GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
1699 DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
Publicada no DOE de 16.09.85, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.
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Regulamentada pelo Decreto nº 9243, de 04.02.86
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REVOGADA pela Lei nº 1939, de 27 de
dezembro de 1989
ALTERA dispositivos da Lei nº 1605, de 25 de julho
de 1983, que instituiu a Política de Incentivos Fiscais do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A empresa beneficiada com incentivos fiscais
através de restituição do ICM, que não optou pelo regime instituído pela Lei nº
1605, de 25 de julho de 1983, poderá fazê-lo obedecidas as seguintes condições:
I - aceitar os
percentuais mínimos fixados nesta Lei;
II - requerer ao
Estado através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.
Parágrafo Único. O
requerimento de que trata o Inciso II deste artigo, deve ser protocolado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 2º A empresa que optar pelo disposto nesta Lei,
sujeitar-se-á às determinações oriundas da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983,
que não conflitarem com as disposições deste diploma legal.
Art. 3º Os produtos incentivados por Decreto ou por
Portaria entrarão em linha de produção no prazo máximo de 24 (vinte quatro) ou
12 (doze) meses, respectivamente, a contar da data prevista no ato concessivo.
§ 1º A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará
no cancelamento do incentivo fiscal, salvo se a empresa apresentar
justificativa até 30 (trinta) dias antes do vencimento.
§ 2º Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico com
efeito retroativo.
Art. 4º Os níveis mínimos de restituição do ICM, a
serem concedidos pelo Estado são os seguintes:
I -
55% (cinqüenta e cinco por cento) para as empresas classificadas nos incisos
II, III e IV do artigo 3º, da Lei nº 1605/83.
II -
45% (quarenta e cinco por cento) para as empresas classificadas no inciso V, do
artigo 3º da Lei nº 1605/83.
Parágrafo Único. A
elevação de percentual de restituição decorrente da aplicação deste artigo,
somente será concedida se for requerido pela empresa e vigerá a partir da
publicação do Decreto que conceder a elevação.
Art. 5º São considerados bens
intermediários para efeito de restituição do ICM, os produtos industrializados
destinados:
I - a incorporação em processo de
produção de bens finais de outro estabelecimento industrial;
II -
as embalagens, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis
ao transporte e/ou comercialização dos bens finais;
III -
ao mercado de reposição como peças para reparos e/ou concertos de bens finais
desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) do valor total das
saídas dos correspondentes bens finais no período de apuração do imposto.
§ 1º Para as saídas de produtos que excederem ao percentual
fixado no inciso III, deste artigo, aplicar-se-á o nível de restituição do ICM
previsto para o bem final.
§ 2º Somente serão considerados bens intermediários, nos
termos dos incisos I e II, deste artigo, os produtos que não possuam outra
finalidade.
Art. 6º No caso de serem implementadas medidas que
venham prejudicar a produção das empresas instaladas no Estado do Amazonas, ou
mesmo advindas das disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 1605/83, o
Estado poderá elevar o nível de restituição do ICM, com o objetivo de
viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.
Art. 7º O prazo para liberação do Depósito para
Restituição Direcionada de que trata o artigo 17, da Lei nº 1605/83, será 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da opção, desde que a empresa destine 20% (vinte por cento) de seu valor
para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
Parágrafo Único. Fica o
Estado do Amazonas autorizado a aceitar, sob a forma de doação, os valores
monetários previstos neste artigo e no artigo 17 da Lei nº 1605/83, destinados
pelas empresas incentivadas para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e
CONAVI.
Art. 8º Fica a empresa incentivada, obrigada a
comunicar previamente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, qualquer
redução do programa de investimento ou mão-de-obra.
§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste
artigo conterá os fundamentos do pleito e o novo programa a ser desenvolvido.
§ 2º A SIC poderá empreender diligências, e não homologar as
modificações pretendidas.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, aos casos de:
a) cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas
ou controladoras, envolvendo empresas incentivadas com vista à transferência de
parte do processo de produção;
b) transferência de
etapas do processo de produção entre empresas não pertencentes ao mesmo grupo,
qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as
partes.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas na
legislação de incentivos fiscais, através da restituição do ICM, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - perda do direito
ao recebimento do ICM restituível, a empresa que:
a) recolher o imposto
fora do prazo regulamentar;
b) comercializar
produtos finais que tenham sido processados por outras empresas, ainda que
idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.
II - Suspensão dos
incentivos até a regularização, se couber, a empresa que:
a) recusar injustificadamente vender seus produtos ao comércio local ou
à empresa com finalidade de exportação para o Exterior;
b) possuir débitos
fiscais inscritos na Dívida Ativa;
c) atrasar pagamento
de débito fiscal parcelado;
d) não cumprir os
programas sociais destinados aos seus empregados;
III - 6 (seis) UBAS,
à empresa que:
a) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção,
acompanhamento e avaliação da cessão dos benefícios fiscais, os livros e
documentos contábeis ou comercial, necessários ao bom desempenho do seu
trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque
de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
b) deixar de atender
a notificação da SIC;
c) deixar de
comunicar à SIC redução de que trata o
"caput" do artigo 8.
IV - 3 (três) UBAS, à
empresa que:
a) não enviar ao Governo do Estado, através dos Órgãos competentes,
dentro do prazo estipulado, as informações solicitadas por escrito;
b) deixar de manter
placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento,
conforme especificações contidas em legislação;
c) não possuir em seu
quadro de pessoal, no mínimo, dois menores.
§ 1º No caso de reincidência da infração, no período de um
ano, haverá uma gradação das penalidades, obedecendo as seguintes condições:
a) para as infrações
penalizadas com 3 (três) UBAS, aplicar-se-á 6 (seis) UBAS;
b) para as infrações
penalizadas com 6 (seis) UBAS, aplicar-se-á suspensão dos incentivos até a
regularização;
c) para as infrações
penalizadas com suspensão até a regularização, aplicar-se-á a perda do
recebimento do imposto restituível.
§ 2º A empresa produtora de bens intermediários que deixar de
quitar o ICM no prazo regulamentar, terá a redução de 10% (dez por cento) do
ICM restituível no período.
§ 3º A penalidade de UBA, quando se trata de microempresa,
definidas em legislação estadual, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 10. Na
fabricação dos produtos previstos no inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº
1605/83, o benefício fiscal será concedido também para a parcela de produção
comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas, qualquer que
seja a procedência dos insumos.
Art.11. Fica excluída dos
incentivos de restituição do ICM a saída de produtos que tenha usufruído
anteriormente desse benefício.
Art. 12. A
empresa que teve o nível de restituição do ICM acrescido do adicional previsto
no artigo 11, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, terá o mesmo cancelado
por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo proposição da SIC, no caso de
venda ou de desativação total do empreendimento que originou o benefício.
Parágrafo Único. Fica a
SIC autorizada a ver os casos de utilização do adicional previsto no artigo 11,
da Lei nº 1370/79 e propor ao CODAM, se for o caso, redução do adicional ou
medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICM e seus acréscimos legais.
Art. 13. Poderá
ser elevado o nível de restituição do ICM em até 10 (dez) pontos percentuais à
empresa que utilizar matéria-prima regional nos termos definidos no inciso II,
do artigo 3º, da Lei nº 1605/83, mediante apresentação e aprovação pela SIC de
projeto de expansão.
Parágrafo Único. O
Regulamento definirá a forma e as condições para fruição do benefício de que
trata este artigo.
Art. 14. As empresas produtoras de bens finais ao
promoverem saídas para empresas comerciais locais, regularmente inscritas na
SEFAZ, ficam obrigadas a conceder um desconto no preço da mercadoria,
equivalente ao valor do ICM restituível na operação.
Parágrafo Único. O desconto de que trata o "caput"
deste artigo, aplica-se exclusivamente nas saídas de produtos considerados de
interesse do turismo local na forma definida em Regulamento.
Art. 15. Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto Regulamentador, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
setembro de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
João
Félix Toledo Pires De Carvalho
Secretário
de Governo de Estado
Arlindo
Augusto dos Santos Porto
Secretário
de Estado da Administração
Félix
Valois Coelho Júnior
Secretário
de Estado do Interior e Justiça
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
Mário
Antônio da Silva Sussman
Secretário
de Estado do Planejamento e
Coordenação
Geral
Henrique
Lustosa Cavalcante
Secretário
de Estado da Segurança
Freida de Souza Bittencourt
Secretária
de Estado da Educação e Cultura
Jayth de Oliveira Chaves
Secretário
de Estado da Produção Rural
e
Abastecimento
Euler
Esteves Ribeiro
Secretário
de Estado da Saúde
Waldyr José da Silva Pimenta
Secretário
de Estado dos Transportes e Obras
Betty
Suely Lopes
Secretária
de Estado do Trabalho e
Bem
Estar Social
Manoel
Fausto Primavera Lima
Secretário
de Estado de Comunicação Social
José
Cardoso Dutra
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Iomar Cavalcante de Oliveira
Secretário
de Estado Para Assuntos Fundiários e
Projetos
Especiais
Gilberto
Miranda Batista
Secretário
Especial de Promoção e
Desenvolvimento
Econômico.