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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0033/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 04.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·      Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.2016; 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017.

 

ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.               

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

 

NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

3402.20.00

11.001.00

56%

2.               

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas.

3401.20.90

11.002.00

21%

3.               

Sabões líquidos para lavar roupas

3401.20.90

11.003.00

21%

4.               

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3402.20.00

11.004.00

21%

5.               

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3402.20.00

11.005.00

21%

6.               

Detergente líquido para lavar roupa

3402.20.00

11.006.00

21%

7.               

Nova redação dada à Descrição pela Resol. 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

 

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16.

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

Redação original:

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem, (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg.

3402

11.007.00

30%

8.               

Amaciante/suavizante.

3809.91.90

11.008.00

36%

9.               

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico.

7323.10.00

11.011.00

70%

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda