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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.390, DE 08 DE MAIO DE 1996

Publicada no DOE de 08.05.96, Poder Executivo, p.1

 

·       Republicada no DOE de 13.05.96 por haver saído com incorreção no DOE de 08.05.96.

·       Regulamentada pelo Decreto nº 17.287, de 26.06.96

·       Vide Resolução nº 011/96-GSEFAZ, de 27.06.96.

·       Vide Resolução nº 014/96-GSEFAZ, de 09.07.96.

·       Vide Resolução nº 001/97-GSEFAZ/GSIC, de 14.03.97.

·       Vide Decreto nº 17.735, de 24.03.97.

·       Convalidada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.

·       Alterada pela Lei nº 2.480, de 30.12.97.

·       Vide art. 1º da Lei nº 2.480, de 30.12.97

·       Alterada pela Lei nº 2.520, de 23.12.98

·       Alterada pela Lei nº 2.628, de 28.12.00.

·       Vide art. 2º do Decreto nº 22.017, de 27.07.01.

·       Alterada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01.

·       Vide artigo 3º da Lei 2.714, de 28 .12.01.

·       Alterada pela Lei nº 2.721, de 02.04.02.

·       Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.07.02.

·       Alterada pela Lei nº 2.747, de 03.09.02.

·         Vide Resolução 0005/2002 – GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA.

·     REVOGADA TÁCITAMENTE a partir de 29.09.03 (Regulamentada pelo Decreto 17287/96), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. ( Art. 62 e 63), (Regulamentada pelo Decreto nº 23.994/03),

 

INSTITUI regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

 

L E I:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídos, na forma definida por esta Lei, regimes especiais de tributação como novos mecanismos para promover o desenvolvimento do Estado, integrando sua política industrial, observados os preceitos ditados no artigo 166 da Constituição do Estado.

 

Nova redação dada ao art. 2º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

I - resultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum – TEC;

II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1996;

III – sejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;

IV – cumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC;

V – desenvolvam programas em área de infra-estrutura, cultura, turismo, esporte e  serviços, de interesse da comunidade;

VI – desenvolvam programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.

 

§ 2º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer a SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.

 

§ 3º São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:

I - os componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;

II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;

III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;

IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

V – produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;

VI – barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

VII – barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;

VIII – iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

IX – barcos a remo e canoas;

X – embarcações de apoio marítimo (sopply boats);

XI – rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;

XII – barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;

XIII – insumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;

XIV – produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;

XV – produtos da indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;

XVI – produtos da indústria de móveis de madeira;

XVII – veículos automotores, exceto de duas rodas.

 

Redação anterior dada ao artigo 2º, pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

Art. 2º  Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior, vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e  deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

I - resultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum – TEC;

II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1.996;

III – sejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;

IVcumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

§ 2º Podem ser equiparados a produtos industrializados sem similar os bens que atendam ao disposto no inciso I, do parágrafo anterior, fabricados no Estado do Amazonas antes de 08 de maio de 1.996, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) da respectiva produção, em cada ano civil, sejam destinados à efetiva exportação para o exterior, diretamente ou por intermédio de empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1.972, e alterações posteriores, conforme programa específico aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

§ 3º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III deste artigo, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.

§ 4º São considerados produtos industrializados sem similar, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:

I - os componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos;

II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem técnica digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;

III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;

IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

V – produtos fitoterápicos, fotocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

VI – barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

VII – barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;

VIII – iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;

IX – barcos a remo e canoas;

X – rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;

XI – barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;

XII – insumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;

XIII – produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;

XIV – produtos da indústria petroquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;

XV – produtos da indústria de móveis  de madeira.

Redação original:

Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior deverão atender programas especiais de expansão e diversificação do parque industrial instalado na Zona Franca de Manaus e de implantação de novos empreendimentos em segmentos industriais pioneiros.

 

Art. 3º  Em qualquer hipótese, somente poderão ser beneficiadas pelas disposições desta Lei as empresas regularmente instaladas optantes pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, e cujo projeto tenha sido analisado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do artigo 9º da mencionada Lei.

 

Parágrafo único.  A opção prevista no caput deste artigo é exigida para todos os produtos industrializados pela empresa, suas coligadas, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.

 

Nova redação dada ao art. 4º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 4º  Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos do mesmo código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Redação original do artigo 4º, com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, respeitado o disposto no artigo 15, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, e terão vigência até 5 de outubro do ano 2.013.

Redação anterior do art. 4º dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos compreendidos em cada segmento industrial, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 5º Revogado pela Lei 2.714/01, de 28.12.01.

 

Redação original:

Art. 5º Atendendo aos interesses do Governo do Estado, tendo em vista a integração ou reformulação da sua política de desenvolvimento, os benefícios concedidos com base nos dispositivos desta Lei poderão ser regressivos, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, observados os princípios e garantias estabelecidos no Capítulo IV.

 

Nova redação dada ao Capítulo II pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E

DIVERSIFICAÇÃO

 

Redação original:

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPANSÃO E

 DIVERSIFICAÇÃO

 

Nova redação dada ao caput do artigo 6º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989:

 

Redação anterior dada ao caput do art. 6º pela Lei nº 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989:

Redação anterior dada ao caput do artigo 6º, pela Lei nº 2.714, de 28.12.01.

Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar ou equiparados deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas nos incisos VI a VIII, do artigo 13, e na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989:

Redação original:

Art. 6º As empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus, fabricantes dos produtos atualmente incentivados com restituição do ICMS poderão requerer a aprovação de projeto especial de expansão ou diversificação, observados, cumulativamente aos previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes requisitos:

 

Nova redação dada aos incisos I, II e III pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

 

I – geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com  as atividades objeto da diversificação ou implantação;

II – estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;

III – recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7o desta Lei.

·         Vide Resolução nº 0005/2002 – GSEFAZ

 

Redação anterior dada aos incisos I, II e III pela Lei  2.714,  de 28.12.01:

I - manutenção, durante a vigência do incentivo, da média, em valores reais, de recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;

II – geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com  as atividades objeto da diversificação ou implantação;

III – estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;

Redação original:

I - manutenção, durante a vigência do incentivo, do atual número de empregados, e da média, em valores reais, de faturamento e recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, conforme dispuser o regulamento;

II - geração de novos empregos em número compatível ao da expansão ou diversificação pretendida;

III - níveis salariais dos empregos relativos à expansão ou diversificação idênticos aos das suas atuais linhas de produção.

 

Nova redação dada aos incisos IV, V e VI pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

IV – em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amazonas – CODAM, por proposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

V - utilização de infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;

VI - recolhimento durante todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização de Desenvolvimento do Amazonas - FTI na forma e condições previstas no artigo 13.

 

Redação original dos Incisos IV, V e VI, acrescentados pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.4.02:

IV - em condições semelhantes de competitividade quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico CODAM, por proposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico- SEDEC;

V - utilização de infra-estrutura local de serviços, tais como  consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;

VI - recolhimento de contribuição financeira, em importância correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno, conforme dispuser o regulamento.

Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.4.02:

§ 1º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso VI, deste artigo, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.

§ 2º Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso VI, deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.

Redação original:

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

a)     expansão: incremento na industrialização de produtos de sua linha regular:

1 - que exceda a maior quantidade já produzida pela empresa, se esta tiver mais de 24 (vinte e quatro) meses de efetiva industrialização do produto;

2 - em qualquer volume que exceda a média de produção do setor, nos demais casos;

b)     diversificação: fabricação de produtos diversos da sua linha regular de produção, observados  os  critérios  definidos no inciso I do caput  deste artigo.

§ 2º Os projetos de diversificação para produção de bens já industrializados por outra empresa somente poderão ser beneficiados com os dispositivos desta Lei quando alcançar o nível correspondente à média aritmética da produção do setor.

 

Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:

 

Redação original do art. 7º com vigência restabelecida pela Lei  2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

Art. 7º Os programas especiais de expansão ou diversificação, ou ainda  os voltados para o comércio exterior, aprovados na forma prevista nesta Lei, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:

Artigo 7º com nova redação dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar ou equiparados, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:

 

Redação original dos incisos I a V do artigo 7º, com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

I – diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matérias primas e/ou insumos industriais de origem estrangeira;

II -  dispensa  do  ICMS  antecipado  relativo  a  insumos  ou bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, inclusive partes e peças;

III – dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem como suas partes e peças, de origem estrangeira;

IV – crédito presumido nas aquisições de insumos nacionais, nos termos definidos no artigo 18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;

V - crédito presumido igual ao ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor.

Incisos I a V do art. 7º com redação dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.

I – diferimento de parcela correspondente ao do ICMS incidente sobre a importação de matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças, componentes, materiais secundários e outros insumos, de origem estrangeira, sem similares produzidos no Estado do Amazonas, beneficiários dos incentivos fiscais estaduais;

II – dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou a bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, observada a prescrição constante da parte final do inciso I deste artigo;

III – dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem assim sobre suas partes e peças e subconjuntos, de origem estrangeira, observada a prescrição constante da parte final do inciso I deste artigo;

IV – crédito presumido nas aquisições de insumos de procedência nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, para os quais não haja similares produzidos no Estado do Amazonas;

V – crédito presumido igual a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor;

 

Parágrafos 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.

 

§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.

 

§ 3º A concessão dos regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais a que se refere este artigo efetivar-se-á através de decreto, passando a produzir seus efeitos a partir da expedição do Laudo Técnico de Inspeção.

 

Parágrafos 1º e 2º, com redação anterior dada pela Lei nº 2.714, de 28.12.01, derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.4.02.

§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar ou equiparados, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do correspondente primeiro laudo técnico específico de inspeção, nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações em que for tomadora.

§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.

Redação original:

§ 1º Os benefícios tratados neste artigo aplicam-se somente às parcelas da produção correspondentes à expansão ou diversificação alcançadas.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I, do caput deste artigo, se encerrará no momento da saída dos bens finais, produzidos pela empresa, relativos ao Programa Especial de Expansão ou Diversificação.

                   Parágrafo 3º derrogado pela Lei 2.714, de 28.12.01.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, não se considera expansão e/ou diversificação a assimilação de linhas de produção de empresas coligadas ou interdependentes, ou ainda, de empresa não optante pelos benefícios instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

Nova redação dada ao Capítulo III pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

CAPÍTULO III

DA FALTA DE RECOLHIMENTO

DAS CONTRIBUIÇÕES A UEA E AO FTI

 

Redação original:

CAPÍTULO III

DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS

 

SEÇÃO I

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS

SIMILARES

 

Nova redação dada ao art. 8º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 8º Na hipótese de falta de recolhimento das contribuições em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento às condições previstas no artigo 6º, III, e artigo 13, § 4º, a empresa industrial deverá recolher as referidas contribuições acrescidas dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.

 

§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor do crédito presumido previsto no artigo 7º, V.

 

 Os recolhimentos a que se referem este artigo deverão ser realizados no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela SEFAZ.

 

§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de apuração, os benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam os artigos 7º, I e V, e § 1º.

 

Artigo 8º  revogado pela Lei nº 2.714/01, de 28.12.01

Redação do dispositivo revogado:

Art. 8º Às empresas industriais que vierem instalar-se para fabricar produtos com similar nas indústrias da Zona Franca de Manaus não se aplicam os benefícios previstos neste Capítulo podendo, entretanto, observadas as condições fixadas no artigo 6º, requererem os benefícios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. As empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste artigo terão tratamento isonômico àquelas já em funcionamento e somente poderão propor projeto de expansão ou diversificação com os benefícios previstos no Capítulo II, se comprovarem que o valor das suas importações, número de funcionários, volume de produção, valor de faturamento e do recolhimento do ICMS e FMPES sejam iguais ou superiores à média apresentada pela empresa de maior produção do segmento.

 

Nova redação dada ao Art. 9º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Art. 9º Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição em favor do FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante deverá recolher, no prazo previsto no § 2º, do artigo anterior, a referida contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.

 

§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, e a prevista no inciso I do artigo 12 desta Lei.

 

§ 2º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto neste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que se refere o parágrafo anterior, observando-se o disposto no artigo 13, § 4º.

 

Artigo 10 revogado pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

 

Redação original:

SEÇÃO II

NOVOS EMPREENDIMENTOS PARA PRODUTOS

PIONEIROS (4)

 

Art. 9º As empresas industriais que vierem instalar-se na Zona Franca de Manaus poderão requerer o benefício de regime especial de tributação, para fabricação de produtos sem similar na Zona Franca de Manaus, cumpridos os requisitos exigidos nos Capítulos anteriores, no que couber.

Parágrafo único com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

Parágrafo único.  No interesse do Estado, ouvido o CODAM, o regime especial de tributação tratado no caput deste artigo poderá ser estendido para produtos com fabricação de similar na Zona Franca de Manaus, comprovadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) segmento com produção de valor insignificante na ZFM;

b) baixa participação no mercado nacional;

c) atividade de elevado nível de absorção de mão-de-obra.

Artigo 10 com vigência restabelecida pela Lei 2.721/02, efeitos a partir de 02.04.02.

Art. 10.  Além dos benefícios previstos no artigo 7º, as empresas atendidas com o regime especial de tributação mencionada no artigo anterior terão, cumulativamente: isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.

Parágrafo único.  As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o inciso I deste artigo deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DA REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS

 

Nova redação dada ao art. 11 pela Lei 2.721, efeitos a partir de 02.04.02.

 

Art. 11.  Em qualquer hipótese, a regressividade dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos benefícios tratados no art. 10, ambos desta Lei.

 

Parágrafo único.  A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

I - em setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;

II – os restantes pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013.

 

Redação anterior dada ao artigo 11 pela Lei nº 2.714, de 28.12.2.001

Art. 11.  Os incentivos para diversificação e implantação de linhas de produção serão regressivos a partir da data de emissão do correspondente primeiro laudo técnico específico de inspeção.

§ 1º A regressividade será feita nas seguintes proporções:

a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano da data de emissão do primeiro laudo técnico específico de inspeção;

b) em sessenta e cinco pontos percentuais a partir do décimo primeiro ano da data de emissão do primeiro laudo técnico específico de inspeção;

c) em cem pontos percentuais a partir de 5 de outubro de 2.013.

§ 2º A partir de 05 de outubro do ano de 2.013, cessarão todos os regimes especiais de tributação concedidos sobre o amparo desta Lei, independentemente da data de início da fruição.

Redação original:

Art. 11.  Em qualquer hipótese a regressividade dos benefícios, mencionada no artigo 5º, somente poderá ser exigida a partir do sexto ano de efetiva fruição dos benefícios instituídos nesta Lei, e se aplicará somente em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios tratados no artigo 10.

§ 1º A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano;

b) em setenta pontos percentuais a partir do décimo primeiro ano;

c) em cem pontos  percentuais  a partir de 05 de outubro do ano 2.013, independentemente da data de início das atividades da empresa.

§ 2º A partir de 05 de outubro do ano de 2.013, cessarão todos os regimes especiais de tributação concedidos sob o amparo desta Lei.

§ 3º As hipóteses de dispensa da regressividade serão matéria de regulamento, observada a condição precípua de elevado nível de agregação de mão-de-obra e absorção de insumos fabricados na Zona Franca de Manaus.

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

 

Art. 12.  Fica o Poder Executivo, na forma que dispuser em regulamento, autorizado a:

I - reduzir a alíquota do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização para até 7% (sete por cento);

II - diferir para o momento da saída o ICMS devido nas operações de que trata o inciso anterior.

 

§ 1º Excluem-se do tratamento e incidência especial mencionados neste artigo:

a) bens de ativo fixo e materiais de uso e consumo destinados a estabelecimentos comerciais e a prestadores de serviços;

b) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria prima ou insumo;

c) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

d) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

e) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores.

 

§ 2º A alíquota fixada no inciso I deste artigo não se aplica às saídas de mercadorias constantes dos estoques, que tenham sido desembaraçadas na Secretaria de Estado da Fazenda em data anterior à vigência desta Lei.

 

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais importadores deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, em data a ser definida no regulamento, o inventário do estoque disponível no último dia útil anterior ao da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E

INTERIORIZACAO

 

Caput do Artigo 13 com nova redação dada pela Lei nº 2.480, de 30.12.97, efeitos a partir de 30.12.97.

 

Art. 13. Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

 

Redação original

Art. 13.  Fica criado o Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, como objetivo de contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:

 

I – recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de diretrizes orçamentárias;

II - transferências da União e dos Municípios;

III - doações;

IV - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados.

V - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização;

VI - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais que vierem a se instalar na ZFM beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei;

VII - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto correspondente à parcela da expansão ou diversificação das empresas industriais beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei.

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

 

Redação original:

VIII - 2% (dois por cento) sobre o valor CIF das importações de insumos industriais destinados às empresas fabricantes de bens finais;

IX - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado.

 

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, observados, ainda, os seguintes critérios:

a)   as contribuições citadas no inciso V deste artigo serão aplicadas exclusivamente em projetos da área do turismo;

 

 Alínea "b", com nova redação dada pela Lei 2.628/00, efeitos a partir de 28.12.00

 

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infra-estrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

 

Redação anterior dada  pela Lei n.º 2.480, de 30.12.97, efeitos de 30.12.1997 a 27.12.2000.

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de infra-estrutura, turismo, serviços e na interiorização do desenvolvimento.

Redação original:

b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em projetos da área de turismo e na interiorização do desenvolvimento.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei 2.747/00, efeitos a partir de 03.09.02.

 

§ 2º Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.

 

Redação anterior dada ao § 2º pela Lei nº 2.744, efeitos de 11.07.02:

§ 2º Fica isenta da contribuição prevista neste artigo a empresa fabricante de produto  que utiliza tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.

Redação original:

§ 2º A contribuição das empresas citadas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo será feita diretamente ao Banco do Estado do Amazonas, através de documento com codificação própria.

 

§ 3º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será coincidente com o previsto para o ICMS nas diversas situações definidas para os estabelecimentos comerciais e industriais.

 

§ 4º A contribuição citada no inciso V, VI, VII, VIII e IX deste artigo é condição essencial para as empresas usufruírem dos benefícios desta Lei.

 

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 2.628/00, efeitos a partir de 28.12.00.

 

§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea "b" do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, à Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º.

 

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 2.628/00, efeitos a partir de 28.12.00.

 

§ 6º A Associação comercial do Amazonas, relativamente à aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:

I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para a aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;

II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 14.  O Fundo será administrado por um Comitê composto de representantes do Governo, da iniciativa privada e dos trabalhadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, sem ônus para o Estado.

 

Parágrafo único. A indicação dos membros do Comitê, ao Chefe do Poder Executivo, para representantes da iniciativa privada será feita através de lista tríplice e deverá atender aos princípios de notável ou reconhecido conhecimento dos assuntos e reputação ilibada, cabendo a nomeação de um membro indicado pelas entidades ligadas ao comércio, um pelas entidades ligadas à indústria, um pelas entidades ligadas às atividades do turismo e um pelas Federações Sindicais que representem trabalhadores do Distrito Industrial de Manaus.

 

Art. 15.  Compete ao Comitê de Administração do FTI:

I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II - apreciar e votar os programas apresentados;

III - indicar providências para readequação de programas;

IV - avaliar resultados obtidos.

 

Art. 16.  A administração dos recursos do FTI será encargo da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

 

CAPÍTULO VII

DA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

 

Art. 17.  Fica instituído o Cadastro Simplificado de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.

 

Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.

 

Art. 18.  O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior fará jus a:

I - isenção do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;

II - dispensa da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da Federação;

III - diferimento do ICMS nas operações de saída, para o momento da saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;

IV - faculdade de utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;

V – dispensa do pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;

VI – dispensa do pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal.

 

Art. 19.  As disposições previstas neste Capítulo também se aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas.

 

§ 1º O tratamento tributário definido no artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como definido no regulamento.

 

§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas com a da extração florestal ou mineral, ou dela sejam decorrentes.

 

§ 3º As disposições do artigo anterior limitam-se aos produtores primários, proprietários ou possuidores de imóveis de área a ser definida em regulamento, considerando o zoneamento econômico - ecológico.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 20.  Independentemente das penalidades previstas na Legislação Tributária e de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos desta Lei estarão sujeitas à penalidade pecuniária correspondente a uma vez o valor das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I – promoverem a entrada de mercadorias sem o respectivo desembaraço pelo Fisco Estadual;

II - promoverem operações sem a respectiva escrituração nos livros fiscais;

III - emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa;

IV – emitirem documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou ainda, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

V - utilizarem documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;

VI – promoverem entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal;

VII - derem destinação diversa de sua finalidade às mercadorias ou serviços adquiridos com desoneração do ICMS;

VIII – emitirem documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne importância diversa do valor da operação.

IX – transferirem para outra empresa, embora não pertencente ao mesmo grupo, produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos benefícios desta Lei, com o intuito, ainda que presumido, de auferir as vantagens dela provenientes.

 

Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto durar a inadimplência, os benefícios previstos nesta Lei para a empresa que não recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES, quando devida.

 

Art. 21.  Aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei somente para as infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões cometidas pelas empresas beneficiadas por programa especial de expansão, diversificação ou novos empreendimentos.

 

Art. 22.  As penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, não serão aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 20 desta Lei, quando relativas a infrações da mesma natureza.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  Às empresas beneficiadas com regimes especiais de tributação previstos nesta Lei aplicam-se, também, as obrigações definidas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas.

 

Art. 24.  As disposições desta Lei não se aplicam:

I - às operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

II - às operações comerciais com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12;

Redação original:

II - às operações com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12 desta Lei;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

III - às empresas industriais que tenham como atividade a produção de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo, petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, armas e munições, fumo e bebidas alcóolicas de qualquer tipo;

 

Redação original:

III - às empresas  que tenham como atividade a produção ou fabricação dos produtos citados nos incisos anteriores; e

 

IV - às empresas que tenham como atividade fabricação ou produção de mercadorias ou bens que utilizem, como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

 

Inciso V acrescentado pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

V - às empresas industriais que explorem as atividades previstas no artigo 10, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, ressalvada a torrefação e moagem de café.

 

Parágrafo único revogado pela Lei nº 2.714/01, de 2812.01.

 

Redação do dispositivo revogado:

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios de que trata o Capítulo III, Seção II, terão prioridade, na aprovação dos projetos e na suspensão da regressividade tratada no Capítulo IV, as empresas que sejam fabricantes de produtos dos seguintes setores:

a)  indústria têxtil, de vestuário ou de confecções;

b)  indústria de calçados e artefatos de couro;

c) indústria de autopeças;

d) indústria de aparelhos de refrigeração, compreendendo: refrigeradores, freezeres, congeladores, conservadores, condicionadores de ar;

e) indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos portáteis, tais como aspiradores de pó, batedeiras, cafeteiras, enceradeiras, espremedores de frutas, processadores de alimentos, liqüidificadores, microfornos, tostadores, ferros de passar, cortadores, secadores e modeladores de cabelos; ventiladores, circuladores de ar;

 f) indústria de fogões, fornos, lavadoras e secadoras de roupas;

g) industria farmacêutica, médico-hospitalar e laboratorial, veterinária, de cosméticos e de produtos de limpeza e higiene pessoal;

h) indústria de pneus e câmaras de ar;

i) indústria de transmissores de rádio e televisão, de lâmpadas de qualquer tipo, de equipamento náuticos ou aeronáuticos;

j) indústria de pescado em conserva;

l) outras indústrias de setores de interesse do Estado, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

 

Artigo 25  revogado pela Lei nº 2.714/01, de 2812.01.

 

Redação original:

Art. 25 - As empresas beneficiadas com os regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais de expansão ou diversificação tratados nesta Lei deverão apresentar, em relação ao seu projeto original, crescimento vegetativo não inferior à taxa do crescimento setorial.

Parágrafo único - A fiscalização do disposto neste artigo será feita conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio.

 

Redação original do caput do artigo 26 restabelecida a vigência pela Lei 2.721/02, de 02.04.02.

 

Art. 26.  As empresas beneficiadas pelos programas especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos:

 

Redação anterior dada ao Caput do Artigo 26 pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002, a partir de 02.04.2002.

Art. 26.  As empresas beneficiadas pelos programas especiais de diversificação ou implantação, para fabricação de produtos sem similar ou equiparados:

 

I - praticarão a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações  internas, ficando desobrigadas dos descontos determinados no artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 16.907, de 28 de dezembro de 1995;

II - ficarão obrigadas à publicação do balanço anual no Diário Oficial do Estado, e a sua entrega aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

Art. 27. Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Art. 21. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

XVII - apresentar, para vistoria física pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização ou industrialização, tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente."

II - "Art. 90. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual."

III -  "Art. 101.  ................................................................................................................

...............................................................................................................................

XLIV - uma vez o  valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física.”

 

Art. 28.  Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - "Art. ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

h) seja geradora de empregos e que a participação do custo  da mão-de-obra seja correspondente  a,  no  mínimo, 10%  (dez por cento) do custo final do produto;

 

§ 9º A condição prevista na alínea "h" é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput deste artigo.

 

§ 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.

II - "Art. 19.  ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.”

III - "Art. 33.  ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

IV - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;

V - venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

VI - compra de marca ou patente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.

VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e formal aprovação do Poder concedente.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela  de que resultar a fusão."

 

Art. 29.  O Chefe do Poder Executivo ficará autorizado a:

I – incluir no orçamento do Estado do presente exercício, através de crédito suplementar, os recursos originários do Fundo a que se refere o artigo 13 desta Lei;

II - regulamentar a presente Lei.

 

Art. 30.  Excetuado o disposto na Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.297, de 02 de setembro de 1994.

 

Artigo 31 acrescentado pela Lei 2.520/98, efeitos a partir de 29.12.98:

 

Art. 31.  O Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, poderá também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicado em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos.

 

Artigo 31 renumerado para 32 pela Lei 2.520/98, efeitos a partir de 29.12.98.

 

Art. 32.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 1996.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda