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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.721, DE 02 DE ABRIL DE 2.002

Publicada no DOE de 02.04.2002

 

·         Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.

·         Alterada pela Lei nº 2.747, de 03.09.2002.

·         Vide Constituição Estadual Arts. 153, § 2º; e 217.

·         Vide Portaria nº 019/2002-GSEDEC, que institui modelos padronizados para a apresentação das opções facultadas pela presente Lei.

 

ALTERA as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, que revoga, restabelece a vigência dos dispositivos das Leis nºs 1.939, de 1.989, e 2.390, de 1.996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei, nos seguintes níveis:

..............................................................................................................................

§ 5o Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos “pro rata tempore”, a partir de 05 de outubro de 2.012.”

 

“Art. 19.  ..............................................................................................................

IX – recolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em regulamento.”

“Art. 34.  ..............................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

c) deixar de recolher a contribuição de que trata o inciso IX do art. 19 desta Lei.”

 

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989:

 

I – geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação;

II – estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;

III – recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7o desta Lei.”

 

“Art. 11. Em qualquer hipótese, a regressividade dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos benefícios tratados no art. 10, ambos desta Lei.

Parágrafo único.  A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:

I - em setenta pontos  percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;

II – os restantes pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013.”

 

Art. 3o Fica vedada a concessão dos incentivos instituídos pela Lei nº 2.390, de 1.996, para projetos de expansão, bem assim de diversificação que tenham por objeto a fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996.

 

Parágrafo único. É facultado às empresas titulares de projetos de expansão e de diversificação, referidos neste artigo, observado o disposto no art. 6º, desta Lei, optarem pelo diferimento da regressividade previsto no artigo 11 da Lei nº 2.390, de 1.996, com a redação dada por esta Lei, desde que se obriguem, em caráter irretratável e irrevogável, a recolher, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, a contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7o da referida Lei.

 

Art. 4º Os projetos de expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2.001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos, a média em valores reais de recolhimento do ICMS dos últimos seis meses anteriores, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 5º Revogado pela Lei 2.747/02, efeitos a partir de 03.09.02.

 

Redação original:

Art. 5º Serão isentas do recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA de que tratam as Leis nºs 1.939, de 1.989 e 2.390, de 1.996, com as alterações introduzidas por esta Lei, se e enquanto estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previstos em lei federal, as empresas fabricantes de:

I - componentes eletrônicos, eletrônicos a semicondutor e optoeletrônicos e respectivos insumos de grau eletrônico;

II - máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica a ser baixada por decreto;

III - terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo próprios para operar com as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos referidos no inciso II deste artigo.

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 2.744, de 11.7.02.

IV - produtos que utilizam tecnologia digital sob o amparo da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1.997.

Redação anterior dos §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias destinarem à Universidade do Estado do Amazonas – UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela do investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento que, na forma da legislação federal, puderem ser aplicadas, mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental.

§ 2º A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida, no máximo, em cinqüenta por cento no exercício de 2.002, observada a legislação federal pertinente.

Redação origina:

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias aplicarem na Universidade do Estado Amazonas – UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela de que trata o inciso I do § 4o do art. 2o da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1.991, alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2.001.

           

Art. 6o As empresas beneficiárias dos regimes de incentivos instituídos pelas Leis nºs. 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, poderão optar pelo regime de regressividade de que trata esta Lei, conforme manifestação por escrito junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, até dez dias da publicação do regulamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.

 

Art. 7º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à adequação dos laudos técnicos de inspeção ao disposto nesta Lei, com eficácia a partir do mês em que as empresas se obrigarem ao recolhimento da contribuição financeira, de que tratam o  § 5º do art. 14 da Lei nº 1.939, de 1.989, o inciso III do art. 6o da Lei nº 2.390, de 1996 e o parágrafo único do art. 3o desta Lei.

 

Art. 8º  Fica revogada a Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, e restabelecida a vigência dos arts. 11, 14, caput e 16 da Lei nº 1.939, de 1.989,  e dos artigos , , incisos I a V, 9º, parágrafo único, 10 e 26 da Lei nº  2.390, de 1.996, com as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 9o O Poder Executivo  regulamentará  a presente Lei no prazo de até trinta dias da data de sua vigência.

 

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2.002.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do

Desenvolvimento Econômico