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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

RESOLUÇÃO

Nº 0041/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 04.01.2016, Edição 00001, pág.02.

 

·       REVOGADA pela Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

· Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 029/2016-GSEFAZ; 032/2016-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017; 0019/2019-GSEFAZ, de 12.9.2019; Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, de 13.9.2019; Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, de 4.3.2020; Resolução nº 029/2020-GSEFAZ, de 2.9.2020.

 

 

ESPECIFICA os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

1704.90.10

17.001.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

63%

 

Redação original: 45%

2.

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

40%

3.

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

40%

4.

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

1806.90.00

17.004.00

40%

5.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

Ovos de páscoa de chocolate branco

 

Redação original:

Ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

 

NCM revogada pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

Redação original:

1806.90.00

17.005.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

63%

 

Redação original:

40%

5-A.

Item 5-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

63%

6.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

Redação original:

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.006.00

40%

6-A.

Item 6-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

1806.10.00

17.006.01

40%

6-B.

Item 6-B acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

40%

7.

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

40%

8.

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

1704.90.90

17.008.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

63%

 

Redação original:

53%

9.

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

40%

10.

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2009

17.010.00

42%

11.

Água de coco

2009.8

17.011.00

42%

12.

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

37%

13.

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

33%

14.

Leite modificado para alimentação de crianças

1901.10.10

17.014.00

37%

15.

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

37%

16.

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10

0401.20.10

17.016.00

15%

17.

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

0401.10.10

0401.20.10

17.016.01

15%

18.

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

0401.40.10

0401.50.10

17.017.00

37%

19.

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

0401.40.10

0401.50.10

17.017.01

37%

20.

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

0401.10.90

0401.20.90

17.018.00

37%

21.

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

0401.10.90

0401.20.90

17.018.01

37%

22.

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.00

37%

23.

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.01

37%

24.

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

37%

24-A.

Item 24-A acrescentado pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1°.3.2020.

 

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.03

37%

25.

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

37%

26.

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

0402.9

17.020.01

37%

27.

Nova redação dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019.

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

Redação original:

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0403

17.021.00

37%

28.

Nova redação dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019.

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

 

Redação original:

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

0403

17.021.01

37%

29.

Coalhada

0403.90.00

17.022.00

37%

30.

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00

37%

31.

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

0406

17.023.01

37%

32.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Redação original:

Queijos

0406

17.024.00

37%

32-A.

Item 32-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Queijo muçarela

0406.10.10

17.024.01

37%

32-B.

Item 32-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Queijo minas frescal

0406.10.90

17. 024.02

37%

32-C.

Item 32-C acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Queijo ricota

0406.10.90

17. 024.03

37%

32-D.

Item 32-D acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Queijo petit suisse

0406.10.90

17. 024.04

37%

33.

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

38%

34.

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

0405.10.00

17.025.01

38%

. 34-A

Item 34-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Manteiga de garrafa 

0405.90.90

17.025.02

38%

35.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

Redação original:

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

30%

36.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g

Redação original:

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

30%

37.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg

Redação original:

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

1517.10.00

17.027.01

30%

38.

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

30%

39.

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1516.20.00

17.028.00

40%

40.

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1516.20.00

17.028.01

40%

41.

Doces de leite

1901.90.20

17.029.00

40%

42.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00
1904.90.00

17.030.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016.

 

63%

 

Redação original:  40%

43.

Nova redação dada a descrição pela Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

Redação anterior dada à descrição pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

Redação original:

Salgadinhos diversos

1905.90.90

17.031.00

34%

43-A

Item 43-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019.

 

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

34%

43-B.

Item 43-B acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

 

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

34%

44.

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

53%

45.

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

50%

46.

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

2008.1

17.033.01

50%

47.

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

50%

48.

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

50%

49.

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

50%

50.

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

50%

51.

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

50%

52.

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

50%

53.

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

41%

54.

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

50%

55.

Barra de cereais

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

63%

 

Redação original:  40%

56.

Barra de cereais contendo cacau

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00

40%

57.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n°  042/17, efeitos a partir de 29.12.2017.

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

Redação original:

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

1101.00.10

17.044.00

30%

58.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 29.12.2017.

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

 

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

 

Redação original:

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

1101.00.10

17.044.01

30%

58-A.

Item 58-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

1101.00.10

17.044.02

30%

58-B.

Item 58-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1101.00.10

17.044.03

30%

58-C.

Item 58-C acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1101.00.10

17.044.04

30%

. 58-D

Item 58-D acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

1101.00.10

17.044.05

30%

58-E.

Item 58-E acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1101.00.10

17.044.06

30%

58-F.

Item 58-F acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1101.00.10

17.044.07

30%

58-G

Item 58-G acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

1101.00.10

17.044.08

30%

58-H.

Item 58-H acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

1101.00.10

17.044.09

30%

58-I.

Item 58-I acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

1101.00.10

17.044.10

30%

58-J.

Item 58-J acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.11

30%

58-K.

Item 58-K acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.12

30%

58-L

Item 58-L acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

1101.00.10

17.044.13

30%

58-M

Item 58-M acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.14

30%

58-N

Item 58-N acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.15

30%

58-O

Item 58-O acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.16

30%

58-P

Item 58-P acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

1101.00.10

17.044.17

30%

58-Q

Item 58-Q acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.18

30%

58-R

Item 58-R acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.19

30%

58-S

Item 58-S acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.20

30%

58-T

Item 58-T acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

1101.00.10

17.044.21

30%

58-U

Item 58-U acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.22

30%

58-V

Item 58-V acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.23

30%

58-W

Item 58-W acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.24

30%

58-Y

Item 58-Y acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

1101.00.10

17.044.25

30%

58-Z

Item 58-Z acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.24

30%

58-Z-A

Item 58-Z-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

1101.00.10

17.044.26

30%

59.

Nova redação dada a descrição pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

 

Redação anterior dada à Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

 

Redação original:

Misturas e preparações para bolos

1901.20.00

1901.90.90

17.046.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

42%

 

Redação original:

40%

59-A.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

 

Redação original do Item 59-A, acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

 

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

 

17.046.01

 

42%

59-B

Item 59-B acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.03

42%

59-C

Item 59-C acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.04

42%

59-D

Item 59-D acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.05

42%

59-E

Item 59-E acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.06

42%

59-F

Item 59-F acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.07

42%

59-G

Item 59-G acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.08

42%

59-H

Item 59-H acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.09

42%

59-I

Item 59-I acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.10

42%

59-J

Item 59-J acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.11

42%

59-K

Item 59-K acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.12

42%

59-L

Item 59-L acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.13

42%

59-M

Item 59-M acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.14

42%

59-N

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.1.2020.

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16

 

Redação original do Item 59-N acrescentado pela Resolução n° 019/19, efeitos a partir de 1º.9.2019.

 

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00

1901.20.00

1901.90.90

17.046.15

42%

59-O.

Item 43-B acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.1.2020.

 

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

 

1901.20.00 1901.90.90

17.046.16

42%

60.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

Redação original:

Massas alimentícias tipo instantânea

1902.30.00

17.047.00

38%

60-A.

Item 60-A. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

 

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

38%

61.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

Redação original:

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

1902

17.048.00

38%

61-A.

Item 61-A acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.

 

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00

17.048.02

38%

62.

Cuscuz

1902.40.00

17.048.01

38%

63.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

 

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Redação anterior dada a Descrição pela Resolução n°  032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

Redação anterior dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Redação original:

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.1

17.049.00

38%

63-A.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04.

Redação original do Item 63-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.1

17.049.01

38%

63-B.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05.

Redação original do item 63-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16:

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Nova redação dada à NCM pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

1902.11.00

Redação original da NCM acrescentada pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.16.

1902.1

CEST acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

17.049.02

MVA acrescentada pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

38%

63-C.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

Redação original do Item 63-C acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.03

38%

63-D.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

Redação anterior dada à descrição pela Resolução n° 007/2020, efeitos a partir de 1º.3.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

Redação original do Item 63-D acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.04

38%

63-E.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Redação original do Item 63-E acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1°. 11.2016.

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

38%

63-F.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Redação original do Item 63-F. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada à NCM pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

1902.11.00

Redação original do Item 63-F. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

1902.1

17.049.06

38%

63-G.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

Redação original Item 63-G. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

1902.11.00

Redação original Item 63-G. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

1902.1

17.049.07

38%

63-H.

Revogado pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Redação original do Item 63-H. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.08

38%

63-I.

Revogado pela Resolução n° 029/20, efeitos a partir de 1º.9.2020.

Redação original do Item 63-I. acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.09

38%

64.

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

28%

65.

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20. 90

17.051.00

28%

66.

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28%

67.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n°  022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Redação original:

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Nova redação dada a NCM pela Resolução n°  022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

1905.31.00

 

Redação original:

1905.31

17.053.00

34%

67-A.

Item 67-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

1905.31.00

17.053.01

34%

67-B.

1905.31.00

17.053.02

34%

Nova redação dada à descrição pela Resolução n°  042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

 

Redação original do Item 67-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

68.

Nova redação dada a descrição pela 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Redação original:

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Nova redação dada a NCM pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

1905.31.00

 

Redação original:

1905.31

17.054.00

34%

. 68-A

Item 68-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

1905.31.00

17.054.01

34%

68-B.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n°  042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Redação original do Item 68-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.31.00

17.054.02

34%

69.

Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016

Redação original:

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905.31

17.055.00

34%

70.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Redação original:

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

17.056.00

34%

70-A.

Item 70-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20

17.056.01

34%

. 70-B

Item 70-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

34%

71.

Waffles” e “wafers” - sem cobertura

Nova redação dada a NCM pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

1905.32.00

 

Redação original:

1905.32

17.057.00

34%

72.

Waffles” e “wafers”- com cobertura

Nova redação dada a NCM pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

1905.32.00

 

Redação original:

1905.32

17.058.00

34%

73.

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Nova redação dada a NCM pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

1905.40.00

 

Redação original:

1905.40

17.059.00

28%

74.

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

28%

75.

Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

Redação original:

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20

17.061.00

34%

76.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 

Redação original:

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

1905.90.90

17.062.00

34%

76-A

Item 76-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

1905.90.90

17.062.01

34%

77.

Pão denominado knackebrot

1905.10.00

17.063.00

28%

78.

Demais pães industrializados

1905.90

17.064.00

28%

79.

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

40%

80.

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42%

81.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Redação original:

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00

35%

82.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Redação original:

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

1509

17.067.01

35%

83.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

1509

17.067.02

35%

84.

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1510.00.00

17.068.00

46%

85.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

Redação original:

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

1512.29.10

17.069.00

40%

85-A

Item 85-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

40%

86.

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

40%

87.

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

42%

88.

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

25%

89.

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

40%

90.

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

37%

91.

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

1511

1513

1514

1515

1516

1518

17.075.00

40%

92.

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

38%

93.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

 

Redação original:

Salsicha e linguiça

1601.00.00

17.077.00

38%

93-A

Item 93-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

38%

94.

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

38%

95.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

 

Redação anterior dada à descrição pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

Redação original:

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1602

17.079.00

38%

95-A.

Item 95-A acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

1602.31.00

17.079.01

38%

95-B.

Item 95-B acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

38%

95-C.

Item 95-C acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

38%

95-D.

Item 95-D acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

38%

95-E

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

Redação original do item 95-E acrescentado pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.16.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

 

1602.49.00

 

17.079.05

 

38%

95-F.

Item 95-F acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

38%

95-G

Item 95-G acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

38%

96.

Nova redação dada a Descrição pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

Redação original:

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

1604

17.080.00

38%

. 96-A

Item 96-A acrescentado pela Resolução n° 032/16, efeitos a partir de 1º. 11.2016.

 

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

38%

97.

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

38%

98.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

42%

99.

Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Redação original:

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

17.083.00

30%

100

Revogado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

Redação original:

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

17.087.00

30%

101

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

53%

102

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

2001

17.090.01

53%

103

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00

42%

104

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

2004

17.091.01

42%

105

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00

53%

106

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

2005

17.092.01

53%

107

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

42%

108

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

2006.00.00

17.093.01

42%

109

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00

58%

110.

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

2007

17.094.01

58%

111.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

41%

112.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

2008

17.095.01

41%

113.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

Redação original:

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

17.096.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 029/16, efeitos a partir de 1º.12.2016.

 

100%

 

Redação original:  50%

114.

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

0901

17.096.01

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016

 

100%

 

Redação original:  50%

114-A.

Item 114-A acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016.

 

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

17.096.02

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.2016.

 

100%

 

Redação original: 50%

114-B.

Item 114-B acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016.

 

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

0901

17.096.03

Nova redação dada a MVA pela Res. 029/16, efeitos a partir de 1º. 12.16

 

100%

 

Redação original: 50%

114-C

Item 114-C acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

0901

17.096.04

100%

114-D.

Item 114-D acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

0901

17.096.05

100%

115.

Chá, mesmo aromatizado

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016.

 

70%

 

Redação original: 100%

116.

Mate

0903.00

17.098.00

100%

117.

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.099.00

40%

118.

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.01

40%

119.

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.02

40%

120.

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.91.00

17.100.00

40%

121.

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.91.00

17.100.01

40%

122.

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.91.00

17.100.02

40%

123.

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.101.00

40%

124.

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.01

40%

125.

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.02

40%

126.

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.91.00

17.102.00

40%

127.

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.91.00

17.102.01

40%

128.

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.91

17.102.02

40%

129.

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.103.00

40%

130.

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.01

40%

131.

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.02

40%

132.

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.91.00

17.104.00

40%

133.

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.91.00

17.104.01

40%

134.

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

1701.91.00

17.104.02

40%

135.

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

41%

136.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

Redação original:

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.1

17.107.00

42%

136-A

Item 136-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42%

137.

Nova redação dada à descrição pela Resolução n° 042/2017, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

Redação original:

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

17.108.00

42%

137-

A

Item 137-A acrescentado pela Resolução n° 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

42%

138.

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

17.109.00

42%

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda