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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.380, DE 5 DE MAIO DE 1993

Publicado no DOE de 07.05.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeito retroativo a 01.04.93

ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS INSTITUIDOS PELA LEI Nº 1.939, DE 27.12.89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o cenário recessivo que passa a economia brasileira, particularmente o Setor industrial do Estado;

 

CONSIDERANDO a força maior, em resguardar os interesses do Estado, quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos gerados; 

 

CONSIDERANDO as medidas e ações do Governo com a instituição de Câmara de Indústria, Comércio e Turismo, para a promoção do desenvolvimento e fortalecimento das atividades industriais do Estado;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As empresas produtoras de componentes que não optaram pela Lei nº 1.939, de 27.12.89, terão ampliado para 75 (setenta e cinco) pontos percentuais, o nível de restituição do ICMS, quando da saída dos produtos para estabelecimento localizado fora do Estado, de acordo com o inciso V, do art. 11, da Lei nº 1605, de 25.07.83.

 

Art. 2º AS empresas produtoras de bens intermediários optantes pela Lei nº 1939, de 27.12.89, quando das saídas dos produtos para estabelecimento localizado fora do Estado do Amazonas, gozarão do mesmo nível de restituição do ICMS a que tem direito estabelecido em Decreto concessivo.

 

Art. 3º Fica ampliado em 20 (vinte) pontos percentuais, o nível de restituição das empresas produtoras de bens intermediários, que gozam de nível de restituição do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco por cento), quando da saída dos produtos para outro estabelecimento localizado fora do Estado do Amazonas.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1993.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZOANS, em Manaus, 5 de maio de 1993.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo