GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0035/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição
00166, pág. 06.
ESPECIFICA
os produtos
de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização
e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de papelaria constantes no
item 19 do Anexo II-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor
Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Bobina para fax |
4802.20.90 |
19.007.00 |
49% |
2.
|
Papel seda |
4802.54.9 |
19.008.00 |
82% |
3.
|
Bobina para máquina de calcular, PDV ou
equipamentos similares |
4802.54.99 |
19.009.00 |
49% |
4.
|
Nova redação dada
pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos,
cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro
inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a
120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados
em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Redação original: Cartolina escolar e papel cartão, brancos
e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 |
19.010.00 |
73% |
5.
|
Papel impermeável |
4806.20.00 |
19.015.00 |
82% |
6.
|
Papel crepon |
4808.10.00 |
19.016.00 |
82% |
7.
|
Papel fantasia |
4810.22.90 |
19.017.00 |
43% |
8.
|
Papel-carbono, papel autocopiativo
(exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos
em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior
a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 |
19.018.00 |
99% |
9.
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais
não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
19.019.00 |
37% |
10.
|
Livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas,de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes |
4820.10.00 |
19.020.00 |
87% |
11.
|
Cadernos |
4820.20.00 |
19.021.00 |
66% |
12.
|
Classificadores, capas para encadernação
(exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
19.022.00 |
73% |
13.
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
19.023.00 |
31% |
14.
|
Álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
19.024.00 |
70% |
15.
|
Pastas para documentos, outros artigos escolares,
de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de
papel ou cartão |
4820.90.00 |
19.025.00 |
88% |
16.
|
Cartões postais impressos ou ilustrados,
cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época/sentimento) |
4909.00.00 |
19.026.00 |
111% |
17.
|
Papel cortado "cutsize"
(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
4802.56 |
19.031.00 |
36% |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ,
que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de
celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda