GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0036/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 07.
·
REVOGADA pela
Resolução nº 003/2023-GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
·
Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de
28.9.2016; Resolução nº 042/2017-
GSEFAZ, de 29.12.2017.
ESPECIFICA os
veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item
25 e os pneumáticos, câmaras de
ar e protetores de borracha constantes
no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II-A
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor
Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
·
Vide Convênio ICMS 132/92.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ Redação
original: Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel),
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.10.00 |
25.001.00 |
30% |
2.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³, mas inferior a 9 m³ Redação
original: Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir
de 1º.1.2018 8702.40.90 Redação original: 8702.90.90 |
25.002.00 |
30% |
3.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada não superior a 1000 cm³ Redação
original: Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
25.003.00 |
30% |
4.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Redação
original: Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10
|
25.004.00 |
30% |
5.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Redação
original: Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não
superior a 1500 cm³ exceto carro celular |
8703.22.90
|
25.005.00 |
30% |
6.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Redação
original: Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10
|
25.006.00 |
30% |
7.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Redação
original: Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90
|
25.007.00 |
30% |
8.
|
Nova redação dada
a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Redação
original: Automóveis
com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
8703.24.10
|
25.008.00 |
30% |
9.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.1º.1.2018 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Redação
original: Outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90
|
25.009.00 |
30% |
10.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Redação
original: Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10
|
25.010.00 |
30% |
11.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário Redação
original: Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto
ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90
|
25.011.00 |
30% |
12.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro
funerário Redação
original: Automóveis
com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular e carro funerário |
8703.33.10
|
25.012.00 |
30% |
13.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário Redação
original: Outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90
|
25.013.00 |
30% |
14.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel
ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas |
8704.21.10
|
25.014.00 |
30% |
15.
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
8704.21.20
|
25.015.00 |
30% |
16.
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos
ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.30
|
25.016.00 |
30% |
17.
|
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.90
|
25.017.00 |
30% |
18.
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão,
chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
8704.31.10
|
25.018.00 |
30% |
19.
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão
com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
8704.31.20
|
25.019.00 |
30% |
20.
|
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos
ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
8704.31.30
|
25.020.00 |
30% |
21.
|
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.90
|
25.021.00 |
30% |
22.
|
Item 22 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a
partir de 1º.1.2018. |
|||
Veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.20.00 |
25.022.00 |
30% |
|
23.
|
Item 23 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a
partir de 1º.1.2018. |
|||
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.30.00 |
25.023.00 |
30% |
|
24.
|
Item 24 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a
partir de 1º.1.2018. |
|||
Outros veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.90.00 |
25.024.00 |
30% |
|
25.
|
Item 25 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a
partir de 1º.1.2018. |
|||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,
com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um
motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 |
25.025.00 |
30% |
|
26.
|
Item 26 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a
partir de 1º.1.2018. |
|||
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto
o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 |
25.026.00 |
30% |
|
27.
|
Item 27 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir
de 1º.1.2018. |
|
||
Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 |
25.027.00 |
30% |
|
28.
|
Item 28 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. |
|||
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,
com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.70.00 |
25.028.00 |
30% |
|
29.
|
Item 29 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. |
|||
Outros veículos, equipados unicamente
com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
25.029.00 |
30% |
Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme
tabela abaixo:
·
Vide Convênio ICMS 85/93.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
4011.10.00 |
16.001.00 |
42% |
2.
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
16.002.00 |
32% |
3.
|
Pneus novos para motocicletas |
4011.40.00 |
16.003.00 |
60% |
4.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Redação
original: Outros tipos de pneus novos, exceto
para bicicletas |
4011 |
16.004.00 |
45% |
5.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Protetores
de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Redação
original: Protetores de borracha, exceto para
bicicletas |
4012.90 |
16.007.00 |
45% |
6.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Redação
original: Câmaras de ar de borracha, exceto para
bicicletas |
4013 |
16.008.00 |
45% |
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda