GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0041/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 04.01.2016, Edição 00001, pág.02.
·
REVOGADA pela
Resolução nº 003/2023
-GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
· Alterada pelas
Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 029/2016-GSEFAZ; 032/2016-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017; 0019/2019-GSEFAZ,
de 12.9.2019; Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, de
13.9.2019; Resolução n°
007/2020-GSEFAZ, de 4.3.2020; Resolução nº 029/2020-GSEFAZ,
de 2.9.2020.
ESPECIFICA
os produtos
alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no
item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme
tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
|
1. |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate. |
1704.90.10 |
17.001.00 |
Nova
redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 63% Redação original: 45% |
|
2. |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
17.002.00 |
40% |
|
3. |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
17.003.00 |
40% |
|
4. |
Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de
chocolate. |
1806.90.00 |
17.004.00 |
40% |
|
5. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. Ovos de páscoa
de chocolate branco Redação
original: Ovos de páscoa de chocolate |
1704.90.10 NCM revogada pela Resolução n°
022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. Redação original: 1806.90.00 |
17.005.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 63% Redação original: 40% |
|
5-A. |
Item
5-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
17.005.01 |
63% |
|
6. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Achocolatados em
pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02 Redação original: Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.90.00 |
17.006.00 |
40% |
|
6-A. |
Item
6-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.10.00 |
17.006.01 |
40% |
|
6-B. |
Item
6-B acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Achocolatados em pó, em cápsulas |
1806.90.00 |
17.006.02 |
40% |
|
7. |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.90.00 |
17.007.00 |
40% |
|
8. |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
1704.90.90 |
17.008.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 63% Redação original: 53% |
|
9. |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
1806.90.00 |
17.009.00 |
40% |
|
10. |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2009 |
17.010.00 |
42% |
|
11. |
Água
de coco |
2009.8 |
17.011.00 |
42% |
|
12. |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
17.012.00 |
37% |
|
13. |
Farinha
láctea |
1901.10.20 |
17.013.00 |
33% |
|
14. |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
1901.10.10 |
17.014.00 |
37% |
|
15. |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
17.015.00 |
37% |
|
16. |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
17.016.00 |
15% |
|
17. |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
17.016.01 |
15% |
|
18. |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
0401.40.10 0401.50.10 |
17.017.00 |
37% |
|
19. |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
0401.40.10 0401.50.10 |
17.017.01 |
37% |
|
20. |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
0401.10.90 0401.20.90 |
17.018.00 |
37% |
|
21. |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou
igual a 5 litros |
0401.10.90 0401.20.90 |
17.018.01 |
37% |
|
22. |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
17.019.00 |
37% |
|
23. |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
17.019.01 |
37% |
|
24. |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.02 |
37% |
|
24-A. |
Item 24-A acrescentado pela Resolução n° 007/2020, efeitos a
partir de 1°.3.2020. Outros cremes de leite,
em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.03 |
37% |
|
25. |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0402.9 |
17.020.00 |
37% |
|
26. |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
0402.9 |
17.020.01 |
37% |
|
27. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução
nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019. Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Redação original: Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0403 |
17.021.00 |
37% |
|
28. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019. Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00 Redação original: Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
0403 |
17.021.01 |
37% |
|
29. |
Coalhada
|
0403.90.00 |
17.022.00 |
37% |
|
30. |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
0406 |
17.023.00 |
37% |
|
31. |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
0406 |
17.023.01 |
37% |
|
32. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Queijos, exceto
os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 Redação
original: Queijos |
0406 |
17.024.00 |
37% |
|
32-A. |
Item
32-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Queijo muçarela |
0406.10.10 |
17.024.01 |
37% |
|
32-B. |
Item
32-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Queijo minas frescal |
0406.10.90 |
17. 024.02 |
37% |
|
32-C. |
Item
32-C acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Queijo ricota |
0406.10.90 |
17. 024.03 |
37% |
|
32-D. |
|||||
Item
32-D acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Queijo petit suisse |
0406.10.90 |
17. 024.04 |
37% |
||
33. |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
0405.10.00 |
17.025.00 |
38% |
|
34. |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
0405.10.00 |
17.025.01 |
38% |
|
. 34-A |
Item
34-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Manteiga de garrafa |
0405.90.90 |
17.025.02 |
38% |
|
35. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Margarina e
creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Redação
original: Margarina em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.026.00 |
30% |
|
36. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Margarina e
creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g Redação
original: Margarina, em recipiente de conteúdo
superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.027.00 |
30% |
|
37. |
Nova redação dada a Descrição pela Resolução
n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Margarina e
creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg Redação
original: Margarina e creme vegetal, em recipiente
de conteúdo de 1 kg |
1517.10.00 |
17.027.01 |
30% |
|
38. |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.90 |
17.027.02 |
30% |
|
39. |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1516.20.00 |
17.028.00 |
40% |
|
40. |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados
de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1516.20.00 |
17.028.01 |
40% |
|
41. |
Doces
de leite |
1901.90.20 |
17.029.00 |
40% |
|
42. |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 |
17.030.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016. 63% Redação original: 40% |
|
43. |
Nova
redação dada a descrição pela Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir
de 1°.3.2020. Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST
17.031.01 e 17.031.02 Redação anterior dada à descrição pela
Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019 Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 Redação original: Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
17.031.00 |
34% |
|
43-A |
Item
43-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019. Salgadinhos diversos, derivados
de farinha de trigo |
1905.90.90 |
17.031.01 |
34% |
|
43-B. |
Item
43-B acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Biscoitos de polvilho |
1905.90.90 |
17.031.02 |
34% |
|
44. |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
17.032.00 |
53% |
|
45. |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
17.033.00 |
50% |
|
46. |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
superior a 1 kg |
2008.1 |
17.033.01 |
50% |
|
47. |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2103.20.10 |
17.034.00 |
50% |
|
48. |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
3 g |
2103.90.21 2103.90.91 |
17.035.00 |
50% |
|
49. |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2103.10.10 |
17.036.00 |
50% |
|
50. |
Farinha de
mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
17.037.00 |
50% |
|
51. |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
2103.30.21 |
17.038.00 |
50% |
|
52. |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
2103.90.11 |
17.039.00 |
50% |
|
53. |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2002 |
17.040.00 |
41% |
|
54. |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
17.041.00 |
50% |
|
55. |
Barra
de cereais |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
17.042.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 63% Redação original: 40% |
|
56. |
Barra
de cereais contendo cacau |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
17.043.00 |
40% |
|
57. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 042/17, efeitos a partir
de 29.12.2017. Farinha de trigo
especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Redação anterior dada a Descrição pela Res.
022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Farinha
de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Redação
original: Farinha de trigo, em embalagem inferior
ou igual a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.00 |
30% |
|
58. |
Nova redação dada a Descrição pela Resolução
n° 042/17, efeitos a partir de 29.12.2017. Farinha de trigo
especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg Redação anterior dada a Descrição pela
Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Farinha
de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg Redação
original: Farinha de trigo, em embalagem superior a
5 kg |
1101.00.10 |
17.044.01 |
30% |
|
58-A. |
Item
58-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.02 |
30% |
|
58-B. |
Item
58-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1101.00.10 |
17.044.03 |
30% |
|
58-C. |
Item
58-C acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a
25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.04 |
30% |
|
. 58-D |
Item
58-D acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.05 |
30% |
|
58-E. |
|||||
Item
58-E acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg |
1101.00.10 |
17.044.06 |
30% |
||
58-F. |
Item
58-F acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.07 |
30% |
|
58-G |
Item
58-G acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
1101.00.10 |
17.044.08 |
30% |
|
58-H. |
Item
58-H acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
1101.00.10 |
17.044.09 |
30% |
|
58-I. |
Item 58-I acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a
50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.10 |
30% |
|
58-J. |
Item 58-J acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo comum,
em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 |
17.044.11 |
30% |
|
58-K. |
Item 58-K acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.12 |
30% |
|
58-L |
Item 58-L acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 50 kg |
1101.00.10 |
17.044.13 |
30% |
|
58-M |
Item 58-M acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 |
17.044.14 |
30% |
|
58-N |
Item 58-N acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.15 |
30% |
|
58-O |
Item 58-O acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo doméstica
especial, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.16 |
30% |
|
58-P |
Item 58-P acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
1101.00.10 |
17.044.17 |
30% |
|
58-Q |
Item 58-Q acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 |
17.044.18 |
30% |
|
58-R |
Item 58-R acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.19 |
30% |
|
58-S |
Item 58-S acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.20 |
30% |
|
58-T |
Item 58-T acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
1101.00.10 |
17.044.21 |
30% |
|
58-U |
Item 58-U acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de
trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 |
17.044.22 |
30% |
|
58-V |
Item 58-V acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de
trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.23 |
30% |
|
58-W |
Item 58-W acrescentado pela Resolução n° 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de
trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.24 |
30% |
|
58-Y |
Item 58-Y acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
1101.00.10 |
17.044.25 |
30% |
|
58-Z |
Item 58-Z acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de
trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
1101.00.10 |
17.044.24 |
30% |
|
58-Z-A |
Item 58-Z-A acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras farinhas de
trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.26 |
30% |
|
59. |
Nova redação dada a descrição pela Resolução
n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg Redação anterior dada à Descrição pela
Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Misturas
e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg Redação
original: Misturas e preparações para bolos |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 42% Redação original: 40% |
|
59-A. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg Redação original do Item 59-A,
acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16. Misturas
e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou
igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.01 |
42% |
|
59-B |
Item 59-B acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.03 |
42% |
|
59-C |
Item 59-C acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.04 |
42% |
|
59-D |
Item 59-D acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.05 |
42% |
|
59-E |
Item 59-E acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.06 |
42% |
|
59-F |
Item 59-F acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações para
pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.07 |
42% |
|
59-G |
Item 59-G acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.08 |
42% |
|
59-H |
Item 59-H acrescentado pela Resolução n° 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.09 |
42% |
|
59-I |
Item 59-I acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.10 |
42% |
|
59-J |
Item 59-J acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.11 |
42% |
|
59-K |
Item 59-K acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.12 |
42% |
|
59-L |
Item 59-L acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.13 |
42% |
|
59-M |
Item 59-M acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Misturas e preparações para
pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.14 |
42% |
|
59-N |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.1.2020. Misturas e pastas para
a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a
17.046.14 e 17.046.16 Redação
original do Item 59-N
acrescentado pela Resolução n° 019/19, efeitos a partir de 1º.9.2019. Misturas e pastas para
a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a
17.046.14 e 17.109.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.15 |
42% |
|
59-O. |
Item
43-B acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.1.2020. Misturas e preparações
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas
nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.16 |
42% |
|
60. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020. Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas
no CEST 17047.01 Redação original: Massas
alimentícias tipo instantânea |
1902.30.00 |
17.047.00 |
38% |
|
60-A. |
Item
60-A. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Massas alimentícias tipo
instantânea, derivadas de farinha de trigo |
1902.30.00 |
17.047.01 |
38% |
|
61. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,
e 17.048.02 Redação original: Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
1902 |
17.048.00 |
38% |
|
61-A. |
Item 61-A acrescentado pela
Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016. Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.20.00 |
17.048.02 |
38% |
|
62. |
Cuscuz |
1902.40.00 |
17.048.01 |
38% |
|
63. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas
do trigo Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Redação
anterior dada a Descrição pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 Redação anterior dada a Descrição pela
Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo Redação
original: Massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
|
63-A. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, não derivadas do trigo Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º.
11.2016. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04. Redação
original do Item 63-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.
10.16. Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
|
63-B. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que contenham ovos Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º.
11.2016. Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05. Redação
original do item 63-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.
10.16: Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo |
Nova redação dada à NCM pela Resolução n° 029/20, efeitos a
partir de 1º.9.2020. 1902.11.00 Redação original da NCM acrescentada pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.16. 1902.1 |
CEST acrescentado pela Resolução n°
022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16. 17.049.02 |
MVA acrescentada pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16. 38% |
|
63-C. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Outras
massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha
de trigo Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST 17.049.08 Redação original do Item 63-C
acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
|
63-D. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Outras
massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo Redação
anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as
descritas no CEST 17.049.09 Redação original do
Item 63-D acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°.
11.2016. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
|
63-E. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos Redação original do Item
63-E acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
38% |
|
63-F. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Redação
original do Item 63-F. acrescentado pela Resolução
nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
Nova redação dada à NCM pela Resolução n° 029/20, efeitos a
partir de 1º.9.2020. 1902.11.00 Redação
original do Item 63-F. acrescentado pela Resolução
nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. 1902.1 |
17.049.06 |
38% |
|
63-G. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Redação original Item 63-G.
acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20,
efeitos a partir de 1º.9.2020. 1902.11.00 Redação original Item 63-G.
acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. 1902.1 |
17.049.07 |
38% |
|
63-H. |
Revogado pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020. Redação original do Item 63-H. acrescentado pela Resolução
nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.08 |
38% |
|
63-I. |
Revogado pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020. Redação original do Item 63-I. acrescentado
pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.09 |
38% |
|
64. |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
e bolo de forma |
1905.20 |
17.050.00 |
28% |
|
65. |
Bolo de forma,
inclusive de especiarias |
1905.20. 90 |
17.051.00 |
28% |
|
66. |
Panetones |
1905.20.10 |
17.052.00 |
28% |
|
67. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir
de 1º. 10.2016. Biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Redação
original: Biscoitos e bolachas derivados de farinha
de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria"
e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Nova redação dada a NCM pela Resolução
n° 022/16, efeitos a partir de 1º.
10.2016. 1905.31.00 Redação original: 1905.31 |
17.053.00 |
34% |
|
67-A. |
Item
67-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos “maisena” e “maria”
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
1905.31.00 |
17.053.01 |
34% |
|
67-B. |
1905.31.00 |
17.053.02 |
34% |
||
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017,
efeitos a partir de 1º.1.2018 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos
tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Redação original do Item 67-B acrescentado
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16. Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" |
|||||
68. |
Nova redação dada a
descrição pela 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Biscoitos e bolachas
não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Redação
original: Biscoitos e bolachas não derivados de
farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria"
e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Nova redação dada a NCM pela Resolução n°
022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 1905.31.00 Redação original: 1905.31 |
17.054.00 |
34% |
|
. 68-A |
Item
68-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos “maisena” e “maria”
e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
1905.31.00 |
17.054.01 |
34% |
|
68-B. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017,
efeitos a partir de 1º.1.2018 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos
tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Redação original do Item 68-B
acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16. Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" |
1905.31.00 |
17.054.02 |
34% |
|
69. |
Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos
a partir de 1º.10.2016 Redação original: Biscoitos
e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria"
e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial |
1905.31 |
17.055.00 |
34% |
|
70. |
Nova redação dada a Descrição pela Resolução
n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" Redação
original: Biscoitos e bolachas dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros
de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 |
17.056.00 |
34% |
|
70-A. |
Item
70-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 |
17.056.01 |
34% |
|
. 70-B |
Item
70-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os
biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
1905.90.20 |
17.056.02 |
34% |
|
71. |
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura |
Nova redação dada a NCM pela Resolução n°
022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 1905.32.00 Redação original: 1905.32 |
17.057.00 |
34% |
|
72. |
“Waffles” e “wafers”- com
cobertura |
Nova redação dada a NCM pela Resolução n° 022/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016. 1905.32.00 Redação original: 1905.32 |
17.058.00 |
34% |
|
73. |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Nova redação dada a NCM pela Resolução n°
022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 1905.40.00 Redação original: 1905.40 |
17.059.00 |
28% |
|
74. |
Outros
pães de forma |
1905.90.10 |
17.060.00 |
28% |
|
75. |
Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos
a partir de 1º.10.2016. Redação
original: Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
17.061.00 |
34% |
|
76. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Redação original: Outros
pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
1905.90.90 |
17.062.00 |
34% |
|
76-A |
Item
76-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
1905.90.90 |
17.062.01 |
34% |
|
77. |
Pão
denominado knackebrot |
1905.10.00 |
17.063.00 |
28% |
|
78. |
Demais
pães industrializados |
1905.90 |
17.064.00 |
28% |
|
79. |
Óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1507.90.11 |
17.065.00 |
40% |
|
80. |
Óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1508 |
17.066.00 |
42% |
|
81. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Redação
original: Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
1509 |
17.067.00 |
35% |
|
82. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou
igual a 5 litros Redação
original: Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
1509 |
17.067.01 |
35% |
|
83. |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
1509 |
17.067.02 |
35% |
|
84. |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
1510.00.00 |
17.068.00 |
46% |
|
85. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros Redação original: Óleo
de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
17.069.00 |
40% |
|
85-A |
Item 85-A acrescentado pela Resolução n°
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Óleo de algodão
refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.29.10 |
17.069.01 |
40% |
|
86. |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1514.1 |
17.070.00 |
40% |
|
87. |
Óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1515.19.00 |
17.071.00 |
42% |
|
88. |
Óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1515.29.10 |
17.072.00 |
25% |
|
89. |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
1512.29.90 |
17.073.00 |
40% |
|
90. |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
1517.90.10 |
17.074.00 |
37% |
|
91. |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
17.075.00 |
40% |
|
92. |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
1601.00.00 |
17.076.00 |
38% |
|
93. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 Redação
original: Salsicha e linguiça |
1601.00.00 |
17.077.00 |
38% |
|
93-A |
Item
93-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Salsicha em lata |
1601.00.00 |
17.077.01 |
38% |
|
94. |
Mortadela |
1601.00.00 |
17.078.00 |
38% |
|
95. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução
n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Redação anterior dada à descrição pela
Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16. Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 Redação
original: Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue |
1602 |
17.079.00 |
38% |
|
95-A. |
Item 95-A acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição
01.05: de peruas e de perus. |
1602.31.00 |
17.079.01 |
38% |
|
95-B. |
Item 95-B acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição
01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior
ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
1602.32.10 |
17.079.02 |
38% |
|
95-C. |
Item 95-C acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
1602.32.20 |
17.079.03 |
38% |
|
95-D. |
Item 95-D acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços |
1602.41.00 |
17.079.04 |
38% |
|
95-E |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos
no CEST 17.079.07 Redação original do item 95-E
acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas |
1602.49.00 |
17.079.05 |
38% |
|
95-F. |
Item 95-F acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1602.50.00 |
17.079.06 |
38% |
|
95-G |
Item
95-G acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Apresuntado |
1602.49.00 |
17.079.07 |
38% |
|
96. |
Nova redação dada a Descrição pela
Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Redação original: Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe; exceto sardinha em conserva |
1604 |
17.080.00 |
38% |
|
. 96-A |
Item 96-A acrescentado pela Resolução n°
032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016. Outras
preparações e conservas de atuns |
1604.20.10 |
17.080.01 |
38% |
|
97. |
Sardinha
em conserva |
1604 |
17.081.00 |
38% |
|
98. |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
1605 |
17.082.00 |
42% |
|
99. |
Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos
a partir de 1º. 10.2016. Redação
original: Carne de gado bovino, ovino e bufalino e
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
17.083.00 |
30% |
|
100 |
Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos
a partir de 1º. 10.2016. Redação
original: Carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
17.087.00 |
30% |
|
101 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
2001 |
17.090.00 |
53% |
|
102 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
2001 |
17.090.01 |
53% |
|
103 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2004 |
17.091.00 |
42% |
|
104 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
2004 |
17.091.01 |
42% |
|
105 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
2005 |
17.092.00 |
53% |
|
106 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
2005 |
17.092.01 |
53% |
|
107 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
17.093.00 |
42% |
|
108 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
2006.00.00 |
17.093.01 |
42% |
|
109 |
Doces,
geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2007 |
17.094.00 |
58% |
|
110. |
Doces,
geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
2007 |
17.094.01 |
58% |
|
111. |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
2008 |
17.095.00 |
41% |
|
112. |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg |
2008 |
17.095.01 |
41% |
|
113. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 Redação original: Café torrado
e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
17.096.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
029/16, efeitos a partir de 1º.12.2016. 100% Redação original: 50% |
|
114. |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
0901 |
17.096.01 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016 100% Redação original: 50% |
|
114-A. |
Item
114-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
17.096.02 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016. 100% Redação original: 50% |
|
114-B. |
Item
114-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg. |
0901 |
17.096.03 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos
a partir de 1º. 12.16 100% Redação original: 50% |
|
114-C |
Item
114-C acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Café torrado e moído,
em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
0901 |
17.096.04 |
100% |
|
114-D. |
Item
114-D acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
0901 |
17.096.05 |
100% |
|
115. |
Chá,
mesmo aromatizado |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
17.097.00 |
Nova
redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016. 70% Redação original: 100% |
|
116. |
Mate
|
0903.00 |
17.098.00 |
100% |
|
117. |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.00 |
40% |
|
118. |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.01 |
40% |
|
119. |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.099.02 |
40% |
|
120. |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.91.00 |
17.100.00 |
40% |
|
121. |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.91.00 |
17.100.01 |
40% |
|
122. |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
1701.91.00 |
17.100.02 |
40% |
|
123. |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.00 |
40% |
|
124. |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.01 |
40% |
|
125. |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.101.02 |
40% |
|
126. |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.91.00 |
17.102.00 |
40% |
|
127. |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.91.00 |
17.102.01 |
40% |
|
128. |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
1701.91 |
17.102.02 |
40% |
|
129. |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.00 |
40% |
|
130. |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.01 |
40% |
|
131. |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
1701.1 1701.99.00 |
17.103.02 |
40% |
|
132. |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1701.91.00 |
17.104.00 |
40% |
|
133. |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
1701.91.00 |
17.104.01 |
40% |
|
134. |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
1701.91.00 |
17.104.02 |
40% |
|
135. |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
2008.19.00 |
17.106.00 |
41% |
|
136. |
Nova redação dada à descrição pela Resolução
n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no
CEST 17.107.01 Redação original: Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g |
2101.1 |
17.107.00 |
42% |
|
136-A |
Item
136-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas |
2101.1 |
17.107.01 |
42% |
|
137. |
Nova redação dada à descrição pela
Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá
ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Redação original: Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá |
2101.20 |
17.108.00 |
42% |
|
137- A |
Item
137-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
2101.20 |
17.108.01 |
42% |
|
138. |
Preparações
em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
17.109.00 |
42% |
|
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art.
3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ,
que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item
55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda