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Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 9243 DE 04 de FEVEREIRO DE 1986

Publicado no DOE de 07.02.86, Poder Executivo, p. 7.

 

·         Reproduzido no DOE de 06.03.86, por haver sido publicado com incorreções no DOE de 07.02.86.

·         Efeitos a partir de 06.03.86

·         REVOGADO pela Lei nº 1939, de 27.12.89 e pelo Decreto nº 12.814-A, de 23.02.90

 

APROVA O REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NAS LEIS 1605, DE 25 DE JULHO DE 1983 E 1699, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei 1699, de 13 de setembro de 1985, na Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, com as quais se operou sensíveis modificações na Política de Incentivos ao Desenvolvimento do  Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de a Lei nº 1699 ser regulamentada para que, com isso a mesma entre em vigência;

 

CONSIDERANDO que a Lei 1605 já foi devidamente regulamentada através do Decreto nº 7353, de 26 de julho de 1983;

 

CONSIDERANDO ainda que a simples regulamentação da Lei 1699, traria, com certeza, sérias dificuldades para quantos pretendessem manusear a legislação de incentivos fiscais, daí a necessidade da unificação de sua regulamentação;

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se disciplinar, com clareza, todos os direitos e obrigações decorrentes da política estadual de incentivos fiscais;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica aprovado o REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS do Estado do Amazonas, previstos nas Leis nº 1605 de 25 de julho de 1983 e 1699 de 13 de setembro de 1985, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 7353, de 26 de julho de 1983 e 8945, de 25 de outubro de 1985 e demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 1986.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

José Cardoso Dutra

Secretário de Estado da Indústria Comércio e Turismo

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mário Antônio da Silva Sussmann

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

 

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS (RIF) A QUE SE

REFERE O DECRETO Nº 9243 de 04 DE FEVEREIRO DE 1986.

 

 

·       Alterado pelos Decretos nº 9638, de 22.07.86; 9.905, de 27.11.86; 10.423, de 30.07.87; 10.849, de 30.12.87; 11.051, de 12.04.88.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer critérios e normas para a concessão de incentivos fiscais às empresas em funcionamento, em implantação e às que venham se instalar no Estado do Amazonas, com vistas ao desenvolvimento estadual através da integração, expansão e consolidação do parque industrial.

 

§ 1º  Os incentivos fiscais de que trata o "caput" deste artigo, constituem-se da restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM às industrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

§ 2º  O ICM restituível se destina, unicamente, aos produtos incentivados na forma da legislação estadual pertinente, somente no que concerne àqueles efetivamente industrializados pela própria empresa beneficiada.

 

§ 3º  A restituição de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á imediatamente após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.

 

§ 4º  Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, para os efeitos deste Regulamento, as empresas industriais que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Contribuam para a substituição de importações nacionais e/ou estrangeiras;

b) Objetivem ou contribuam para aumentar as exportações estaduais, visando os mercados nacional e/ou internacional;

c) Utilizem matéria-prima regional;

d) Concorram para a integração, expansão e consolidação do  parque industrial ou incremento das atividades agropastoris, florestal, de avicultura ou piscicultura do Estado.

 

Art. 2º  Para os fins deste Regulamento e da fixação do percentual de restituição, serão considerados os seguintes tipos de produtos:

I - Bens intermediários;

II - Bens que utilizem matéria-prima regional;

III - Bens de capital;

IV - Bens destinados à alimentação, vestuário e calçados;

V - Bens de consumo, exclusive os mencionados nos itens II e IV deste artigo.

 

§ 1º  Consideram-se bens intermediários, para efeito do que dispõe este Regulamento, os produtos industrializados destinados:

I - à incorporação a bens finais, no processo de produção de outro estabelecimento industrial, desde que sejam efetivamente industrializados mediante:

a) Processo de fabricação por transformação;

b) Processo de montagem de componentes singelos;

c) Processo de montagem de partes e peças que não se constituam subconjunto.

II - À utilização, como embalagens, pelas empresas produtoras de bens finais, bem como os manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização de bens finais.

III - Ao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou conserto de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento) do valor total das saídas dos correspondentes bens finais no período de apuração do imposto.

 

§ 2º  O disposto na alínea "c" do Inciso I, deste artigo não se aplica às vendas para empresas industriais localizadas em outras unidades da Federação, vedadas as operações entre coligadas.

 

§ 3º O disposto na parte final do parágrafo anterior, de igual modo, não é aplicado quando se tratar de vendas para indústrias de bem final sem similar na Zona Franca de Manaus.

 

§ 4º  Somente serão considerados bens intermediários, nos termos dos incisos I e II, do § 1º deste artigo, os produtos que não possuam outra finalidade senão aquela para a qual foram produzidos e, somente adquirem essa condição, quando com esse objetivo derem saída do estabelecimento industrial.

 

§ 5º  Não será considerada produção de bens intermediários, para efeito do que dispõe a alínea "a" do artigo 17, deste Regulamento:

a) os bens que se caracterizam pela reunião de outros bens intermediários e se destinam exclusivamente a cada produto e modelo;

b) os bens decorrentes do desmembramento do processo industrial, existente anteriormente a Lei nº 1605/83 e inerentes à complementação das linhas de montagem de bens finais.

 

§ 6º  Para as saídas de produtos que excederem ao percentual fixado no inciso III, do § 1º, deste artigo, bem como para os produtos que não constam do anexo a que se refere o artigo 4º, deste Regulamento, aplicar-se-á o nível de restituição do ICM previsto para o respectivo bem final.

 

§ 7º  Consideram-se matéria-prima regional, para efeito do que dispõe o item II, do caput deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal e mineral, produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

 

§ 8º  Para ser classificada no item II, do "caput" deste artigo, o produto deverá utilizar, na composição dos custos dos insumos básicos, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de matéria-prima regional.

 

§ 9º Entende-se como bens de capital, para os efeitos de incentivos fiscais, aqueles que se destinam à produção de outros bens.

 

Art. 3º  Com vistas à consolidação do Parque Industrial da Zona Franca de Manaus, serão estabelecidos programas de regionalização para cada setor da atividade industrial da Zona Franca de Manaus.

 

Parágrafo Único. Os programas de regionalização serão objeto de normas específicas a serem elaboradas pelas Secretarias da área econômica e aprovadas pelo CODAM.

 

Art. 4º  Os bens intermediários de que trata o inciso I, do artigo 2º, são os constantes da relação anexa a este Regulamento.

·          Vide Decreto nº 11.051/88, que altera a relação de produtos de que trata este artigo.

 

Parágrafo Único. A listagem a que se refere o "caput" deste artigo e que faz parte integrante deste Regulamento, poderá ser alterada a qualquer momento, por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta conjunta firmada pelos Secretários da Indústria e Comércio, do Planejamento e da Fazenda.

 

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO

 

Art. 5º  As empresas em funcionamento, em implantação e as que venham a se instalar no Estado do Amazonas, poderão gozar de Incentivos Fiscais, sob a forma de restituição do ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, atendidas as disposições deste Regulamento.

 

Art. 6º  As empresas interessadas requererão os incentivos de que trata o artigo anterior ao Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC, juntando para tanto, projeto técnico - econômico, sumário simplificado, através do qual demonstre a viabilidade do empreendimento.

 

§ 1º  Além da viabilidade, de que trata este artigo, o projeto das empresas produtoras dos bens a que e refere o inciso I, do artigo 2º deste Regulamento, deverá ser analisado de tal forma que fique comprovado o seguinte:

a) Grau de complexidade do processo industrial;

b) Nível de substituição de importações;

c) Grau de integração industrial.

 

§ 2º  Após a análise do projeto e concluindo-se pela sua viabilidade, a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, proporá a sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e, uma vez aprovado, a materialização dos incentivos efetivar-se-á na forma do artigo 8º deste Regulamento.

 

§ 3º  A empresa beneficiada com os incentivos fiscais, quinze (15) dias antes do início da fabricação de cada um dos seus produtos e para efeito do gozo dos benefícios, fica obrigada a solicitar Laudo Técnico à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, segundo as normas fixadas neste Regulamento, na legislação básica e na complementar.

 

§ 4º  A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo terá o prazo de 15 (quinze) dias para expedição do Laudo Técnico, a contar da data da entrada do pedido no Protocolo da SIC, desde que esteja devidamente instruído com as informações que forem exigidas.

 

§ 5º  A empresa fica obrigada, por ocasião da solicitação do Laudo Técnico, a juntar, para cada produto, a descrição e fluxograma do processo produtivo, o quadro de insumos, discriminação das características do produto, seu campo de utilização e/ou aplicação, além de outras informações que sejam determinadas pela legislação especifica bem como demonstrar, "in loco", o respectivo processo de industrialização.

 

§ 6º  Não expedido o Laudo Técnico dentro do prazo determinado no § 3º deste artigo, a empresa passará a gozar os benefícios fiscais a partir do término do prazo estipulado para a expedição, desde que o pedido tenha sido devidamente instruído nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 7º  Sem a cobertura de Laudo Técnico é vedado à empresa usufruir dos benefícios fiscais, relativos a cada produto, exceto nas condições previstas no § 6º deste artigo.

 

§ 8º  Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico com efeito retroativo.

 

§ 9º  O ICM das empresas incentivadas será recolhido, exclusivamente, no Banco do Estado do Amazonas S/A- BEA.

 

§ 10. A SIC poderá, excepcionalmente, submeter a empresa a regime especial de controle, caso em que os Laudos Técnicos serão emitidos com fixação do prazo de validade.

 

Art. 7º  É competência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, com a supervisão superior do Governo do Estado, administrar a Política dos Incentivos Ficais do Estado do Amazonas.

 

Art. 8º  A concessão de incentivo fiscal efetivar-se-á através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual deverão constar, além da qualificação da empresa incentivada, os seguintes elementos:

I - Prazo, forma, percentual e condições de concessão do Incentivo Fiscal;

II - Discriminação do produto ou produtos incentivados;

III - Exigência do Laudo Técnico e de outras obrigações decorrentes deste Regulamento e de legislação complementar, julgadas importantes para o acompanhamento e avaliação, por parte da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, do processo de desenvolvimento industrial do Amazonas, através da Política de Incentivos Fiscais;

IV - Obrigatoriedade de a empresa manter a administração, a escrita e o controle contábil no Estado do Amazonas;

V - Obrigatoriedade de a empresa manter placa no local do  empreendimento e à vista do público, alusiva à concessão, de acordo com o modelo e as especificações estabelecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 9º  A empresa incentivada, que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido, para os novos produtos, o mesmo nível de restituição dos produtos já incentivados.

 

§ 1º  A concessão dos incentivos fiscais de que trata este artigo dar-se-á mediante requerimento dirigido à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, juntando-se ao pedido, fluxograma do processo produtivo, demonstração do processo, descrição das características do produto, seu campo de utilização e/ou aplicação, os investimentos fixos adicionais, quadro de insumos, receitas adicionais, os novos empregos gerados, cópia do Decreto Concessivo.

 

§ 2º  A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, procederá a análise do requerimento e poderá deferir o pedido através de Portaria do Titular da Pasta.

 

§ 3º  Os produtos incentivados mediante Portaria do Titular da Pasta, estão sujeitos, no que couber, ao mesmo tratamento e exigências estatuídos no artigo 6º deste Regulamento e na legislação de incentivos fiscais.

 

§ 4º  Tratando-se de ampliação fora do tipo de bens produzidos sob incentivo, será adotado o procedimento previsto no artigo 6º deste Regulamento.

 

Art. 10. Os produtos incentivados por Decreto deverão entrar em produção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, enquanto que os produtos incentivados por Portaria terão o prazo de 12 (doze) meses para iniciar sua produção.

 

§ 1º  Os prazos a que se refere este artigo, serão contados da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

 

§ 2º  A inobservância dos prazos previstos neste artigo implicará no cancelamento do incentivo fiscal, salvo se a empresa, em requerimento circunstanciado, solicitar à SIC 30 (trinta) dias antes do vencimento, a sua dilatação, cabendo a esta julgar o mérito do pedido.

 

§ 3º  Para os produtos já incentivados e que ainda não entraram em fase de produção, os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir da publicação deste Regulamento.

 

Art. 11. Fica a empresa incentivada, obrigada a comunicar previamente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo de produção, que implique em redução no programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

 

§ 1º  A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá conter os fundamentos da intenção, o novo programa a ser desenvolvido, com detalhamento dos investimentos e da mão-de-obra. 

 

§ 2º A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, no prazo de 15 (quinze) dias, estudará a proposta da empresa, podendo inclusive empreender diligências e não homologar as modificações pretendidas se concluir que são desfavoráveis ao Estado.

 

§ 3º  Aplica-se o disposto neste artigo, também aos casos de:

a) cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas ou controladoras, envolvendo empresas incentivadas com vistas á transferência de parte do processo de produção.

b) transferência de etapas do processo de produção entre empresas não pertencentes ao mesmo grupo, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.

 

§ 4º  No caso de não homologação da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CODAM, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência da decisão da SIC.

 

Art. 12. Excluem-se dos Incentivos Fiscais de que trata este Regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:

I) Acondicionamento ou reacondicionamento;

II) Renovação ou recondicionamento;

III) Conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como, preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

IV) O beneficiamento elementar de ouro, metais e pedras preciosas, inclusive a laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;

V) Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal ou mineral, como a preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil, lavagem de borracha e outras atividades assemelhadas;

VI) Preparação de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, padarias, confeitarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda direta ao consumidor.

VII)  Industrias extrativas, caracterizadas pelo processo tradicional de produção.

 

§ 1º  A exclusão dos incentivos fiscais de que trata este artigo, não se aplica à fabricação de bebidas não alcóolicas elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados, à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

 

§ 2º  Nos casos do inciso VII, o benefício fiscal de restituição do ICM, será concedido para a parcela da produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcóolicas e não alcóolicas qualquer que seja a procedência dos insumos.

 

§ 3º  Entende-se por acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, e, por renovação ou recondicionamento, compreende-se a operação que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.

 

Art. 13.  Fica igualmente excluído dos incentivos fiscais de restituição do ICM a saída de produtos que tenham usufruído anteriormente desse benefício.

 

Art. 14. Na hipótese de transferência de empresa de outros Estados, Territórios e Exterior, o incentivo somente será concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.

 

Art. 15. São extensivos os favores fiscais da Lei nº 1605/83, da Lei nº 1699/85 e deste Regulamento, às empresas dedicadas às atividades agropastoris, florestal, de avicultura e piscicultura no Estado do Amazonas, independente do grau de transformação industrial dos seus produtos, desde que se enquadrem no inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS E DOS PERCENTUAIS

 

Art. 16.  O incentivo Fiscal de Restituição de ICM, será concedido até 28 de fevereiro de 1997.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, com base em legislação federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

 

Art. 17. O benefício fiscal do restituição do ICM, será concedido aos produtos nos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) - para bens intermediários;

b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) - para bens que utilizem matéria-prima regional, para os bens de capital e para os bens destinados à alimentação, vestuário e calçados;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) - para os bens de consumo, exceto os relacionados nos incisos II e IV, do artigo 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, detalhará os critérios referentes à concessão dos incentivos fiscais.

 

Art. 18. Os níveis mínimos de restituição a serem concedidos pelo Estado são os constantes das alíneas "b" e "c", do artigo 17, deste Regulamento.

 

§ 1º A empresa incentivada, cujo produto desfrute de nível de restituição inferior ao previsto para o tipo de bens que produz, poderá requerer ao Governo do Estado, por intermedio da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a elevação do nível de restituição até o  limite previsto no artigo 17.

 

§ 2º  Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, a fruição do beneficio se dará a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto que conceder a elevação.

 

Art. 19.  A empresa que teve o nível de restituição do ICM  acrescido do adicional de que trata o artigo 11, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, terá o mesmo cancelado ou reduzido por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo proposição da SIC, na hipótese de venda ou de desativação total ou parcial do empreendimento que originou o beneficio.

 

§ 1º   Fica a Secretaria da Indústria, Comércio e  Turismo, autorizada a rever os casos de utilização do adicional a que se refere o artigo 11, da Lei nº 1370/79 e propor ao CODAM, se for o caso, redução do adicional ou medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICM e seus acréscimos legais.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, deste artigo, se aplica inclusive, aos empreendimentos que, sem autorização expressa do Governo, por intermédio da SIC, foram reformulados ou desvirtuados das suas propostas originais.

Art. 20. A empresa incentivada, produtora de bens que utilizem matéria-prima regional, como definida no artigo 2º deste Regulamento, poderá ter o nível de restituição elevado em até 10 (dez) pontos percentuais, se promover ampliação nas suas instalações fabris que impliquem em inovação tecnológica e/ou melhoria na qualidade do produto.

 

§ 1º As inovações de que trata este artigo deverão ser demonstradas mediante apresentação de projeto sumário simplificado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a quem compete julgar o mérito do empreendimento.

 

§ 2º  Acolhida a proposta a que se refere o parágrafo anterior, a SIC encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, parecer conclusivo, propondo o percentual do adicional de restituição que julgar compatível com o mérito do empreendimento.

 

§ 3º  Aprovada a proposta pelo CODAM a concessão  efetivar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º  A concessão do adicional poderá ser cancelada, em qualquer época por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, se ficar comprovada, em avaliação feita pela SIC, que a empresa não está cumprindo aquilo a que se propôs no Projeto.

 

Art. 21. No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar a produção das empresas instaladas no Estado do Amazonas, ou mesmo advindas das disposições previstas neste Regulamento, nas Leis nºs  1605/83 e 1699/85, o Governo do Estado mediante estudo técnico circunstanciado da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, poderá elevar o nível de restituição do ICM de que trata este Regulamento, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.

 

SEÇÃO III

DAS EMPRESAS JÁ INCENTIVADAS

 

Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais através de restituição de ICM, que não optarem pelo Regime instituído na Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983, poderão fazê-lo, de acordo com o permissivo contido no artigo 1º da Lei nº 1699 de 13 de setembro de 1985, obedecendo as seguintes condições:

I - aceitar os percentuais mínimos fixados no artigo 17, deste Regulamento;

II - requerer ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, opaco pela Lei nº 1605/83.

 

§ 1º  O requerimento de que trata o inciso II deste artigo, deve ser protocolado na secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º  Ao requerimento deverá ser anexado cópia do Decreto ou Decretos concessivos, discriminação dos produtos incentivados e seu campo de utilização ou aplicação.

 

§ 3º  Feito o pedido de opção com base neste artigo e em Portaria expedida pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o Governo do Estado baixará Decreto enquadrando a empresa nos termos da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, assim como nos termos deste Regulamento, desde que o pedido seja deferido.

 

§ 4º  As empresas que não se utilizarem da faculdade contida no artigo 1º da Lei nº 1699/85, e neste Regulamento, continuarão sendo regidas pela Lei nº 1370 de 28 de dezembro de 1979 e legislação complementar, no que couber.

 

Art. 23. Aos produtos das empresas que optarem pelo sistema instituído na Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, naquilo que não conflitar com as determinações contidas na Lei nº 1699, de 13 de setembro de 1985 e neste Regulamento, ficam garantidos os seguintes percentuais de restituição do ICM, até 28 de fevereiro de 1997.

I - Empresas classificadas na categoria B, de acordo com o § 2º, do artigo 28, da Lei nº 1370/79.

Nível de Restituição,

inclusive adicionais, da

Lei n º 1370/79.

Nível de Restituição após  opção pela Lei 1605/83, que não conflitar com a Lei 1699/85 e com este Regulamento

%

100

95

92

91

90

86

85

82

81

80

75

72

70

%

64

61

59

59

58

55

55

53

52

51

48

46

45

 

II - Empresas classificadas na categoria A, isentas do FUNEDE e do Depósito para Restituição Direcionada, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1370/79.             

 

 

     Nível de Restituição, inclusive adicionais da Lei 1370/79

Nível de Restituição após opção pela Lei 1605/83, no que não conflitar com a Lei 1699/85 e com este Regulamento

      %                

     100                                       

      95               

      90               

      85               

      80               

      75               

      70               

      65               

%

80

76

72

68

64

60

56

55

 

III - Empresas classificadas na categoria A, e sujeitas ao pagamento do FUNEDE e do Depósito para a Restituição Direcionada, de acordo com a Lei nº 1370 de 28 de dezembro de 1979.

----------------------------------------------------------------------------------

Nível de Restituição in-       |  Nível de Restituição após opção

inclusive adicionais da Lei  |  pela Lei 1605/85 e com este 

1370/79.                             I   Regulamento

------------------------------------------|---------------------------------------------

                     %                  |                    %    

                   100                  |                    64    

                     95                  |                    61    

                     92                  |                    59    

                     91                  |                    59    

                     90                  |                    58    

                     86                  |                    55    

---------------------------------------------------------------------------------

 

§ 1º  Para os níveis de restituição existentes de  acordo com a Lei nº 1370/79, que eventualmente não estejam incluídos nos percentuais previstos nos quadros constantes dos incisos I, II e III, deste artigo, os níveis para opção serão fixados através da operação de multiplicação do nível de restituição existente pelo fator de redução 0,640, obedecido o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1699/85 e os itens "b" e  "c" do artigo 17 deste Regulamento.

 

§ 2º  Para os produtos definidos como bens intermediários nos termos do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei  nº 1699/85 e o artigo 2º deste Regulamento, fica assegurado o nível de  restituição de 100% (cem por cento), observado o que dispõe os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º todos do mencionado artigo 2º.

 

§ 3º  As empresas que tenham atingido determinado nível de restituição com base em adicional do artigo 11 da Lei nº 1370/79, terão os empreendimentos geradores desse adicional avaliados, pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, para efeito de fixação do percentual para opção pela Lei nº 1605/83.

 

Art. 24. O saldo do Depósito para Restituição Direcionada a que se refere o artigo 17, da Lei nº 1605/83 e o artigo 7º da Lei nº 1699/85, existente em nome da empresa optante será liberado mediante requerimento à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, desde que a empresa destine 20% (vinte por cento) de seu valor para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.

 

§ 1º  Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da liberação do saldo do Depósito para Restituição Direcionada, contado a partir da data de entrada na SIC, do pedido de opção.

 

§ 2º  O não cumprimento, por qualquer motivo, do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na perda dos referidos recursos e sua incorporação imediata ao Fundo Estadual de Desenvolvimento - FUNEDE.

 

§ 3º  A liberação não será efetuada às empresas que se encontram em situação irregular com relação ao recolhimento do Depósito.

 

§ 4º  O saldo do Depósito para Restituição Direcionada somente será liberado, pela Secretaria da Fazenda, após autorização expedida pela SIC.

 

§ 5º  Nos termos do Parágrafo Único do artigo 7º, da Lei nº 1699/85, 20% (vinte por cento) do saldo a que se refere o parágrafo anterior, ficará retido para aplicação, pelo Estado do Amazonas, na   aquisição em seu nome, de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.

 

§ 6º As empresas incentivadas, que sofreram retenção de valores para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI, poderão, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1699/85, autorizar o Estado do Amazonas a utilizar esses valores monetários na aquisição, em seu nome, das ações antes referidas.

 

Art. 25. As empresas que optarem pelo disposto na Lei nº 1605/83, estão sujeitas às determinações e normas oriundas da Lei nº 1699/85, que não sejam conflitantes, e às deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 26.  As empresas incentivadas estão sujeitas às normas instituídas na legislação de incentivos fiscais baixadas pelo Governo do Estado do Amazonas.

 

Art. 27. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da empresa incentivada, de normas estabelecidas na legislação de incentivos fiscais.

 

Parágrafo Único. Constitui a legislação de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, o conjunto de Leis, Decretos e atos administrativos de caráter normativo que trate da política de incentivos fiscais através da Restituição do ICM.

 

Art. 28. O descumprimento das obrigações previstas na legislação de incentivos fiscais, sujeitará o infrator às seguintes  penalidades:

I - PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ICM RESTITUÍVEL A EMPRESA QUE:

a) recolher o imposto após 30 dias do prazo regulamentar;

b) comercializar produtos finais que tenham sido processados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.

II - SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO, SE COUBER, A EMPRESA QUE:

a) recusar injustificadamente, vender seus produtos ao comércio local ou à empresa com finalidade de exportação para o exterior;

b) possuir débitos fiscais inscritos na Divida Ativa, não regularizados;

c) atrasar pagamento de débito fiscal parcelado;

d) não cumprir os programas sociais destinados aos seus empregados.

III - 6 (SEIS) UBAS, À EMPRESA QUE:

a) deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação de concessão dos benefícios fiscais, os livros e documentos contábeis ou comercial, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;

b) deixar de atender à notificação da SIC;

c) deixar de comunicar à SIC redução de que trata o "caput" do artigo 8º da Lei 1699/85.

IV - 3 (TRÊS) UBAS, À EMPRESA QUE:

a) não enviar ao Governo do Estado, através dos Órgãos competentes, dentro do prazo estipulado, as informações solicitadas por escrito;

b) deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício  fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas em  legislação;

c) não possuir em seu quadro de pessoal, no mínimo dois menores.

 

§ 1º  No caso de reincidência da infração, no período de um ano, haverá uma gradação da penalidade, obedecendo as seguintes condições:

a) para as infrações penalizadas com 3 (três) UBAS, aplicar-se-á 6 (seis) UBAS;

b) para as infrações penalizadas com 6 (seis) UBAS, aplicar-se-á suspensão dos incentivos até a regularização;

c) para as infrações penalizadas com suspensão até a regularização, aplicar-se-á a pena de perda do recebimento do imposto  restituível.

 

§ 2º  A empresa produtora de bens intermediários que deixar de quitar o ICM no prazo regulamentar, terá redução de 10% (dez por cento) do ICM restituível no período.

 

§ 3º  A penalidade em UBA, quando se tratar de microempresa, definida em legislação estadual, terá redução de 50%(cinqüenta por cento).

 

§ 4º  As penalidades previstas no inciso II e suas alíneas serão aplicadas através de Portaria do Titular da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, e as demais pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 5º Toda penalidade aplicada, deve ser objeto de  informação recíproca entre as Secretarias de Fazenda e Indústria, Comércio e Turismo.

 

§ 6º  O cancelamento dos incentivos fiscais dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposição da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com base em processo devidamente formalizado, após pronunciamento do CODAM.

 

§ 7º  A restituição a maior constitui falta de pagamento do imposto devido.

 

Art. 29. É assegurada ampla defesa, na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de provas produzidas na forma da Lei e no prazo legal.

 

§ 1º  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato previsto no § 4º do artigo anterior, poderá a empresa punida apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida à Secretaria que baixou o ato.

 

§ 2º  A defesa, apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, elidirá o efeito suspensivo nele evidenciado.

 

§ 3º  Na hipótese do § 6º, do artigo anterior, proposta a penalidade pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e após apresentação da defesa pela empresa, sem que haja mudança de posicionamento da SIC, poderá a parte recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, ao CODAM, com efeito suspensivo, salvo o disposto no § 2º deste artigo, sendo-lhe concedida voz em plenário para  justificar o recurso.

 

§ 4º  Confirmada pelo CODAM, a decisão tomada pela SIC, a empresa fica obrigada a pagar aos cofres públicos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o imposto devido, multa e os acréscimos legais.

 

§ 5º  No caso de não haver a empresa se utilizado do recurso previsto no § 3º deste artigo, fica obrigada a recolher o valor do imposto ou da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

 

Art. 30. As empresas incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das suas atividades pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e pela Secretaria da Fazenda, conjunta ou isoladamente.

 

§ 1º  Em qualquer circunstância, será sempre   respeitado a área de competência de cada Secretaria.

 

§ 2º  Os incentivos fiscais conferidos às empresas não as desobrigam do cumprimento da legislação vigente no Estado.

 

§ 3º Para efeito da legislação sobre incentivos  fiscais, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar processo de produção, projetos, efeitos e fixação do empreendi-mento, produtos, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, industriais ou fixação das empresas incentivadas, ou da obrigação destas de exibi-los.

 

§ 4º  A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização e/ou, de inspeção, lavrará o termo necessário em livro próprio, para que fique documentado o procedimento realizado.

 

Art. 31.  As empresas produtoras de bens finais, ao promoverem saídas para empresas comerciais revendedoras dos seus produtos localizados no Estado do Amazonas, regularmente inscritas na SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO, ficam obrigadas a conceder um desconto no preço da mercadoria,  equivalente ao valor do ICM restituível na operação.

 

§ 1º   O desconto de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente a saídas de produtos considerados de interesse do consumidor local ao turismo receptivo na forma definida no § 2º deste artigo, não podendo ser inferior aos descontos praticados nas vendas por atacado.

 

§ 2º  São considerados produtos de interesse do turismo local, aqueles que estimulam, pela sofisticação e/ou diferencial de preço em relação a outros mercados, o aumento do fluxo turístico do Amazonas.

 

§ 3º  A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, através de Portaria, publicara a pauta de produtos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 4º  A pauta de produtos poderá ser alterada pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo em função das tendências ou preferências dos consumidores.

 

Art. 32. As empresas incentivadas são obrigadas a manter programas sociais em beneficio dos seus empregados nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche, a preço simbólicos.

 

§ 1º  Os programas de que trata este artigo serão mantidos pela própria empresa e/ou por instituições contratadas individualmente ou por consórcio de empresas.

 

§ 2º  Fica a SIC autorizada a rever e aprovar ou não os programas sociais de que trata o "caput" deste artigo, a fim de constatar o seu cumprimento por parte das empresas incentivadas.

 

§ 3º  No prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do semestre, a empresa deverá encaminhar à Secretaria da  Indústria, Comércio e Turismo, através do formulário próprio, os dispêndios com os programas desenvolvidos, durante o mesmo.

 

§ 4º  As empresas incentivadas, que mantenham  contingente de mão-de-obra acima de 40 (quarenta) empregados, devem destinar, no mínimo, duas vagas ao emprego de menores, preferencialmente, oriundos do Instituto Estadual do Bem Estar do Menor - IEBEM.

 

Art. 33.  Com vistas à manutenção de dados estatísticos e informações que permitam ao Governo do Estado, acompanhamento e avaliações periódicas da Política de Incentivos Fiscais de Restituição do ICM, a  Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, deverá instituir e manter mecanismos que permitam a viabilização desses objetivos.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, estabelecerá, em ato normativo, o disciplinamento dos procedimentos e provimento dos meios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 34. Da receita regular, proveniente do valor do ICM não restituível recolhido pelas empresas incentivadas, 20% (vinte por cento) serão considerados em orçamento à conta do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos  Municípios.

 

Art. 35.  As empresas incentivadas ficam obrigadas a usar subséries especiais de Notas Fiscais, conforme produzam bens, segundo os tipos definidos no artigo 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo Único. Também é exigido o uso de subséries próprias, para as saídas dos produtos definidos no inciso I do artigo 2º, nas circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Art. 36. Os efeitos da Lei 1699/85 e deste Regulamento aplicam-se, com relação aos recolhimentos de ICM, a partir da data de  publicação do Decreto de enquadramento.

 

Art. 37. Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e à Secretaria da Fazenda, dentro das suas respectivas áreas de competência, baixar as normas e instruções complementares para o fiel cumprimento deste Regulamento.

 

§ 1º  A formalização de processos propondo o cancelamento de incentivos fiscais a empresas incentivadas, deverá ser feita pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, através de estudo e/ou parecer técnico, fundamentando as razões da proposta.

 

§ 2º  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo e pelo Secretário da Fazenda, conforme a área de competência.

 

Art. 38.  Aplicam-se supletivamente à legislação sobre Incentivos Fiscais, as normas do Código Tributário do Estado do Amazonas.

 

Art. 39.  O CODAM poderá alterar as condições fixadas nas alíneas a, b, c e d do § 4º do artigo 1º deste Regulamento, bem como estabelecer outras, atendendo a determinada peculiaridade, com base em estudo técnico elaborado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 40.  Observadas as disposições contidas no § 1º do artigo 2º e no artigo 4º deste Regulamento, as empresas em funcionamento, beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1605/83, continuarão a gozar da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM no percentual fixado na alínea "a" do artigo 17.

 

Art. 41.  A exclusão de que trata o Inciso IV do artigo 12 deste Regulamento não se aplica às empresas instaladas até 31.12.85, ficando garantido, às mesmas, o percentual de restituição de ICM que, através de Laudo Técnico expedido pela SIC, lhes foi concedido.

 

Art. 42. O disposto na alínea "b" do § 5º do artigo 2o deste Regulamento não se aplica a empresa que à data de sua publicação, já estiver com seu projeto técnico - econômico tramitando tanto na SIC como na SUFRAMA.

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 9243 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986.

 

01. Alto-Falantes em geral

02. Agulhas e Cápsulas Fonocaptoras

03. Antenas telescópicas mecânicas em geral

04. Amortecedores

05. Adaptador TV - Game

06. Bobinas

07. Blocos Impressores de agulhas e de roletas

08. Capas protetoras em material plástico, couro etc.

09. Chaves para teclas e teclados

10. Casadores de impedância (transformador Balum)

11. Conectores em geral

12. Capacitores, eletrolíticos (Tântalo e Alumínio), de plásticos, variáveis de PVC, cerâmico multicamada e de papel.

13. Cristais Osciladores, suas bases e capacetes.

14. Cinescópio Mono e Policromático

15. Células Fotoelétricas

16. Cabeças magnéticas para gravação e/ou reprodução de sinais

17. Cabeçotes de Agulhas Impressoras

18. Chips para capacitor cerâmico multicamada

19. Contatos Metálicos e Elétricos

20. Cilindros, Lâminas de limpeza e Rolos de Fusão utilizados em Máquinas Fotocopiadoras

21. Caixas, Ponteiros, Mostradores, Coroa, Vidros, Pinos de Mola, Aros, Tampas e Calendários

22. Carburadores para motocicletas e ciclo

23. Chicotes (cabos com terminais e/ou conectores)

24. Circuito eletrónico para relógio de pulso e bolso

25. Conjuntos de injeção eletrônica

26. Chaves Push

27. Chaves comutadoras de alavanca

28. Chaves Comutadoras Lineares

29. Chaves Comutadoras Rotativas

30. Displays de Cristal Liquido e de Led's

31. Dielétricos cerâmicos

32. Embalagens

33. Fios, Cabos (inclusive telefônicos) cordões de força

34. Filtros de onda

35. Fly backs

36. Filme Poliester Metalizado para fitas e discos Magnéticos

37. Faróis e Lanternas

38. Gabinetes de Madeiras e Plástico

39. Geradores e alternadores

40. Impressos gráficos como Manuais de Instrução, Folhetos de Garantia, etc.

41. Linha de atraso (Delay Line)

42. Lâmpadas

43. Microestruturas eletrônicas (Led's, diodos, transistores, elementos integrados, etc.)

44. Manta para teclados (Silicone, Borracha Condutiva)

45. Mecanismos de reprodução para toca-discos

46. Mecanismos de gravação e/ou reprodução para toca-fitas

47. Mecanismos de gravação e/ou reprodução para vídeo cassete

48. Mecanismos de reprodução para toca-discos digital

49. Motores elétricos (AC, DC e passo)

50. Medidores de combustível

51. Peças injetadas, extrudadas, moldadas e lâminas em resinas plásticas

52. Peças metálicas, injetadas, extrudadas, usinadas, prensadas, frezadas, estampadas, repuxadas, fundidas e laminadas

53. Placas de circuito impresso em Fenolite, Composite e Fibra de Vidro, inclusive Multicamada

54. Partes e peças de borracha em geral

55. Partes e peças para mecanismos eletrônicos e mecanismos para relógios de pulso e de bolso

56. Resinas Plásticas

57. Resistores variáveis (Trimpots e Potenciômetros)

58. Resistores não lineares (Termistor e Lumister)

59. Rótulos e Etiquetas Adesivas de Papel, Plásticas ou Metálicas

60. Relés de aplicação em eletrônica

61. Soquetes em geral, inclusive para cinescópios

62. Sensores Hall

63. Sensores Óticos

64. Solda (Liga Estanho/Chumbo)

65. Solenóides

66. Tomadas para fone de ouvido

67. Triplicadores de Tensão

68. Transformadores

69. Transdutores para telefone

70. Terminais

71. Teclas

72. Teclados em geral

73. Tacômetros

74. Unidade de revelação para maquinas fotocopiadoras

75. Velocímetros

76. Yokes (Bobinas de Deflexão)

 

Itens 77 a 96 acrescentados pelo Decreto 9638/86, efeitos retroativos a 04.02.86.

 

77. Armações metálicas para sombrinhas, guarda-chuvas e mobiliários

78. Chave Eletrônica de Membrana

79. Colas e aditivos

80. Condensadores

81. Dispositivos eletrônicos para utilização em veículos automotores

82. Fusíveis

83. Fios Sintéticos e Naturais

84. Gás Carbônico

85. Galvanoplastia

86. Laminado de Madeira e outras peças de madeira destinadas a insumir produtos industrializados

87. Metais puro em forma de lingote, exceto metais preciosos

88. Micro-motores

89. Motores elétricos e de combustão interna

90. Mecanismos sintonizadores, inclusive para auto-rádio

91. Molas metálicas

92. Microfone capacitivo (eletreto)

93. Oxigênio e acetileno

94. Soldas Metálicas

95. Termostato e pressostato

96. Tecidos de fibras naturais e sintéticas

 

Itens 97 a 102 acrescentados pelo Decreto 9905/86, efeitos retroativos a 04.02.86.

 

97. Lentes Oftálmicas quando resultante da transformação de matéria-prima básica

98. Fitas para máquina de escrever e calcular

99. Válvula Magnetron

100. Termistor

101. Potenciômetro

102. Circuito integrado

 

Itens 103 a 105 acrescentados pelo Decreto 10.423/87, efeitos a partir de 31.07.87.

 

 

103. Produtos Químicos destinado a processo de banhos galvânicos e tratamento acabamento de superfícies.

104. Resistores Fixos.

105. Papel Industrial.

 

Itens sem número acrescentados pelo Decreto 10.849/87, efeitos a partir de 31.07.87.

 

 . Célula carga

 . Fusível de vidro

 . Seletor de Canais

 . Composto Básico para rodagem de pneus

 

Itens 106 a 110 acrescentados pelo Decreto nº 11.051/88, efeitos a partir de 19.04.88.

 

106. Conjunto Tomada e Pino Blindado Brasikon.

107. Tomada multipolar

108. Conjunto Tomada e Pino Blindado para Telecomunicação

109. Conexão para Válvula Selenóide

110. Prensa-Cabo