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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.218, DE 14 DE MAIO DE 2004.

Publicado no DOE de 14.05.04, Poder Executivo, p.4.

 

·         Vide, quanto a SAMSUNG SDI Brasil Ltda, Decreto n° 26.809, de 11.7.07.

·         Vide, quanto a PHILIPS da Amazônia Indústria Eletrônica LTDA., Decreto nº 29.797, de 30.3.10, sobre incorporação pela PHILIPS DO BRASIL LTDA; Decreto n° 31.465, de 26.7.11.

·         Vide, quanto a Semp Toshiba Amazonas S.A, Decreto n° 31.045, de 3.3.11; Decreto n° 34.337, de 24.12.13; Decreto n° 35.732 de 14.04.15.

·         Alterado, quanto a HISAMITSU Farmacêutica do Brasil LTDA, pelos Decretos nº 36.254, de 18.9.15; Decreto n° 36.692, de 12.2.2016; Decreto n° 37.870, de 18.5.17; Vide Decreto n° 38.834 de 6.4.2018, que atualiza Projeto.

·         Vide, quanto à SUPERIOR da Amazônia Ltda, o Decreto n° 38.475, de 13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), de 14 de maio de 2004.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento

Econômico, em exercício

 

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 24.218 DE 14 DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Hisamitsu Farmacêutica do Brasil Ltda.

 

06.200.160-4

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Medicamento (Aerosol para fins terapêuticos ou profiláticos) ² 10

 

Redação original:

Medicamento para Aplicação Tópica (Spray)

Nova redação dada pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.05.17.

 

3004.90.24

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir de 18.9.15:

3004.40.90

 

Redação original:

3004.40

Nova redação dada pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir 18.9.15:

 

Art. 10, VIII

Art. 13,III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.992/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

Redação original:

Art. 13, VI, c/c Art. 16,II com adicional concedido através do Art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/04.

Nova redação dada pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir 18.9.15

 

55%

 

Redação original:

100%

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Medicamento (Gel para fins terapêuticos ou profiláticos) ² 10,

 

Redação original:

Medicamento para Aplicação Tópica (Gel)

Nova redação dada pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.05.17.

 

3004.90.24

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir de 18.9.15:

3004.40.90

 

Redação original:

3004.40

 

•Projeto atualizado pelo Decreto n° 38.834 de 6.4.2018.

 

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Medicamento (Adesivo Cutâneo – emplastro destinado a fins medicinais) ² 11

 

Redação original:

Medicamento para Aplicação Tópica (Adesivo Cutâneo)

NCM acrescentada pelo Decreto n° 38.834/18, efeitos a partir de 6.4.18

 

3005.10.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir de 18.9.2015

 

3005.10.10

 

Redação original:

3005.10

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Medicamento (Linimento para fins terapêuticos ou profiláticos)²

 

Redação original:

Medicamento para Aplicação Tópica (Linimento) ²

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

3004.40.90.

 

Redação original:

3004.40

Art. 13, VI, c/c Art. 16,II com adicional concedido através do Art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

LG Philips Displays Brasil Ltda.

06.300.305-8

Tubo de Raios Catódicos (menores que 25”) com Bobinas de Deflexão) Acoplada (Matching).  3

Tubo de Raios Catódicos (Cinescópio) com Bobinas de Deflexão e Dispositivo de Convergência (Matching) para Receptores de Televisão.  3

 

8540.11

 

 

8540.11

Art. 13, I, c/c Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

100%

Samsung SDI Brasil Ltda.

06.300.195-0

Cinescópio de Tela igual ou superior a 29” 3

Cinescópio para Televisão  3

Cinescópio para Monitor de Vídeo.  3

8540.11

8540.11

8528.10

Art. 13, I, c/c Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

100%

Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.106-0

Rádio com Reprodutor de CD/DVD combinado com Amplificador “Home Theater”.

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Sonsum Industrial e Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda.

06.300.022-9

Bobina Plástica  4

3920.10

3920.20

3920.61

3920.62

3920.63

3920.99

3921.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

Vide 38.475, de 13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, efeitos a partir de 13.12.2017

.

Superior da Amazônia Ltda.

06.200.058-6

Teclado (De uso em Informática)5

Indicador e Apontador (mause)5

8471.60

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV

100%

Chronos Indústria e Comércio Ltda.

06.200.252-0

Relógio de Pulso

9101.11

9101.12

9101.19

9101.21

9101.29

9102.11

9102.12

9102.19

9102.21

9102.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Semp Toshiba Amazonas S.A.

06.200.133-7

Telefone  8

8517.10

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Áudio Portátil  8

8527.13

8527.19

Áudio de Mesa  8

8527.31

8527.32

8527.39

Toca Disco Digital a Laser  8

8519.30

Condicionador de Janela ou Parede de Corpo Único. 8

8515.10

Conjunto Tonalizador  8

9009.90

Televisor em Cores Conjugado com Digital Vídeo Disc-(DVD Player) 8

8528.12

Videocassete   8

8521.10

Televisor em Cores   8

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8528.72.00

 

Redação original:

8528.10

Amplificador de Áudio em 3D Home Theater  8

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8521.90.90

 

Redação original:

8517.11

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos  8

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8543.70.99

 

Redação original:

8543.89

Reprodutor de DVD/CD combinado com Amplificador de Vídeo e Som 8

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8521.90.90

 

Redação original:

8521.90

Gravador/Reprodutor de Disco Óptico de Áudio (CD Recorder)8

 

·         Vide Decreto 35.732/15 que cancela os incentivos fiscais deste produto, efeitos a partir de 14.4.15

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8521.90.90

 

Redação original:

8520.90

Televisor em Cores com Tela de Cristal Líquido   8

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13

 

8528.72.00

 

Redação original:

8528.12

Semp Toshiba Amazonas S.A.

06.200.133-7

Televisor em Tela Grande. 8

Televisor de Projeção. 8

8528.12

8528.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Digital Vídeo Disc-DVD Player 2

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16,III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Condicionador de Ar de Parede com Mais de Um Corpo “Split System”. 5

8415.82

Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, X

Telefone Celular  5

8525.20

Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, II

Monitor de Vídeo com Tela de Plasma (Uso em Informática) Policromático.

8471.60

Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, III

Fotocopiadora por Sistema Óptico  7

9009.21

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

06.300.132-2

Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática) 4

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos4

 

8473.30

 

8543.89

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

06.390.009-2

Placa de Circuito Impresso Montada (para àudio/Vídeo).  6 e 9

8529.90

8522.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

 

¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

²  O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização  do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

3  Incentivo Fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº  2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

4  Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

5 Incentivo Fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

6  Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

7  Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais  secundários à industrialização, conforme art.18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

8  Aplicar-se-á um acréscimo de 5 pontos percentuais, conforme Art. 55, parágrafo Único da Lei nº 2.826/03.

9  Não se aplica a incentivo de redução de base de cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao processo da própria empresa ou coligada ou controlada.

 

Nota 10 acrescentada pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir de 18.9.15.

10  O produto acima fará jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o Decreto nº 31.150, de 6 de abril de 2011.

 

Nota 11 acrescentada pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir de 18.9.15.

11 O  produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento) de acordo com o art. 1º, IV do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.