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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.998, DE JULHO DE 2001

Publicado no DOE de 16.07.2001, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 16.07.2001

·         Alterado pelo Decreto nº 22.017, de 27.07.2001.

 

REGULAMENTA a aplicação do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO, com vistas à aplicabilidade da norma contida no artigo 154, inciso I, da Constituição Estadual, a necessidade do estabelecimento das exigências a serem cumpridas pelas empresas beneficiadas com os incentivos fiscais do Estado.

 

D  E  C  R  E  T  A :

 

Art. 1º  Para efeito de instruir pedido de prévia anuência do Estado, na situação de que trata o artigo 154, inciso I, da Constituição Estadual, as empresas beneficiárias dos regimes de incentivos fiscais instituídos pelas Leis  nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC exposição de motivos circunstanciada, documentada e instruída com os seguintes dados.

I - balanços e demonstrativos dos resultados dos últimos cinco anos e o acumulado do ano corrente;

II - guia de recolhimento do FGTS dos últimos seis meses;

III - demonstrativo de produção relativo ao ano civil anterior e ao acumulado do ano corrente;

IV - demonstrativo de vendas relativo ao ano civil anterior e ao acumulado do ano corrente;

V - valor dos estoques dos principais insumos e produtos acabados na data da exposição de motivos;

VI  - participação no custo total de pessoal em relação ao custo total da empresa relativo aos últimos 36 (trinta e seis) meses;

VII – participação do custo de pessoal empregado no Estado do Amazonas em relação ao custo total da empresa, relativo aos últimos aos últimos 36 (trinta e seis) meses;

VIII – pretensão da redução do número de empregos;

IX – cópia da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com cláusula de redução de emprego, firmado com Sindicato ou Confederação dos respectivos trabalhadores, se houver.

 

§ 1º  O pedido de redução de empregos constante da exposição de motivos de que trata o caput deste artigo será examinado pela SEDEC no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento devidamente protocolado.

 

§ 2º  O ato decisório da SEDEC anuindo ou denegando a redução de empregos solicitada pela empresa, com visto do Governador do Estado, deverá ser referendado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto 22.017/01, efeitos  a partir de 27.07.2.001.

 

Art. 2º A exposição de motivos com pedido de redução de empregos somente poderá ser apresentada ao Estado, na forma do disposto no artigo anterior, se a empresa, como procedimento inicial, houver concedido férias coletivas referentes a um período, banco de horas correspondente a dez dias, previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Redação original:

Art. 2º  A exposição de motivos com pedido de redução de empregos somente poderá ser apresentada ao Estado, na forma do disposto no artigo anterior, se a empresa, como procedimento inicial, houver concedido férias coletivas referentes a um período, banco de horas correspondente a dez dias, previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou suspensão do contrato de trabalho por prazo certo, sem prejuízo da concessão de cesta alimentar básica e da manutenção da assistência médico-hospitalar, durante a aludida suspensão.

 

Parágrafo 1º e 2º acrescentado pelo Decreto 22.017/01, efeitos a partir de 27.07.2.001.

 

§ 1º  As empresas beneficiárias deverão, até o dia 20 de cada mês, remeter à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, cópias das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS relativas ao mês anterior.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 22.017/01, efeitos a partir de 27.07.2.001.

 

§ 2º  Ao tomarem conhecimento de demissões que excedam a rotatividade normal, entendida esta como dispensa e admissões, os Sindicatos representativos de classe comunicarão a ocorrência, oficialmente, à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho.

 

Art. 3º  Esgotado, sem manifestação da SEDEC, o prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, a empresa interessada ficará liberada para a redução de empregos nos termos de sua proposta, formalizada segundo o disposto neste Decreto.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2.001.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do

Desenvolvimento Econômico