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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0037/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 09.

 

·                     REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·                     Alterado pela Resolução n° 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16;  Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, de 13.9.2019.

 

ESPECIFICA os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.              

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.00

59%

2.              

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.01

59%

3.              

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.001.02

59%

4.              

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.00

59%

5.              

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.01

59%

6.              

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.002.02

59%

7.              

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.00

59%

8.              

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.01

59%

9.              

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.003.02

59%

10.            

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.00

59%

11.            

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.01

59%

12.            

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

3003

3004

13.004.02

59%

13.            

Nova redação dada pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

 

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

 

Redação original:

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

3006.60.00

13.005.00

59%

14.            

Nova redação dada pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

 

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

 

Redação original:

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

3006.60.00

13.005.01

59%

Item 14-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

14-A.

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

3006.60.00

13.005.02

59%

Item 14-B acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

14-B.

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

3006.60.00

13.005.03

59%

Item 14-C acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

 

14-C.

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

3006.60.00

13.005.04

59%

Item 14-D acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

 

14-D.

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

 

3006.60.00

13.005.05

59%

15.            

Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem com os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções -neutra

2936

13.006.00

59%

16.            

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

3006.30

13.007.00

59%

17.            

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

3006.30

13.007.01

59%

18.            

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.008.00

59%

19.            

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

3002

13.008.01

59%

20.            

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

3002

13.009.00

59%

21.            

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

3002

13.009.01

59%

22.            

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

 

Redação original:

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

3005.10.10

 

Redação original:

3005

13.010.00

59%

23.            

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

 

Redação original:

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

3005.10.10

 

Redação original:

3005

13.010.01

59%

24.            

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

 

Redação original:

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

 3005

 

Redação original:

3005.10.90

13.011.00

59%

25.            

Revogado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.16

Redação original:

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005.10.90

13.011.01

59%

26.            

 

Preservativo – neutra

·   Vide Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com preservativos.

4014.10.00

13.013.00

59%

27.            

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

9018.31

13.014.00

59%

28.            

Agulhas para seringas - neutra

9018.32.1

13.015.00

59%

29.            

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

3926.90.90

9018.90.99

13.016.00

59%

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda