GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicado no DOE de
16.07.2001, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 16.07.2001
·
Alterado pelo Decreto nº 22.017, de 27.07.2001.
REGULAMENTA a aplicação do disposto no inciso I do
artigo 33 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo
54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, com vistas à aplicabilidade da norma
contida no artigo 154, inciso I, da Constituição Estadual, a necessidade do
estabelecimento das exigências a serem cumpridas pelas empresas beneficiadas
com os incentivos fiscais do Estado.
D E C
R E T A :
Art.
1º
Para efeito de instruir pedido de
prévia anuência do Estado, na situação de que trata o artigo 154, inciso I, da Constituição
Estadual, as empresas beneficiárias dos regimes de incentivos fiscais
instituídos pelas Leis nº 1.939, de 27
de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, ficam obrigadas a
encaminhar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC
exposição de motivos circunstanciada, documentada e instruída com os seguintes
dados.
I - balanços e demonstrativos dos
resultados dos últimos cinco anos e o acumulado do ano corrente;
II - guia de
recolhimento do FGTS dos últimos seis meses;
III - demonstrativo de produção
relativo ao ano civil anterior e ao acumulado do ano corrente;
IV - demonstrativo de vendas relativo
ao ano civil anterior e ao acumulado do ano corrente;
V - valor dos estoques dos principais
insumos e produtos acabados na data da exposição de motivos;
VI - participação no custo total de
pessoal em relação ao custo total da empresa relativo aos últimos 36 (trinta e
seis) meses;
VII – participação do custo de pessoal
empregado no Estado do Amazonas em relação ao custo total da empresa, relativo
aos últimos aos últimos 36 (trinta e seis) meses;
VIII –
pretensão da redução do número de empregos;
IX – cópia da Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, com cláusula de redução de emprego, firmado com Sindicato
ou Confederação dos respectivos trabalhadores, se houver.
§ 1º
O pedido de redução de empregos
constante da exposição de motivos de que trata o caput deste artigo será
examinado pela SEDEC no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento
devidamente protocolado.
§ 2º
O ato decisório da SEDEC anuindo ou
denegando a redução de empregos solicitada pela empresa, com visto do
Governador do Estado, deverá ser referendado pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas – CODAM, e publicado no Diário Oficial do Estado.
Nova redação dada ao art. 2º pelo
Decreto 22.017/01, efeitos
a partir de 27.07.2.001.
Art.
2º A exposição de motivos com pedido de
redução de empregos somente poderá ser apresentada ao Estado, na forma do
disposto no artigo anterior, se a empresa, como procedimento inicial, houver
concedido férias coletivas referentes a um período, banco de horas
correspondente a dez dias, previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho.
Redação
original:
Art. 2º A exposição de motivos com pedido de redução de
empregos somente poderá ser apresentada ao Estado, na forma do disposto no
artigo anterior, se a empresa, como procedimento inicial, houver concedido
férias coletivas referentes a um período, banco de horas correspondente a dez
dias, previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou suspensão do contrato
de trabalho por prazo certo, sem prejuízo da concessão de cesta alimentar
básica e da manutenção da assistência médico-hospitalar, durante a aludida
suspensão.
Parágrafo 1º e 2º acrescentado pelo Decreto
22.017/01, efeitos a partir de 27.07.2.001.
§ 1º As empresas beneficiárias deverão, até o dia 20 de cada mês,
remeter à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, cópias das
guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS relativas
ao mês anterior.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 22.017/01,
efeitos a partir de 27.07.2.001.
§ 2º Ao tomarem conhecimento de demissões que excedam a
rotatividade normal, entendida esta como dispensa e admissões, os Sindicatos
representativos de classe comunicarão a ocorrência, oficialmente, à Secretaria
de Estado da Assistência Social e do Trabalho.
Art.
3º
Esgotado, sem manifestação da SEDEC, o
prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, a empresa interessada
ficará liberada para a redução de empregos nos termos de sua proposta,
formalizada segundo o disposto neste Decreto.
Art.
4º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 16 de julho de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico