GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº
0039/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição
00166, pág. 13.
·
REVOGADA pela Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
· Alterada pela Resolução n° 022/16-GSEFAZ, de 28.9.16; 037/16-GSEFAZ, de
26.12.16;
Resolução n° 005/18-GSEFAZ,
20.3.2018.
ESPECIFICA
os produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor
Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e
suas partes |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
21.001.00 |
70% |
2.
|
Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
21.002.00 |
70% |
3.
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
8418.21.00 |
21.003.00 |
70% |
4.
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
21.004.00 |
70% |
5.
|
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
21.005.00 |
70% |
6.
|
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
21.006.00 |
70% |
7.
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50 |
21.007.00 |
53% |
8.
|
Mini adega e similares |
8418.69.9 |
21.008.00 |
70% |
9.
|
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
21.011.00 |
70% |
10.
|
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
21.013.00 |
70% |
11.
|
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas partes |
8422.11.00
8422.90.10 |
21.015.00 |
70% |
12.
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
21.016.00 |
29% |
13.
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede |
8443.32 |
21.017.00 |
29% |
14.
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
21.019.00 |
70% |
15.
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado |
8450.12.00 |
21.020.00 |
70% |
16.
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19.00 |
21.021.00 |
70% |
17.
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg ,
em peso de roupa seca |
8450.20 |
21.022.00 |
70% |
18.
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade
não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
21.024.00 |
70% |
19.
|
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
21.027.00 |
70% |
20.
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
21.028.00 |
27% |
21.
|
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados |
8471.4 |
21.029.00 |
27% |
22.
|
Aspiradores |
8508 |
21.040.00 |
70% |
23.
|
Aparelhos eletromecânicos de motor
elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
8509 |
21.041.00 |
70% |
24.
|
Enceradeiras |
8509.80.10 |
21.042.00 |
70% |
25.
|
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
21.044.00 |
70% |
26.
|
Fornos de microondas
|
8516.50.00 |
21.045.00 |
42% |
27.
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
8516.60.00 |
21.046.00 |
70% |
28.
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
8516.60.00 |
21.047.00 |
70% |
29.
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Cafeteiras |
8516.71.00 |
21.048.00 |
70% |
30.
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Torradeiras |
8516.72.00 |
21.049.00 |
70% |
31.
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico |
8516.79 |
21.050.00 |
70% |
31-A. |
Item 31-A acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir
de 1°. 1.17. |
|||
Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
8517.11.00 |
21.052.00 |
29% |
|
32.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 Redação
original: Telefones para
redes celulares portáteis, exceto por satélite |
8517.12.3 ·
Errata
publicada no DOE/Sefaz de 4.2.2016, p. 12, quanto à NCM. Redação original
incorreta: 8517.12.13. |
Nova redação dada a CEST pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1º. 10.16. 21.053.00 Redação original: 21.053.01 |
29% |
32-A. |
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1°. 10.16. |
|||
Telefones para redes celulares
portáteis, exceto por satélite |
8517.12.31 |
21.053.01 |
29% |
|
33.
|
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto
para redes de celulares e os de uso automotivo |
8517.12 |
21.054.00 |
29% |
34.
|
Nova
redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos Redação original: Outros
aparelhos telefônicos |
Nova
redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. 8517.18.91 Redação
original: 8517.18.9 |
21.055.00 |
50% |
34-A. |
Item 34-A acrescentado pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1°. 10.16. |
|||
Outros aparelhos
telefônicos |
8517.18.99 |
21.055.01 |
50% |
|
35.
|
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um
ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto
os de uso automotivo |
8518 |
21.057.00 |
52% |
36.
|
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 8522 8527.1 |
21.058.00 |
30% |
37.
|
Gravador-reprodutor e editor de imagem e
som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,
exceto de uso automotivo |
8521.90.10 |
21.060.00 |
32,5% |
38.
|
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto de uso automotivo |
8521.90.90 |
21.061.00 |
32,5% |
38-A. |
Item 38-A acrescentado pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1°. 10.16. |
|||
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
8521.90.90 |
01.062.01 |
32,5% |
|
39.
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras
de vídeo e suas partes |
8525.80.2 |
21.065.00 |
25,4% |
40.
|
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
8527.9 |
21.066.00 |
33,8% |
40-A. |
Item 40-A acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir
de 1°. 1.17. |
|
||
Monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29 |
21.067.00 |
31% |
|
40-B |
Item 40-B acrescentado pela Res. 037/16, efeitos a partir
de 1°. 1.17. |
|||
Nova redação dada a Descrição pela Res.
005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017. Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina. Redação original: Projetores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 84.71 |
Nova redação dada
a NCM pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017. 8528.62.00 Redação original: 8528.61.00 |
21.067.01 |
31% |
|
41.
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos). |
8528.7 |
21.069.00 |
32,6% |
42.
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
8528.7 |
21.070.00 |
32,6% |
43.
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
8528.7 |
21.071.00 |
32,6% |
44.
|
Outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de vídeo |
8528.7 |
21.072.00 |
32,6% |
45.
|
Nova
redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 Redação original: Outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste
anexo |
8528.7 |
21.073.00 |
32,6% |
46.
|
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
21.074.00 |
70% |
47.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 005/18, efeitos a partir de 1º. 7.2017. Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação
de clichês ou cilindros de impressão. Redação original: Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
Nova redação dada a NCM pela Res. 005/18,
efeitos a partir de 1º. 7.2017. 9006.59 Redação
original: 9006.40.00 |
Nova redação dada a NCM pela Res. 005/18,
efeitos a partir de 1º. 7.2017. 21.074.00 Redação original: 21.075.00 |
70% |
48.
|
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
21.077.00 |
70% |
49.
|
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
21.078.00 |
70% |
50.
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição 9504.30 |
9504.50.00 |
21.079.00 |
32% |
51.
|
Aparelhos ou máquinas de barbear,
máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas
partes |
8214.90 8510 |
21.087.00 |
70% |
52.
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
8414.5 |
21.088.00 |
70% |
53.
|
Coifas com dimensão horizontal máxima
não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
21.090.00 |
70% |
54.
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10 8415.8 |
21.092.00 |
40% |
55.
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System
(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
21.093.00 |
40% |
56.
|
Aparelhos de ar-condicionado com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
8415.10.19 |
21.094.00 |
40% |
57.
|
Aparelhos de ar-condicionado com
capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
21.095.00 |
40% |
58.
|
Unidades evaporadoras (internas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
8415.90.10 |
21.096.00 |
40% |
59.
|
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
8415.90.20 |
21.097.00 |
40% |
60.
|
Nova
redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 Redação original: Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) |
8421.21.00 |
21.098.00 |
70% |
60-A. |
Item 60-A acrescentado pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1°.10.16. |
|||
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
21.098.01 |
70% |
|
61.
|
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
21.100.00 |
70% |
62.
|
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
21.102.00 |
70% |
63.
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
8516.32.00 |
21.103.00 |
70% |
64.
|
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
8527 |
21.104.00 |
33,8% |
65.
|
Outras partes para máquinas e aparelhos
de arcondicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente |
8415.90.90 |
21.106.00 |
40% |
66.
|
Câmeras de televisão e suas partes |
8525.80.19 |
21.107.00 |
70% |
67.
|
Balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
21.108.00 |
70% |
68.
|
Aparelhos elétricos para telefonia;
outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517 |
21.110.00 |
40% |
69.
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e
"plugs" |
8517 |
21.111.00 |
50% |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ,
que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda