GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.218, DE 14 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de
14.05.04, Poder Executivo, p.4.
·
Vide, quanto a SAMSUNG
SDI Brasil Ltda, Decreto n° 26.809, de 11.7.07.
·
Vide, quanto a PHILIPS da Amazônia Indústria Eletrônica LTDA., Decreto nº 29.797, de 30.3.10,
sobre incorporação pela PHILIPS DO BRASIL LTDA; Decreto n° 31.465, de
26.7.11.
·
Vide, quanto a Semp Toshiba
Amazonas S.A, Decreto n°
31.045, de 3.3.11; Decreto
n° 34.337, de 24.12.13; Decreto n° 35.732 de
14.04.15.
·
Alterado, quanto a HISAMITSU Farmacêutica do Brasil LTDA, pelos Decretos nº 36.254, de 18.9.15; Decreto n° 36.692, de
12.2.2016; Decreto n°
37.870, de 18.5.17; Vide Decreto n° 38.834 de
6.4.2018, que atualiza Projeto.
·
Vide, quanto à SUPERIOR
da Amazônia Ltda, o Decreto n° 38.475, de
13.12.2017 que comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos
incentivos fiscais concedidos.
ENQUADRA na Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R
E T A:
Parágrafo único. Os incentivos fiscais
de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos
termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de
2004.
Art.
3º Fica
fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para
a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o
Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem
prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do
Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no
Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos
deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), de 14 de maio de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, em exercício
ANEXO
ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº
24.218 DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. |
06.200.160-4 |
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.2016. Medicamento (Aerosol
para fins terapêuticos ou profiláticos) ² 10 Redação original: Medicamento
para Aplicação Tópica (Spray) |
Nova redação dada pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de
18.05.17. 3004.90.24 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a
partir de 18.9.15: 3004.40.90 Redação original: 3004.40 |
Nova redação dada pelo Decreto 36.254/15,
efeitos a partir 18.9.15: Art. 10, VIII Art. 13,III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.992/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III Redação original: Art. 13,
VI, c/c Art. 16,II com adicional concedido através
do Art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/04. |
Nova redação dada pelo Decreto 36.254/15,
efeitos a partir 18.9.15 55% Redação original: 100% |
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.2016. Medicamento (Gel para fins terapêuticos ou
profiláticos) ² 10, Redação original: Medicamento
para Aplicação Tópica (Gel) |
Nova redação dada pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de
18.05.17. 3004.90.24 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a
partir de 18.9.15: 3004.40.90 Redação original: 3004.40 |
||||
•Projeto atualizado pelo Decreto
n° 38.834 de 6.4.2018. Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.2016. Medicamento (Adesivo Cutâneo – emplastro
destinado a fins medicinais) ²
11 Redação original: Medicamento
para Aplicação Tópica (Adesivo Cutâneo) |
NCM acrescentada pelo Decreto n°
38.834/18, efeitos a partir de 6.4.18 3005.10.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.254/15, efeitos a partir
de 18.9.2015 3005.10.10 Redação original: 3005.10 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.2016. Medicamento (Linimento para fins
terapêuticos ou profiláticos)² Redação original: Medicamento para Aplicação Tópica (Linimento) ² |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir
de 12.2.2016. 3004.40.90. Redação original: 3004.40 |
Art. 13, VI, c/c
Art. 16,II com adicional concedido através do Art.
1º, VII, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
||
LG Philips Displays Brasil
Ltda. |
06.300.305-8 |
Tubo de Raios Catódicos (menores
que 25”) com Bobinas de Deflexão) Acoplada (Matching). 3 Tubo de Raios Catódicos (Cinescópio) com
Bobinas de Deflexão e Dispositivo de Convergência (Matching)
para Receptores de Televisão. 3 |
8540.11 8540.11 |
Art. 13, I, c/c
Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
100% |
Samsung SDI Brasil Ltda. |
06.300.195-0 |
Cinescópio de Tela igual ou superior a 29” 3 Cinescópio para Televisão 3 Cinescópio para Monitor de Vídeo. 3 |
8540.11 8540.11 8528.10 |
Art. 13, I, c/c
Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
100% |
Philips
da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.106-0 |
Rádio com Reprodutor de CD/DVD combinado
com Amplificador “Home Theater”. |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Sonsum Industrial e
Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda. |
06.300.022-9 |
Bobina
Plástica 4 |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3921.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
• Vide 38.475, de 13.12.2017 que
comunica o encerramento de atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos, efeitos a partir de 13.12.2017 . Superior da
Amazônia Ltda. |
06.200.058-6 |
Teclado (De uso em Informática)5 Indicador e Apontador (mause)5 |
8471.60 8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
100% |
Chronos Indústria e
Comércio Ltda. |
06.200.252-0 |
Relógio
de Pulso |
9101.11 9101.12 9101.19 9101.21 9101.29 9102.11 9102.12 9102.19 9102.21 9102.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Semp
Toshiba Amazonas S.A. |
06.200.133-7 |
Telefone 8 |
8517.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Áudio
Portátil 8 |
8527.13 8527.19 |
||||
Áudio
de Mesa 8 |
8527.31 8527.32 8527.39 |
||||
Toca
Disco Digital a Laser
8 |
8519.30 |
||||
Condicionador
de Janela ou Parede de Corpo Único. 8 |
8515.10 |
||||
Conjunto
Tonalizador 8 |
9009.90 |
||||
Televisor
em Cores Conjugado com Digital Vídeo Disc-(DVD
Player) 8 |
8528.12 |
||||
Videocassete 8 |
8521.10 |
||||
Televisor
em Cores 8 |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8528.72.00 Redação original: 8528.10 |
||||
Amplificador
de Áudio em 3D Home Theater 8 |
Nova redação dada a NCM pelo
Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8521.90.90 Redação original: 8517.11 |
||||
Controle
Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos 8 |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8543.70.99 Redação original: 8543.89 |
||||
Reprodutor
de DVD/CD combinado com Amplificador de Vídeo e Som 8 |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8521.90.90 Redação original: 8521.90 |
||||
Gravador/Reprodutor
de Disco Óptico de Áudio (CD Recorder)8 ·
Vide
Decreto 35.732/15 que cancela os incentivos fiscais deste produto, efeitos a
partir de 14.4.15 |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8521.90.90 Redação original: 8520.90 |
||||
Televisor
em Cores com Tela de Cristal Líquido 8 |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 8528.72.00 Redação original: 8528.12 |
||||
Semp Toshiba Amazonas S.A. |
06.200.133-7 |
Televisor em Tela Grande. 8 Televisor de Projeção. 8 |
8528.12 8528.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Digital Vídeo Disc-DVD Player 2 |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16,III com adicional concedido através do Art.
1º, I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
||
Condicionador de Ar de Parede com Mais de
Um Corpo “Split System”. 5 |
8415.82 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, X |
|||
Telefone Celular 5 |
8525.20 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, II |
|||
Monitor de Vídeo com Tela de Plasma (Uso em
Informática) Policromático. |
8471.60 |
Art. 13,VIII, c/c Art. 16, §13, III |
|||
Fotocopiadora por Sistema Óptico 7 |
9009.21 |
Art. 13, III, c/c
Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
||
06.300.132-2 |
Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso
em Informática) 4 Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos4 |
8473.30 8543.89 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
|
06.390.009-2 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para àudio/Vídeo). 6 e 9 |
8529.90 8522.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
¹ Nova
inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado
pelo Decreto 23.994/03.
² O nível de crédito estímulo, originalmente fixado
em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à
industrialização do produto, vigorando
pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.
3 Incentivo Fiscal de diferimento por ocasião da
importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.
4 Na saída dos produtos, para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de Crédito Estímulo de 90,25%.
5 Incentivo Fiscal de
diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18,
inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
6 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de
55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº
23.994/03.
7 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de
64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme
art.18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.
8 Aplicar-se-á um acréscimo de 5 pontos
percentuais, conforme Art. 55, parágrafo Único da Lei nº 2.826/03.
9 Não se aplica a incentivo de redução de base
de cálculo e nível de crédito estímulo de 75% quando o bem for destinado ao
processo da própria empresa ou coligada ou controlada.
Nota 10 acrescentada pelo Decreto
36.254/15, efeitos a partir de 18.9.15.
10 O produto acima fará
jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o Decreto nº
31.150, de 6 de abril de 2011.
Nota 11 acrescentada pelo Decreto 36.254/15, efeitos a
partir de 18.9.15.
11 O produto acima faz jus ao crédito
estímulo de 100% (cem por cento) de acordo com o art. 1º, IV do Decreto nº
33.054, de 26 de dezembro de 2012.