos percentuais a
partir do sexto ano;
b) em setenta pontos percentuais a partir do
décimo primeiro ano;
c) em cem pontos
percentuais a partir de 05
de outubro do ano 2.013, independentemente da data de início das atividades da
empresa.
§ 2º A partir de 05 de outubro do ano de 2.013, cessarão todos os
regimes especiais de tributação concedidos sob o amparo desta Lei.
§ 3º As hipóteses de dispensa da regressividade
serão matéria de regulamento, observada a condição precípua de elevado nível de
agregação de mão-de-obra e absorção de insumos fabricados na Zona Franca de
Manaus.
CAPÍTULO
V
DAS
ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 12. Fica
o Poder Executivo, na forma que dispuser em regulamento, autorizado a:
I - reduzir a
alíquota do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias
estrangeiras destinadas à comercialização para até 7% (sete por cento);
II - diferir para o
momento da saída o ICMS devido nas operações de que trata o inciso anterior.
§ 1º Excluem-se do tratamento e incidência especial
mencionados neste artigo:
a) bens de ativo fixo
e materiais de uso e consumo destinados a estabelecimentos comerciais e a
prestadores de serviços;
b) mercadorias que,
por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação
industrial, a título de matéria prima ou insumo;
c) combustíveis
líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
d) petróleo bruto ou
em qualquer fase de refino;
e) armas e munições,
fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores.
§ 2º A alíquota fixada no inciso I deste artigo não se aplica
às saídas de mercadorias constantes dos estoques, que tenham sido
desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda em data anterior à vigência
desta Lei.
§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os
estabelecimentos comerciais importadores deverão apresentar à Secretaria de
Estado da Fazenda, em data a ser definida no regulamento, o inventário do
estoque disponível no último dia útil anterior ao da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO
FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E
INTERIORIZACAO
Caput do Artigo 13 com nova redação dada pela Lei nº
2.480, de 30.12.97, efeitos a partir de 30.12.97.
Art. 13. Fica criado o Fundo
de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo
de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico,
em consonância com plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de
recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
Redação original
Art. 13. Fica criado o Fundo de
Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, como
objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico,
em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de
recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
I – recursos do
orçamento do Estado, previstos na Lei de diretrizes orçamentárias;
II - transferências
da União e dos Municípios;
III - doações;
IV - resultado da
remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados.
V - 1% (um por cento)
sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias
destinadas à comercialização;
VI - 1% (um por
cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se
instalar na ZFM beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos
nesta Lei;
VII - 1% (um por
cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela da expansão ou
diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de
tributação previstos nesta Lei.
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
VIII
- 2%
(dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos
empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Redação original:
VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor CIF das importações de insumos
industriais destinados às empresas fabricantes de bens finais;
IX - contribuições de
empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo
do Estado.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, observados,
ainda, os seguintes critérios:
a)
as contribuições citadas no inciso V deste
artigo serão aplicadas exclusivamente em projetos da área do turismo;
Alínea "b", com nova redação dada pela Lei
2.628/00, efeitos a partir de 28.12.00
b) as contribuições
citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas
áreas de infra-estrutura,
serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive
promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
Redação anterior dada pela
Lei n.º 2.480, de 30.12.97, efeitos de 30.12.1997 a 27.12.2000.
b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em
projetos da área de infra-estrutura,
turismo, serviços e na interiorização do desenvolvimento.
Redação
original:
b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em
projetos da área de turismo e na interiorização do desenvolvimento.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei 2.747/00, efeitos a partir de
03.09.02.
§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso
VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia
digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico previsto em lei federal.
Redação anterior dada ao § 2º pela Lei nº 2.744, efeitos de
11.07.02:
§ 2º Fica isenta da contribuição prevista neste artigo a empresa
fabricante de produto que
utiliza tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
Redação
original:
§ 2º A contribuição das empresas citadas nos incisos V, VI, VII, VIII
e IX deste artigo será feita diretamente ao Banco do Estado do Amazonas,
através de documento com codificação própria.
§ 3º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será
coincidente com o previsto para o ICMS nas diversas situações definidas para os
estabelecimentos comerciais e industriais.
§ 4º A contribuição citada no inciso V, VI, VII, VIII e IX
deste artigo é condição essencial para as empresas usufruírem dos benefícios
desta Lei.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 2.628/00,
efeitos a partir de 28.12.00.
§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea
"b" do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos
III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em
duodécimos, à Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades
relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as
disposições previstas no § 6º.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 2.628/00,
efeitos a partir de 28.12.00.
§ 6º A Associação comercial do Amazonas, relativamente à
aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:
I - de encaminhar,
previamente, programas e projetos para a aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;
II - a
responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 14. O Fundo será administrado por um Comitê
composto de representantes do Governo, da iniciativa privada e dos
trabalhadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e presidido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Comitê, ao Chefe
do Poder Executivo, para representantes da iniciativa privada será feita
através de lista tríplice e deverá atender aos princípios de notável ou
reconhecido conhecimento dos assuntos e reputação ilibada, cabendo a nomeação de um membro indicado pelas entidades ligadas ao
comércio, um pelas entidades ligadas à indústria, um pelas entidades ligadas às
atividades do turismo e um pelas Federações Sindicais que representem
trabalhadores do Distrito Industrial de Manaus.
Art. 15. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
I - definir normas,
procedimentos e condições operacionais;
II - apreciar e votar
os programas apresentados;
III - indicar
providências para readequação de programas;
IV - avaliar
resultados obtidos.
Art. 16. A administração dos recursos do FTI será
encargo da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de
acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e
exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.
CAPÍTULO
VII
DA
PRODUÇÃO PRIMÁRIA
Art. 17. Fica
instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na
Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que
exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária,
comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.
Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do
produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente
com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou
possuidor do imóvel.
Art. 18. O
produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior fará jus a:
I -
isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
II - dispensa da
exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados
em outras unidades da Federação;
III - diferimento do
ICMS nas operações de saída, para o momento da saída do produto, ou do
resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;
IV -
faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;
V – dispensa do
pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas
operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou
Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;
VI – dispensa do
pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte
intermunicipal.
Art. 19. As
disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às cooperativas de
produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas.
§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior
aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no
regulamento.
§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às
pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas com a da extração
florestal ou mineral, ou dela sejam decorrentes.
§ 3º As disposições do artigo anterior limitam-se aos
produtores primários, proprietários ou possuidores de imóveis de área a ser
definida em regulamento, considerando o zoneamento econômico - ecológico.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 20.
Independentemente das penalidades previstas na Legislação Tributária e
de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos desta Lei
estarão sujeitas à penalidade pecuniária correspondente a uma vez o valor das
mercadorias, nas seguintes hipóteses:
I – promoverem a
entrada de mercadorias sem o respectivo desembaraço pelo Fisco Estadual;
II -
promoverem operações sem a respectiva escrituração nos livros fiscais;
III - emitirem
documento fiscal que consigne declaração falsa;
IV – emitirem
documento fiscal que não corresponda a saída de
mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou ainda, a
entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;
V - utilizarem
documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer
vantagem indevida;
VI – promoverem
entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento
fiscal;
VII - derem
destinação diversa de sua finalidade às mercadorias ou serviços adquiridos com
desoneração do ICMS;
VIII – emitirem
documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne
importância diversa do valor da operação.
IX – transferirem
para outra empresa, embora não pertencente ao mesmo grupo,
produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos benefícios
desta Lei, com o intuito, ainda que presumido, de auferir as vantagens dela
provenientes.
Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto
durar a inadimplência, os benefícios previstos nesta Lei para a empresa que não
recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES, quando devida.
Art. 21.
Aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei somente para as
infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões cometidas pelas
empresas beneficiadas por programa especial de expansão, diversificação ou
novos empreendimentos.
Art. 22. As
penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, não serão
aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 20 desta Lei, quando
relativas a infrações da mesma natureza.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Às
empresas beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei
aplicam-se, também, as obrigações definidas na Legislação Tributária do Estado
do Amazonas.
Art. 24. As
disposições desta Lei não se aplicam:
I - às operações
realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
II - às operações comerciais com
mercadorias citadas no § 1º do artigo 12;
Redação
original:
II - às operações com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12 desta
Lei;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
III - às empresas industriais que tenham
como atividade a produção de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de
qualquer tipo, petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, armas e munições,
fumo e bebidas alcóolicas de qualquer tipo;
Redação
original:
III - às empresas
que tenham como atividade a produção ou fabricação dos produtos
citados nos incisos anteriores; e
IV - às empresas que
tenham como atividade fabricação ou produção de mercadorias ou bens que
utilizem, como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos
provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado, na
forma que dispuser o regulamento.
Inciso V acrescentado pela Lei 2.744/02,
efeitos a partir de 11.07.02.
V - às empresas industriais que explorem as atividades previstas no
artigo 10, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, ressalvada a torrefação
e moagem de café.
Parágrafo único revogado pela Lei nº 2.714/01,
de 2812.01.
Redação do dispositivo
revogado:
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios de que trata o Capítulo III, Seção
II, terão prioridade, na aprovação dos projetos e na suspensão da regressividade tratada no Capítulo IV, as
empresas que sejam fabricantes de produtos dos seguintes setores:
a) indústria têxtil, de vestuário ou de confecções;
b) indústria de calçados e artefatos de couro;
c) indústria de autopeças;
d) indústria de aparelhos de refrigeração, compreendendo:
refrigeradores, freezeres, congeladores,
conservadores, condicionadores de ar;
e) indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos portáteis, tais
como aspiradores de pó, batedeiras, cafeteiras, enceradeiras, espremedores de
frutas, processadores de alimentos, liqüidificadores,
microfornos, tostadores,
ferros de passar, cortadores, secadores e modeladores de cabelos; ventiladores,
circuladores de ar;
f) indústria de fogões, fornos, lavadoras e secadoras de roupas;
g) industria
farmacêutica, médico-hospitalar e laboratorial, veterinária, de cosméticos e de
produtos de limpeza e higiene pessoal;
h) indústria de pneus e câmaras de ar;
i) indústria de transmissores de rádio e televisão, de lâmpadas de
qualquer tipo, de equipamento náuticos ou aeronáuticos;
j) indústria de pescado em conserva;
l) outras indústrias de setores de interesse do Estado, a serem
definidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.
Artigo 25 revogado pela Lei nº 2.714/01, de
2812.01.
Redação original:
Art. 25 - As empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação
relativos aos programas especiais de expansão ou diversificação tratados nesta
Lei deverão apresentar, em relação ao seu projeto original, crescimento
vegetativo não inferior à taxa do crescimento setorial.
Parágrafo único - A fiscalização do disposto neste artigo será feita
conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio.
Redação original do caput do artigo 26
restabelecida a vigência pela Lei 2.721/02, de 02.04.02.
Art. 26. As empresas beneficiadas pelos programas
especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos:
Redação anterior dada ao Caput
do Artigo 26 pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de
02.04.2002, a partir de 02.04.2002.
Art. 26. As empresas
beneficiadas pelos programas especiais de diversificação ou implantação, para
fabricação de produtos sem similar ou equiparados:
I - praticarão a
alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, ficando desobrigadas dos
descontos determinados no artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989 e no Decreto nº 16.907, de 28 de dezembro de 1995;
II - ficarão
obrigadas à publicação do balanço anual no Diário Oficial do Estado, e a sua
entrega aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1989.
Art. 27. Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - Art. 21. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVII
- apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias
importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão
logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão
competente."
II - "Art. 90. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior,
para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput
deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos
agentes do Fisco Estadual."
III - "Art. 101.
................................................................................................................
...............................................................................................................................
XLIV - uma vez o valor da mercadoria importada do
exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física.”
Art. 28. Os
dispositivos da Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - "Art. 7º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
h) seja geradora de
empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja
correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do
custo final do produto;
§ 9º A condição prevista na alínea "h" é de
satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput deste artigo.
§ 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de
ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para
novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em
risco a estabilidade das empresas já instaladas.
II - "Art. 19. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX
- publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos
fiscalizadores citados no artigo 20,
desta Lei.”
III - "Art. 33. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - venda do
controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por
cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a
anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;
V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem
a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.
VI - compra de marca
ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de produto
fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.
VII - a cisão, fusão,
incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de
produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do Poder concedente.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput
deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre
aquela de que
resultar a fusão."
Art. 29.
O Chefe do Poder Executivo ficará autorizado a:
I – incluir no
orçamento do Estado do presente exercício, através de crédito suplementar, os
recursos originários do Fundo a que se refere o artigo 13 desta Lei;
II - regulamentar a
presente Lei.
Art. 30. Excetuado o disposto na Lei nº 2.369, de 26
de dezembro de 1995, ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial
a Lei
nº 2.297, de 02 de setembro de 1994.
Artigo 31 acrescentado pela Lei 2.520/98,
efeitos a partir de 29.12.98:
Art. 31. O
Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas –
FTI, poderá também, excepcionalmente, no período de
dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado em custeio, inclusive os
recursos disponíveis e não comprometidos.
Artigo 31 renumerado para 32 pela Lei 2.520/98,
efeitos a partir de 29.12.98.
Art. 32. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
maio de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda