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   LEI ESTADUAL                                                                                                                                                                 LEI ESTADUAL - Ano 1997

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.481, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no DOE de 30.12.97

·          Efeitos a partir de 30.12.97

 

ACRESCENTA parágrafo ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente,

 

L E I:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 14.  ...............................................................................................................................

 

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes determinantes:

I – manutenção ou aumento do contigente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;

II - participação no incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;

III - participação para o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes procedimentos:

a) aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;

b) utilização prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contratos de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas.

IV - investimentos em ativos fixos;

V - participação no processo de interiorização do desenvolvimento do  Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;         

VI - investimentos em projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores cultural e de turismo.”

 

Art. 2º A redução dos níveis do incentivo fiscal de restituição do ICMS, de que trata a parte final do parágrafo único do artigo 35, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, poderá ser objeto de equalização, por produto, a ser efetivada pelo Poder Executivo, se a empresa atender as condições definidas em regulamento, observadas as determinantes previstas no § 6º, do artigo 14, da referida Lei.                                

                                                                           

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.                                

                                                                           

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                                                                                                   

       

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1997.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

Geral e Secretário de Estado de Administração

em exercício

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio