GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no DOE de 27.12.96
·
Artigos
1º, 5º e 6º revogados pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
ALTERA dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978 - Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras
providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro
de
CAPÍTULO I
Da
Incidências e do Fato Gerador
Art. 6º O imposto
incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração , a emissão, a recepção, a transmissão,
a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
ICMS.
Parágrafo
único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou
bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo
permanente;
IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à
operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
V - sobre a entrada, no território amazonense, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
Art. 7º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou de título que
a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios
e com indicação expressa de incidência do ICMS como definido na lei
complementar aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens
importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do
exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador
localizado em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento pelo destinatário de serviço
prestado no exterior;
XII - da aquisição em licitação pública de
mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XIII - da entrada no território amazonense de
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
XIV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria
ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo
permanente;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja
vinculada a operação ou prestação subsequente;
XVI - da entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado, para efeito de
exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por
transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou
antecipação tributária.
§ 1º Na hipótese
do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do
exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que
somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista
na legislação tributária.
§ 3º Para efeito
deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de
mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data
do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a
mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a
mercadoria que pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida
diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que
a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização,
na forma prevista no Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou
simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com
documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente
escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral
obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos
rudimentares.
§ 4º O fato da escrituração indicar saldo credor de
caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo de
obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de
mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria
tributável sem pagamento do imposto.
§ 5º A falta de
comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em
trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território
amazonense.
§ 6º O imposto
incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para
qualquer ponto do território nacional.
§ 7º São
irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do
imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem
as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída
ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo
intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo
titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse
do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos:
VI - o cumprimento de exigências legais,
regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação
de serviço, exceto o de comunicação.
§ 8º Para efeito
de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado,
inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie novo (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de
qualquer forma , alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que exercida sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que
importe na produção de energia elétrica.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo aderir a
tributação simplificada, objeto da medida provisória nº 1.526, de 5 de novembro
de 1996, e da legislação sucedânea.
CAPÍTULO II
Da Não
Incidência
Art. 9º O imposto não
incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido
ou que se destinem a ser utilizados na prestação, pelo próprio autor da saída,
de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da
transferência de propriedade de estabelecimento industrial comercial ou de
outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento
do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da
transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos
industrializados de origem nacional de outras localidades do Estado do Amazonas
para a Zona Franca de Manaus destinados a comercialização, industrialização ou
reexportação para o exterior;
XI - operações de entrada que destinem máquinas ou
equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário
de procedência nacional ou estrangeira bem como suas partes e peças;
XII - operações de entrada de matrizes animais
destinadas a melhoria genética do rebanho amazonense.
§ 1º Equipara-se
as operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na
legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
§ 2º A não
incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto será
exigido proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que
faltar para completar o quinquênio.
CAPÍTULO
III
Da isenção
e demais benefícios fiscais
Art. 10. As isenções e
outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei
estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei
complementar.
§ 1º A isenção ou
outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de
obrigações acessórias.
§ 2º A isenção ou
outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança
a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
Art. 11. Quando o
reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender
de condição posterior, não sendo ela satisfeita, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.
CAPÍTULO IV
Da
Suspensão
Art. 12. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a
incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições
previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
Da Alíquota
e da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Da Alíquota
Art. 13. As alíquotas
seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as
seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo,
definidos em regulamento: iates e outros barcos e embarcações de esporte,
recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm3 de cilindradas;
armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas, chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante e
gasolina; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações.
b) dezessete por cento para as demais mercadorias e
serviços.
II - nas operações e prestações interestaduais,
quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as
alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada no território amazonense, de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos
de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
II - o remetente ou prestador e o destinatário da
mercadoria bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
III - da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte iniciado
ou contratado no exterior e de comunicação transmitida ou emitida no
estrangeiro e recebida no País;
V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for
consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do
imposto;
VI - da arrematação de mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados.
§ 2º nas operações
e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes
inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde a diferença entre a
alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a
reduzir a alíquota do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado
Federal para as operações internas com esses produtos.
§ 4º Na hipótese
prevista no inciso IX do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente,
aplicar-se-á a alíquota mínima interestadual fixada pelo Senado Federal.
Seção II
Da Base de
Cálculo
Art. 14. A base de
cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I,
III e IV do art. 7º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da
operação compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço;
III - na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do
art. 7º:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da
mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 7º, a soma
das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, observado o disposto no § 6º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas
aquelas definidas em lei.
VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da
prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua situação;
VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da
operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor
da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7º, o valor da
operação na unidade Federada de origem;
X - na hipótese do inciso XV do art. 7º, o valor da
prestação na unidade Federada de origem;
XI - na venda de produto objeto de arrendamento
mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo
arrendatário, o valor da venda do bem.
XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da
industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da
encomenda, se for o caso;
XIII - na saída ou fornecimento de programa para
computador:
a)exclusivo para uso do encomendante,
o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à comercialização, o valor da operação.
§ 1º Integra a base
da cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
III - nas prestações, todas as importâncias recebidas
ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob
condições e preço de serviços de coleta e entrega de carga.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do
imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa ao produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso dos
incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base
de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§ 5º Nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º O preço de
importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela
mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
§ 7º Na hipótese
do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de
cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o
preço declarado.
§ 8º Na venda a
crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo
à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em
separado.
§ 9º Nas hipóteses
dos incisos XVI e XVII, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é:
I - quando se tratar de substituição tributária:
a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela
autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em
regulamento.
II - quando se tratar de antecipação:
a) o valor da operação na unidade federada de origem,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de
margem de lucro fixado em regulamento;
b) o valor da prestação na unidade federada de
origem.
§ 10. A base de
cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica,
responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da
qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 15. Na falta do
valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de
cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar,
no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista,
caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista,
na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1º Para
aplicação dos incisos II e III do caput,
adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do
preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 16. Quando o
valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinqüenta por
cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 17. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1º O valor das
operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos
elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação,
inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - se os documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o valor da operação ou da prestação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores
notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de
documentos fiscais;
V - comprovação de que o contribuinte não está
emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações
que promove;
VI - constatação de que o estabelecimento esteja
operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;
VII - constatação de que o contribuinte usa
equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição
fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação
tributária;
VIII - omissão sistemática de registro de documentos
fiscais em livros próprios.
§ 2º Sempre que
possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de
levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.
§ 3º Para efeito
do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das
mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição,
acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea "b",
inciso I do § 9º, do artigo 13.
Art. 18. A base de
cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outras hipóteses
indicadas em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no
domicílio do contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição
fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações
comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de
informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que
operem no respectivo setor.
§ 2º O preço de
mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal
competente através de ato normativo específico.
§ 3º Havendo
discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º Nas operações
interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de
acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios
de fixação dos valores.
CAPÍTULO
VII
Dos
Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos
Contribuintes
Art. 19. Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em
volume, que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem
no exterior.
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que
a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV - Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinado à comercialização ou à industrialização.
Art. 20.
.................................................................................................................................
XVI - desembaraçar, antes de recebimento, a
documentação fiscal das mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da
Federação ou do exterior;
XVIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas
na legislação.
..............................................................................................................................................".
Seção II
Dos
Responsáveis
Subseção I
Do
Responsável por Solidariedade
Art. 22.
.................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar,
desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com
documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para
entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de
trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido
desembaraço na repartição fazendária.
.......................................................................................................................
Parágrafo
Único. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando
a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Subseção II
Da
Substituição Tributária com Diferimento
Art. 23. Dar-se-á o
diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre
determinada operação ou prestação forem adiadas para etapa posterior,
atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao
adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição
de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
§ 1º Ocorrerá,
também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o
pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior
praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Na hipótese
de responsabilidade tributária em relação às operação ou prestação antecedente,
o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável
quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do
serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda
que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3º O imposto
incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser
diferido nas formas e condições previstas em regulamento.
§ 4º O Regulamento,
ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos
ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o
pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a
qualquer contribuinte no final do diferimento.
§ 5º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação
ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento
que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6º O Regulamento
poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a
operar no regime de diferimento.
§ 7º Ocorrido o
momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto
diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que
a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer
evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 8º Fica
transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que
faça parte, situados neste Estado.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à
mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para
Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
§
Subseção
III
Da
Substituição Tributária por Antecipação
nas
Operações Concomitantes ou Subsequentes
Art. 24. É responsável
pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes,
bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a
legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria
destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com
substituição;
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das
mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las
recebido com substituição;
III - o contratante de serviço ou terceiro que
participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
§ 1º É vedada a compensação de crédito relativo à
substituição tributária com qualquer débito do imposto.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste
Estado, observado o disposto em regulamento.
§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação
interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subsequentes realizadas neste Estado;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de
energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado
do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo
pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sob o preço praticado na operação final, assegurado
seu recolhimento a este Estado.
§ 4º Nas operações
interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham
como destinatário adquirente consumidor final, localizados no Estado do
Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado a esta
Estado e será pago pelo remetente.
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em
operações e prestações interestaduais concomitantes ou subsequentes, dependerá
de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da
Federação interessada.
§ 6º A partir da
operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica
considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o
aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.
Art.
I - o valor da operação ou prestação própria
realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de
outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro,
relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1º Tratando-se
de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 2º - Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, é o referido preço sugerido.
§ 3º A margem a
que se refere o inciso III do caput
será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua
impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
§ 4º Para fixação da
margem de que trata o parágrafo anterior, adorar-se-á entre outros, os
seguintes critérios:
I - origem e essencialidade da mercadoria ou do
serviço;
II - conjuntura econômica;
III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua
utilização ou finalidade.
§ 5º O imposto a
ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações
internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
Seção III
Da
Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 26.
Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)
antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma
prevista em regulamento.
§ 1º O documento
comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer
modificação de seus dados cadastrais ou quando determinado pela repartição
fazendária.
§ 2º O número de
inscrição no CCA deve constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte
utilizar.
Art. 27. No prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o
contribuinte é obrigado a pedir sua baixa do CCA, na forma estabelecida em
regulamento."
CAPÍTULO
VIII
Do
Estabelecimento e do Local da Operação
Seção I
Do
Estabelecimento
Art. 39.
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, observado, ainda , o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 40.
.................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º Respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
...............................................................................................................................................
Seção II
Do Local da
Operação
Art. 41. O local da
operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável ,é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento
da ocorrência do gato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade,
ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por
ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde
ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
g) onde estiver localizado no território amazonense o
adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) a localidade no território amazonense de onde o
ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de
captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com
relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo
depositante esteja situado fora do Estado.
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em
situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação;
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e
de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é
pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados
no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na
alínea c do inciso I não se aplica
as mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que
não o do depositário.
§ 2º Para os
efeitos da alínea h do inciso I, o
ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter
sua origem identificada.
§ 3º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á
ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente."
"Art.
44.
Todos os dados relativos ao lançamento do imposto serão fornecidos ao
Fisco, mediante documentos previstos em regulamento."
"Seção
II
Da Apuração
do Imposto
Art. 46. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado.
Art. 47. Observado o
disposto nos artigos 53 e
I - do valor do imposto referente às mercadorias
entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;
II - do valor do imposto cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados
ao seu uso ou consumo;
III - do valor do imposto cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados
ao seu ativo permanente;
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - do valor do imposto cobrado referente ao
fornecimento de energia elétrica.
...............................................................................................................................................
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os
créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas
ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de
outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54,
§§ 5º, 6º e 7º.
§ 4º Não se exime
da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago,
englobadamente, na operação posterior.
Art. 48.
.................................................................................................................................
Parágrafo
único. O direito de utilizar o crédito fiscal
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do
documento."
"Art.
53.
Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 1º Salvo prova
em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
§ 2º É vedado o
crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita.
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o
exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem
isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na
forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo
ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que
trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.
§ 5º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria
da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em
documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar
pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de
que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou
indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 54 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não
for tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - a operação ou prestação subsequente com redução
da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser
também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados
antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição,
hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
§ 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto,
com a mesma mercadoria.
§ 4º Em qualquer
período de operação do imposto, se bens do ativo forem utilizados para a
produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não
tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá
estorno dos créditos escriturados conforme § 3º do artigo 47.
§ 5º Em cada
período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta
avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas
e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas
e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.
§ 6º O quociente
de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 7º O montante
que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro
próprio como estorno de crédito.
§ 8º Ao fim do
quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3º do artigo 47, o
saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar
estornos.
Art. 55. O Regulamento
disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se
vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por
compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o
saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o
dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos
débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período
seguinte.
Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1º O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer,
permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os
estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de
setembro de 1996, por estabelecimento que realizem operações e prestações de
que tratam o inciso II do art. 8.º e seu parágrafo único poderão ser imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado,
na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento.
§ 3º Os saldos
credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior,
poderão ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado
neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento."
"Art.
59.
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. O contribuinte poderá ser enquadrado no
regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, desde que o valor
de suas compras anuais seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil)
UFIR."
Seção III
Da Forma e
Prazo de Pagamento
Art. 61. O imposto
será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo
estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou
setores de atividades econômicas.
§ 1º É facultado
ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente
daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à
participação da arrecadação do imposto.
§ 2º A Secretaria
da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça de guia por ela
fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
Art. 62. Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em
regulamento ficando sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros
de mora.
Art. 63. Os prazos de pagamento só se vencem em dia de
expediente normal da repartição fazendária.
Art. 64. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de
contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em
caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido
antes do recebimento das mercadorias.
Seção IV
Da
Estimativa
Art. 65. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos
artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos
definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e
fixadas por estimativa para um determinado período:
I - estabelecimento com receita bruta anual igual ou
inferior a duzentas e quarenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. ou
outro índice que venha substituí-la;
II - estabelecimento que, em razão de sua atividade,
possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de
mercadorias para comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese
prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se
positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente
ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º a inclusão de
estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito
passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Para efeito
de estimativa no valor da vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período mais significativo para o tipo de
atividade do contribuinte;
II - o valor médio das mercadorias adquiridas para
industrialização ou comercialização;
III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§
3º e 4º do artigo 25.
§ 4º Fica
assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta
artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou
instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.
CAPÍTULO X
Da
Restituição
Art. 66.
.................................................................................................................................
Parágrafo
único. A restituição do ICMS somente
será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.
§ 1º Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
...............................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a
restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como
crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º A devolução
não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art. 68. É assegurado
ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago
por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido
que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
Da Escrita
Fiscal
Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter
escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1º O Regulamento
estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos
de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou
obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do
estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.
§ 2º Nos
documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou
isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a
exoneração tributária."
"Art.
97.
Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável
quando constatado:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou
despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente
não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento
fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na
escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documentos fiscais
referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;
V - a existência de contas no passivo exigível que
apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem
registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora,
terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro
equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular,
que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens
adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;
VIII - a falta de emissão de documento fiscal
verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;
IX - a supervalorização do estoque
inventariado."
"Art.
100.
Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e
pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para
pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros
fiscais."
§ 1º O imposto
quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor
monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento
se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de
multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2º Se o débito
for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa
de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).
§ 3º A redução de
que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a
imposto devido por substituição tributária.
Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento
fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do
recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o
débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre
operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre
operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, ou
ainda, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do
imposto, aos que o aproveitarem:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal
relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido
contemplada com não-incidência ou isenção;
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja
saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as
disposições contidas na legislação;
c) relativo a entrada de mercadoria e serviço
diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas
situações previstas no art. 47;
d) decorrente de lançamento em excesso;
e) em relação a lançamento de documento fiscal que
não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art.
301, ainda que lançado no livro próprio;
f) decorrente de documento fiscal sujeito ao selo
fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha
sido recolhido;
g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;
h) decorrente de mercadoria ou bem entrados para
integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, na
hipótese não admitida na legislação;
i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para
serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto,
cuja operação de saída não seja tributada;
j) referente a entrada de mercadoria, a título de
devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em
regulamento;
l) decorrente de escrituração de documento fiscal que
não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou
referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m) em relação ao aproveitamento indevido, em
situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não
escriturada em livros fiscais;
IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do
imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte
substituto que o houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição
tributária;
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido,
ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não
tributada ou isenta;
VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo
ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância dos
§§ 1º e 2º do art. 100;
VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito
da mercadoria ou serviço;
VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo,
bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado
por meio de levantamento físico ou documental;
X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria
depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou
serviço sujeitos ao imposto;
XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou
simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com
documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido
regularmente escriturada no livro próprio;
XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
devido, indicado no documento fiscal, ao que:
a) emitir documento que consigne declaração falsa
quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma
saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda,
a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;
c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar,
ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;
XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir
documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar
documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou
prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do
imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo
de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
devido ao que adulterar, viciar ou falsificar o livro fiscal;
XVII - 1% (três por cento) do valor da operação ou
prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
XVIII - 60 (sessenta) UFIR por período de apuração,
ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso
anterior;
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou
do preço do serviço não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir
documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria ou a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação não tributadas, isentas ou as consideradas "já
tributadas";
XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de
mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no
documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de
mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal
respectivo de quem deva emiti-lo;
XXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que fornecer
ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião
do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de
renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou
omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário
da mercadoria ou serviço;
XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal,
ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou
para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou
serviço, não inferior a 300 (trezentas) UFIR, ao transportador que omitir no
manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem, valor ou serviço;
XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao
transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na
unidade de carga;
XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar
o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento,
ao transportador que entregar mercadoria não desembaraçada pela autoridade
fiscal competente, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos
legais;
XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de
registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja
operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeitos ao
pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento
necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por
qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar
livros e documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao
comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que
deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o
manifesto de carga;
XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir
documento fiscal:
a) com inobservância de requisitos regulamentares ou
falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos
incisos XXIV e XXV;
b) por documento, sem a discriminação da mercadoria,
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na
legislação tributária.
XXXV - ao que não possuir, inutilizar, extraviar ou
não o exibir a autoridade fiscalizadora:
a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;
b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, grupo de
cinqüenta cupons fiscais, grupo de cinqüenta formulários contínuos ou fração.
XXXVI - 60 (sessenta) UFIR, por livro, ao que
utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de
atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar
suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter
mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização
cadastral;
XL - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que deixar de
entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a
GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do
Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC -
Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à
Secretaria da Fazenda;
XLI - 120 (cento e vinte) UFIR por documento, ao que
omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais
nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do
imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer
infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão,
falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão
de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal
sem a aposição do respectivo selo;
c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em
seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF;
d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao
estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico
pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;
f) 300 (trezentas) UFIR ao contribuinte pela falta de
comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada
na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela
falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos
termos fixados em regulamento;
g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de
referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização
de Documentos Fiscais;
h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte
que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao
transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria
importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem
prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao
estabelecimento usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda ou
outro tipo de emissor de cupom fiscal que:
a) utilizar máquina registradora, terminal ponto de
venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem autorização da
Secretaria da Fazenda;
b) utilizar equipamento que possa confundir-se com
emissor de cupom fiscal;
c) utilizar, no estabelecimento, máquina registradora,
terminal ponto de venda ou outro emissor de cupom fiscal - ECF, com lacre
violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;
d) extraviar, perder ou dar fim a máquina
registradora, terminal ponto de venda ou outro tipo de emissor de cupom fiscal,
sem atender o disposto na legislação;
e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou
totalizadores parciais, de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV,
ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na
legislação;
f) permitir a intervenção em máquina registradora,
terminal ponto de venda - PDV, ou outro tipo de equipamento emissor de cupom
fiscal - ECF, por pessoas não credenciadas junto à Secretaria da Fazenda;
g) alterar o hardware ou software, em desacordo com o
previsto na legislação ou parecer de homologação.
XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao
estabelecimento usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV,
ou outro tipo de cupom fiscal - ECF que:
a) não possuir disquete com o programa necessário
para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;
b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento,
de máquina registradora terminal ponto de venda - PDV, ou outro tipo de emissor
de cupom fiscal - ECF, por equipamento, regularmente autorizado, sem prévia
comunicação à Secretaria da Fazenda, salvo os casos permitidos na legislação;
c) interligar máquina registradora ou "ECF - não
interligado", entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de
dados, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou do parecer de
homologação do equipamento.
XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao
estabelecimento usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV,
ou outro tipo de emissor de cupom fiscal - ECF que:
a) extraviar, perder ou inutilizar lacre posto em
máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro tipo de emissor de
cupom fiscal - ECF;
b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de
terceiros, em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro tipo
de emissor de cupom fiscal - ECF;
c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem
como sua permanência fora do estabelecimento ou não exibir à autoridade fiscal,
sem atender o disposto na legislação.
XLVIII - 100 (cem) UFIR, por documento, sem prejuízo
da apreensão e ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento
usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro tipo de
emissor de cupom fiscal - ECF que:
a) emitir cupom ou assemelhado, que possa
confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom fiscal, através de máquina
registradora interligada, terminal ponto de venda - PDV ou outro tipo de
emissor de cupom fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente a
mercadoria e /ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva
situação tributária;
c) emitir cupom fiscal através de máquina
registradora que deixe de identificar através do departamento e/ou totalizador
parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;
d) deixar de emitir e arquivar a Redução Z;
e) deixar de emitir ao final de cada período de
apuração a leitura da memória fiscal;
f) deixar de arquivar ou extraviar o mapa resumo de:
caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na
legislação:
g) deixar de efetuar a leitura X, quando a máquina
registradora estiver inativa ou sem uso;
h) deixar de arquivar, pelo prazo previsto na
legislação, documento que acoberte operação ou prestação de saída sujeitas ou
não ao ICMS.
XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado,
revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamentos de
uso fiscal que:
a) efetuar intervenção em máquina registradora,
terminal ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal -
ECF, sem a emissão do respectivo atestado, por intervenção;
b) deixar de lavrar no livro próprio termo de
recebimento de lacres;
c) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda o
estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados,
quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do
número de inscrição estadual;
d) deixar de solicitar atualização de credenciamento
quando da alteração de dados cadastrais.
L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado,
revendedor, fabricante ou comerciante de equipamento de uso fiscal que:
a) intervir em máquina registradora, terminal ponto
de venda - PDV ou outro emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de
capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e
o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda
de credenciamento;
b) confeccionar formulários destinados à emissão de
Atestado de Intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV
ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da
Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela
legislação;
c) deixar de inicializar a memória fiscal na saída do
revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e
apreensão do equipamento.
LI - 100 (cem) UFIR, por documento ao estabelecimento
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) utilizar formulário com numeração única em mais de
um estabelecimento sem a prévia autorização do Fisco;
b) emitir documento fiscal em desacordo com o
previsto na legislação ou autorização do fisco;
c) deixar de incluir no sistema documento fiscal
emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento
fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento
fiscal em desacordo com a legislação pertinente;
f) apresentar declaração conjunta do contribuinte e
do responsável pelos programas aplicativos, inidônea.
LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo magnético, do
estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou
listagem, no prazo previsto na legislação;
b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético
com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.
LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de
formulário de segurança que:
a) fabricar formulário de segurança sem estar
credenciado pela COTEPE ICMS, por unidade;
b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos
previstos na legislação pertinente, por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação
de cada lote de formulário de segurança, por lote.
LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário
de equipamento fiscal que:
a) não revalidar o certificado de registro de máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de outro equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF no prazo previsto na legislação e continuar usando
irregularmente o equipamento;
b) extraviar o certificado de registro de máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de outro equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF, sem adotar procedimento determinado pela legislação;
c) utilizar máquina registradora, terminal ponto de
venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF sem clichê ou
com clichê ilegível, por equipamento;
d) cancelar ítem ou cupom fiscal sem observância do
procedimento previsto na legislação;
e) deixar de
encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção
emitido;
f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do
responsável pelos programas aplicativos;
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros
fiscais, no prazo e condição previsto na legislação;
h) escriturar, via processamento de dados, livro
fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes
e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por
livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso
de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos
na legislação.
.......................................................................................................................
§ 8º Em
substituição a redução tratada nos §§ 6º e 7º e nas hipóteses a seguir, a multa
prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento), caso o
contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo,
renunciando expressamente ao direito de defesa:
I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao
regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de
mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou
ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do
exterior;
II - imposto previamente declarado, através do
Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da
Fazenda;
III - parcela mensal do imposto fixado através do
regime de estimativa.
.......................................................................................................................
§ 10. Em nenhuma
hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60
(sessenta) UFIR.
§ 11. A multa
prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de
300(trezentas) UFIR."
"Art.
104.
Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do Fisco, o documento fiscal que:
I - omitir, ainda que parcialmente indicações
relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;
II - não seja o legalmente exigido na respectiva
operação ou prestação;
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido
de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV - proveniente de outra unidade da Federação, não
esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;
V - seja emitido após a data de validade;
VI - esteja circulando sem a data de saída da
mercadoria.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso V, caso o contribuinte
comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade
acessória."
"Art.
106.
Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade
desde que de valor inferior a R$ 1,00 (um real) ou equivalente."
"Art.
108.
.............................................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................................................
e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado,
no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.
.......................................................................................................................
§ 4º A Secretaria
da Fazenda poderá instituir garantia real ou fidejussória para débitos de valor
superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.
Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não
interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e
juros sobre parcelas em atraso.
...............................................................................................................................................
§ 2º O débito parcelado
pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, juros moratórios e
outros acréscimos legais."
"Art.
158.
.............................................................................................................................
ITEM DISCRIMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA VALOR (UFIR)
01 CERTIDÃO
a)
Não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada por
página.
2,78
b)
De não existência de débito fiscal, apurado por inscrição 5,56
02
Atestados
2,83
03
Requerimento, petição simples e documento de arrecadação 2,83
04
Requerimentos para lançamento de documentos fiscais a destempo
5,65
05
Inscrição cadastral do contribuinte
11,30
06
Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte 11,30
07
Renovação do cartão de inscrição
5,65
08
Requerimento de perdido de restituição
11,30
09
Requerimento de presença da fiscalização para a incineração de
mercadorias imprestáveis
56,51
10
Baixa de inscrição fiscal
56,51
11
Pedido de Regime Especial
56,51
12
Processo de Licitação (concorrências, tomadas de preços e
convites) acima de 557 (quinhentas e
cinqüenta e sete) UFIR 56,51
13
Contrato com o Estado acima de 557 (quinhentas e cinqüenta e sete)
UFIR
56,51
14
Termo lavrado em repartições públicas para efeitos de fiança,
caução, depósito e outros fins
11,30
15
Apresentação de manifesto de carga
5,65
16
Título de aquisição de terras devolutas
a)
até 50 (cinqüenta) hectares 56,51
b)
por hectare excedente ou fração
1,13
17
Avaliação de imóvel feita por funcionário fazendário na transmissão
por causa morte 5,65
18
Formulação de consultas
56,51
19
Defesa à Primeira Instância Administrativa 11,30
20
Recurso a Segunda Instância Administrativa 22,60
21
Autorização para impressão de documentos fiscais, por talonário
ou grupo de 50 formulários 3,40
22
Autenticação de talonários, por talonário ou grupo de 50 formulários 2,83
23
Solicitação de Laudo Técnico de Incentivo Fiscal, por laudo 56,51
24
Solicitação de Incentivo Fiscal, por produto 56,51
25
Recurso sobre emissão de Laudo Técnico 22,60
26
Reativação ou suspensão de inscrição
56,51
27
Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento 11,30
28
Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse
do contribuinte
0,50
29
Cessão de espaço físico a terceiros, por hora 113,00
30
Desembaraço de mercadorias nacionais, por documento 1,13
31
Inscrição em concurso para cargo público
a) de nível superior
33,91
b) de nível médio
22,60
c) outros não especificados
11,30
32
Solicitação de renovação de Laudo Técnico de Incentivo Fiscal 33,91
33
Outros casos não especificados
1,13"
"Art.
168
...............................................................................................
TABELA I -
TAXA DE SEGURANÇA
I -
POLÍCIAS CIVIL E MILITAR
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR EM
UFIR
1
- Empresa ou Agências de Informações 167,11
2
- Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de
transporte de valores
167,11
3
- Empresa com serviço próprio de segurança 167,11
4
- Armas de fogo
4.1
de defesa pessoal
557,02
4.2
de caça tipo cartucho
55,70
4.3
para coleção
278,38
5
- Hotel
5.1
Cinco estrelas
167,11
5.2
Quatro estrelas 139,26
5.3
Três estrelas
111,40
5.4
Duas estrelas
83,55
5.5
Uma estrela
55,70
5.6
Sem estrela
27,85
6
- Motel
6.1
até 10 apartamentos
55,70
6.2
de
6.3
de
6.4
de
6.5
de
6.6
acima de 50 apartamentos
194,96
7
- Pensão, pousada e similares
7.1
até
7.2
de
7.3
mais de
8
- Boate, restaurante-dançante ou similares
8.1
1ª categoria
139,26
8.2
2ª categoria
111,40
8.3
3ª categoria
55,70
9
- Cinema
9.1
no centro
139,26
9.2
nos bairros 55,70
9.3
tipo "drive-in" e similares
111,40
10 - Dancing, cabaré,
drive-in, discotecas, grill-room
10.1
na região urbana
167,11
10.2
na região suburbana
111,40
11
- Boliche, por pista
27,85
12
- Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos 278,51
13
- Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos 278,51
14
- Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)
14.1
na região urbana
111,40
14.2
na região suburbana
55,70
15
- Estabelecimento que venda outros
produtos sujeitos à
fiscalização
139,26
16
- Garagem, pátio de estacionamento público
16.1
com capacidade até 20 veículos 55,70
16.2
com capacidade superior a 20 veículos
111,40
17
- Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade) 27,85
18
- Pedreira
18.1
com equipamento mecânico
111,40
18.2
sem equipamento mecânico
55,70
19
- Serviço de Alto-falante
55,70
20
- Depósito de produtos sujeitos à fiscalização 55,70
21
- Colecionador de armas, atirador e caçador 55,70
LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
1
- Empresa ou agência de informações (por semestre) 83,55
2
- Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito
patrimônio ou de transportes de valores
(semestre)
83,55
3
- Hotel (por semestre)
3.1
Cinco estrelas
167,11
3.2
Quatro estrelas
139,26
3.3
Três estrelas 111,40
3.4
Duas estrelas
83,55
3.5
uma estrela
55,70
3.6
sem estrela
41,78
4
- Motel (por mês)
4.1
de 1ª categoria
278,51
4.2
de 2ª categoria
194,96
4.3
de 3ª categoria
111,40
5
- Pensões, pousadas e similares (por semestre)
5.1
até
5.2
de
5.3
de mais de
6 - Boate, Restaurante-Dançante ou similares (por semestre)
6.1
de 1ª categoria
139,26
6.2
de 2ª categoria
111,40
6.3
de 3ª categoria
55,70
7
- Cinema (por semestre)
7.1
no centro 139,26
7.2
nos bairros
83,55
7.3
tipo "drive-in" e similares 111,40
8
- Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre)
8.1
na região urbana
278,51
8.2
na região suburbana 222,81
9
- Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre)
9.1
na região urbana
167,11
9.2
na região suburbana
111,40
10
- Boliche, por pista (trimestral)
27,85
11
- Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e
acessórios (por semestre)
167,14
12
- Estabelecimento que fabrique e/ ou venda artigos pirotécnicos
(por semestre) 27,85
13
- Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares)
13.1
na região urbana e suburbana
55,70
13.2
com bilharito
83,55
14
- Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente
outros produtos controlados (por
semestre) 167,11
15
- Garagem, pátio de estacionamento público (por semestre)
15.1
Com capacidade de até 20 veículos
55,70
15.2
Com capacidade superior a 20 veículos 111,40
16
- Mesa de bilhar (esnooker) bilharito, jogo eletrônico e similares
por mesa (trimestral)
27,85
17
- Pedreira (semestral)
17.1
com equipamento mecânico
83,55
17.2
sem equipamento mecânico
55,70
18
- Serviço de alto falante (por semestre)
55,70
19
- Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) 55,70
20
- Empresa comercial e industrial por
ano:
20.1
Com capital de R$
20.2
Com capital de R$
20.3
Com capital de R$
20.4
Com capital de R$
20.5
Com capital de R$
20.6
Com capital de R$
20.7
Com capital acima de R$ 1.000.000,00
557,02
OUTRAS
LICENÇAS E REGISTROS
1
- Autorização para uso de explosivos (por mês) 111,40
2
- Baile público (por baile)
2.1
sem cobrança de ingressos, na zona urbana 13,93
2.2
com cobrança de ingressos, na zona urbana 55,70
2.3
sem cobrança de ingressos, na zona suburbana 5,57
2.4
com cobrança de ingressos, na zona suburbana 278,51
3
- Barraca (por dia)
3.1
para venda de artigos pirotécnicos 5,57
3.2
para jogos adversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) 5,57
3.3
para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares de
praças, arraiais e outros lugares 5,57
4
- Porte de arma de fogo (por ano e unidade)
4.1
de defesa individual
1.114,05
4.2
de caça tipo cartucho 557,02
4.3
de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de
segurança e vigilância e transporte de
valores
111,40
4.4
de defesa para outras empresas
278,51
5
- Parque de diversão (por mês)
5.1
de
5.2
de
5.3
de mais de 20 aparelhos
27,85
6
- Propaganda colocada em veículos (por dia) 5,57
7
- Sistema de alarme de estabelecimento financeiro
(por vistoria anual)
445,62
8
- Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de
sistema de alarme (por ano) 334,21
9
- Jogos tolerados em todo o país (por mês)
55,70
10
- Circo (por mês)
111,40
CERTIDÕES,
LAUDOS E SERVIÇOS
1
- Cédula de Identidade
1.1
Primeira via
2,78
1.2
Segunda via
5,57
1.3
Substituição (foto colorida)
11,15
2
- Cancelamento de registro criminal
11,15
3
- Certidão
3.1
de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) 5,57
3.2
de registro ou termo em livros, autos administrativos ou inquéritos
e processos policiais (por folha)
5,57
3.3
negativa de registro de furto ou roubo de veículo 55,70
3.4
qualquer outra certidão
11,15
3.5
de furto, roubo ou perda de documento de veículo 55,70
3.6
certidão de não localização de veículo para fins de seguro 55,70
3.7
vistoria de veículo com laudo pericial
55,70
4
- Credenciamento de pessoa que exerça ocupação
autônoma relacionada com a
prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos, escritório ou
garagens e estacionamentos cambista, porteiro de estabelecimento de
diversões públicas e ocupações
similares, agências ou agente credenciado
de esportiva, casa lotérica (por
estabelecimento sujeito à fiscalização e
controle da Polícia Civil)
27,85
5
- Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física mental e psicológica)
11,15
6
- Inscrição em curso de formação de vigilantes 11,15
7
- Expedição de certificados e diplomas
13,93
8 -
Vistoria para renovação
de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de
funcionamento e/ ou de segurança de casas,
estabelecimentos sujeitos à fiscalização e
controle policial
8.1
local de diversão pública
27,85
8.2
local destinado à instalação de indústria, comércio ou
depósito
de fogos de qualquer natureza
27,85
8.3
qualquer outra perícia
22,28
9
- Reboque ou guincho de veículos automotores
9.1
caminhões, ônibus e assemelhados
9.1.1
na zona urbana
27,85
9.1.2
fora da zona urbana, por Km rodado 0,84
9.2
carros de passeio ou utilitários
9.2.1
na zona urbana
22,28
9.2.2
fora da zona urbana, por Km rodado
1,12
10
- Exumação de cadáver, a requerimento de pessoa interessada, em
juízo ou fora dele na capital
167,11
11
- Exumação de cadáver, a requerimento de pessoa interessada, em
juízo ou fora dele no interior
278,51
12
- Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade) 2,78
13
- Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição 2,78
14
- Cópia heliográfica de planta, croquis e outras 22,28
SERVIÇO EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO
POLICIAMENTO
1
- Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra 27,85
2
- Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros
locais diversos com cobrança de ingressos
(por soldado) 55,70
3
- Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar
(por hora) 557,02
4
- Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias
privadas sem convênio (por hora)
2,78
TAXA DE
SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR EM UFIR
CÓDIGO DESCRIÇÃO
C 01
1.ª VIA DE CNH
25,95
C 02
2.ª VIA DE CNH
25,95
C 03
RENOVAÇÃO DE CNH
25,95
C 04
TROCA DE CATEGORIA
25,95
C 05
CÓPIA DE PRONTUÁRIO PARA OUTRA UF 15,85
C 06
SOLIC. CÓPIA DE PRONTUÁRIO DE OUTRA UF 15,85
C 07
INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTOR 3,23
C 08
ALTERAÇÃO DO CNH
25,95
C 09
EXAME MÉDICO
9,49
C 10
EXAME PSICOTÉCNICO 9,49
C 11
CURSO LEGISLAÇÃO
4,17
C 13
MARCAÇÃO DE EXAMES
3,64
C 14
ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO
5,93
C 15
2.ª VIA DE PROTOCOLO
7,92
C 16
LICENÇA PARA DIRIGIR 31,69
C 17
LIBERAÇÃO DE CNH APREENDIDA 15,85
C 18
VISTO DE CARTEIRA ESTRANGEIRA 6,53
C 19
TROCA CART. ESTRANG. P/NACIONAL 25,95
C 20
LICENÇA PARA TURISTA DIRIGIR 31,69
C 21
TRANSF. DE EXAMES PARA OUTRA UF 14,26
C 22
CERTIDÃO
3,16
C 23
DESISTÊNCIA DE CATEGORIA
15,85
C 24
1.ª VIA CARTEIRA INSTRUTOR
15,85
C 25
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE INSTRUTOR 16,64
C 26
2.ª VIA DE CARTEIRA DE INSTRUTOR 31,69
C 27
BAIXA DE HABILITADO
3,23
C 28
BAIXA DE ANTECEDENTES 15,85
C 29
1.ª VIA CNH P/PILOTO
47,54
C 30
EX. DIR. CAT. A MOTO
6,61
C 31 EX. DIR. CAT. B AUTO
4,53
C 32
EX. DIR. CAT. C /D /E
11,82
C 33
EX. DIR. CAT. A MOTO DETRAN 5,95
C 34
EX. DIR. CAT. B AUTO DETRAN
8,92
C 35
EX. DIR. CAT. C D E DETRAN
11,82
C 36
ATESTADO DE VALIDADE DE EXAME 32,45
C 37
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO 4,53
C 38
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO 4,53
C 39
EX. MÉD. PSICOT. P/FINS PEDAGÓGICO 18,19
C 41
CARTEIRA INTERNACIONAL HABILITAÇÃO 59,46
C 42
EX. DIR. CAT. A MOTO HR. ESPEC. 27,70
C 43
EX. DIR. CAT. B AUTO HR. ESPEC. 36,86
C 44
EX. DIR. CAT. CDE CAM /ONB. HR. EXP. 46,12
C 45
EX. MÉDICO EM HORA ESPECIAL 60,82
C 46
EX. PSICOTÉCNICO HORA ESPECIAL 60,82
C 47
EX. LEGISLAÇÃO HORA ESPECIAL 35,61
C 48
CÓPIA DE PRONTUÁRIO - TELEX 11,27
C 49
CÓPIA DE PRONTUÁRIO - OFÍCIO 11,27
C 50
CÓPIA DE PRONTUÁRIO - FAX
22,54
C 51
FALTOSO - EXAME MÉDICO
1,19
C 52
FALTOSO - EXAME PSICOTÉCNICO 1,19
C 53
FALTOSO - CURSO LEGISLAÇÃO 4,17
C 54
FALTOSO - EXAME DIREÇÃO CAT. A 6,61
C 55
FALTOSO - EXAME DIREÇÃO CAT. B 4,53
C 56
FALTOSO - DIREÇÃO CAT. C/D/E 11,82
C 57
FALTOSO - PSICOT. PEDAGÓGICO 18,19
C 58
REABILITAÇÃO DE CONDUTOR 25,95
C 90
REQUERIMENTO E GUIA DE PAGTO 2,18
D 01
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS 0,79
D 02
ANUIDADE AUTO ESCOLA 171,39
D 04
CERTIDÃO
3,27
D 05
CORRIDA DE AUTOMÓVEL (GINCANA) 114,74
D 06
OFÍCIO-CARTA
4,76
D 07
PROTOCOLO GUIA DE PAGAMENTO 3,78
D 08
TELEX
11,27
D 09 TELEXOGRAMA
11,27
D 10
RECURSO A JARI
3,44
D 12
TAXA SERVIÇO BANCÁRIO 3,42
D 14
FAX
22,54
D 15
TERMO DECLARAÇÃO PERDA DOCTO 15,85
D 16
AUTENTICAÇÃO DE DUAL 4,76
D 17
2.ª VIA SELO VEÍCULO LACRE
7,92
D 19
PARQUEAMENTO
26,94
D 20 LIBERAÇÃO VEÍCULO APREENDIDO 13,85
D 21
RESERVA DE PLACA ESPECIAL
158,46
D 22
AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR
31,69
D 23
REEMISSÃO DE PROTOCOLO
15,85
D 24
CANCELAMENTO DE PROTOCOLO 3,16
D 25
AUTORIZAÇÃO MARCAÇÃO CHASSI AUTOS 79,24
D 26
AUTORIZAÇÃO MARCAÇÃO CHASSI MOTOS 47,54
D 27
ATENDIMENTO ESPECIAL
79,24
D 28
DECLARAÇÃO P/FINS ISENÇÃO ICMS 15,85
D 29
DECLARAÇÃO P/FINS ISENÇÃO IPI 15,85
D 30
VISTORIA EXTERNA P/CONCESSIONÁRIA 47,54
D 40
CURSO INSTRUTOR AUTO ESCOLA 158,46
D 50
LIC. APRENDIZ DIR. VEICULAR
15,85
D 51
LIC. P/INSTRUTOR ESPECIAL
15,85
D 99
TAXA COMPLEMENTAR
1,19
V 01
ALTERAÇÃO CARACTERÍSTICA
VEÍCULO 15,85
V 02
ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS A 133,11
V 03
ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS B 99,83
V 04
ANUIDADE OFICINAS MECÂNICAS C 66,55
V 05
ATUALIZAÇÃO DADOS PROPRIETÁRIO 15,85
V 06
AUTORIZAÇÃO P/EMPLACAMENTO OUTRA UF 23,77
V 07
INCLUSÃO RESTRIÇÃO A VENDA 23,77
V 08
BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO
4,53
V 09
BAIXA TEMPORÁRIA DE VEÍCULO 5,95
V 10
CANCELAMENTO BAIXA TEMPORÁRIA 5,95
V 11
CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTA 8,92
V 12
CÓPIA PRONTUÁRIO PARA OUTRA UF 15,85
V 13
COMPRA DE (UMA) PLACA 12,50
V 14
COMPRA DE (PAR) PLACA
25,00
V 16
COMUNICAÇÃO DE ROUBO OU FURTO 4,53
V 17
COMUNICAÇÃO VEÍCULO EM REPARO 4,53
V 18
COMUNICAÇÃO DE VENDA
5,95
V 19
EMPLACAMENTO CARRO DE OUTRA UF 33,44
V 20
EMPLACAMENTO DE CARRO NOVO 24,77
V 21
INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO
4,53
V 22
LIBERAÇÃO VEÍCULO APREENDIDO 13,85
V 23
LICENÇA PARA TRAFEGAR 15,85
V 24
LICENCIAMENTO ANUAL
12,17
V 25
MULTA P/LICENCIAMENTO ATRASO 15,89
V 26
MUDANÇA DE CATEGORIA
24,02
V 27
MUDANÇA DE COR
10,49
V 28
MUDANÇA DE MUNICÍPIO
24,02
V 29 REMARCAÇÃO E CHASSI
47,00
V 30
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 14,85
V 31
VISTORIA FORA DETRAN (P/VEÍCULO) 36,35
V 32 LICENC. C/VIST. PRÉVIA-AUTOMÓVEL 13,37
V 33
LICENC. C/VIST. PRÉVIA-CAMINHÃO 14,85
V 34
LICENC. C/VIST. PRÉVIA-ÔNIBUS 16,21
V 35 VISTO EM GUIA DE EMBARQUE
4,53
V 36
SEGUNDA VIA DE DUT
16,21
V 37
TAXA GUINCHO- AUTOMÓVEL 79,24
V 38
TAXA GUINCHO-CAMINHÃO/ÔNIBUS 95,04
V 40
LICENC. C/VIST. PRÉVIA-MOTO
12,78
V 41
SEGUNDA VIA DE DUAL 13,17
V 42
LAUDO DE VISTORIA
5,44
V 43
COMPRA DE (PAR) TARJETA
6,78
V 44
COMPRA DE (UMA) TARJETA 3,39
V 45
TROCA DE PLACA
24,02
V 46
PRONTUÁRIO P/FINS DE SEGURO 10,40
V 47
CANCELAMENTO DE EMPLACAMENTO 24,65
V 48
CANCELA PRONTUÁRIO P/OUTRA UF 6,02
V 49
COLOCAÇÃO DE PLACAS
15,85
V 50
CÓPIA DE DUAL AUTENTICADA
4,76
V 51
CÓPIA DE DUT AUTENTICADA
4,76
V 52
RECOLHIMENTO DE IPVA
1,33
V 53
VISTORIA DE VEÍCULO
7,92
V 56
INCLUSÃO RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA 23,77
V 57
BAIXA RESTRIÇÃO A VENDA
23,77
V 58
BAIXA RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA 23,77
V 59
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA
23,77
V 60
TAXA DE APREENSÃO VERIF. VEÍC. 7,01
V 61
PARQUEAMENTO DIÁRIO- MOTO 5,00
V 62
PARQUEAMENTO DIÁRIO - AUTOMÓVEL 7,00
V 63
PARQUEAMENTO DIÁRIO- UTILITÁRIO 9,00
V 64
PARQUEAMENTO DIÁRIO - ÔNIBUS 10,00
V 65
PARQUEAMENTO DIÁRIO VEÍC. PESADOS 10,00"
"Art.
176 -
.............................................................................................
TAXA DE
SAÚDE PÚBLICA
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA
INCIDÊNCIA VALOR EM UFIR
01
- Licença ou renovação anual, concedida pela Coordenadoria
de Fiscalização, para funcionamento de :
a)Estabelecimento comercial farmacêutico
para venda por
Por atacado ou a varejo, de
produtos farmacêuticos
Preparar ou manipular
produtos e medicamentos de
Qualquer espécie, inclusive
dietético;
55,7
b)
Laboratório industrial farmacêutico para
preparar ou
manipular produtos e medicamentos de
qualquer espécie
inclusive dietéticos;
55,7
c) Laboratório ou indústria
em que se
fabriquem ou
manipulem produtos químicos e outros que
interessem à
farmácia, bioquímica, medicina,
odontologia e à saúde
pública;
55,7
d) Laboratório de análises, pesquisas clínicas e
anatomia
patológicas;
55,7
e) Estabelecimento de ótica, de
ortopedia ou oficina de
aparelho ótico ou ortopédico de uso
médico;
55,7
f) Estabelecimento de raios
"X", radioterapia e
radioisótopo, gabinete ou clínica
fisioterápica e
congêneres;
55,7
g) Estabelecimento e laboratório ou
oficina de prótese
dentária e de aparelhos ou material para
uso
odontológico e clínicas
odontológicas;
55,7
h)Estabelecimento industrial ou
comercial que industrialize
ou venda produtos alimentícios e bebidas
ou correlatas 55,7
i)
Ambulatório, clínica ou hospital veterinário; 55,7
j) Sanatório, casa de saúde,
clínica e estabelecimento
congênere;
55,7
l) Banco de sangue e leite humano e
estabelecimento afins; 55,7
m) Estabelecimento que industrialize
produto de higiene,
toucador, cosméticos e perfumaria;
55,7
n) Estabelecimento que industrialize ou
manipule,
inseticidas, desinfetantes, ou produtos
congêneres, e
serviços de desinfetização domiciliar ou
de ambiente de
uso coletivo;
55,7
o) Hotel e motel;
55,7
02
- Licença especial concedida pela Coordenadoria de Fiscalização,
para laboratório industrial farmacêutico
preparar ou manipular
produtos ou especialidades
farmacêuticas contendo substância
tóxica, entorpecente ou
psicotrópica.
55,7
03
- Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para o
exercício na área bio - médica, nos
casos e formas previstas na
lei:
a) profissional diplomado, para assumir
a responsabilidade e
direção técnica de estabelecimentos
sujeitos a licenciamento
na Coordenadoria de Fiscalização;
28,18
b) pessoa não habilitada
profissionalmente, para assumir
responsabilidade nos casos permitidos em
lei;
28,18
c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para
assumir a responsabilidade técnica de
estabelecimento ou
exercer a profissão;
28,18
d) profissional de nível técnico e outros,
desde que autorizados
pelos respectivos conselhos
profissionais e por lei, para
assumir a responsabilidade técnica por
estabelecimento; 28,18
e) profissional diplomado ou não, para
transferir o exercício de
sua profissão a outra localidade;
28,18
f)
estabelecimento já licenciado
pela Coordenadoria de
Fiscalização, para transferência de
local.
28,18
04
- Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer
estabelecimento sujeito à fiscalização
da Coordenadoria de
Fiscalização.
11,13
05
- Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito
à fiscalização da Coordenadoria de
Fiscalização.
5,56
06
- Registro ou visto
em título de
profissional diplomado, para
exercerem a profissão no Estado.
5,56
07
- Termo de abertura, encerramento e transferência nos
livros
exigidos pelo regulamento sanitário,
por termo.
2,78
08
- Outros casos não especificados
0,55"
"Art.
197.
A intimação das decisões definitivas proferidas pela Auditoria
Tributária e Conselho de Recursos Fiscais será feita mediante sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. Quando o contribuinte for estabelecido no
interior do Estado, o prazo será contado a partir de 30 (trinta) da publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 198.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III - no caso de edital, na data da publicação no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, in fine, deste artigo, o prazo será
contado em dobro quando o contribuinte tiver domicílio no interior do Estado.
Art. 199. Compete
privativamente ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributaria
e os pedidos de restituição de tributos ou multas.
.............................................................................................................................................."
"Art.
202.
Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o
processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou
improcedência da autuação fiscal.
Parágrafo
único. O prazo previsto neste artigo não inclui o
tempo dispendido com eventuais diligências."
"Seção II
Da Segunda
Instância Administrativa
"Art.
204. O julgamento do Processo
Tributário Administrativo (PTA) em Segunda instância compete ao Conselho de
Recursos Fiscais - CRF.
§ 1º O Conselho de
Recursos Fiscais - CRF, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda,
com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas,
possui a seguinte escritura:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento.
II - Órgãos Executivos:
a) Secretaria Geral;
b) Assessoria Técnica
III - Representação Fiscal
§ 2º A organização
e competência de cada um de seus órgãos será determinada em regulamento.
Art. 205. O Conselho de Recursos Fiscais- CRF é composto de 12
(doze) membros denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado
para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, sendo:
I - 6 (seis) Representantes da Fazenda Pública, indicados
pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes dos cargos de
Inspetor Fiscal, Auditor Tributário e Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra
nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em exercício no CRF,
poderão ser dispensados do desempenho de suas funções ordinárias;
II - 06 (seis) representantes dos contribuintes,
escolhidos em listas tríplices elaboradas por cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
b) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado
do Amazonas;
e) Associação Comercial do Amazonas e;
f) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas.
§ 1º A nomeação dos
Conselheiros e respectivos suplentes recairá em pessoas com formação de nível
superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito
e Economia de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.
§ 2º O Presidente e
o Vice-Presidente do CRF serão eleitos, dentre os Conselheiros efetivos, em
escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano,
para cumprimento de mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 3º A posse dos
eleitos dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.
§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência não poderão
ser exercidas por representantes da mesma categoria.
§ 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem
motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas
durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância
reiterada dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, devendo o
Presidente do CRF, comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário
da Fazenda.
§ 6º Os
Conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos
titulares, mesmo após o término de seus mandatos, sem prejuízo da remuneração
que fizeram jus.
§ 7º O Presidente
do Conselho de Recursos Fiscais poderá, quando ocorrer acúmulo de processos,
propor, em caráter temporário, a formação de nova Câmara, sendo nomeados,
preferencialmente, os suplentes das demais Câmaras.
Art. 206. A
Representação Fiscal junto ao CRF será exercida por Procurador do Estado, indicado
pelo Procurador Geral e nomeado pelo Governador do Estado, com função de zelar
pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual,
pronunciando-se em todos os processos sob pena de nulidade.
§ 1º A subordinação
administrativa e a distribuição do Representante Fiscal pelas Câmaras de
julgamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CRF.
§ 2º A falta de
comparecimento de Representante Fiscal nas sessões não impedirá o Conselho
Pleno e a Câmara de deliberarem se o mesmo já tiver se manifestado
expressamente nos processos em julgamento.”
“Art. 217.
.............................................................................................................................
§ 4º O prazo previsto neste artigo será reduzido
para metade nos seguintes casos:
I – em se tratando de Auto de Apreensão relativo a
mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal;
II – em se tratando de Auto de Infração e Notificação
Fiscal relativo a recolhimento de imposto declarado no Demonstrativo de
Apuração Mensal – DAM.”
“Art. 224. A defesa ou o
recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito
suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os
com cópia do processo que os originou.”
“Art. 229. Das decisões
do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao
contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho
de Recursos Fiscais – CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento.”
“Art. 233. Recebido o
processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído
alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.
“Art. 234. Instruído o
processo com parecer do Representante Fiscal, o Presidente da Câmara procederá
a sua distribuição, preferencialmente na ordem decrescente do montante do
crédito tributário, ou por ordem de chegada, a um relator, mediante sorteio.
..............................................................................................................................................”
“Art. 240. Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento, são
admissíveis os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
I – Pedido de Reconsideração;
II – Recurso de Revista;
III – Recurso Extraordinário.
...............................................................................................................................................
Art. 241. O julgamento
dos recursos obedecem às disposições da seção anterior, no que forem
aplicáveis.”
“Art. 243. Da decisão proferida pela Câmara de
Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias. Pedido de Reconsideração,
dirigido a própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre
matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
...............................................................................................................................................
Art. 244. A Câmara não
tomará conhecimento de Pedido de Reconsideração que:
...............................................................................................................................................
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste
artigo, a interposição de Pedido de Reconsideração não interrompe o prazo para
Recurso de Revista, ficando a apreciação deste, se for o caso, sobrestado até a
manifestação da Câmara de Julgamento.
SEÇÃO IV
Do Recurso
de Revista e do Recurso
Extraordinário
Art. 245. Caberá
Recurso de Revista dirigido ao Conselho Pleno, quando a decisão da Câmara de
Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo de igual natureza,
quando à aplicação da Legislação Tributária.
Art. 246. Caberá Recurso Extraordinário dirigido ao Conselho
Pleno, da decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de desempate de
seu Presidente, quando o sujeito passivo ou a Representação Fiscal entendê-la
contrária à legislação ou à evidência dos autos.
Art. 247. Os recursos previstos nesta Seção serão apresentados
por escrito, acompanhados das razões, diretamente à Secretaria Geral do
Conselho de Recursos Fiscais – CRF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da decisão recorrida, cabendo ao Conselho Pleno decidir sobre o
cabimento e o mérito de tais recursos.”
“Art. 248. A Secretaria
da Fazenda, através do Coordenador de Tributação e Informação, responderá às
consultas relativas aos Tributos Estaduais formulados por contribuintes ou suas
entidades representativas.
§ 1º A
Coordenadoria de Tributação e Informação notificará o contribuinte consulente
da sua resposta, e este poderá apresentar memorial ao Secretário da Fazenda no
máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência.
§ 2º A homologação
da resposta a consulta caberá ao Secretário da Fazenda que poderá considerar os
argumentos do memorial do que trata o parágrafo anterior, modificando a
resposta.
§ 3º A resposta
dada à consulta será publicada no Diário Oficial do Estado e servirá como
orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos da mesma natureza.
§ 4º Se a matéria consultada versar sobre os atos
ou fatos já praticados geradores de tributo essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
“Art. 257. Dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha
tornado irrecorrível, proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF, o
Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que
contrarie o texto da legislação tributária.
...............................................................................................................................................
“Art. 275. As
importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação
de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de
múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência –
UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na
legislação sob a sua forma abreviada.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Fazenda baixar os
atos que se fizerem necessários para a execução deste artigo.”
“Art. 276. O crédito
tributário não pago na data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu
valor atualizado de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixadas
pelo órgão federal competente, acrescido da parcela de juros correspondente a
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis.
..............................................................................................................................................”
“Art.
..............................................................................................................................................”
“Art. 288. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com sujeito passivo para a
terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário na forma
prevista no Regulamento, observada as seguintes condições:
I – que o débito do sujeito passivo seja oriundo de
confissão de dívida ou decorrente de decisão irrecorrível na esfera
administrativa;
II – que o bem, objeto da transação, seja de
relevante interesse para o Estado;
III – que a transação se efetue através da forma de
dação em pagamento.”
“Art. 301. Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar
de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais
e contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade
fiscal estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:
I – em dobro no caso de não atendimento à segunda
notificação;
II – o dobro na multa aplicada em razão da
notificação anterior, acrescido do valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIRs, para não atendimento a partir da terceira notificação.
..............................................................................................................................................”
“Art. 306.
.............................................................................................................................
Parágrafo
único. Produzirão efeitos a partir de:
I – 16 de setembro de 1996:
a) a não-incidência do ICMS sobre operações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o
exterior;
b) a manutenção de crédito fiscal de ICMS relativo às
entradas de mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente
à entrada de bens do ativo permanente, prestação de serviço de comunicação e à
utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do ICMS;
III – 1º de janeiro de 1997:
a) aplicam-se às empresas de transporte aéreo as
normas do ICMS alusivas a prestação de serviço de transporte, especialmente em
relação a sujeito passivo, alíquota, bases de cálculo e local da operação;
b) as taxas de expediente e segurança pública, no que
se refere a sua majoração e novas hipótese de incidência;
IV – 1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo
à entrada de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se
refere o inciso II do art.
Art. 2º Ficam
criados, no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais – CRF, 12 (doze) cargos de
Conselheiro, 2 (dois) cargos de Representante Fiscal, 1 (um) cargo de
Secretário Geral, 2 (dois) cargos de Secretário de Câmara, 3 (três) cargos de
Assessor Técnico, para os quais fica assegurada a Gratificação de Representação
estipulada em quotas, previstas no artigo 11 da Lei nº 2.343, de 19 de julho de
1995, na forma seguinte:
I – Presidente – 2.700 quotas;
II – Demais Conselheiros – 2.250 quotas;
III – Representante Fiscal – 2.250 quotas;
IV – Secretário Geral – 1.150 quotas;
V – Assessor Técnico – 1.150 quotas;
VI – Secretário de Câmara – 920 quotas.
§ 1º Fica assegurado aos atuais Conselheiros do Conselho
de Recursos Fiscais o integral cumprimento dos respectivos mandatos, observado
o disposto no § 6º, do artigo 205, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.
§ 2º Fica extinto o
cargo de Secretário Executivo do Conselho de que trata este artigo.
Art. 3º O Conselho de
Recursos Fiscais elaborará, dentro de 30 (trinta) dias contados da
regulamentação desta Lei, seu Regimento Interno.
Art.
4º Fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com
a presente Lei.
Parágrafo
único. Permanecem em vigor as Leis nº 2.084, de 25
de outubro de 1991, nº 2.369, de 26 de dezembro de 1985 e nº 2.390, de 08 de
maio de 1996.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário e especialmente o inciso II e parágrafo único do
artigo 2º, § 4º do artigo 18, os §§ 1º e 2º do artigo 20; renumerado por esta
Lei para 21, o artigo 34; Parágrafo único do artigo 31, parágrafo único do
artigo 39 e o item 4 do § 1º do artigo 232.
Art. 6º Ficam
renumerados os artigos 21,22,23 e 24, para, respectivamente, os artigos
20,21,22 e 26, todos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978.
Art. 7º A alínea °b°,
do artigo 7º, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“h) seja gerador de empregos e que a participação do
custo da mão-de-obra seja correspondente a no mínimo 1.5% (um e meio por cento)
do custo final do produto.
..............................................................................................................................................”
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 306 da
Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com as alterações introduzidas por
esta Lei.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de dezembro de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO DOS
SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil