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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0036/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 07.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·       Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.2016; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017.

 

ESPECIFICA os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item 25  e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

·          Vide Convênio ICMS 132/92.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

Redação original:

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.10.00

25.001.00

30%

2.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

 

Redação original:

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

8702.40.90

 

Redação original:

8702.90.90

25.002.00

30%

3.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

Redação original:

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30%

4.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

 

Redação original:

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

25.004.00

30%

5.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 

Redação original:

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30%

6.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

Redação original:

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

25.006.00

30%

7.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

Redação original:

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

25.007.00

30%

8.              

Nova redação dada a descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

Redação original:

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

25.008.00

30%

9.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.1º.1.2018

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

Redação original:

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30%

10.           

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

Redação original:

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

25.010.00

30%

11.           

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

Redação original:

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

25.011.00

30%

12.           

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

 

Redação original:

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

25.012.00

30%

13.           

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

 

Redação original:

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30%

14.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.10

25.014.00

30%

15.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.20

25.015.00

30%

16.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.30

25.016.00

30%

17.           

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

25.017.00

30%

18.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.10

25.018.00

30%

19.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.20

25.019.00

30%

20.           

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.30

25.020.00

30%

21.           

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.90

25.021.00

30%

22.           

Item 22 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.20.00

25.022.00

30%

23.           

Item 23 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.30.00

25.023.00

30%

24.           

Item 24 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.00

25.024.00

30%

25.           

Item 25 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

8703.40.00

25.025.00

30%

26.           

Item 26 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.50.00

25.026.00

30%

27.           

Item 27 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.60.00

25.027.00

30%

28.           

Item 28 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.70.00

25.028.00

30%

29.           

Item 29 acrescentado pela Resolução 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

25.029.00

30%

 

Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

·          Vide Convênio ICMS 85/93.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011.10.00

16.001.00

42%

2.              

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

16.002.00

32%

3.              

Pneus novos para motocicletas

4011.40.00

16.003.00

60%

4.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

 

Redação original:

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

4011

16.004.00

45%

5.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

 

Redação original:

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

4012.90

16.007.00

45%

6.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

 

Redação original:

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

 4013

16.008.00

45%

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda