GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0003/2023-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 24.1.2023, Edição 00016.
ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de
mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido nos
Anexos II a XXVI da Lei
nº 6.108, de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 6.108, de
23 de dezembro de 2022, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária no Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 117-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999;
R E S O L V E:
Art. 1º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2022, estoque
de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária, conforme
estabelecido nos Anexos II a XXVI da Lei nº 6.108, de 23 de dezembro de 2022,
deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e nesta Resolução.
Parágrafo
único. O imposto apurado na forma do
inciso II do art. 117-A do Regulamento do ICMS terá o seguinte tratamento:
I – no caso das mercadorias incluídas no
regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo I desta Resolução, o
imposto será recolhido em 5 (cinco) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 6 de fevereiro
de 2023;
II – no caso das mercadorias excluídas do
regime de substituição tributária, discriminadas no Anexo II desta Resolução, o
crédito do imposto será apropriado em 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira apropriação na apuração
relativa ao mês de janeiro de 2023.
Art. 2º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram
incluídas na substituição tributária deverá informar no arquivo da “Escrituração
Fiscal Digital – EFD” os dados do inventário nos registros do bloco H, na
escrituração relativa ao mês de janeiro de 2023, conforme seguintes
procedimentos:
I – no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das
mercadorias que foram incluídas na substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o
código 02, no campo 04;
II - no registro H010, detalhar os produtos
incluídos na substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor do
imposto unitário a recolher, apurado na forma prevista no inciso II do art.
117-A do RICMS;
IV – no registro E110, declarar o valor
total do imposto a recolher como débito especial, no campo 15;
V – no registro E111, detalhar o valor do
imposto a recolher com a informação do código AM050029 no campo 02;
VI – informar o registro E116 com 5 (cinco) ocorrências, uma para cada parcela, discriminar o
recolhimento parcelado do imposto a ser realizado, informando como vencimentos,
no campo 04, os dias 6 de fevereiro de 2023, 6 de março de 2023, 5 de abril de
2023, 5 de maio de 2023 e 5 de junho de 2023, e como mês de referência, no
campo 10, o mês de janeiro de 2023.
Parágrafo
único. O valor do imposto que trata o
inciso IV do caput deste artigo
deverá:
I - ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da apuração, com início em 6 de
fevereiro de 2023, por meio de DAR com Código de Receita "1350 – ICMS
Substituição – Retido na Fonte";
II - ser informado no campo "1350 –
ICMS Substituição – Retido na Fonte" do formulário da DAM SIMPLIFICADA,
disponível no DT-e por meio da opção
"DECLARAÇÕES" - "DAM, GIA-ST e GI-ICMS" - "DAM
SIMPLIFICADA".
Art. 3º O contribuinte substituído cujas mercadorias foram
excluídas do regime de substituição deverá informar os dados do inventário nos
registros do bloco H, na escrituração de janeiro de 2023, conforme abaixo:
I - no Registro H005:
a) informar o valor total do estoque das
mercadorias que foram excluídas da substituição tributária, no campo 03;
b) informar como motivo do inventário o código
02, no campo 04;
II - no registro H010, detalhar os produtos
excluídos no regime de substituição tributária;
III - no registro H020, informar o valor
unitário do crédito do imposto apurado na forma do inciso II do art. 117-A do
RICMS;
IV – no registro E110, informar o valor do
crédito do imposto no campo 08, relativo à parcela do mês de apuração, conforme
a seguir:
a) 1ª parcela – mês de apuração de janeiro
de 2023;
b) 2ª parcela – mês de apuração de fevereiro
de 2023;
c) 3ª parcela – mês de apuração de março de
2023;
d) 4ª parcela – mês de apuração de abril de
2023;
e) 5ª parcela – mês de apuração de maio de
2023;
V – no registro E111, detalhar o valor do
crédito do imposto com a informação do código AM020026 no campo 02.
Art. 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em
31 de dezembro de 2022 estoque de mercadorias incluídas no regime de
substituição tributária, discriminadas no Anexo I desta Resolução, deverão
adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento de estoque, em 31
de dezembro de 2022, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto devido por
substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor
de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de
valor agregado previsto nos Anexos II a XXVI da Lei nº 6.108, de 2022, com
dedução da parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com
base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de
tributação;
III – abater do imposto devido sobre o
estoque das mercadorias de que trata o inciso II deste artigo, o valor do ICMS
recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;
IV – recolher o valor apurado na forma do
inciso III deste artigo em no máximo 5 (cinco)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento nos dias 6 de fevereiro
de 2023, 6 de março de 2023, 5 de abril de 2023, 5 de maio de 2023 e 5 de junho
de 2023, no Código de Receita “1350 – ICMS Substituição – Retido na Fonte”,
relativo ao período de janeiro de 2023;
V - informar, mediante processo a ser
encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número
de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 5º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que
possuírem em 31 de dezembro de 2022 estoque de mercadorias excluídas da
substituição tributária, discriminadas no Anexo II desta Resolução, deverão,
por ocasião de suas operações de saída, observar o disposto no:
I – inciso IV do § 3º do art. 25-B do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de
1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 2022;
II – inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, com redação da Lei Complementar federal
nº 147, de 2014.
Art. 6º Fica incluído o seguinte código
de ajuste de apuração no Anexo I da Resolução nº 0016/2014, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI):
“
Código |
Descrição
do Ajuste |
AM050029 |
ICMS Substituição
Tributária sobre estoque de mercadorias – Decreto Estadual nº 20.686/1999,
Regulamento do ICMS, art. 117-A, II, "a" |
”.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica aos contribuintes
na condição de substituto tributário.
Art. 8º Os casos não disciplinados nesta Resolução serão solucionados pela
SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEFIS.
Art.
9º Ficam revogadas as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0035/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ E 0041/2015-GSEFAZ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de janeiro de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
Anexo I
Mercadorias
incluídas no Regime de Substituição Tributária
pela Lei nº 6.108, de
2022
CEST |
NCM |
Descrição |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, para uso na construção |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2
kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem
de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM 3206.11.10 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados
para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5
toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados
para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha
(faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com
propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as
que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene
pessoal. |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
Anexo II
Mercadorias excluídas
no Regime de Substituição Tributária
pela Lei nº 6.108, de
2022
NCM |
Descrição |
2204 2205 2206 2207 2208 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
0901 |
Café |