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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.126, DE 16 DE SETEMBRO 1997

Publicado no DOE de 16.09.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeito retroativo a 15.07.97

 

DISPÕE sobre a revalidação dos incentivos fiscais, encerrados em 28 de fevereiro de 1997, concedido às empresas industriais que vierem a exercer a opção pelo sistema previsto na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 21, de 22 de dezembro de 1995, e 25, de 07 de julho de 1997;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam revalidados os incentivos fiscais de restituição do ICMS, encerrados em 28 de fevereiro de 1997, às empresas industriais que vierem a exercer o direito de opção pelo enquadramento na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

§ 1º A opção pelo enquadramento a que se refere este artigo deverá ser exercida, perante à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, até 30 de setembro de 1997, observada a condição prevista no parágrafo seguinte.

 

§ 2º É condição para opção prevista no parágrafo anterior a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas no percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.

 

§ 3º  As empresas que vierem exercer o direito de opção previsto neste artigo poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º, do art. 14 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior a data da opção em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 4º O pedido de parcelamento referido no parágrafo anterior deverá ser solicitado perante à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º  O direito ao benefício fiscal de restituição do ICMS, observado o disposto na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, somente poderá ser utilizado a partir do mês em que a empresa formalizar o direito de opção, atendidas as disposições previstas no artigo anterior.

 

Art. 3º  Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e de Indústria e Comércio, no âmbito de suas competências, autorizadas a baixarem as normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 1997.

 

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1997.

 

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Paulo Roberto dos Santos Corrêa

SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO