GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0030/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
30.12.2015, Edição 00166, pág. 01.
· REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
· Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.2016; 034/2017, de 16.11.2017; 042/2017, de 28.12.2017; 042/2020, de 16.12.2020; 008/2022, de 4.3.2022.
ESPECIFICA
as bebidas
alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras
bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes
no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador
da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2205 2208.90.00 |
02.001.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
2.
|
Batida e similares |
2208.90.00 |
02.002.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017 120% Redação original: 60% |
3.
|
Bebida ice |
2208.90.00 |
02.003.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
4.
|
Cachaça e aguardentes |
2207.20 2208.40.00 |
02.004.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
5.
|
Catuaba e similares |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
02.005.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22,
efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
6.
|
Conhaque, brandy e similares |
2208.20.00 |
02.006.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
7.
|
Cooler |
2206.00.90 2208.90.00 |
02.007.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
8.
|
Gim (gin) e genebra |
2208.50.00 |
02.008.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
9.
|
Jurubeba e similares |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
02.009.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
10.
|
Licores e similares |
2208.70.00 |
02.010.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
11.
|
Pisco |
2208.20.00 |
02.011.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
12.
|
Rum |
2208.40.00 |
02.012.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
13.
|
Saque |
2206.00.90 |
02.013.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017 120% Redação original: 60% |
14.
|
Steinhaeger |
2208.90.00 |
02.014.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
15.
|
Tequila |
2208.90.00 |
02.015.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017 120% Redação original: 60% |
16.
|
Uísque |
2208.30 |
02.016.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
17.
|
Vermute e similares |
2205 |
02.017.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
18.
|
Vodka |
2208.60.00 |
02.018.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017 120% Redação original: 60% |
19.
|
Derivados de vodka |
2208.90.00 |
02.019.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação
anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017 120% Redação original: 60% |
20.
|
Arak |
2208.90.00 |
02.020.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
21.
|
Aguardente vínica / grappa |
2208.20.00 |
02.021.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
22.
|
Sidra e similares |
2206.00.10 |
02.022.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17,
efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
23.
|
Sangrias e coquetéis |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
02.023.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
24.
|
Vinhos de
uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2204 |
02.024.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
25.
|
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2205 2206 2207 2208 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 02.999.00 Redação original: 02.025.00 |
Nova redação dada a MVA pela Resolução n°
008/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada a MVA
pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017. 120% Redação original: 60% |
Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e
outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador
da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme
tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2201.10.00 |
03.001.00 |
50% |
2.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018 Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 Redação original: Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
2201.10.00 |
03.002.00 |
50% |
3.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
2201.10.00 |
03.003.00 |
50% |
4.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
2201.10.00 |
03.004.00 |
50% |
5.
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
2201.10.00 |
03.005.00 |
50% |
6.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018 Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no
CEST 03.024.00 e 03.025.00. Redação original: Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Nova redação dada
à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018 2201.10.00 Redação
original: 2201.90.00 |
03.006.00 |
50% |
7.
|
Nova redação dada a Descrição pela Res.
022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Redação original: Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
2202.10.00 |
03.007.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.2016 50% Redação original: 42% |
8.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Redação original: Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não,
inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Nova redação dada
à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação original: 2202.90.00 |
03.008.00 |
50% |
9.
|
Nova redação dada à
descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas
para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Redação anterior dada à
descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018: Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos e energéticos Redação original: Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos e energéticos |
Nova redação dada à NCM pela Res.042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original 2202.90.00 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. 17.112.00 Redação original: 03.009.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.2016 50% Redação original: 42% |
10.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 Redação original: Refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml |
2202 |
03.010.00 |
50% |
11.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Demais refrigerantes, exceto os
classificados no CEST 03.010 e 03.011.01. Redação original: Demais refrigerantes |
2202 |
03.011.00 |
50% |
11-A. |
Item 11-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 |
|||
Espumantes sem álcool |
2202 |
03.011.01 |
50% |
|
12.
|
Xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
2106.90.10 |
03.012.00 |
50% |
13.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Redação original: Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original: 2106.90.00 NCM acrescentada
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. 2106.90 |
03.013.00 |
50% |
14.
|
Nova redação dada à descrição pela Res.
042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Redação original: Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou
superior a 600ml |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original: 2202.90.00 NCM acrescentada
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. 2106.90 |
03.014.00 |
50% |
15.
|
Nova redação dada à
descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade
inferior a 600ml Redação original: Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
Nova redação dada
a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16. 2106.90 Redação original: 2106.90.90 |
03.015.00 |
Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1º.10.2016. 50% Redação anterior dada a MVA
pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016: 70% Redação original: 50% |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016 2202.90.00 |
||||
16.
|
Nova redação dada à
descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020. Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml Redação original: Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
Nova redação dada
a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 2106.90 2202.90.00 Redação original: 2106.90.90 |
03.016.00 |
50% |
17.
|
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 17.113.00 Redação original: 03.017.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.16 50% Redação original: 42% |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original: 2202.90.00 |
||||
18.
|
Bebidas prontas à base de
café |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original: 2202.90.00 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. 17.114.00 Redação original: 03.018.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.2016 50% Redação original: 42% |
19.
|
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate |
2202.10.00 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 17.110.00 Redação original: 03.019.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º. 6.2016 50% Redação original: 42% |
19-A. |
Item 19-A acrescentado pela Res. 022/16,
efeitos a partir de 1°. 10.16. |
|||
Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
17.111.00 |
50% |
||
20.
|
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.99.00 Redação
original: 2202.90.00 |
Nova redação dada
ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 17.115.00 Redação original: 03.020.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.2016 50% Redação original: 42% |
21.
|
Cerveja |
2203.00.00 |
03.021.00 |
120% |
22.
|
Cerveja
sem álcool |
Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17,
efeitos a partir de 1º.1.2018 2202.91.00 Redação
original: 2202.90.00 |
03.022.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16,
efeitos a partir de 1º.6.2016 50% Redação original: 42% |
23.
|
Chope |
2203.00.00 |
03.023.00 |
120% |
24.
|
Item 24 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018. |
|||
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 |
03.024.00 |
50% |
|
25.
|
Item 25 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018. |
|||
Água
mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20
(vinte) litros |
2201.10.00 |
03.024.00 |
50% |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de
2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda