GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 9243 DE 04 de FEVEREIRO DE 1986
Publicado no DOE de 07.02.86, Poder
Executivo, p. 7.
·
Reproduzido no DOE de 06.03.86, por haver sido publicado com incorreções
no DOE de 07.02.86.
·
Efeitos a partir de 06.03.86
·
REVOGADO pela Lei nº 1939, de 27.12.89 e
pelo Decreto nº 12.814-A,
de 23.02.90
APROVA O REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS
PREVISTOS NAS LEIS 1605,
DE 25 DE JULHO DE 1983 E 1699, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei
1699, de 13 de setembro de 1985, na Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, com as
quais se operou sensíveis modificações na Política de Incentivos ao
Desenvolvimento do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de a Lei nº 1699 ser
regulamentada para que, com isso a mesma entre em vigência;
CONSIDERANDO que a Lei 1605 já foi devidamente
regulamentada através do Decreto nº 7353, de 26 de julho de 1983;
CONSIDERANDO ainda que a simples regulamentação da
Lei 1699, traria, com certeza, sérias dificuldades para
quantos pretendessem manusear a legislação de incentivos fiscais, daí a
necessidade da unificação de sua regulamentação;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se
disciplinar, com clareza, todos os direitos e obrigações decorrentes da
política estadual de incentivos fiscais;
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado o REGULAMENTO DOS
INCENTIVOS FISCAIS do Estado do Amazonas, previstos nas Leis nº 1605 de 25 de
julho de 1983 e 1699 de 13 de setembro de 1985, que passa a fazer parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 7353, de 26 de
julho de 1983 e 8945, de 25 de outubro de 1985 e demais disposições em
contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 04 de fevereiro de 1986.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
José
Cardoso Dutra
Secretário
de Estado da Indústria Comércio e Turismo
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
Mário
Antônio da Silva Sussmann
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS (RIF) A
QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 9243 de 04 DE FEVEREIRO
DE 1986.
·
Alterado pelos Decretos nº 9638, de 22.07.86; 9.905,
de 27.11.86; 10.423, de 30.07.87; 10.849,
de 30.12.87; 11.051, de 12.04.88.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento tem por
finalidade estabelecer critérios e normas para a concessão de incentivos
fiscais às empresas em funcionamento, em implantação e às que venham se
instalar no Estado do Amazonas, com vistas ao desenvolvimento estadual através
da integração, expansão e consolidação do parque industrial.
§ 1º Os incentivos fiscais
de que trata o "caput" deste artigo, constituem-se da restituição do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM às industrias
consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do
Estado.
§ 2º O ICM restituível se
destina, unicamente, aos produtos incentivados na forma da legislação estadual
pertinente, somente no que concerne àqueles efetivamente industrializados pela
própria empresa beneficiada.
§ 3º A restituição de que
trata o § 1º deste artigo, dar-se-á imediatamente após o seu recolhimento,
desde que este se faça dentro do prazo legal.
§ 4º Consideram-se de
fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, para
os efeitos deste Regulamento, as empresas industriais que satisfaçam, pelo
menos, uma das seguintes condições:
a)
Contribuam para a substituição de importações nacionais e/ou estrangeiras;
b)
Objetivem ou contribuam para aumentar as exportações estaduais, visando os
mercados nacional e/ou internacional;
c)
Utilizem matéria-prima regional;
d)
Concorram para a integração, expansão e consolidação do parque industrial ou incremento das
atividades agropastoris, florestal, de avicultura ou piscicultura do Estado.
Art. 2º Para os fins deste
Regulamento e da fixação do percentual de restituição, serão considerados os
seguintes tipos de produtos:
I -
Bens intermediários;
II -
Bens que utilizem matéria-prima regional;
III -
Bens de capital;
IV -
Bens destinados à alimentação, vestuário e calçados;
V -
Bens de consumo, exclusive os mencionados nos itens II e IV deste artigo.
§ 1º Consideram-se bens
intermediários, para efeito do que dispõe este Regulamento, os produtos
industrializados destinados:
I - à
incorporação a bens finais, no processo de produção de outro estabelecimento
industrial, desde que sejam efetivamente industrializados mediante:
a) Processo
de fabricação por transformação;
b)
Processo de montagem de componentes singelos;
c)
Processo de montagem de partes e peças que não se constituam subconjunto.
II - À
utilização, como embalagens, pelas empresas produtoras de bens finais, bem como
os manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao
transporte e/ou comercialização de bens finais.
III - Ao mercado de reposição, como peças para reparos e/ou
conserto de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento)
do valor total das saídas dos correspondentes bens finais no período de
apuração do imposto.
§ 2º O disposto na alínea
"c" do Inciso I, deste artigo não se aplica às vendas para empresas
industriais localizadas em outras unidades da Federação, vedadas as operações
entre coligadas.
§ 3º O disposto na parte final do parágrafo
anterior, de igual modo, não é aplicado quando se tratar de vendas para
indústrias de bem final sem similar na Zona Franca de Manaus.
§ 4º Somente serão
considerados bens intermediários, nos termos dos incisos I e II, do § 1º deste
artigo, os produtos que não possuam outra finalidade senão aquela para a qual
foram produzidos e, somente adquirem essa condição, quando com esse objetivo
derem saída do estabelecimento industrial.
§ 5º Não será considerada
produção de bens intermediários, para efeito do que dispõe a alínea
"a" do artigo 17, deste Regulamento:
a) os
bens que se caracterizam pela reunião de outros bens intermediários e se
destinam exclusivamente a cada produto e modelo;
b) os
bens decorrentes do desmembramento do processo industrial, existente
anteriormente a Lei nº 1605/83 e inerentes à complementação das linhas de
montagem de bens finais.
§ 6º Para as saídas de
produtos que excederem ao percentual fixado no inciso III, do § 1º, deste
artigo, bem como para os produtos que não constam do anexo a que se refere o
artigo 4º, deste Regulamento, aplicar-se-á o nível de restituição do ICM
previsto para o respectivo bem final.
§ 7º Consideram-se
matéria-prima regional, para efeito do que dispõe o item II, do caput deste artigo, os produtos de
origem animal, vegetal e mineral, produzidos e integralmente processados no
Estado do Amazonas.
§ 8º Para ser classificada
no item II, do "caput" deste artigo, o produto deverá utilizar, na
composição dos custos dos insumos básicos, no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) de matéria-prima regional.
§ 9º Entende-se como bens de capital, para os
efeitos de incentivos fiscais, aqueles que se destinam à produção de outros
bens.
Art. 3º Com vistas à
consolidação do Parque Industrial da Zona Franca de Manaus, serão estabelecidos
programas de regionalização para cada setor da atividade industrial da Zona
Franca de Manaus.
Parágrafo Único. Os programas de
regionalização serão objeto de normas específicas a serem elaboradas pelas
Secretarias da área econômica e aprovadas pelo CODAM.
Art. 4º Os
bens intermediários de que trata o inciso I, do artigo 2º, são os constantes da
relação anexa a este Regulamento.
·
Vide Decreto nº 11.051/88, que altera a
relação de produtos de que trata este artigo.
Parágrafo Único. A listagem a que se
refere o "caput" deste artigo e que faz parte integrante deste Regulamento,
poderá ser alterada a qualquer momento, por ato do Chefe do Poder Executivo,
por proposta conjunta firmada pelos Secretários da Indústria e Comércio, do
Planejamento e da Fazenda.
CAPÍTULO
II
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA
CONCESSÃO
Art. 5º As empresas em
funcionamento, em implantação e as que venham a se instalar no Estado do
Amazonas, poderão gozar de Incentivos Fiscais, sob a forma de restituição do
ICM - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, atendidas as disposições deste
Regulamento.
Art. 6º As empresas
interessadas requererão os incentivos de que trata o artigo anterior ao Governo
do Estado do Amazonas, através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -
SIC, juntando para tanto, projeto técnico - econômico, sumário simplificado,
através do qual demonstre a viabilidade do empreendimento.
§ 1º Além da viabilidade,
de que trata este artigo, o projeto das empresas produtoras dos bens a que e
refere o inciso I, do artigo 2º deste Regulamento, deverá ser analisado de tal
forma que fique comprovado o seguinte:
a)
Grau de complexidade do processo industrial;
b)
Nível de substituição de importações;
c)
Grau de integração industrial.
§ 2º Após a análise do
projeto e concluindo-se pela sua viabilidade, a Secretaria da Indústria, Comércio
e Turismo, proporá a sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM e, uma vez aprovado, a materialização dos incentivos
efetivar-se-á na forma do artigo 8º deste Regulamento.
§ 3º A empresa beneficiada
com os incentivos fiscais, quinze (15) dias antes do início da fabricação de
cada um dos seus produtos e para efeito do gozo dos benefícios, fica obrigada a
solicitar Laudo Técnico à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, segundo
as normas fixadas neste Regulamento, na legislação básica e na complementar.
§ 4º A Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo terá o prazo de 15 (quinze) dias para expedição
do Laudo Técnico, a contar da data da entrada do pedido no Protocolo da SIC,
desde que esteja devidamente instruído com as informações que forem exigidas.
§ 5º A empresa fica
obrigada, por ocasião da solicitação do Laudo Técnico, a juntar, para cada
produto, a descrição e fluxograma do processo produtivo, o quadro de insumos,
discriminação das características do produto, seu campo de utilização e/ou
aplicação, além de outras informações que sejam determinadas pela legislação
especifica bem como demonstrar, "in loco", o respectivo processo de
industrialização.
§ 6º Não expedido o Laudo
Técnico dentro do prazo determinado no § 3º deste artigo, a empresa passará a
gozar os benefícios fiscais a partir do término do prazo estipulado para a
expedição, desde que o pedido tenha sido devidamente instruído nos termos do
parágrafo anterior.
§ 7º Sem a cobertura de Laudo
Técnico é vedado à empresa usufruir dos benefícios fiscais, relativos a cada
produto, exceto nas condições previstas no § 6º deste artigo.
§ 8º Em nenhuma hipótese
será expedido Laudo Técnico com efeito retroativo.
§ 9º O ICM das empresas
incentivadas será recolhido, exclusivamente, no Banco do Estado do Amazonas
S/A- BEA.
§ 10. A SIC poderá, excepcionalmente, submeter a empresa a regime especial de controle, caso em que os
Laudos Técnicos serão emitidos com fixação do prazo de validade.
Art. 7º É competência da
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, com a supervisão
superior do Governo do Estado, administrar a Política dos Incentivos Ficais do
Estado do Amazonas.
Art. 8º A concessão de
incentivo fiscal efetivar-se-á através de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
do qual deverão constar, além da qualificação da empresa incentivada, os
seguintes elementos:
I -
Prazo, forma, percentual e condições de concessão do Incentivo Fiscal;
II -
Discriminação do produto ou produtos incentivados;
III -
Exigência do Laudo Técnico e de outras obrigações decorrentes deste Regulamento
e de legislação complementar, julgadas importantes para o acompanhamento e
avaliação, por parte da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, do
processo de desenvolvimento industrial do Amazonas, através da Política de
Incentivos Fiscais;
IV -
Obrigatoriedade de a empresa manter a administração, a escrita e o controle
contábil no Estado do Amazonas;
V -
Obrigatoriedade de a empresa manter placa no local do empreendimento e à vista do público,
alusiva à concessão, de acordo com o modelo e as especificações estabelecidas
pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º A empresa
incentivada, que diversificar sua linha de produção, dentro do mesmo tipo de
bens produzidos, será concedido, para os novos produtos, o mesmo nível de
restituição dos produtos já incentivados.
§ 1º A concessão dos
incentivos fiscais de que trata este artigo dar-se-á mediante requerimento
dirigido à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, juntando-se ao pedido,
fluxograma do processo produtivo, demonstração do processo, descrição das
características do produto, seu campo de utilização e/ou aplicação, os
investimentos fixos adicionais, quadro de insumos, receitas adicionais, os
novos empregos gerados, cópia do Decreto Concessivo.
§ 2º A Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, procederá a análise do requerimento e poderá
deferir o pedido através de Portaria do Titular da Pasta.
§ 3º Os produtos
incentivados mediante Portaria do Titular da Pasta, estão sujeitos, no que
couber, ao mesmo tratamento e exigências estatuídos no artigo 6º deste
Regulamento e na legislação de incentivos fiscais.
§ 4º Tratando-se de
ampliação fora do tipo de bens produzidos sob incentivo, será adotado o
procedimento previsto no artigo 6º deste Regulamento.
Art. 10. Os produtos incentivados por Decreto
deverão entrar em produção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
enquanto que os produtos incentivados por Portaria terão o prazo de 12 (doze)
meses para iniciar sua produção.
§ 1º Os prazos a que se
refere este artigo, serão contados da data de publicação do ato concessivo no
Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 2º A inobservância dos
prazos previstos neste artigo implicará no cancelamento do incentivo fiscal,
salvo se a empresa, em requerimento circunstanciado, solicitar à SIC 30
(trinta) dias antes do vencimento, a sua dilatação, cabendo a esta julgar o
mérito do pedido.
§ 3º Para os produtos já
incentivados e que ainda não entraram em fase de produção, os prazos a que se
refere este artigo serão contados a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 11. Fica a empresa incentivada, obrigada
a comunicar previamente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, qualquer
alteração no parque fabril e/ou no processo de produção, que implique em
redução no programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao
projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
§ 1º A comunicação de que
trata o "caput" deste artigo deverá conter os fundamentos da
intenção, o novo programa a ser desenvolvido, com detalhamento dos
investimentos e da mão-de-obra.
§ 2º A Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, no prazo de 15 (quinze) dias, estudará a proposta da empresa, podendo
inclusive empreender diligências e não homologar as modificações pretendidas se
concluir que são desfavoráveis ao Estado.
§ 3º Aplica-se o disposto
neste artigo, também aos casos de:
a)
cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas ou
controladoras, envolvendo empresas incentivadas com vistas á transferência de
parte do processo de produção.
b)
transferência de etapas do processo de produção entre empresas não pertencentes
ao mesmo grupo, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo
firmado entre as partes.
§ 4º No caso de não
homologação da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao CODAM, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data da ciência da decisão da SIC.
Art. 12. Excluem-se dos Incentivos Fiscais de
que trata este Regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes
atividades:
I)
Acondicionamento ou reacondicionamento;
II) Renovação ou
recondicionamento;
III)
Conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem
como, preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador
de partes e/ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;
IV) O
beneficiamento elementar de ouro, metais e pedras preciosas, inclusive a
laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;
V)
Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal ou mineral, como
a preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café,
beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras,
desidratação e embalagem de castanha do Brasil, lavagem de borracha e outras
atividades assemelhadas;
VI) Preparação de
produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, padarias,
confeitarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à
venda direta ao consumidor.
VII) Industrias extrativas,
caracterizadas pelo processo tradicional de produção.
§ 1º A exclusão dos
incentivos fiscais de que trata este artigo, não se aplica à fabricação de
bebidas não alcóolicas elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou
concentrados, à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente
processados no Estado do Amazonas.
§ 2º Nos casos do inciso
VII, o benefício fiscal de restituição do ICM, será concedido para a parcela da
produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcóolicas e não
alcóolicas qualquer que seja a procedência dos insumos.
§ 3º Entende-se por
acondicionamento ou reacondicionamento, a operação
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, e, por renovação ou recondicionamento,
compreende-se a operação que, exercida sobre o produto usado ou partes
remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização.
Art. 13. Fica igualmente excluído dos
incentivos fiscais de restituição do ICM a saída de produtos que tenham
usufruído anteriormente desse benefício.
Art. 14. Na hipótese de transferência de
empresa de outros Estados, Territórios e Exterior, o incentivo somente será
concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.
Art. 15. São extensivos os favores fiscais da
Lei nº 1605/83, da Lei nº 1699/85 e deste Regulamento, às empresas dedicadas às
atividades agropastoris, florestal, de avicultura e piscicultura no Estado do Amazonas,
independente do grau de transformação industrial dos seus produtos, desde que
se enquadrem no inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.
SEÇÃO
II
DOS
PRAZOS E DOS PERCENTUAIS
Art. 16. O incentivo Fiscal de Restituição de ICM, será concedido até 28 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O prazo estipulado
neste artigo poderá ser prorrogado, com base em legislação federal e se assim
recomendar a conjuntura econômica do Estado.
Art. 17. O benefício fiscal do
restituição do ICM, será concedido aos produtos nos seguintes
percentuais:
a)
100% (cem por cento) - para bens intermediários;
b) 55%
(cinqüenta e cinco por cento) - para bens que
utilizem matéria-prima regional, para os bens de capital e para os bens
destinados à alimentação, vestuário e calçados;
c) 45%
(quarenta e cinco por cento) - para os bens de consumo, exceto os relacionados
nos incisos II e IV, do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo, detalhará os critérios referentes à concessão
dos incentivos fiscais.
Art. 18. Os níveis mínimos de restituição a
serem concedidos pelo Estado são os constantes das alíneas "b" e
"c", do artigo 17, deste Regulamento.
§ 1º A empresa incentivada, cujo produto desfrute
de nível de restituição inferior ao previsto para o tipo de bens que produz,
poderá requerer ao Governo do Estado, por intermedio
da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a elevação do nível de
restituição até o limite
previsto no artigo 17.
§ 2º Deferido o
requerimento de que trata o parágrafo anterior, a fruição do beneficio se dará
a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto que conceder a
elevação.
Art. 19. A empresa que teve o nível de restituição do
ICM acrescido
do adicional de que trata o artigo 11, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de
1979, terá o mesmo cancelado ou reduzido por ato do Chefe do Poder Executivo,
atendendo proposição da SIC, na hipótese de venda ou de desativação total ou
parcial do empreendimento que originou o beneficio.
§ 1º Fica a Secretaria da Indústria, Comércio
e Turismo, autorizada a rever os casos
de utilização do adicional a que se refere o artigo 11, da Lei nº 1370/79 e
propor ao CODAM, se for o caso, redução do adicional ou medidas punitivas,
inclusive com cobrança do ICM e seus acréscimos legais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, deste
artigo, se aplica inclusive, aos empreendimentos que, sem autorização expressa
do Governo, por intermédio da SIC, foram reformulados ou desvirtuados das suas
propostas originais.
Art. 20. A empresa incentivada, produtora de
bens que utilizem matéria-prima regional, como definida no artigo 2º deste
Regulamento, poderá ter o nível de restituição elevado em até
10 (dez) pontos percentuais, se promover ampliação nas suas instalações
fabris que impliquem em inovação tecnológica e/ou melhoria na qualidade do
produto.
§ 1º As inovações de que trata este artigo
deverão ser demonstradas mediante apresentação de projeto sumário simplificado
à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a quem compete julgar o mérito
do empreendimento.
§ 2º Acolhida a proposta a
que se refere o parágrafo anterior, a SIC encaminhará ao Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, parecer conclusivo, propondo o
percentual do adicional de restituição que julgar compatível com o mérito do
empreendimento.
§ 3º Aprovada a proposta
pelo CODAM a concessão efetivar-se-á
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A concessão do
adicional poderá ser cancelada, em qualquer época por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, se
ficar comprovada, em avaliação feita pela SIC, que a empresa não está cumprindo
aquilo a que se propôs no Projeto.
Art. 21. No caso de serem implementadas
medidas que venham prejudicar a produção das empresas instaladas no Estado do
Amazonas, ou mesmo advindas das disposições previstas neste Regulamento, nas
Leis nºs 1605/83 e 1699/85, o Governo do Estado
mediante estudo técnico circunstanciado da Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, poderá elevar o nível de restituição do ICM de que trata este
Regulamento, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas
incentivadas.
SEÇÃO
III
DAS
EMPRESAS JÁ INCENTIVADAS
Art. 22. As empresas beneficiadas com
incentivos fiscais através de restituição de ICM, que não optarem pelo Regime
instituído na Lei nº 1605 de 25 de julho de 1983, poderão fazê-lo, de acordo
com o permissivo contido no artigo 1º da Lei nº 1699 de 13 de setembro de 1985,
obedecendo as seguintes condições:
I -
aceitar os percentuais mínimos fixados no artigo 17, deste Regulamento;
II -
requerer ao Governo do Estado, através da Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, opaco pela Lei nº 1605/83.
§ 1º O requerimento de que
trata o inciso II deste artigo, deve ser protocolado na secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação deste Regulamento no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Ao requerimento
deverá ser anexado cópia do Decreto ou Decretos concessivos, discriminação dos
produtos incentivados e seu campo de utilização ou aplicação.
§ 3º Feito o pedido de
opção com base neste artigo e em Portaria expedida pela Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, o Governo do Estado baixará Decreto enquadrando
a empresa nos termos da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, assim como nos
termos deste Regulamento, desde que o pedido seja deferido.
§ 4º As empresas que não
se utilizarem da faculdade contida no artigo 1º da Lei nº 1699/85, e neste
Regulamento, continuarão sendo regidas pela Lei nº 1370 de 28 de dezembro de
1979 e legislação complementar, no que couber.
Art. 23. Aos produtos das empresas que optarem
pelo sistema instituído na Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, naquilo que não
conflitar com as determinações contidas na Lei nº 1699, de 13 de setembro de
1985 e neste Regulamento, ficam garantidos os
seguintes percentuais de restituição do ICM, até 28 de fevereiro de 1997.
I -
Empresas classificadas na categoria B, de acordo com o § 2º, do artigo 28, da
Lei nº 1370/79.
Nível de Restituição, inclusive adicionais, da Lei n º 1370/79. |
Nível de Restituição após opção pela Lei 1605/83, que não
conflitar com a Lei 1699/85 e com este Regulamento |
% 100 95 92 91 90 86 85 82 81 80 75 72 70 |
% 64 61 59 59 58 55 55 53 52 51 48 46 45 |
II - Empresas
classificadas na categoria A, isentas do FUNEDE e do Depósito para Restituição
Direcionada, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1370/79.
Nível de Restituição, inclusive adicionais da Lei 1370/79 |
Nível de Restituição após opção pela Lei
1605/83, no que não conflitar com a Lei 1699/85 e com este Regulamento |
% 100 95 90 85 80 75 70 65 |
% 80 76 72 68 64 60 56 55 |
III - Empresas
classificadas na categoria A, e sujeitas ao pagamento do FUNEDE e do Depósito
para a Restituição Direcionada, de acordo com a Lei nº 1370 de 28 de dezembro
de 1979.
----------------------------------------------------------------------------------
Nível de Restituição
in- | Nível de Restituição após opção
inclusive adicionais da
Lei |
pela Lei 1605/85 e com este
1370/79. I Regulamento
------------------------------------------|---------------------------------------------
% | %
100 | 64
95 | 61
92 | 59
91 | 59
90 | 58
86 | 55
---------------------------------------------------------------------------------
§ 1º Para os níveis de
restituição existentes de acordo com a
Lei nº 1370/79, que eventualmente não estejam incluídos nos percentuais
previstos nos quadros constantes dos incisos I, II e III, deste artigo, os
níveis para opção serão fixados através da operação de multiplicação do nível
de restituição existente pelo fator de redução 0,640, obedecido o que dispõe o
artigo 4º da Lei nº 1699/85 e os itens "b" e "c" do artigo 17 deste Regulamento.
§ 2º Para os produtos
definidos como bens intermediários nos termos do artigo 5º, incisos I, II e
III, da Lei nº 1699/85 e o artigo 2º
deste Regulamento, fica assegurado o nível de
restituição de 100% (cem por cento), observado o que dispõe os §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, e 6º todos do mencionado artigo 2º.
§ 3º As empresas que
tenham atingido determinado nível de restituição com base em adicional do
artigo 11 da Lei nº 1370/79, terão os empreendimentos geradores desse adicional
avaliados, pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, para efeito de
fixação do percentual para opção pela Lei nº 1605/83.
Art. 24. O saldo do Depósito
para Restituição Direcionada a que se refere o artigo 17, da Lei nº 1605/83 e o
artigo 7º da Lei nº 1699/85, existente em nome da empresa optante será
liberado mediante requerimento à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo,
desde que a empresa destine 20% (vinte por cento) de seu valor para aquisição
de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
§ 1º Fica estipulado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da liberação do saldo do
Depósito para Restituição Direcionada, contado a partir da data de entrada na
SIC, do pedido de opção.
§ 2º O não cumprimento, por
qualquer motivo, do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará na
perda dos referidos recursos e sua incorporação imediata ao Fundo Estadual de
Desenvolvimento - FUNEDE.
§ 3º A liberação não será
efetuada às empresas que se encontram em situação irregular com relação ao
recolhimento do Depósito.
§ 4º O saldo do Depósito
para Restituição Direcionada somente será liberado, pela Secretaria da Fazenda,
após autorização expedida pela SIC.
§ 5º Nos termos do
Parágrafo Único do artigo 7º, da Lei nº 1699/85, 20% (vinte por cento) do saldo
a que se refere o parágrafo anterior, ficará retido para aplicação, pelo Estado
do Amazonas, na aquisição em seu nome,
de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
§ 6º As empresas incentivadas, que sofreram
retenção de valores para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI,
poderão, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº
1699/85, autorizar o Estado do Amazonas a utilizar esses valores monetários na
aquisição, em seu nome, das ações antes referidas.
Art. 25. As empresas que optarem pelo disposto
na Lei nº 1605/83, estão sujeitas às determinações e normas oriundas da Lei nº
1699/85, que não sejam conflitantes, e às deste Regulamento.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DAS
CONDIÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. As empresas incentivadas estão sujeitas às
normas instituídas na legislação de incentivos fiscais baixadas pelo Governo do
Estado do Amazonas.
Art. 27. Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da
empresa incentivada, de normas estabelecidas na legislação de incentivos
fiscais.
Parágrafo Único. Constitui a
legislação de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, o conjunto de Leis,
Decretos e atos administrativos de caráter normativo que trate da política de
incentivos fiscais através da Restituição do ICM.
Art. 28. O descumprimento das obrigações
previstas na legislação de incentivos fiscais, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I -
PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ICM RESTITUÍVEL A EMPRESA QUE:
a)
recolher o imposto após 30 dias do prazo regulamentar;
b)
comercializar produtos finais que tenham sido processados por outras empresas,
ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.
II -
SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO, SE COUBER,
A EMPRESA QUE:
a)
recusar injustificadamente, vender seus produtos ao comércio local ou à empresa
com finalidade de exportação para o exterior;
b)
possuir débitos fiscais inscritos na Divida Ativa, não
regularizados;
c)
atrasar pagamento de débito fiscal parcelado;
d) não
cumprir os programas sociais destinados aos seus empregados.
III -
6 (SEIS) UBAS, À EMPRESA QUE:
a)
deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e
avaliação de concessão dos benefícios fiscais, os livros e documentos contábeis
ou comercial, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir
o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas,
secundárias e produtos acabados;
b)
deixar de atender à notificação da SIC;
c)
deixar de comunicar à SIC redução de que trata o "caput" do artigo 8º
da Lei 1699/85.
IV - 3
(TRÊS) UBAS, À EMPRESA QUE:
a) não
enviar ao Governo do Estado, através dos Órgãos competentes, dentro do prazo
estipulado, as informações solicitadas por escrito;
b)
deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento,
conforme especificações contidas em
legislação;
c) não
possuir em seu quadro de pessoal, no mínimo dois menores.
§ 1º No caso de
reincidência da infração, no período de um ano, haverá uma gradação da
penalidade, obedecendo as seguintes condições:
a)
para as infrações penalizadas com 3 (três) UBAS,
aplicar-se-á 6 (seis) UBAS;
b)
para as infrações penalizadas com 6 (seis) UBAS,
aplicar-se-á suspensão dos incentivos até a regularização;
c)
para as infrações penalizadas com suspensão até a regularização, aplicar-se-á a
pena de perda do recebimento do imposto restituível.
§ 2º A empresa produtora
de bens intermediários que deixar de quitar o ICM no prazo regulamentar, terá
redução de 10% (dez por cento) do ICM restituível no período.
§ 3º A penalidade em UBA,
quando se tratar de microempresa, definida em legislação estadual, terá redução
de 50%(cinqüenta por cento).
§ 4º As penalidades
previstas no inciso II e suas alíneas serão aplicadas através de Portaria do
Titular da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, e as demais pela
Secretaria da Fazenda.
§ 5º Toda penalidade aplicada, deve ser objeto de informação recíproca
entre as Secretarias de Fazenda e Indústria, Comércio e Turismo.
§ 6º O cancelamento dos
incentivos fiscais dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante
proposição da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com base em processo
devidamente formalizado, após pronunciamento do CODAM.
§ 7º A restituição a maior
constitui falta de pagamento do imposto devido.
Art. 29. É assegurada ampla defesa, na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de provas produzidas na forma
da Lei e no prazo legal.
§ 1º Dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação do ato previsto no § 4º do artigo
anterior, poderá a empresa punida apresentar defesa administrativa na forma de
impugnação, com efeito suspensivo, dirigida à Secretaria que baixou o ato.
§ 2º A defesa, apresentada
fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, elidirá o efeito suspensivo
nele evidenciado.
§ 3º Na hipótese do § 6º,
do artigo anterior, proposta a penalidade pela Secretaria da Indústria,
Comércio e Turismo e após apresentação da defesa pela empresa, sem que haja
mudança de posicionamento da SIC, poderá a parte recorrer no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência, ao CODAM, com efeito suspensivo, salvo o disposto no
§ 2º deste artigo, sendo-lhe concedida voz em plenário para justificar o recurso.
§ 4º Confirmada pelo
CODAM, a decisão tomada pela SIC, a empresa fica obrigada a pagar aos cofres
públicos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o imposto devido, multa e os
acréscimos legais.
§ 5º No caso de não haver
a empresa se utilizado do recurso previsto no § 3º deste artigo, fica obrigada
a recolher o valor do imposto ou da penalidade aplicada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 30. As empresas incentivadas ficam
sujeitas ao acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização das suas
atividades pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e pela Secretaria
da Fazenda, conjunta ou isoladamente.
§ 1º Em qualquer
circunstância, será sempre respeitado a
área de competência de cada Secretaria.
§ 2º Os incentivos fiscais
conferidos às empresas não as desobrigam do cumprimento da legislação vigente
no Estado.
§ 3º Para efeito da legislação sobre incentivos fiscais, não tem
aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de
examinar processo de produção, projetos, efeitos e fixação do empreendi-mento, produtos, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais, industriais ou fixação das empresas incentivadas,
ou da obrigação destas de exibi-los.
§ 4º A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização e/ou,
de inspeção, lavrará o termo necessário em livro próprio, para que fique
documentado o procedimento realizado.
Art. 31. As empresas
produtoras de bens finais, ao promoverem saídas para empresas comerciais
revendedoras dos seus produtos localizados no Estado do Amazonas, regularmente
inscritas na SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO, ficam obrigadas a conceder um
desconto no preço da mercadoria, equivalente ao valor do ICM
restituível na operação.
§ 1º O desconto de que
trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente a saídas de
produtos considerados de interesse do consumidor local ao turismo receptivo na
forma definida no § 2º deste artigo, não podendo ser inferior aos descontos
praticados nas vendas por atacado.
§ 2º São considerados
produtos de interesse do turismo local, aqueles que estimulam, pela
sofisticação e/ou diferencial de preço em relação a outros mercados, o aumento
do fluxo turístico do Amazonas.
§ 3º A Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, através de Portaria, publicara a pauta de
produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A pauta de produtos
poderá ser alterada pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo em função
das tendências ou preferências dos consumidores.
Art. 32. As empresas incentivadas são
obrigadas a manter programas sociais em beneficio dos seus empregados nas áreas
de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche, a preço simbólicos.
§ 1º Os programas de que
trata este artigo serão mantidos pela própria empresa e/ou por instituições
contratadas individualmente ou por consórcio de empresas.
§ 2º Fica a SIC autorizada
a rever e aprovar ou não os programas sociais de que trata o "caput"
deste artigo, a fim de constatar o seu cumprimento por parte das empresas
incentivadas.
§ 3º No prazo de 30
(trinta) dias, após o encerramento do semestre, a empresa deverá encaminhar à
Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, através do formulário próprio, os dispêndios com os programas
desenvolvidos, durante o mesmo.
§ 4º As empresas
incentivadas, que mantenham contingente
de mão-de-obra acima de 40 (quarenta) empregados, devem destinar, no mínimo,
duas vagas ao emprego de menores, preferencialmente, oriundos do Instituto
Estadual do Bem Estar do Menor - IEBEM.
Art. 33. Com vistas à manutenção de dados estatísticos
e informações que permitam ao Governo do Estado, acompanhamento e avaliações
periódicas da Política de Incentivos Fiscais de Restituição do ICM, a Secretaria da
Indústria, Comércio e Turismo, deverá instituir e manter mecanismos que
permitam a viabilização desses objetivos.
Parágrafo Único. A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo,
estabelecerá, em ato normativo, o disciplinamento dos procedimentos e
provimento dos meios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 34. Da receita regular, proveniente do
valor do ICM não restituível recolhido pelas empresas incentivadas, 20% (vinte
por cento) serão considerados em orçamento à conta do FUNDO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FUNEDE, respeitadas as parcelas devidas aos Municípios.
Art. 35. As empresas incentivadas ficam obrigadas a
usar subséries especiais de Notas Fiscais, conforme produzam bens, segundo os
tipos definidos no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo Único. Também é exigido o
uso de subséries próprias, para as saídas dos produtos definidos no inciso I do
artigo 2º, nas circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Art. 36. Os efeitos da Lei 1699/85 e deste
Regulamento aplicam-se, com relação aos recolhimentos de ICM, a partir da data
de publicação
do Decreto de enquadramento.
Art. 37. Compete à Secretaria da Indústria,
Comércio e Turismo e à Secretaria da Fazenda, dentro das suas respectivas áreas
de competência, baixar as normas e instruções complementares para o fiel
cumprimento deste Regulamento.
§ 1º A formalização de
processos propondo o cancelamento de incentivos fiscais a empresas
incentivadas, deverá ser feita pela Secretaria da Indústria, Comércio e
Turismo, através de estudo e/ou parecer técnico, fundamentando as razões da
proposta.
§ 2º Os casos omissos
serão decididos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo e pelo
Secretário da Fazenda, conforme a área de competência.
Art. 38. Aplicam-se supletivamente à legislação sobre Incentivos
Fiscais, as normas do Código Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 39. O CODAM poderá alterar as condições fixadas
nas alíneas a, b, c e d do § 4º do artigo 1º deste Regulamento, bem como
estabelecer outras, atendendo a determinada peculiaridade, com base em estudo
técnico elaborado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 40. Observadas as disposições contidas no § 1º do
artigo 2º e no artigo 4º deste Regulamento, as empresas em funcionamento,
beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1605/83, continuarão a gozar
da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM no percentual
fixado na alínea "a" do artigo 17.
Art. 41. A exclusão de que trata o Inciso IV do artigo
12 deste Regulamento não se aplica às empresas instaladas até
31.12.85, ficando garantido, às mesmas, o percentual de restituição de ICM que,
através de Laudo Técnico expedido pela SIC, lhes foi concedido.
Art. 42. O disposto na alínea "b" do
§ 5º do artigo 2o deste Regulamento não se aplica a empresa que à
data de sua publicação, já estiver com seu projeto técnico - econômico
tramitando tanto na SIC como na SUFRAMA.
ANEXO A QUE SE REFERE
O ARTIGO 4º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 9243 DE 04 DE FEVEREIRO DE
1986.
01.
Alto-Falantes em geral
02.
Agulhas e Cápsulas Fonocaptoras
03.
Antenas telescópicas mecânicas em geral
04.
Amortecedores
05.
Adaptador TV - Game
06.
Bobinas
07.
Blocos Impressores de agulhas e de roletas
08.
Capas protetoras em material plástico, couro etc.
09.
Chaves para teclas e teclados
10. Casadores de impedância (transformador Balum)
11.
Conectores em geral
12.
Capacitores, eletrolíticos (Tântalo e Alumínio), de
plásticos, variáveis de PVC, cerâmico multicamada e de papel.
13.
Cristais Osciladores, suas bases e capacetes.
14.
Cinescópio Mono e Policromático
15.
Células Fotoelétricas
16.
Cabeças magnéticas para gravação e/ou reprodução de sinais
17.
Cabeçotes de Agulhas Impressoras
18.
Chips para capacitor cerâmico multicamada
19.
Contatos Metálicos e Elétricos
20. Cilindros,
Lâminas de limpeza e Rolos de Fusão utilizados em Máquinas Fotocopiadoras
21.
Caixas, Ponteiros, Mostradores, Coroa, Vidros, Pinos de Mola, Aros, Tampas e Calendários
22.
Carburadores para motocicletas e ciclo
23.
Chicotes (cabos com terminais e/ou conectores)
24.
Circuito eletrónico para relógio de pulso e bolso
25.
Conjuntos de injeção eletrônica
26.
Chaves Push
27.
Chaves comutadoras de alavanca
28.
Chaves Comutadoras Lineares
29.
Chaves Comutadoras Rotativas
30. Displays de Cristal Liquido e de Led's
31.
Dielétricos cerâmicos
32.
Embalagens
33.
Fios, Cabos (inclusive telefônicos) cordões de força
34.
Filtros de onda
35. Fly backs
36.
Filme Poliester Metalizado para fitas e discos
Magnéticos
37.
Faróis e Lanternas
38.
Gabinetes de Madeiras e Plástico
39.
Geradores e alternadores
40.
Impressos gráficos como Manuais de Instrução, Folhetos de Garantia, etc.
41.
Linha de atraso (Delay Line)
42.
Lâmpadas
43.
Microestruturas eletrônicas (Led's, diodos,
transistores, elementos integrados, etc.)
44. Manta
para teclados (Silicone, Borracha Condutiva)
45.
Mecanismos de reprodução para toca-discos
46.
Mecanismos de gravação e/ou reprodução para toca-fitas
47.
Mecanismos de gravação e/ou reprodução para vídeo cassete
48.
Mecanismos de reprodução para toca-discos digital
49.
Motores elétricos (AC, DC e passo)
50.
Medidores de combustível
51.
Peças injetadas, extrudadas, moldadas e lâminas em
resinas plásticas
52.
Peças metálicas, injetadas, extrudadas, usinadas,
prensadas, frezadas, estampadas, repuxadas, fundidas
e laminadas
53.
Placas de circuito impresso em Fenolite, Composite e Fibra de Vidro, inclusive Multicamada
54.
Partes e peças de borracha em geral
55.
Partes e peças para mecanismos eletrônicos e mecanismos para relógios de pulso
e de bolso
56. Resinas
Plásticas
57.
Resistores variáveis (Trimpots e Potenciômetros)
58.
Resistores não lineares (Termistor e Lumister)
59.
Rótulos e Etiquetas Adesivas de Papel, Plásticas ou Metálicas
60.
Relés de aplicação em eletrônica
61.
Soquetes em geral, inclusive para cinescópios
62.
Sensores Hall
63.
Sensores Óticos
64.
Solda (Liga Estanho/Chumbo)
65. Solenóides
66.
Tomadas para fone de ouvido
67. Triplicadores de Tensão
68.
Transformadores
69.
Transdutores para telefone
70.
Terminais
71.
Teclas
72. Teclados
em geral
73.
Tacômetros
74.
Unidade de revelação para maquinas fotocopiadoras
75.
Velocímetros
76. Yokes (Bobinas de Deflexão)
Itens 77 a 96 acrescentados pelo
Decreto 9638/86, efeitos retroativos a 04.02.86.
77.
Armações metálicas para sombrinhas, guarda-chuvas e mobiliários
78.
Chave Eletrônica de Membrana
79.
Colas e aditivos
80.
Condensadores
81.
Dispositivos eletrônicos para utilização em veículos automotores
82.
Fusíveis
83.
Fios Sintéticos e Naturais
84.
Gás Carbônico
85.
Galvanoplastia
86.
Laminado de Madeira e outras peças de madeira destinadas a insumir
produtos industrializados
87.
Metais puro em forma de lingote, exceto metais preciosos
88. Micro-motores
89.
Motores elétricos e de combustão interna
90.
Mecanismos sintonizadores, inclusive para auto-rádio
91.
Molas metálicas
92.
Microfone capacitivo (eletreto)
93.
Oxigênio e acetileno
94.
Soldas Metálicas
95.
Termostato e pressostato
96.
Tecidos de fibras naturais e sintéticas
Itens 97 a 102 acrescentados pelo Decreto 9905/86,
efeitos retroativos a 04.02.86.
97.
Lentes Oftálmicas quando resultante da transformação de matéria-prima básica
98.
Fitas para máquina de escrever e calcular
99.
Válvula Magnetron
100. Termistor
101.
Potenciômetro
102.
Circuito integrado
Itens 103 a 105 acrescentados pelo Decreto 10.423/87, efeitos
a partir de 31.07.87.
103.
Produtos Químicos destinado a processo de banhos galvânicos e
tratamento acabamento de superfícies.
104.
Resistores Fixos.
105.
Papel Industrial.
Itens sem número acrescentados pelo Decreto 10.849/87, efeitos
a partir de 31.07.87.
. Célula carga
. Fusível de vidro
. Seletor de Canais
. Composto Básico para rodagem de pneus
Itens 106 a 110 acrescentados pelo
Decreto nº 11.051/88, efeitos a partir de 19.04.88.
106. Conjunto Tomada e Pino Blindado Brasikon.
107.
Tomada multipolar
108. Conjunto Tomada e Pino Blindado para Telecomunicação
109.
Conexão para Válvula Selenóide
110.
Prensa-Cabo