GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.380, DE 5 DE MAIO DE 1993
Publicado
no DOE de 07.05.93, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeito retroativo a 01.04.93
ADOTA
MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS INSTITUIDOS PELA LEI Nº 1.939,
DE 27.12.89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o cenário recessivo que passa a economia brasileira, particularmente o Setor
industrial do Estado;
CONSIDERANDO
a força maior, em resguardar os interesses do Estado, quanto à manutenção do
nível de investimentos produtivos e empregos gerados;
CONSIDERANDO
as medidas e ações do Governo com a instituição de Câmara de Indústria,
Comércio e Turismo, para a promoção do desenvolvimento e fortalecimento das
atividades industriais do Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º As
empresas produtoras de componentes que não optaram pela Lei nº 1.939, de
27.12.89, terão ampliado para 75 (setenta e cinco) pontos percentuais, o nível
de restituição do ICMS, quando da saída dos produtos para estabelecimento
localizado fora do Estado, de acordo com o inciso V, do art. 11, da Lei nº 1605, de 25.07.83.
Art. 2º
AS empresas produtoras de bens intermediários optantes pela Lei nº 1939, de
27.12.89, quando das saídas dos produtos para estabelecimento localizado fora
do Estado do Amazonas, gozarão do mesmo nível de restituição do ICMS a que tem
direito estabelecido em Decreto concessivo.
Art. 3º
Fica ampliado em 20 (vinte) pontos percentuais, o nível de restituição das
empresas produtoras de bens intermediários, que gozam de nível de restituição
do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco por cento), quando
da saída dos produtos para outro estabelecimento localizado fora do Estado do
Amazonas.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1993.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZOANS, em Manaus, 5 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo