DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
LEI
ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 1997
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.481, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no DOE de 30.12.97
·
Efeitos a partir de 30.12.97
ACRESCENTA
parágrafo ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente,
L E I:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1989, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 14. ...............................................................................................................................
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que atenda as
condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes
determinantes:
I – manutenção ou
aumento do contigente de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial
incentivada;
II - participação no
incremento das exportações do Estado para o mercado internacional;
III - participação para
o aumento do valor agregado, no Estado do Amazonas, do processo produtivo
através da integração e consolidação do parque industrial, com os seguintes
procedimentos:
a) aquisição de
matérias-primas, insumos, componentes e outros materiais produzidos e/ou
industrializados no Estado do Amazonas;
b) utilização
prioritária da infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria,
construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços
gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de
contratos de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para
transportes de pessoas ou cargas.
IV - investimentos em
ativos fixos;
V - participação no
processo de interiorização do desenvolvimento do Estado, com investimentos em empreendimentos
considerados prioritários definidos no Programa do Terceiro Ciclo;
VI - investimentos em
projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do Amazonas nos setores
cultural e de turismo.”
Art. 2º A redução dos níveis do incentivo
fiscal de restituição do ICMS, de que trata a parte final do parágrafo único do
artigo 35, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, poderá ser objeto de
equalização, por produto, a ser efetivada pelo Poder Executivo, se a empresa
atender as condições definidas em regulamento, observadas as determinantes
previstas no § 6º, do artigo 14, da referida
Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral e Secretário de Estado de Administração
em exercício
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio