GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.814-A, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990
Publicado no DOE de
23.02.90, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 23.02.90
APROVA o Regulamento da Política
dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 54, inciso VII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a aprovação da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, que
estabelece a nova política de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência aos dispositivos da política de
incentivos fiscais e extrafiscais inseridos na Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de a Lei 1.939 ser regulamentada para que, com
isso, a mesma entre em vigência;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se disciplinar todos os direitos e
obrigações decorrentes da política estadual de incentivos fiscais e
extrafiscais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado do Amazonas, previstos na Lei 1.939, de 27 de dezembro
de 1989, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decreto nº 9.243, de 04 de fevereiro de 1986 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo
ALFREDO PEREIRA DOS NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
REGULAMENTO
DA LEI Nº 1.939, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
·
Alterado pelo Decreto nº 15.410, de 18.05.93, efeitos a partir de
19.05.93.
·
Alterado pelo Decreto nº 16.909, de 28.12.95, efeitos a partir de
28.12.95.
·
Alterado pelo Decreto nº 17.155, de 19.04.96, efeitos a partir de 19.04.96.
·
Alterado pelo Decreto nº 17.287, de
26.06.96, com efeito a partir de 1º.07.96
·
Alterado pelo Decreto nº 17.743,
de 02.04.97, efeitos a partir de 02.04.97.
·
Alterado pelo Decreto nº 18.055, de 30.07.97, efeitos a partir de 30.07.97.
·
Alterado pelo Decreto nº 21.078, de 04.08.2000, efeitos a partir de
04.08.2000.
·
Alterado pelo Decreto nº 21.892, de
10.05.2001, efeitos a partir de 10.05.2001.
·
Alterado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
·
Alterado pelo Decreto nº 22.557, de
05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
·
Vide Decreto nº 22.595, de 08.05.2002.
·
Vide Resolução n.º 008/96 - CODAM, de 23.05.96.
·
Vide Lei nº 2.481, de 30.12.97, que acrescenta parágrafo
ao artigo 14 da Lei nº 1.939, de
27.12.89.
·
Vide Portaria nº 001/GS/SEDEC, de 06 de
janeiro de 2003.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O
sistema de incentivos fiscais e extrafiscais instituído pela Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, obedecidos os
preceitos constitucionais, regulamenta-se pelo presente Decreto e normas de caráter
complementar a serem editados pelo Executivo Estadual.
Art. 2º O incentivo fiscal consiste na restituição
condicionada do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de acordo com as características das empresas beneficiárias
e/ou de seus produtos.
§ 1º Consiste o benefício fiscal da Restituição, para os fins deste
Regulamento, na devolução total ou parcial do montante do imposto, pelo Fisco
Estadual, simultaneamente ao efetivo recolhimento do tributo.
§ 2º A restituição de que trata o "caput" deste artigo
somente efetivar-se-á na forma prevista no parágrafo anterior se o recolhimento
do imposto respectivo ocorrer dentro do prazo legal.
§ 3º O incentivo fiscal de Restituição do ICMS somente se
aplica às operações envolvendo produtos beneficiados pela renúncia fiscal,
industrializados pela própria empresa incentivada.
§ 4º São beneficiárias do incentivo fiscal as empresas
industriais, agroindustriais e agropecuárias instaladas, em implantação ou que
venham a se instalar no Estado do Amazonas.
§ 5º Na concessão do Incentivo Fiscal, o Poder Concedente
observará em relação à empresa beneficiária os preceitos contidos nos seguintes
princípios constitucionais:
I - reciprocidade -
contraprestação devida pela empresa beneficiária do Incentivo Fiscal de Restituição
do ICMS, expressa em salários, encargos e benefícios sociais previstos no
projeto técnico e de viabilidade econômica, bem como o efetivo cumprimento das
condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares que vierem
a ser editadas;
II - transitoriedade
- a empresa beneficiária gozará do Incentivo fiscal da restituição do ICMS,
observando:
a) como termo
inicial, a publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado do
Amazonas, e
b) como termo final,
o encerramento do prazo de vigência estabelecido no Decreto Concessivo,
limitada toda e qualquer concessão à data constante do art. 13 deste
Regulamento.
III - regressividade - redução gradativa do ICMS restituído à
empresa beneficiária dentro dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 5º, 6º
e 7º do art. 16 deste Regulamento;
IV - gradualidade - concessão diferenciada do percentual de
restituição do ICMS, de acordo com as seguintes prioridades:
a) empresas de micro
e pequeno porte, notadamente as de base tecnológica;
b) empresas localizadas
no interior do Estado;
c)
empresas que utilizem matéria-prima regional, notadamente plantas medicinais e
pescado;
d) empresas que
produzam bens de consumo imediato destinados à alimentação, vestuário e
calçado;
e) empresas
complementares ao parque industrial; e
f) empresas produtoras de bens intermediários.
Art. 3º Os incentivos extrafiscais compreendem o
apoio gerencial, tecnológico, mercadológico, treinamento de recursos humanos em
todos os seus níveis, bem como a concessão de financiamentos através de linhas
de crédito subsidiadas e outros afins.
Parágrafo Único. O incentivo extrafiscal da concessão de
financiamento através de linhas de crédito subsidiadas aplica-se com
exclusividade às empresas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial, industrial, comercial, de prestação de serviços, cooperativas
de produção e produtores rurais, sendo, obrigatoriamente, 60% da globalidade
dos recursos destinados ao interior do Estado, com prioridade para o setor
primário.
Art. 4º Os incentivos fiscais e extrafiscais
objetivam o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, através
da integração, expansão, modernização e consolidação dos setores agropecuário,
industrial, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, priorizado o interior do Estado.
Art. 5º É competência da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo, com a supervisão do Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, administrar a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais disciplinada na Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e por este
Regulamento.
Art. 6º Os recolhimentos do ICMS, pelas empresas
incentivadas, efetivar-se-ão exclusivamente no Banco do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO
II
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO
SUBSEÇÃO
I
DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 7º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado do Amazonas, para efeito do que dispõem os arts. 6º e 7º da Lei 1.939, de
27 de dezembro de 1989 e este Regulamento, as empresas que satisfaçam pelo
menos 3 (três) das seguintes condições:
a) concorram para a
integração e consolidação do parque industrial do Estado do Amazonas;
b) contribuam para o
incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado do Amazonas;
c) contribuam para o
aumento das exportações estaduais destinadas ao mercado internacional;
d) promovam
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de processo e/ou
produto, de acordo com programa plurianual submetido à apreciação da Secretaria
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, homologado pelo CODAM;
e) contribuam para
substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto
17.155/96, efeitos a partir de 19.04.96.
f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social
do Estado;
Redação original:
f) promovam a interiorização do processo de desenvolvimento do
Estado do Amazonas; e
g) contribuam
para o aumento da produção agropecuária do Estado do Amazonas; (NR)
Nova
redação dada à alínea "h" pelo Decreto 17.287/96, efeitos a partir de
01.07.96.
h) seja geradora
de empregos e que a participação do custo da mão de obra seja correspondente a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do custo final do produto.
Redação original:
h - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
§ 1º O enquadramento das empresas na alínea "a" deste
artigo implica no cumprimento simultâneo de pelo menos 2 (duas) das seguintes
condições:
I - aquisição local de insumos, sempre que se comprovar
disponibilidade de produção no Estado do Amazonas, observadas as condições de
similaridade de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e
regularidade nas entregas;
II - aquisição de subconjuntos unicamente quando montados
por indústrias localizadas no Estado do Amazonas, a menos que não exista
fabricação local, observadas as condições de similaridade de especificações
técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
III - produção de bens intermediários destinados ao consumo
de empresas industriais instaladas no Estado do Amazonas.
§ 2º Para ser considerada atendida a condição expressa na alínea
"b" deste artigo a empresa deverá satisfazer ao conteúdo de pelo
menos uma das condições a seguir:
I - comprovar junto à Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo, o desenvolvimento de fornecedores locais não
interdependentes;
II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de
produtos em empresas não interdependentes, preferencialmente de micro e pequeno
porte;
III - industrializar matéria-prima regional.
§ 3º A contribuição para o aumento das exportações a que se
refere a alínea "c" deste artigo é entendida
como decorrente da venda de no mínimo 10% (dez por cento) de sua produção no
mercado internacional.
§ 4º A condição expressa na alínea "d" deste artigo
implica que a empresa deverá promover investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto, assim entendida:
I - internamente, isto é, dentro da própria empresa;
II - através de convênios com instituições locais de ensino
e pesquisa, de caráter científico e tecnológico;
III - no cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores,
a empresa deverá submeter à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo programas plurianuais, que os encaminhará ao CODAM para homologação.
§ 5º A avaliação do atendimento da condição de que trata o inciso
III do parágrafo anterior será feita anualmente por instituição de renomado
prestígio, indicada pela SIC.
§ 6º O atendimento da condição contida na alínea "e"
deste artigo implica em que a empresa fabrique produtos que efetivamente
signifiquem a substituição de importações nacionais e/ou estrangeiras.
§ 7º A promoção da interiorização do processo de
desenvolvimento, referida na alínea "f" deste artigo, é entendida
quando:
I - o empreendimento localizar-se fora do Município de
Manaus;
II - as matérias-primas utilizadas na fabricação do bem
incentivado forem produzidas por empresas localizadas no interior do Estado do
Amazonas, observada a condição expressa no parágrafo 7º do art. 15 deste
Regulamento;
III - a empresa mantiver convênio de assistência técnica
e/ou financeira com Escolas Estaduais Agrotécnicas
localizadas fora do município de Manaus.
§ 8º Para ser enquadrada na alínea "g" deste artigo é
necessário que a empresa se dedique a atividade agropecuária em qualquer de
seus aspectos, concorrendo para o aumento da produção do setor agrícola e/ou
pecuário do Estado do Amazonas.
Parágrafo
9º e 10 acrescentados pelo Decreto nº 17.287/96, efeitos a partir de 01.07.96.
§ 9º A condição prevista
na alínea "h" é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida
no caput deste artigo.
§ 10. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a, através de ato formal, suspender a aprovação da
concessão dos incentivos fiscais para novos projetos cujo setor não mais
comporte elasticidade no mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas
já instaladas.
Art. 8º O disposto no parágrafo 2º do art. 6º da Lei 1.939, de 27
de dezembro de 1989, que preceitua que uma mesma empresa não poderá ter
incentivada linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens
intermediários e bens finais, somente se aplica quando a empresa em questão for
considerada interdependente de outra, de acordo com o que define o parágrafo 2º
do art. 16 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DO REQUERIMENTO,
PROCESSAMENTO E FORMATAÇÃO DA
CONCESSÃO
Art. 9º As empresas interessadas requererão os incentivos de que
trata o art. 2º deste Regulamento ao Governo do Estado do Amazonas, através da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, instruindo o
requerimento com projeto técnico e de viabilidade econômica que demonstre a
exeqüibilidade do empreendimento.
§ 1º Competirá à SIC a edição das instruções e procedimentos que
deverão ser atendidos na apresentação do projeto a que se refere o “caput”
deste artigo.
§ 2º O descritivo dos efeitos ambientais decorrentes da produção
do bem a ser incentivado, deve ser encaminhado ao Instituto de Desenvolvimento
dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA, pela
empresa beneficiária, não sendo submetido o projeto técnico e de viabilidade
econômica ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM sem a
juntada do parecer favorável supracitado.
§ 3º Tendo obtido o parecer favorável da SIC e do
IMA, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo proporá a
aprovação do projeto ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.
§ 4º Não tendo sido recomendada a concessão do incentivo, fica
assegurada à empresa solicitante o direito de recurso ao Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
§ 5º Referendado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS
efetivar-se-á por Decreto Governamental, no qual deverá constar, além da
qualificação da empresa incentivada, os seguintes dispositivos:
a) prazo, forma e percentual de restituição do ICMS;
b) discriminação dos produtos incentivados, com seus
respectivos códigos numéricos NBM;
c) obrigatoriedade da solicitação de Laudo Técnico de
Inspeção, pela empresa incentivada, para fins de constatação do integral
cumprimento quanto às condições estabelecidas no ato de concessão do benefício
fiscal;
d) obrigatoriedade da empresa incentivada
assumir as condições, encargos e ônus constantes da Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989 e sua regulamentação; e;
e) sujeição às penalidades previstas na Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989 e neste Regulamento, quando da ocorrência de infrações ali
tipificadas.
§ 6º O termo inicial de vigência do Incentivo Fiscal de
Restituição do ICMS é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário
Oficial do Estado do Amazonas.
§ 7º A aplicação do incentivo fiscal de restituição do ICMS esta
condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela Secretaria de Estado
da Indústria, Comércio e Turismo.
SUBSEÇÃO III
DO LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO
Art. 10. O Laudo Técnico de
Inspeção deve ser solicitado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo 15 (quinze) dias antes do início do processo de produção do bem
previamente incentivado, na forma estabelecida pela SIC em Portaria, devendo a
empresa requerente instruir o pedido com as seguintes informações:
a) descrição do processo produtivo;
b) cópia do relatório de aprovação do quadro de insumos
submetido à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
c) código numérico NBM;
d) cópia do Decreto Concessivo; e
e) outras informações decorrentes de normas complementares a
este Regulamento.
§ 1º A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a solicitação foi
protocolizada no órgão, para a realização da inspeção técnica e mais 7 (sete) dias para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º Não expedido o Laudo Técnico de Inspeção dentro do prazo determinado
no parágrafo anterior deste artigo, nem tendo a SIC comunicado a existência de
restrições para a sua emissão, a empresa passará a gozar dos benefícios fiscais
a partir da data da inspeção técnica registrada em seu livro de ocorrências.
§ 3º Os Laudos Técnicos de Inspeção serão emitidos de forma
genérica por família de produtos.
§ 4º São entendidos como produtos da mesma família, para efeito
do que dispõe este Regulamento, todos aqueles do mesmo tipo de produtos e que
utilizem tecnologias de processo e produto idênticas.
§ 5º São considerados como produtos do mesmo tipo para efeito do
que estabelece este Regulamento, todos aqueles classificados com código
numérico NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, que possuam os 5 (cinco)
primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores
do capítulo, posição e subposição simples, iguais.
§ 6º Sem a cobertura do Laudo Técnico de inspeção é vedado à
empresa incentivada usufruir dos benefícios fiscais relativos a cada produto,
exceto nas condições previstas no parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º Os Laudos Técnicos de Inspeção serão emitidos com prazo de
validade até 28 de fevereiro de 1997, salvo quando a Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo submeter a empresa a
regime especial de controle, hipótese em que o Laudo Técnico de Inspeção poderá
vir a ser suspenso até que a irregularidade motivadora dessa decisão seja
definitivamente sanada.
§ 8º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo
Técnico de Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o
cronograma de implementação dos investimentos previstos, obrigatoriamente
apresentado quando da solicitação do incentivo fiscal.
§ 9º O descumprimento do cronograma a que alude o parágrafo
anterior, implica na revogação do referido Laudo Técnico de Inspeção.
§ 10. A partir de 1º de março de 1997, visando atender ao
estabelecido nos parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 16 deste Regulamento, os Laudos
Técnicos de Inspeção serão emitidos com prazo de validade de 2
(dois) anos.
§ 11. Em nenhuma hipótese
será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.
Art. 11. As empresas deverão
colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no
Diário Oficial do Estado do Amazonas sob pena de anulação da concessão.
§ 1º A pena de anulação estipulada no "caput" deste
artigo não se aplica quando 30 (trinta) dias antes do término do prazo a
empresa incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com a
apresentação de estudo técnico e de viabilidade econômica que atualize as
informações do projeto
originalmente aprovado.
§ 2º A revalidação de que trata o parágrafo anterior
efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á através de Decreto Governamental,
decorrente de proposição da SIC homologada pelo CODAM.
·
Vide Decreto nº 18.441, de
14.1.98.
§ 3º Para os produtos já incentivados e que ainda não entraram em
fase de produção, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será
contado a partir da publicação deste Regulamento.
SEÇÃO II
DAS EXCLUSÕES
Art. 12. Excluem-se dos incentivos de que trata a Lei 1.939, de 27
de dezembro de 1989, os produtos das empresas que explorem quaisquer das
seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento;
III - conserto, restauração e recondicionamento de máquinas,
aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes e/ou peças empregadas exclusiva
e especificamente naquelas operações;
IV - extração e beneficiamento primário de produto de origem
mineral inclusive a laminação e fundição elementar de metais;
V - beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e
animal, como preparação primária de couros e peles, beneficiamento de sal,
preparação de fumos, serragem de madeira e outras atividades assemelhadas;
VI - preparo de produtos alimentares em cozinhas
industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda
direta ao consumidor;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas,
quanto a estas ressalvadas as elaboradas com extrato, xaropes, sucos, sabores
ou concentrados a base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente
processados por Indústrias localizadas no Estado do Amazonas;
VIII - obtenção de produtos de origem extrativa
caracterizados por processo elementar de produção;
IX - fabricação de bens que, através de seu processo
produtivo, causem de forma mediata ou imediata impactos nocivos ao meio
ambiente;
X - execução de serviços de transporte interestadual e
Intermunicipal;
XI - geração, emissão, transmissão, retransmissão,
repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º Entende-se, para fins os deste Regulamento, por processo de
acondicionamento ou reacondicionamento, a operação
que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de nova
embalagem, diferente da original, com o objetivo de atender essencialmente a
mudança de dimensões lineares, superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de
produto por unidade embalada, ou ainda agrupá-lo em conjuntos para diversificar
sua comercialização
§ 2º Entende-se para os fins deste Regulamento, por processo de
renovação ou recondicionamento a operação que, exercida sobre o produto usado,
ou partes remanescentes deste, ou renove ou o restaure.
§ 3º Fica igualmente excluído dos incentivos fiscais de
restituição do ICMS a saída de produtos que mesmo tendo usufruído anteriormente
desse benefício, foram dele excluídos pela Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989
e deste Regulamento.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 13. O incentivo fiscal de
restituição do ICMS será concedido até 05 de outubro de 2013.
Parágrafo Único. Será mantido o prazo até 28 de fevereiro de 1997 para as empresas
já incentivadas, excetuando-se aquelas que optarem pela Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989.
SEÇÃO IV
DA DIVERSIFICAÇÃO
Art. 14. As empresas
incentivadas, optantes ou não, para gozo do incentivo fiscal de restituição do
ICMS, que trata a Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, quando da
diversificação de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do
Estado do Amazonas através da SIC, da seguinte forma:
I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece
o parágrafo 5º do art. 10 deste Regulamento, deverão instruir a solicitação com
projeto técnico de viabilidade econômica.
II - tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo
de produto, porém com tecnologias de processo e/ou produto diferenciadas, a
solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo as seguintes
informações:
a) fluxograma do processo produtivo;
b) descrição do processo produtivo;
c) descrição do produto, suas características técnicas e
campo de utilização e/ou aplicação;
d) quadro dos investimentos adicionais;
e) demonstrativo dos custos e receitas operacionais;
f) novos empregos gerados;
g) benefícios sociais e econômicos; e
h) origem comprovada da tecnologia de produto, de acordo com
plano de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do inciso IV do
art. 27 deste Regulamento.
SEÇÃO V
DOS PRODUTOS
Art. 15. Para fins do que dispõe a Lei 1.939, de 27 de dezembro de
1989, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens produzidos por empresas de base tecnológica de micro
e pequeno porte;
II - bens intermediários;
III - bens que utilizem matéria-prima regional;
IV - bens de capital;
V - bens de consumo
destinados à alimentação, vestuário e calçado;
VI - outros bens industrializados de consumo, excluídos os
compreendidos nos incisos I, III, V, VII, VIII e IX deste artigo;
VII - produtos medicamentosos que utilizem basicamente
plantas medicinais regionais e produtos resultantes da industrialização de
pescado;
VIII - bens produzidos no interior do Estado, pertencentes a
setores prioritários;
IX - produtos agropecuários pertencentes a setores
prioritários.
§ 1º São consideradas empresas de base tecnológica aquelas de
micro e pequeno porte, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento da
tecnologia de produto, sendo o bem-resultante conseqüência de pesquisa e
desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que apresentem forte
interligação com o setor industrial do Estado do Amazonas.
§ 2º São definidas, para fins deste Regulamento, respectivamente
como microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas e as
firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 70.000
(setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN e de 700.000 (setecentos mil)
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outra unidade referencial que vier a
substituí-lo.
§ 3º Para efeito de cálculo dos limites de receita bruta anual,
será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano
base, dividindo-se a receita mensal pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional -
BTN vigente no respectivo mês.
§ 4º São considerados bens intermediários, para efeito de
restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados à incorporação no
processo de produção de outro estabelecimento Industrial.
§ 5º São ainda considerados bens intermediários os produtos
destinados:
I - a embalagem, manuais de instrução e certificados de
garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens
industrializados;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 16.909, efeitos a partir de 28.12.95
(publicado com incorreção esperando republicação).
II - ao mercado de reposição que vise o conserto e/ou
reparo de bens de sua própria fabricação, desde que fornecidos no prazo
de garantia, sem custo para o comprador, decorrente de obrigação assumida pelo
fabricante, e não exceda a 10% (dez por cento) do valor das saídas dos
respectivos bens finais no período de apuração do imposto.
Redação Original:
II - ao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou consertos
de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) da
quantidade total das saídas dos respectivos bens finais, no período da apuração
do imposto.
§ 6º Consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem
animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas
por indústrias localizadas no Estado do Amazonas.
§ 7º Para ser classificado no inciso III deste artigo, o produto
deverá utilizar, na composição dos seus componentes, no mínimo 30% (trinta por
cento) de matérias-primas regionais.
§ 8º São considerados bens de capital, para fins deste
Regulamento, os produtos finais destinados à produção de outros bens.
§ 9º São definidos como produtos medicamentosos que utilizem
plantas medicinais regionais, para fins do que estabelece este Regulamento,
aqueles cuja ação terapêutica deriva essencialmente de princípios ativos farmaco-botânicos existentes nas plantas medicinais
encontradas no Estado do Amazonas.
§ 10. Para as saídas dos
produtos que excederem ao percentual fixado no inciso II do parágrafo 5º deste
artigo, aplicar-se-á o nível de restituição do ICMS previsto para o respectivo
bem final.
§ 11. Quando o bem intermediário não gozar do incentivo de
restituição do ICMS por ser fabricado como parte do processo produtivo do bem
final, a empresa poderá requerer ao Governo do Estado Amazonas, através da SIC,
o incentivo fiscal para a venda ao mercado de reposição, nos limites
estabelecidos no inciso II do parágrafo 5º, deste artigo, fornecendo as
informações de que trata as alíneas "a", "b" e
"c" citadas no inciso II do art. 14 deste Regulamento.
§ 12. A solicitação a que
se refere o parágrafo anterior, se aprovada pela SIC, será encaminhada ao
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM para homologação.
§ 13. O nível de
restituição do ICMS do bem intermediário a que se refere o inciso II do
parágrafo 5º deste artigo, será idêntico ao do produto
a que se destina.
SEÇÃO VI
DOS NÍVEIS DE RESTIUIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS PERCENTUAIS DE RESTITUIÇÃO E SUA
APLICAÇÃO
Nova
redação dada ao caput do artigo 16
pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de 05.04.2002.
Art. 16. O incentivo fiscal do ICMS, será
concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código
tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo anterior,
nos seguintes níveis:
Redação original:
Art. 16. O incentivo fiscal relativo à restituição do ICMS será concedido
por produto de acordo com a sua caracterização definida no art. 15 deste
Regulamento nos seguintes níveis:
a) 100% (cem por cento) para os bens considerados nos
incisos I, VII e VIII;
b) até 100% (cem por cento) para os bens considerados nos
incisos II, III e IX;
c) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os bens compreendidos
pelos incisos IV e V;
d) 45% (quarenta e
cinco por cento) para os bens industrializados de consumo final, enquadrados no
inciso VI.
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa interdependente
gozarão do mesmo nível de restituição dos produtos a que se destinam.
§ 2º Para os fins deste Regulamento, considerar-se-ão
interdependentes duas ou mais empresas, quando se enquadrarem em qualquer das
seguintes situações:
I - uma delas por si, ou seus sócios ou acionistas, ou
respectivos cônjuges ou filhos menores,
considerados isoladamente ou em conjunto, forem titulares de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra
denominação;
III - quando uma tiver vendido ou consignado a outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do Estado, e mais de
50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de venda de seus
produtos;
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo de produto;
V - quando uma vender a outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado;
§ 3º Para fins deste regulamento, o enquadramento das empresas
incentivadas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior, aplicar-se-á apenas
no caso em que se incluam no disposto dos incisos I e II do mesmo.
§
4º
As empresas incentivadas regidas pela
Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, inclusive as optantes que manterão, até
28 de fevereiro de 1997, produtos com níveis de restituição do ICMS decorrentes
de legislações anteriores, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do
art. 35 da mesma Lei, consignação ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPE 6% (seis por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado, na
forma estabelecida pelo art. 151, inciso I, da Constituição do Estado do
Amazonas.
· O art. 3º do Decreto nº 16.494A, de 29.03.95,
desobriga as empresas de bens de informática dessa contribuição.
· De acordo com o parágrafo único do art. 3º do Decreto
nº 16.494 A, de 29.03.95, a dispensa da contribuição compreende as restituições
do imposto efetuadas no período de 01.04.95 a 31.03.96.
Nova
redação dada aos §§ 5º e 6º pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de
05.04.02.
§ 5º Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos
industrializados, beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS,
previstos neste Regulamento, nos níveis vigentes em 27 de dezembro de 2.001,
serão reduzidos "pró rata tempore”, a partir de
05 de outubro de 2.012.
§ 6º A redução de que trata o parágrafo anterior realizar-se-á
simultaneamente para todas as empresas incentivadas, independente da data de
publicação do decreto concessivo.
Redação original:
§ 5º Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos
industrializados com o incentivo do ICMS previstos pela Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, serão reduzidos progressivamente a partir de 1997, inclusive
à razão de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, calculados sobre o nível de
restituição gozado pela empresa no ano anterior.
§ 6º A redução a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á
inicialmente no dia 1º de março de 1997.
§ 7º Revogado pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de
05.04.02.
Redação original:
§ 7º A redução de que trata os parágrafos 5º e 6º deste artigo,
realizar-se-á simultaneamente para todas as empresas incentivadas, independente
da data de publicação do Decreto Concessivo.
Art. 17. Para fins de cálculo do valor da restituição do ICMS,
previstos na forma do art. 2º deste Regulamento, somente gozarão de crédito de
entrada desse imposto os produtos que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam provenientes de estabelecimentos industriais onde
os mesmos tenham sido de fato produzidos, ou de seus distribuidores e/ou
revendedores, como tal devidamente caracterizados;
II - não se tratem de subconjuntos de aplicação dedicada,
produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado do Amazonas,
interdependente da empresa a qual o material se destina em Manaus.
§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às
transações entre empresas industriais interdependentes,
quando o bem seja componente singelo, comprovado quando requerido pela
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo a utilização na operação de
preço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa fabricante do bem.
§ 2º O não cumprimento da disposição contida no
"caput" deste artigo sujeitará a empresa a penalidade estabelecida no
art. 54 deste Regulamento e ao pagamento da diferença de imposto que for
devido, na forma como preceitua o Código Tributário do Estado.
SUBSEÇÃO II
DA ELEVAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE
RESTITUIÇÃO
Art.
18.
No caso de serem implementadas
medidas que venham prejudicar empresas incentivadas já instaladas, o Governo do
Estado do Amazonas, mediante estudo técnico circunstanciado favorável da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo poderá, ouvido o CODAM,
elevar os níveis de restituição do ICMS, com o objetivo de viabilizar a
competitividade das empresas incentivadas.
§ 1º Para os fins do que dispõe este artigo, entende-se como
"medidas que venham prejudicar as empresas incentivadas", aquelas que
se enquadrem nos incisos abaixo:
I - não sejam decorrentes das exigências legais contidas na
legislação dos incentivos fiscais do Estado do Amazonas, inclusive do que
dispõe a Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e este Regulamento;
II - não se encontravam em vigor na data da apresentação, ao
Governo do Estado do Amazonas, do projeto técnico e de viabilidade econômica
que originou a concessão do incentivo ao produto.
§ 2º O "objetivo de viabilizar a competitividade das
empresas incentivadas" a que se refere este artigo, será considerado a
partir dos seguintes condicionamentos:
I - apenas para os produtos que forem atingidos pelas
alegadas medidas prejudicadoras;
II - que a elevação do nível de restituição do ICMS
estabelecido por este artigo vigore apenas enquanto perdurar a medida
prejudicadora que lhe deu origem.
§ 3º Para fins do "caput" deste artigo, a empresa
incentivada deverá dirigir-se, por requerimento à Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Turismo - SIC, instruindo a solicitação com estudo
circunstanciado que demonstre a efetiva perda de competitividade do produto.
SUBSEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO TOTAL DO IMPOSTO
Art. 19. O percentual de 100% (cem por cento) de restituição, de que
trata a alínea "a" do art. 16 será concedido para os produtos das
empresas que atendam às seguintes condições:
I – tratem-se de produtos fabricados por empresas de base
tecnológica de micro e pequeno porte, definidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
art. 15 deste Regulamento;
II - sejam produtos medicamentosos que utilizem basicamente
plantas medicinais regionais, definidos no parágrafo 9º do art. 15 deste
Regulamento;
III - tratem-se de produtos resultantes da Industrialização
do pescado;
IV - sejam bens produzidos no interior do Estado do
Amazonas, pertencentes a setores prioritários.
§ 1º No caso em que a empresa considerada de base tecnológica a
que se refere o inciso I do art. 15, supere o nível de faturamento anual
estabelecido no parágrafo 2º do mesmo artigo, deixando
portanto de ser considerada como de micro ou pequeno porte, o percentual
de restituição de cada um de seus produtos será reclassificado dentro do que
estipula o art. 16 deste Regulamento, de acordo com nova caracterização
definida nos outros incisos do art. 15 onde passem a se enquadrar.
§ 2º Tendo atingido a condição a que se refere o parágrafo
anterior, a empresa deverá de imediato solicitar ao Governo do Estado do
Amazonas, através da SIC, a reclassificação dos percentuais do ICMS de seus
produtos e a conseqüente emissão de um Decreto Concessivo substituto, que
reflita a nova situação.
§ 3º A inobservância do cumprimento da disposição contida no
parágrafo anterior, sujeitará a empresa a penalidade estabelecida no art. 54
deste Regulamento e pagamento do imposto atrasado porventura devido, na forma
como preceitua o Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 4º Serão considerados setores prioritários no interior do
Estado do Amazonas, para fins do que dispõe o inciso IV do art. 19 deste
Regulamento, aqueles que satisfaçam, no mínimo, duas das seguintes condições:
a) utilizem tecnologias que signifiquem aprimoramento do
processo de industrialização da matéria-prima regional preponderante na
fabricação do bem;
b) substituam importações do município em que esteja
localizada a unidade fabril e/ou do Estado do Amazonas;
c) produzam bens intermediários utilizados por empresas
industriais localizadas no Estado do Amazonas, contribuindo para o aumento do
nível de complementariedade do setor produtivo local;
d) produzam bens de exportação para o mercado externo e/ou
mercado nacional;
e) fabriquem bens destinados à alimentação, utilizando
preponderantemente matéria-prima regional;
f) utilizem na fabricação do bem a ser incentivado,
matérias-primas e materiais industrializados por empresas localizadas no
interior do Estado do Amazonas; e
g) atendam coeficientes de avaliação macroeconômica do
projeto, a serem definidos pela SIC em Portaria, principalmente os relativos à
mão-de-obra utilizada e ao valor agregado regional.
SUBSEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR
CENTO) DO IMPOSTO
Art. 20. Os produtos das empresas fabricantes de bens
intermediários, dos bens que utilizem matéria-prima regional e dos produtos
agropecuários pertencentes a setores prioritários, caracterizados
respectivamente nos incisos II, III e IX do art. 15 anterior, farão jus a um
percentual de restituição do ICMS de até 100% (cem por cento), conforme o
estabelecido na alínea "b" do art. 16 deste Regulamento.
§ 1º O percentual de restituição do ICMS, para os bens
intermediários a que se refere o inciso II do art. 15 deste Regulamento,
obedecerá aos critérios abaixo:
a) tratem-se de bens intermediários
resultantes essencialmente da transformação de matérias-primas básicas;
b) sejam moldes, estampos ou
ferramentas utilizados nos processos de transformação a que se refere a alínea "a" anterior;
c) tratem-se de banhos
eletroquímicos protetores ou decorativos de qualquer natureza ou material;
d) sejam bens intermediários considerados de alta
sofisticação tecnológica;
e) sejam bens intermediários produzidos por empresas que
apresentem grau máximo de integração do processo produtivo;
f) sejam bens intermediários produzidos por empresas que
apresentem grau de integração do processo produtivo inferior ao máximo.
§ 2º Os percentuais de restituição para os bens intermediários, de
que trata o parágrafo anterior, são os seguintes:
I - 100% (cem por cento) para os bens intermediários que
atendam a pelo menos um dos critérios fixados pelas alíneas "a",
"b", "c" e "d", desde que cumpram simultaneamente
a exigência estabelecida na alínea "e";
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os bens
intermediários que se enquadram em pelo menos 1 (um) dos critérios fixados
pelas alíneas "a", "b", "c", "d" e
"e";
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para outros bens
intermediários que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Para os fins do que estabelece este Regulamento, entende-se
por "bens intermediários de alta sofisticação tecnológica" aqueles
que dependem, para sua fabricação, do emprego de tecnologias novas, fundamentadas
na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na
utilização de técnicas modernas.
§ 4º Para os fins do que dispõe a alínea "e" do § 1º
deste artigo, entende-se por "grau máximo de integração do processo
produtivo" a operação Industrial de fabricação, caracterizada pelo uso
exclusivo de componentes singelos, efetuada a partir do estado de total
desagregação dos seus elementos ate a produção completa do bem em questão.
§ 5º O "grau de integração inferior ao máximo" do
processo produtivo, ocorre quando a operação Industrial de fabricação utiliza
um ou mais subconjuntos montados, adquiridos de terceiros, ou se inicia em um
estado adiantado de manufatura, previamente processado em outra empresa.
Art. 21. Os
produtos das empresas fabricantes de bens que utilizam matéria-prima regional de que trata o inciso
III do art. 15, farão jus a um
percentual de até 100% (cem por cento), conforme o estabelecido na alínea "b" do art. 16 e será concedido da
seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) para os produtos fabricados por
empresas localizadas no interior do Estado do Amazonas, enquadradas no disposto
no parágrafo 4º do art. 19 deste Regulamento;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos
fabricados por empresas localizadas no interior do Estado do Amazonas, não
enquadradas no disposto no parágrafo 4º do art. 19 deste Regulamento;
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos das
empresas que não se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
Art. 22. Os produtos agropecuários
das empresas pertencentes a setores prioritários, de que trata o inciso IX do
art. 15, farão jus a um percentual de até 100% (cem por cento), conforme o
estabelecido na alínea "b" do
art. 16 e será concedido da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) para a produção de bens derivados
da piscicultura, bovinocultura de corte e leite e hortifrutigranjeiros;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os demais produtos
agropecuários produzidos por empresas localizadas no interior do Estado do
Amazonas.
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos
agropecuários não enquadrados nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO VII
DAS CONDIÇÕES
Art. 23. As empresas
incentivadas, sob pena das sanções previstas na Lei 1.939, de 27 de dezembro de
1989, e no Código Tributário do Estado, obrigam-se a cumprir as condições
legais para fruição do incentivo fiscal de restituição do ICMS, observados os
procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 24. Os critérios de atualização cadastral das empresas
incentivadas e de fornecimento das informações que o Governo do Estado do
Amazonas necessite para a avaliação da Política de Incentivos Fiscais e Extra
Fiscais, serão estabelecidos através de Portaria da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo.
· Vide Portaria nº 003/96 - GSIC, publicada no DOE
15.01.96, que adota o modelo de informação "FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
EMPRESARIAL - FACE".
Art. 25. As empresas incentivadas são obrigadas a justificar prévia
e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo,
que implique ou não em redução do programa de investimentos e/ou absorção de
mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem a concessão dos incentivos
fiscais, conforme o estabelecido no art. 17 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de
1989.
§ 1º A justificativa deve ser encaminhada por escrito à
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, que poderá acatá-la ou
não, fundamentada nos prejuízos que a modificação possa ocasionar às condições
preenchidas pelo projeto respectivo, quando da sua aprovação.
§ 2º Não acatando a modificação pretendida pela empresa
incentivada e persistindo o interesse por parte da empresa, a Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo submeterá a matéria à apreciação do CODAM, que
deliberará em última instância administrativa.
§ 3º Sendo aprovada a alteração, será expedida Portaria do
titular da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo autorizando a
modificação homologada.
Art. 26. São também objeto de autorização pelo Governo do Estado do
Amazonas, através da SIC com homologação do CODAM, as seguintes modificações:
I - cisão, fusão e incorporação envolvendo empresas
incentivadas;
II - transferência de etapas do processo de produção,
qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as
partes.
§ 1º O requerimento da empresa incentivada para os fins deste
artigo, deve ser dirigido prévia e fundamentadamente à Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo e processar-se-á de acordo com os procedimentos
estabelecidos no parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 2º As transformações sociais de que trata este Regulamento
devem ser entendidas como:
a) cisão - transformação societária derivada da
transferência total ou parcial do patrimônio da empresa incentivada para uma ou
mais empresas Industriais, constituídas para esse fim ou já existentes, desde
que já incentivadas;
b) fusão - transformação societária derivada da união de
duas ou mais empresas formando uma nova empresa industrial;
c) incorporação - transformação societária pela qual uma ou
mais empresas incentivadas são absorvidas por outra(s).
§ 3º Em qualquer das hipóteses de transformações sociais
previstas neste Regulamento, haverá a sucessão dos direitos e obrigações
inerentes à empresa cindida, fusionada ou incorporada, abrangendo
exclusivamente os produtos industrializados por estas, que tenham sido
incentivados em data anterior.
§ 4º A transferência de etapa do processo de produção passível de
autorização e capaz de gerar a sucessão dos direitos de natureza tributária, é
aquela que não desnatura a natureza industrial do processo produtivo a ponto de
converter atividade industrial em prestação de serviços.
Art. 27. As empresas
beneficiadas com incentivos fiscais, deverão cumprir
as exigências estabelecidas no art. 19 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
obedecida a seguinte regulamentação:
I - quando da implantação de sua planta fabril, a empresa
incentivada deve observar rigorosamente os termos de seu projeto técnico e de
viabilidade econômica, aprovado pelo Governo do Estado do Amazonas,
submetendo-se à avaliação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo quanto à integral implementação dos
comprometimentos nele assumidos;
II - na manutenção dos programas de benefícios sociais, as
empresas incentivadas devem implantar ações específicas nas áreas de
alimentação, saúde, lazer, educação e creches, a preços subsidiados, conforme
preceitua o art. 212 da Constituição do Estado do Amazonas, observados os
seguintes parâmetros mínimos:
a) alimentação - fornecimento de refeições em refeitório da
empresa industrial incentivada ou concessão de "ticket" refeições, na
forma da legislação federal pertinente;
b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas a segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter
subsidiário à previdência social assistência médica e odontológica, através de
convênios ou auxílios-pecuniários;
c) lazer - disponibilidade de área para entretenimento ou
prática de esportes no horário facultado para descanso, alimentação e efetiva
participação da empresa incentivada em eventos dirigidos ao lazer específico da
classe trabalhadora;
d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento
técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e
auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6
anos;
e) transporte - disponibilidade de transporte da própria
empresa ou de contratada ou do vale transporte, na forma da legislação federal
respectiva;
f) creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até os seis anos de idade em creches, ressalvada a restrição
contida no art. 8º da Constituição do Estado do Amazonas; e
g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país
e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado do
Amazonas, organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o
desenvolvimento do desporto local.
III - a obrigação de apresentação de programas de
regionalização deve se efetivar de acordo com normas especificas a serem
definidas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, através
de Portaria;
IV - a obrigação de apresentação de programas plurianuais de
investimento em desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas deve se
renovar a cada 3 (três) anos, contendo a previsão das
inversões para os próximos 5 (cinco) anos indicando os setores destinatários e
pormenorizando as informações atinentes a custos e benefícios decorrentes,
cabendo à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo avaliá-los e,
posteriormente, submetê-los ao CODAM, a quem competirá a decisão quanto a sua
homologação;
V - a placa alusiva ao incentivo fiscal concedido pelo
Estado do Amazonas deve se posicionar no próprio local de implantação da
empresa incentivada, amplamente visível
ao público, de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo;
VI - a obrigação de conceder desconto nas vendas aos
comerciantes locais, regularmente inscritos na SEFAZ, equivalente à parcela do
ICMS restituído na operação, de forma que a empresa incentivada disponha de
tabelas de preços diferenciadas segundo a natureza e procedência local ou não
do comprador;
Nova redação
dada ao inciso VII pelo Decreto 17.155/96, efeitos a partir de 19.04.96.
VII - manter a sua administração, inclusive a contabilidade,
no Estado do Amazonas;
Redação Original:
VII - a manutenção da administração e contabilidade das empresas
incentivadas no Estado do Amazonas abrange também a efetiva utilização da
mão-de-obra e infra-estrutura de serviços locais, tais como: serviços de
consultoria, obras civis, instalações Industriais e publicidade, dentre outras;
VIII - a manutenção de menores no quadro funcional das
empresas incentivadas, de forma que, em paralelo à atividade Industrial, seja
oferecido ao menor o aprendizado técnico.
Nova
redação dada pelo Decreto 18.055/97, efeitos a partir de 30.07.97.
IX - publicar o balanço patrimonial no Diário Oficial do
Estado e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do exercício fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 17.287, efeitos a partir de
01.07.96:
IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e
entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, da Lei n º 2.390, de 08 de maio de 1996, até o dia 31 de
maio do exercício subsequente.
Redação anterior do Inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 17.155/96, efeitos a partir
de 19.04.96:
IX- recolher na Rede Bancária estabelecida neste Estado, o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e demais contribuições sociais ou
previdenciárias.
Inciso X
acrescentado pelo Decreto 17.155/96, efeitos a partir de 19.04.96.
X - utilizar prioritariamente a infra-estrutura de serviço
local tais como: serviços de consultoria, obra civil, instalação industrial e
publicidade.
Inciso
XI acrescentado pelo Decreto 18.055/96, efeitos a partir de 30.07.97.
XI -
sem prejuízo da competitividade empresarial, utilizar prioritariamente os
serviços de infra-estrutura locais, tais como: consultoria, contabilidade,
construção civil, instalações Industriais, processamento de dados, serviços
gráficos, de segurança, publicidade, propaganda e marketing, fechamento de
contratos cambiais, aquisição de passagens em geral e locação de veículos para transportes de
pessoas e para cargas.
Inciso
XII acrescentado pelo Decreto 18.055/97, efeitos a partir de 30.07.97.
XII - manutenção de no mínimo 2% (dois por cento) de
empregados portadores de deficiência física, em seus quadros de pessoal, de
acordo com a Lei nº 31, de 16 de março de 1989.
Inciso
XIII acrescentado pelo Decreto 22.557/97, efeitos a partir de 05.04.02.
XIII - a obrigação de recolher, em caráter irretratável e
irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos
incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor
do ICMS restituível, em cada período de apuração, a partir do mês-base de abril
de 2.002, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, far-se-á nas
seguintes formas e condições:
a)
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração
do ICMS;
b)
mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita nº
6402, em rede bancária autorizada;
c)
o valor da contribuição deverá ser informado no quadro de
informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
§ 1º As exigências previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII
deste artigo não se aplicam às microempresas.
§ 2º O disposto nos incisos III e VI deste artigo não se estendem
as empresas produtoras de bens enumerados nos incisos I, III, V, VII, VIII e IX
do art. 13 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 3º No caso da empresa incentivada concentrar as vendas no
Estado do Amazonas em até 3 (três) distribuidores exclusivos, a obrigatoriedade
de conceder o desconto de que trata o inciso VI deste artigo estender-se-á às
vendas realizadas por estas empresas comerciais.
Nova
redação dada ao §4º pelo Decreto 18.055/97, efeitos a partir de 30.07.97.
§ 4º As empresas incentivadas deverão, através de formulário
estabelecido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, prestar mensalmente,
informações relativas as obrigações e exigências de
que trata os incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo.
Redação anterior do § 4º acrescentado pelo Decreto 17.155, efeitos
a partir de 19.04.96:
§ 4º As empresas incentivadas deverão, através de formulário aprovado
pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, prestar mensalmente,
informações relativas aos recolhimentos das obrigações e contribuições de que
trata o inciso IX deste artigo; a inobservância sujeitará o infrator à
penalidade prevista no artigo 55, inciso III, deste Regulamento.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 17.155/96, efeitos a partir de 19.04.96.
§ 5º As obrigações previstas neste artigo aplicam-se a todas as empresas
Industriais incentivadas, inclusive àquelas com projetos já aprovados, que
venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, quer tenham optado ou não pela
Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto 18.055/97, efeitos a partir de 30.07.97.
§ 6º A inobservância ao disposto no § 4º sujeitará o infrator à
penalidade prevista no artigo 55, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
Art. 28. Visando o estrito cumprimento
das condições previstas na Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989 competirá às
Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo o
acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas incentivadas.
§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de
Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas
submeter-se-ão às seguintes diligências:
a) exame local de documentos, livros, arquivos e projetos;
b) inspeção de processo de produção;
c) fornecimento de esclarecimentos, documentos, partes,
peças e amostras de produtos; e
d) outros fins.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Art. 29. Os incentivos
extrafiscais compreendem:
I - financiamento através de linhas de crédito subsidiadas;
II - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - outros afins.
Art. 30. Os incentivos extrafiscais objetivam elevar uma maior participação
do segmento das micro e pequenas empresas no processo de desenvolvimento do
Estado do Amazonas, através da aplicação dos instrumentos de:
I - capacitação gerencial, que visa qualificar os recursos
humanos em todos os níveis da empresa e desenvolver ações voltadas para sua
melhor estruturação organizacional;
II - capacitação financeira, mediante o acesso das micro e
pequenas empresas ao crédito e aos incentivos fiscais;
III - capacitação tecnológica, através do desenvolvimento,
difusão e absorção de tecnologias de processo e produto aplicáveis ao segmento;
IV - capacitação mercadológica, via
promoção de negócios no mercado de interesse das micro e pequenas empresas;
V - estudos e pesquisas, mediante um processo de geração de
informações úteis e aplicáveis a estas empresas;
VI - associativismo, pelo qual buscar-se-á a associação de
micro e pequenas empresas visando um melhor desempenho econômico e maior poder
de barganha.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS-FMPE
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas - FMPE tem por finalidade a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano estadual de
desenvolvimento.
Art. 32. É assegurada a destinação de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE à aplicação no
interior do Estado, com prioridade para o setor primário.
Art. 33. É vedada a aplicação
dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste
Regulamento, excetuando-se as estabelecidas no parágrafo 2º do art. 23 da Lei
1.939, de 27 de dezembro de 1989.
SUBSEÇÃO II
DIRETRIZES GERAIS
Art. 34. O Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE obedecerá
as seguintes diretrizes de formulação de seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de
pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas
empresas de uso intensivo de matéria prima e mão-de-obra locais e as que
produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição espacial dos créditos para as nove
sub-regiões indicadas no art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, de acordo com as necessidades
de cada uma dessas sub-regiões;
III - adoção de prazos de amortização e carência, limites de
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função
dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação do crédito com a assistência técnica;
V - orçamentação anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente
fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um
universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno
às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a
redução das disparidades de renda entre
as sub-regiões;
VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 23 da Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989.
Parágrafo único. As operações de
crédito deste Fundo, de valor até 5.000 (cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional -
BTN ou outra unidade referencial que vier a substituí-la, terão tratamento
preferencial, independentemente de saldo médio, respeitando-se no entanto o cumprimento das obrigações cadastrais do
mutuário.
SUBSEÇÃO III
DOS RECURSOS E BENFICIÁRIOS DO FMPE
Art. 35. Constituem fontes de recursos do Fundo de Fomento às Micro
e Pequenas Empresas - FMPE:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser
repassado ao Fundo 6% (seis por cento) do beneficio fiscal do ICMS a ser restituído
pelo Estado;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferência da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações de entidades;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os
Municípios;
VI - os retornos e resultados de suas aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos recursos
momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a
partir do 30º (trigésimo) dia do seu ingresso no Banco do Estado do Amazonas;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 1º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso
I deste artigo, serão feitas diretamente pelas empresas a conta do Fundo no Banco
do Estado do Amazonas, em formulário próprio e especifico, na mesma data e com
a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 2º A liberação dos valores destinados ao Fundo, constante do
inciso II do art. 35 deste Regulamento, serão feitas pela Secretaria de Estado
da Fazenda ao Banco do Estado do Amazonas, a conta do Fundo de Fomento às Micro
e Pequenas Empresas - FMPE.
Art. 36. São beneficiários dos
recursos do Fundo os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas de
micro e pequeno porte dos setores agropecuário, Agroindustrial, industrial,
comercial e de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 37. O Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE tem
como objetivos:
I - financiar as micro e pequenas
empresas dos setores Industriais, comerciais e prestadoras de serviços, as
cooperativas agrícolas de produção e comercialização e os produtores rurais,
dentro das seguintes modalidades:
a) inversões fixas relativas a
implantação, ampliação e/ou modernização das micro e pequenas empresas;
b) inversões em capital de giro;
c) inversões mistas;
d) inversões na incorporação e criação de tecnologia; e
e) inversões em
desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e
administrativa, visando o aumento da eficiência gerencial.
II - apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob forma de contrapartida, a fundo perdido, programas de
treinamento e formação de mão-de-obra técnico-especializada, e a programas de
estudos e pesquisas especificamente relacionados aos objetivos do Fundo;
III - destinação de 10% (dez por cento) dos recursos para a
manutenção do Teatro Amazonas, Vila Olímpica e Escolas Agrotécnicas
do interior.
SUBSEÇÃO V
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS
GARANTIAS
Art. 38. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPE estão sujeitos a encargos
financeiros, graduados de acordo com o porte das empresas, como segue:
I – miniprodutores rurais e
cooperativas de produção:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano; e
b) atualização monetária correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier a substituí-lo.
II - microempresa:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano; e
b) atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por
cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier a substituí-lo.
III - pequena empresa:
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano; e
b) atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por
cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A atualização
monetária, nos níveis referidos neste artigo, ficará condicionada a aprazada e
regular amortização dos financiamentos.
Art. 39. O agente financeiro
nas operações com recursos do Fundo, nos termos do inciso I do art. 37 deste
Regulamento exigirá a prestação de garantia real e /ou pessoal.
§ 1º Para efeito de garantia real poderão ser tomados os valores
das inversões fixas realizadas com os próprios recursos do financiamento,
utilizando-se o esquema de vinculação progressiva de garantia após comprovação
de sua realização.
§ 2º A relação garantia/financiamento a ser observada pelo agente
financeiro nas operações com recursos do Fundo será fixada pelo Comitê de
Administração, não podendo ser superior a relação 1:3.
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES
Art. 40. As operações financeiras do Fundo serão realizadas pelo
Banco do Estado do Amazonas, a quem competirá o deferimento das operações do
inciso I do art. 37 deste Regulamento, observadas as normas e diretrizes do
Fundo.
Parágrafo único. Quanto às disposições dos incisos II e III do art. 37 deste
Regulamento, o Banco do Estado do Amazonas apenas fará a liberação dos recursos
de acordo com autorização expressa do Comitê de Administração.
Art. 41. Serão debitadas ao Fundo as eventuais operações não
recuperadas.
Parágrafo único. Os recursos não recuperados decorrentes de operações de
crédito controladas pelo Fundo só poderão ser debitados ao Fundo por autorização
do Comitê de Administração e desde que seja apresentado pelo agente financeiro
relatório que consubstancie as medidas adotadas para a cobertura da dívida e as
justificativas da impossibilidade de recuperação dos recursos.
Nova redação
dada ao art. 42 pelo Decreto 17.743,
efeitos a partir de 02.04.97.
Art. 42. Para cobertura do saldo devedor de financiamentos que se
afigurem irrecuperáveis, fica constituído o Fundo de Risco, que será formado
com os seguintes recursos:
I - parcela dos encargos financeiros;
II - dotações, créditos, doações e empréstimos destinados ao
Fundo de Risco por qualquer órgão público ou privado, nacional ou
internacional;
III - contribuição das empresas financiadas, através de
percentual a incidir sobre os valores financiados;
IV - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do
próprio Fundo de Risco.
Redação Original:
Art. 42. Para cobertura do saldo devedor de financiamentos que se afigurem
irrecuperáveis fica constituído o "Fundo de Risco" e será formado com
os seguintes recursos:
a) parcela dos encargos
financeiros;
b) dotações, créditos,
doações e empréstimos destinados ao "Fundo de Risco" por qualquer
órgão público ou privado, nacional ou internacional; e
c) rendimentos provenientes
da aplicação dos recursos do próprio “Fundo de Risco”.
Nova
redação dada ao art. 43 pelo Decreto 17.743/97, efeitos a partir de 02.04.97.
Art. 43. A elaboração de
propostas de financiamentos das empresas enquadradas no inciso I do artigo 37
deste Regulamento, assim como a organização de toda a documentação de acesso ao
crédito exigida pelas normas operacionais do Fundo,
ficará a cargo das seguintes entidades:
I - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Amazonas - SEBRAE/AM, no que se refere às empresas Industriais, comerciais e
prestadoras de serviços;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do
Amazonas- IDAM, no que se refere aos produtores
rurais, pessoas físicas e jurídicas, e às cooperativas agrícolas de produção e
comercialização;
III - instituições conveniadas com o Banco do Estado do
Amazonas S.A., para a operacionalização de Programas específicos, aprovados
pelo Comitê de Administração do FMPES.
Redação Original:
Art. 43. A elaboração de propostas de financiamentos das empresas enquadradas no
inciso I do art. 37 deste Regulamento, ficará a cargo das seguintes entidades:
I - CEAG/AMAZONAS, no que se refere às empresas Industriais,
comerciais e de serviços;
II - EMATER/AMAZONAS, no que se refere às cooperativas agrícolas de produção
e comercialização e aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas.
Art. 44. Tendo em vista conferir maior celeridade às operações e
redução do seu custo, o Comitê de Administração poderá dispensar formalidades
jurídicas que não forem absolutamente indispensáveis para a validade dos
contratos.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 45. A Administração do
Fundo será efetuada por um Comitê criado no Banco do Estado do Amazonas, de
composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público,
com os seguintes representantes:
I - um representante da Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado da Produção
Rural;
IV - um representante do Banco do Estado do Amazonas;
V - um representante da Associação Comercial do Amazonas;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado
do Amazonas,
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado
do Amazonas;
VIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas
Empresas;
IX - um representante da Organização das Cooperativas do
Estado do Amazonas;
X - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento
e Coordenação.
Art. 46. Compete ao Comitê:
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das
aplicações com as ações das agências de desenvolvimento estadual;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Art. 47. São atribuições do Agente financeiro do Fundo;
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos
financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados,
desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente
financeiro.
Parágrafo Único. O Banco do Estado do Amazonas fará jus a uma taxa de
administração de até 2% (dois por cento) ao ano calculada
sobre o patrimônio líquido do fundo e apropriado mensalmente.
Art. 48. Na aplicação dos recursos, o agente financeiro poderá
cobrar del-credere
compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados
à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites de encargos
fixados no art. 38 deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Nova
redação dada ao artigo 49 pelo Decreto 17.743, efeitos a partir de 02.04.97.
Art. 49. A administração da conjunção do crédito com assistência
técnica caberá, respectivamente, nos campos de competência previstos no artigo
43 deste Regulamento, ao SEBRAE/AM, ao IDAM e às instituições conveniadas com
o Banco do Estado do Amazonas S.A, objetivando a operacionalização de programas
específicos, aprovados pelo Comitê de Administração.
Parágrafo único. A assistência técnica compreende, além da organização dos
documentos de acesso ao crédito e à capacitação de empreendimento beneficiado,
a avaliação e o acompanhamento das atividades do tomador do financiamento,
inclusive quanto ao cumprimento das obrigações pecuniárias para com o Fundo,
previstas nos contratos de financiamento.
Redação original:
Art. 49. A administração da conjunção do crédito com a assistência técnica
caberá, respectivamente nos campos de competência previstos neste Regulamento,
ao CEAG/AMAZONAS e a EMATER/AMAZONAS.
Parágrafo único. A assistência técnica compreende a coordenação
e avaliação das atividades, assim como a função de elaboração dos documentos de
acesso ao crédito e a capacitação do empreendimento beneficiado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50. O Fundo terá
contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se para tal do sistema contábil da respectiva instituição financeira, no
qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta
finalidade, com apuração de resultados a parte.
Art. 51. A instituição financeira fará publicar semestralmente os
balanços do Fundo, devidamente auditados.
Art. 52. A instituição financeira apresentará semestralmente ao
Comitê do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e
os resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil,
para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, a expensas do Fundo, para
certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais
estabelecidas, além das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º O Banco do Estado do Amazonas deverá colocar a disposição do
Comitê de Administração os demonstrativos, com posições mensais dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 53. Às infrações
previstas neste Regulamento aplicar-se-ão as multas e penas disciplinares de
que trata o art. 55 desta Norma Regulamentar sem prejuízo das sanções previstas
em outros atos legais.
Parágrafo único. Para fins da regulamentação
do incentivo fiscal de restituição do ICMS, constitui infração toda ação ou
omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância pela empresa
beneficiária das condições impostas para concessão e manutenção do beneficio
fiscal.
Art. 54. São expressamente
consideradas infrações as seguintes situações de fato:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do
número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, bem
como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a este
ato;
II - ato ou ocorrência grave, da responsabilidade jurídica
da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação do meio ambiente;
III - ato comprovado de burla ao Fisco de qualquer esfera;
IV - recolhimento do ICMS fora do prazo regulamentar;
V - comercialização de produtos finais que tenham sido
produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob
incentivo;
VI - descumprimento das condições impostas nos incisos II,
III, IV e VI do art. 19 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
VII - descumprimento no todo ou em parte do projeto técnico
e de viabilidade econômica sem prévia e expressa autorização do CODAM;
VIII - não apresentação ao funcionário da SIC responsável
pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão de benefícios fiscais,
dos livros e dos documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom
desempenho do seu trabalho, inclusive o impedimento ao acesso aos locais
vinculados à produção e estoque de matérias-primas, materiais secundários e de
produtos acabados;
IX - não atendimento a qualquer notificação da SIC e/ou
SEFAZ e SETRABES no prazo que lhe for estipulado;
X - não apresentação do pedido de autorização previsto no
art. 18 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
XI - descumprimento das exigências de que tratam os incisos
VII e VIII do art. 19, da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
XII - recusa de efetuar venda para o Comércio local, sob
pretexto de dar tratamento preferencial às vendas interestaduais;
XIII - para fins do que estabelece o inciso III do art. 33,
da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, consideram-se também como burla ao
Fisco as seguintes situações:
a) descumprimento das disposições contidas no art. 17 deste
Regulamento e seus incisos;
b) descumprimento das disposições contidas nos parágrafos 1º
e 2º do art. 19, deste Regulamento; e
c) outras situações afins, previstas em normas
complementares a este Regulamento e legislações de natureza fiscal de qualquer
esfera estatal;
XIV - não apresentação à SIC das informações cadastrais e
comunicações de que trata o art. 17, da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
XV - descumprimento da obrigação de manter no
estabelecimento da empresa incentivada, em local visível ao público, placa
alusiva aos incentivos previstos na Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
Incisos
XVI, XVII, XVIII e XIX acrescentados pelo Decreto 17.287/96, efeitos a partir
de 01.07.96.
XVI - venda do controle acionário ou de mais de 50%
(cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou de sua
controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;
XVII – venda, arrendamento ou empréstimo de patrimônio de
valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do investimento realizado na
ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;
XVIII - compra de marca ou patente registrada no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência
previa dos órgãos fiscalizadores;
XIX - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma
de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e
formal aprovação do Poder concedente;
Inciso
XX acrescentado pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de 05.04.02.
XX – o não recolhimento da contribuição de que trata o
inciso XIII do art. 27, no prazo regulamentar.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 17.287/96, efeitos a partir de 01.07.96.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no inciso XIX, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora,
assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Nova
redação dada ao caput do art. 55 pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de
10.05.01.
Art. 55. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação de
incentivos fiscais, sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
Redação anterior dada ao
caput do artigo 55, pelo Decreto 15.410, efeitos de 19.05.93 a 09.05.2001:
Art. 55. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação de
incentivos fiscais, sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
Redação original:
Art. 55. A efetivação das condutas proibidas no artigo
anterior autorizam a aplicação das seguintes penalidades:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.01.
I – suspensão automática do incentivo fiscal, na hipótese de
configuração dos incisos I, II, III e XIII do art. 54 deste Regulamento;
Redação original:
I - suspensão automática do incentivo fiscal, na hipótese de
configuração dos incisos I, II, III e XIII do art. 54 deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 22.557/01, efeitos a partir de 05.04.02.
II – perda da restituição do imposto, na hipótese de
configuração dos incisos IV, V e XX do artigo anterior;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 21.892, efeitos a
partir de 10.05.01:
II – perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração dos
incisos IV e V, do art. 54;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 21.078, efeitos a
partir de 04.08.00:
II – perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração
dos incisos IV e V, do art. 54;
Redação anterior dada ao
inciso II pelo Decreto 15.410/93, efeitos a partir de 19.05.93:
II - perda automática da restituição do imposto, na hipótese
prevista no inciso IV, do art. 54, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, do
art. 56, todos deste Regulamento;
Redação original:
II – Perda do direito a restituição do imposto na hipótese de configuração dos incisos
IV e V do art. 54 deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de
10.05.01.
III – suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização,
na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI, do art. 54;
Redação anterior dada ao
inciso III pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 04.08.00:
III – suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na configuração dos
incisos VI, VII, VIII e XI, do art. 54;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto 18.055/97,
efeitos a partir de 30.07.97:
III - suspensão temporária dos incentivos fiscais, até a sua
regularização, na configuração dos incisos VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, do
art. 27 e VI, VII, VIII, IX do art. 54, do Regulamento.
Redação anterior dada pelo Decreto 17.155/96, efeitos a partir de
19.04.96:
III - suspensão temporária dos incentivos, até a sua regularização,
na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI do art. 54 deste Regulamento.
Redação anterior dada pelo Decreto 15.410/93, efeitos a partir de
19.05.93:
III - perda do direito de restituição do imposto, na configuração do
inciso V, do art. 54, deste Regulamento;
Redação original:
III – suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na
configuração dos incisos VI, VII e VIII do art. 54 deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.01.
IV – multa de 5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos
incisos IX, X e XII, do art. 54;
Redação anterior dada ao
inciso IV pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 4.8.00:
IV – multa de 5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos
IX, X e XII, do art. 54;
Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto 17.155/96, efeitos a partir de
19.04.96:
IV - multa de 5.570,00 UFIR's na hipótese
de configuração dos incisos IX, X e XII do atrigo 54 deste Regulamento;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 15.410/93, efeitos a partir de 19.05.93:
IV - suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na
configuração dos incisos VI, VII e VIII, do art. 54, deste Regulamento;
Redação Original:
IV – multa de 100 (cem) UBAs na hipótese de
configuração dos incisos IX, X E XII do art. 54 deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.01.
V – multa de 3.342,00 UFIR na hipótese de configuração dos
incisos XIV e XV, do art. 54;
Redação anterior dada ao
inciso V, pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 04.08.00:
V – multa de 3.342,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos
XIV e XV, do art. 54.
Redação anterior dada ao
inciso V pelo Decreto 15.410/93, efeitos a partir de 19.05.93:
V - multa de 100 (cem) UBAs, na hipótese
dos incisos IX, X, XI e XII, do art. 54, deste Regulamento;
Redação Original:
V – multa de 60 (sessenta) UBAs na
hipótese de configuração dos incisos XIV e XV do art. 54 deste Regulamento.
Inciso VI
acrescentado pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.2001.
VI – suspensão cautelar do incentivo fiscal nas seguintes
hipóteses:
a) existência de indícios, detectados pela fiscalização da
prática prolongada de burla ao fisco de qualquer esfera por empresa
beneficiária;
b) quando a empresa beneficiária venha a ser indiciada ou
autuada ou apontada, em processo administrativo ou judicial, no âmbito da União
ou do Estado do Amazonas, ou em notícia pública verossímil, com identificação
de fonte ou responsável, divulgada pela mídia, como infratora de disposições
legais ou regulamentares atinentes a obrigações tributárias principais e
acessórias das respectivas competências impositivas, com repercussão direta ou
indireta, mediata ou imediata, nas finanças estaduais.
Nova
redação ao parágrafo único dada pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de
10.05.01.
Parágrafo único. O descumprimento da exigência de que trata o inciso VIII, do
art. 19, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza somente a
aplicação da penalidade prevista no inciso IV, deste artigo.
Redação anterior parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 21.078, efeitos a partir de 04.08.00:
Parágrafo único. O descumprimento da exigência de que trata o
inciso VIII, do art. 19, da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza
somente a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, deste artigo.
Nova
redação dada ao caput do artigo 56 pelo Decreto 15.410/93, efeitos a partir de
19.05.93.
Art. 56. A reincidência no
período de 12 (doze) meses das infrações penalizadas com sanções previstas nos
incisos IV, V e VI, do Artigo anterior, acarretará o agravamento da sanção, nos
seguintes parâmetros:
Redação original:
Art. 56. A reincidência no período
de 12 (doze) meses das infrações penalizadas com sanções previstas nos incisos
III, IV e V do art. 55 deste Regulamento acarretará o agravamento da sanção,
nos seguintes parâmetros: (NR)
I - para as infrações penalizadas com 60 (sessenta) UBAs, aplicar-se-á 120 (cento e
vinte) UBAs;
II - para as infrações penalizadas com 100 (cem) UBAs, aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até
a efetiva regularização da empresa beneficiária;
III - para as infrações inicialmente penalizadas com a
suspensão temporária do incentivo fiscal, aplicar-se-á a pena de perda do
benefício fiscal, com a anulação do Decreto Concessivo respectivo.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 04.08.00.
§ 1° Verificada
a ocorrência de quaisquer das infrações previstas na Legislação da Política de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais, será lavrado:
Redação original:
§ 1º- Verificada a ocorrência de quaisquer das infrações previstas na
Legislação do Incentivo Fiscal de Restituição do ICMS, será lavrado auto de
infração pelo inspetor da SIC em 2 (duas) vias, sendo
a primeira documento preliminar para abertura do conseqüente processo
administrativo, e a segunda, entregue a empresa sob inspeção.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de 05.04.02.
I - Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF pelos
Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, para aplicação da
penalidade prevista no inciso II, do artigo anterior, respeitadas as
disposições previstas nos §§ 7º, 8º, 9º e 10;
· Vide art. 2º do Decreto nº 21.078, de 04.08.2000,
com efeito a partir de 04.08.2000, relativo à hipótese
de falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das contribuições ao FMPES e ao
FTI.
Redação
anterior do inciso I acrescentado pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de
04.08.00:
I – Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos agentes fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação da penalidade prevista no inciso
II, do art. 55, respeitado as disposições previstas nos §§ 7°, 8° e 9°;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.892/01, efeitos a partir de
10.05.01.
II – Auto de Infração pelo inspetor da Secretaria de Estado
da Indústria e Comércio ou agente fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda
para aplicação das penalidades no demais casos, em 2
(duas) vias, sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura do
conseqüente processo administrativo, e a segunda entregue a empresa sob
inspeção.
Redação
anterior do inciso II acrescentado pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de
04.08.00:
II – Auto de Infração pelo inspetor da Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio para aplicação das penalidades nos demais casos, em 2 (duas) vias,
sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura do consequente
processo administrativo, e a segunda, entregue a empresa sob inspeção.
§ 2º Ressalvada a irrecorribilidade administrativa da sanção
prevista no art. 33 da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, da ciência do auto
de infração, a empresa sob inspeção terá o prazo de 30 (trinta) dias para a
apresentação de sua defesa.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.01.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo, o titular
da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos pareceres do
inspetor ou agente fiscal que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica
da SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento
da defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente
provada no processo.
Redação anterior dada ao parágrafo 3º pelo Decreto 21.078/00,
efeitos a partir de 04.08.2000:
§ 3° Na hipótese do inciso II, do § 1°, deste artigo, o titular da
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos pareceres do
inspetor que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica da SIC, decidirá
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da defesa, sobre a
aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente provada no processo.
Redação original:
§ 3º O titular da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo, fundamentado nos pareceres do inspetor que lavrou a ocorrência e da
Coordenadoria Jurídica da SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento da defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à
infração eficazmente provada no processo.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.892/01, efeitos a partir de 10.05.01.
§ 4º a aplicação das penalidades previstas na Legislação da
Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais formalizar-se-á através de
Portaria do titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à exceção
das previstas nos incisos I, II e VI, do artigo 55.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 04.08.00:
§ 4° A aplicação das penalidades previstas na Legislação da Política
de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da
Indústria e Comércio, à exceção das previstas nos incisos I e II, do art. 55.
Redação anterior dada ao § 4º pelo Decreto 15.410/93, efeitos a
partir de 19.05.93:
§ 4º A aplicação das penalidades previstas na Legislação do Incentivo
Fiscal de Restituição do ICMS formalizar-se-á através de Portaria do titular da
Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, exceto as dos incisos I e
II, do art. 55, deste Regulamento.
Redação original:
§ 4º À exceção da penalidade prevista no inciso I do art. 55 deste
Regulamento, a aplicação das penalidades previstas na Legislação do Incentivo
Fiscal de Restituição do ICMS, formalizar-se-á através de Portaria do titular
da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 5º A suspensão automática do incentivo fiscal de restituição do
ICMS, efetivar-se-á por Decreto Governamental, em face de proposição da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, fundamentada nas provas
constantes do processo administrativo respectivo.
§ 6º Para fins da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, a
restituição a maior constitui falta de pagamento do imposto atrasado.
Parágrafos
7º e 8º acrescentados pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir de 04.08.00.
§ 7° Na hipótese da falta de recolhimento do ICMS no prazo
regulamentar, relativo as saídas de produtos incentivados, o contribuinte
deverá recolher o imposto não restituível acrescido dos juros e multa de mora
nos termos dos arts. 100 e 300, da Lei Complementar
n° 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31
de janeiro de 2000.
§ 8° Os juros e a multa de mora, a que se refere o parágrafo
anterior, incidirão sobre o valor total do imposto do período, inclusive sobre
a parcela do ICMS restituível.
Nova
redação dada aos §§ 9º e 10 pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de
05.04.02.
§ 9º Na hipótese de
falta de recolhimento da contribuição de que trata o inciso XIII, do artigo 27,
e até o término do prazo, previsto
no parágrafo seguinte, para fins de fruição do incentivo fiscal, o contribuinte
deverá recolher a referida contribuição acrescida
do valor dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e alterações
posteriores, que incidirão sobre a parcela do ICMS restituível.
§ 10. O imposto, a contribuição e os acréscimos legais, de que
tratam os §§ 7º, 8º e 9º, deverão ser recolhidos no prazo
de 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação
anterior dos §§ 9º e 10 acrescentados pelo Decreto 21.078/00, efeitos a partir
de 04.08.00:
§ 9° O imposto e seus acréscimos
legais, de que tratam os §§ 7° e 8°, deverão ser recolhidos no prazo de 3
(três) dias a contar da ciência da notificação expedida pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 10. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal
e/ou de pedido de parcelamento, relativamente ao débito fiscal a que se referem
os §§ 7° e 8°, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito
ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título.
Nova
redação dada pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de 05.04.02.
§ 11. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração e Notificação
Fiscal – AINF, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, e/ou
de pedido de parcelamento, observar-se-á o seguinte:
I - relativamente ao débito fiscal a que se refere os §§ 7º
e 8º, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem
direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título;
II - relativamente a falta de
recolhimento da contribuição a que se refere o § 9º, será exigida a
parcela incentivada do imposto.
Redação
original do §11 acrescentado pelo Decreto 21.892/01, efeitos a partir de
10.05.2001:
§ 11. A suspensão cautelar de que trata o inciso VI, do artigo 55,
efetivar-se-á por deliberação do CODAM.
Parágrafo
12 acrescentado pelo Decreto 22.557/02, efeitos a partir de 05.04.02.
§ 12. A suspensão cautelar de que trata o inciso VI do artigo
anterior efetivar-se-á mediante decreto governamental.
Art. 57. O incentivo fiscal de restituição do ICMS não desobriga as
empresas incentivadas do cumprimento das obrigações acessórias respectivas.
Art. 58. Para fins das ações de acompanhamento e fiscalização, não prevalecerá
quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de requerer
informações, examinar documentos, livros, arquivos e projetos, inspecionar
processos de produção e realizar diligências afins.
Art. 59. É da exclusiva competência das Secretarias de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo e da Fazenda o acompanhamento e inspeção das
empresas incentivadas para constatação de irregularidades.
Art. 60. As penalidades em UBAs, quando a
empresa infratora for de micro ou pequeno porte ou quando estiver instalada no
interior do Estado do
Amazonas, terão redução de 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61.
A partir da publicação deste Decreto Regulamentador, as empresas incentivadas
na vigência das leis anteriores e que satisfaçam as condições exigidas na Lei
1.939, de 27 de dezembro de 1989 e neste Regulamento, dispõem do prazo de 90
(noventa) dias para manifestarem sua opção pela Lei 1.939/89, passando a se
regerem integralmente por esta.
§ 1º A opção de que trata este artigo não prejudica o direito
adquirido na vigência das leis anteriores, até a data de 27 de fevereiro de
1997, após a qual o nível de restituição que prevalecerá é o estabelecido na
Lei 1.939/89, de 27 de dezembro de 1989 para cada tipo de produto.
§ 2º A opção, objeto deste artigo, deve ser manifestada através
de requerimento da empresa já incentivada, dirigido ao Governo do Estado do
Amazonas, através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, nos
moldes estabelecidos em Portaria do titular da SIC, instruído com cópias do(s)
Decreto(s) Concessivo(s) e anexo discriminando os produtos incentivados, seus
respectivos códigos numéricos NBM e seu campo de utilização ou aplicação
§ 3º Sendo deferido o pedido de opção, formalizado nos moldes do
parágrafo 2º deste artigo e em Portaria expedida pela SIC, o Governo do Estado
do Amazonas baixará Decreto enquadrando a empresa nos termos da Lei 1.939, de
27 de dezembro de 1989 e na sua Regulamentação.
§ 4º A partir da publicação do Decreto Governamental que
enquadre as empresas optantes, ficam automaticamente revogados os Laudos
Técnicos de Inspeção obtidos na vigência das Leis anteriores, sem prejuízo contudo do gozo do benefício fiscal, enquanto a SIC não
expedir o substituto, em consonância com o disposto na Lei 1.939, de 27 de
dezembro de 1989.
Art. 62. O prazo para opção
pela Lei 1.939/89, referido no art. 61 deste Regulamento, é improrrogável.
Art. 63. As empresas que não optarem pela Lei 1.939 de
27 de dezembro de 1989, dispõem do prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da publicação deste Regulamento no Diário oficial
do Estado do Amazonas, para submeterem a SIC os Laudos Técnicos de Inspeção
emitidos na vigência das leis anteriores com o fim de serem revistos e
atualizados, dentro do critério das leis a que estão submetidas.
Art. 64. As empresas
beneficiadas que não exercerem a opção de que trata o art. 61 deste
Regulamento, continuarão sendo regidas pela Lei sob a qual obtiveram a
aprovação de seu projeto técnico e de viabilidade econômica, em relação às
linhas e aos programas de produção incentivados.
Art. 65. As empresas
incentivadas ficam obrigadas a usar subséries
especiais de Notas Fiscais, conforme produzam bens que se enquadrem nos
diversos tipos caracterizados no "caput" do art. 15 e seus incisos,
deste Regulamento.
Art. 66. As empresas
beneficiadas com a concessão de adicionais de restituição do ICMS na vigência
das leis anteriores continuarão no gozo deste incentivo, desde que cumpram
integral e plenamente as condições impostas pelo Estado, incluídas no projeto
técnico e de viabilidade econômica que originou o adicional do beneficio
fiscal.
Art.
67. Compete à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo e à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro de suas respectivas áreas
de competência, baixar as normas e instruções complementares para o fiel
cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo Único. Os casos omissos
serão decididos pelos titulares da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio
e Turismo e da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das competências respectivas,
observados os princípios constantes da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e a
aplicabilidade genérica e isonômica da decisão à todas
as empresas incentivadas, na mesma situação fática.
Art. 68. A legislação da
Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais poderá ser revista sempre que
fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos
interesses do Estado do Amazonas impliquem na sua alteração, mantidos os
princípios e diretrizes da Constituição do Estado.
Art. 69. No que não contrariarem as normas do presente Regulamento,
aplica-se em caráter subsidiário as normas emanadas do Código Tributário do
Estado do Amazonas.
Art. 70. Este Regulamento
entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Amazonas, revogada toda e qualquer legislação em contrário.