GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0031/2015-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 03.
·
REVOGADA
pela
Resolução nº 003/2023-GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
·
Alterado pela Res. 022/2016-GSEFAZ, de
28.09.2016; 032/2016-GSEFAZ,
de 30.11.2016; 004/2017-GSEFAZ,
de 03.03.2017; 014/2017-GSEFAZ, de 19.5.2017; 0019/2017-GSEFAZ, de 20.6.17; Res. 042/2017-GSEFAZ.
·
Vide Convênio ICMS 110/07.
·
Isenção de óleo diesel para
embarcação pesqueira, vide: Convênio ICMS 58/96,
Protocolo ICMS 08/96
e Decreto nº 25.611,
de 11.01.06.
·
Redução de base de cálculo nas
operações internas com QAV e GAV, vide: Lei nº 3.430,
de 3.09.09, e Decreto nº 29.263,
de 26.10.09; 36.668/16;
36.930/16.
ESPECIFICA os combustíveis
constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a
necessidade de especificar os
combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme
tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.
10.2016. Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) Redação original: Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol (álcool etílico anidro combustível) |
Nova Redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016 2207.10.10 Redação original: 2207.10 |
06.001.00 |
91,49% |
2. |
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.
10.2016. Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros
(álcool etílico hidratado combustível) Redação original: Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol (álcool etílico hidratado combustível) |
Nova Redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016 2207.10.90 Redação original: 2207.10 |
06.001.01 |
23,46% |
3. |
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.
10.2016 Gasolina
automotiva A, exceto Premium Redação original: Gasolinas,
exceto de aviação |
Nova redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016 2710.12.59 Redação
original: 2710.12.59 |
06.002.00 |
91,49% |
3-A |
Item 3-A
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gasolina automotiva C,
exceto Premium |
2710.12.59 |
06.002.01 |
91,49% |
|
3-B |
Item 3-B
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gasolina
automotiva A Premium |
2710.12.59 |
06.002.02 |
91,49% |
|
3-C |
Item 3-C acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a
partir de 1.10.2016. |
|||
Gasolina automotiva C Premium |
2710.12.59 |
06.002.03 |
91,49% |
|
4. |
Revogado
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016. Redação original: Gasolina de
aviação |
2710.12.51 |
06.003.00 |
30% |
4-A |
Item
4-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017. |
|||
Gasolina
de aviação |
2710.12.51 |
06.003.00 |
30% |
|
5. |
Revogado
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 9.2016. Redação original: Querosene de aviação |
2710.19.11 |
06.005.00 |
30% |
5-A |
Item
5-A acrescentado pela Resolução nº 004/17, efeitos a partir de 1º.3.2017. |
|||
Querosene
de aviação |
2710.19.11 |
06.005.00 |
30% |
|
6. |
Nova redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º.10.2016 Óleo
diesel A, exceto S10 e Marítimo Redação original: Óleos combustíveis |
2710.19.2 |
06.006.00 |
45,59% |
6-A |
Item 6-A
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.01 |
45,59% |
|
6-B. |
Item 6-B
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.02 |
45,59% |
|
6-C. |
Item 6-C
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.03 |
45,59% |
|
6-D. |
Item 6-D acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel A S10 |
2710.19.2 |
06.006.04 |
45,59% |
|
6-E. |
Item 6-E
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.05 |
45,59% |
|
6-F. |
Item 6-F
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.06 |
45,59% |
|
6-G. |
Item 6-G acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo
diesel B S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.07 |
45,59% |
|
6-H. |
Item 6-H
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Óleo Diesel
Marítimo |
2710.19.2 |
06.006.08 |
45,59% |
|
6-I. |
Nova redação dada ao item 6-I pela Resolução 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 |
|||
Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
2710.19.2 |
06.006.09 |
45,59% |
|
Redação anterior dada ao item 6-I pela
Resolução 014/17, efeitos a partir de 1º.6.2017 |
||||
Outros óleos combustíveis, exceto óleo
combustível pesado classificado no CEST 06.006.11 |
2710.19.2 |
06.006.09 |
45,59% |
|
Redação
original do Item 6-I acrescentado pela Resolução 032/16, efeitos a partir de
1.10.2016: |
||||
Outros óleos combustíveis |
2710.19.2 |
06.006.09 |
45,59% |
|
7. |
Óleos lubrificantes |
2710.19.3 |
06.007.00 |
61,31% |
8. |
Nova redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016 Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) Redação original: Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) |
2711.19.10 |
06.011.00 |
253,62% |
8-A. |
Item 8-A acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.01 |
253,62% |
|
8-B. |
Item 8-B acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
2711.19.10 |
06.011.02 |
253,62% |
|
8-C. |
Item 8-C
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.03 |
253,62% |
|
8-D. |
Item 8-D
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
2711.19.10 |
06.011.04 |
253,62% |
|
8-E. |
Item 8-E
acrescentado pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.05 |
253,62% |
|
8-F. |
Item 8-F acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
2711.19.10 |
06.011.06 |
253,62% |
|
8-G. |
Item 8-G acrescentado
pela Resolução nº 032/16, efeitos a partir de 1.10.2016. |
|||
Gás
liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg |
2711.19.10 |
06.011.07 |
253,62% |
|
9. |
Nova redação dada pela Res.019/17, efeitos a
partir de 21.6.2017. Gás natural Liquefeito Redação original: Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
2711.11.00 |
06.012.00 |
30% |
10. |
Nova redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016. Gás
Natural Gasoso Redação original: Gás
Natural |
2711.21.00 |
06.013.00 |
30% |
11. |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3826.00.00 |
Nova
redação dada pela Res. 032/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016 06.016.00 Redação
original: 06.015.00 |
45,59% |
12. |
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
Nova redação dada pela Res. 032/16,
efeitos a partir de 1º. 10.2016 06.017.00 Redação
original 06.016.00 |
61,31% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda