Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

 

RESOLUÇÃO

Nº 0030/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 01.

·  REVOGADA pela Resolução nº 003/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·  Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.2016; 034/2017, de 16.11.2017; 042/2017, de 28.12.2017; 042/2020, de 16.12.2020; 008/2022, de 4.3.2022.

ESPECIFICA as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E:

Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.               

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2205

2208.90.00

02.001.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

2.               

Batida e similares

2208.90.00

02.002.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

 

120%

 

Redação original:

60%

3.               

Bebida ice

2208.90.00

02.003.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

4.               

Cachaça e aguardentes

2207.20

2208.40.00

02.004.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

5.               

Catuaba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.005.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

6.               

Conhaque, brandy e similares

2208.20.00

02.006.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

7.               

Cooler

2206.00.90

2208.90.00

02.007.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

8.               

Gim (gin) e genebra

2208.50.00

02.008.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

9.               

Jurubeba e similares

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.009.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

10.             

Licores e similares

2208.70.00

02.010.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

11.             

Pisco

2208.20.00

02.011.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

12.             

Rum

2208.40.00

02.012.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

13.             

Saque

2206.00.90

02.013.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

 

120%

 

Redação original:

60%

14.             

Steinhaeger

2208.90.00

02.014.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

15.             

Tequila

2208.90.00

02.015.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Res. 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

 

120%

 

Redação original:

60%

16.             

Uísque

2208.30

02.016.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

17.             

Vermute e similares

2205

02.017.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

18.             

Vodka

2208.60.00

02.018.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

 

120%

 

Redação original:

60%

19.             

Derivados de vodka

2208.90.00

02.019.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017

120%

Redação original:

60%

20.             

Arak

2208.90.00

02.020.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

21.             

Aguardente vínica / grappa

2208.20.00

02.021.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

22.             

Sidra e similares

2206.00.10

02.022.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n°  034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

23.             

Sangrias e coquetéis

2205

2206.00.90

2208.90.00

02.023.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

 

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

24.             

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2204

02.024.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

25.             

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2205

2206

2207

2208

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

02.999.00

 

Redação original:

02.025.00

Nova redação dada a MVA pela Resolução n° 008/22, efeitos a partir de 17.1.2022.

118%

Redação anterior dada a MVA pela Resolução n° 034/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.

 

120%

 

Redação original:

60%

 

Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.               

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

50%

2.               

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º. 4.2018

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

 

Redação original:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

2201.10.00

03.002.00

50%

3.               

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

50%

4.               

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

50%

5.               

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.005.00

50%

6.               

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00.

 

Redação original:

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018

 

2201.10.00

 

Redação original:

2201.90.00

03.006.00

50%

7.               

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

 

Redação original:

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

2202.10.00

03.007.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

8.               

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

 

Redação original:

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

 

Redação original:

2202.90.00

03.008.00

50%

9.               

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

 

Redação anterior dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018:

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

Redação original:

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Nova redação dada à NCM pela Res.042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

2202.99.00

 

Redação original

2202.90.00

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

17.112.00

 

Redação original:

03.009.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

10.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

 

Redação original:

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202

03.010.00

50%

11.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01.

 

Redação original:

Demais refrigerantes

2202

03.011.00

50%

11-A.

Item 11-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Espumantes sem álcool

2202

03.011.01

50%

12.             

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

2106.90.10

03.012.00

50%

13.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

Redação original:

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

 

Redação original:

2106.90.00

 

NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

2106.90

03.013.00

50%

14.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

Redação original:

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

 

Redação original:

2202.90.00

 

NCM acrescentada pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

 

2106.90

03.014.00

50%

15.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

Redação original:

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.16.

2106.90

Redação original:

2106.90.90

03.015.00

Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016.

50%

 

Redação anterior dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016:

70%

 

Redação original:

50%

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

2202.99.00

 

Redação original dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016

2202.90.00

16.             

Nova redação dada à descrição pela Res. 042/20, efeitos a partir de 1º.12.2020.

 

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

Redação original:

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nova redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

2106.90

2202.90.00

 

Redação original:

2106.90.90

03.016.00

50%

17.             

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

17.113.00

 

Redação original:

03.017.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.16

 

50%

 

Redação original:

42%

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

Redação original:

2202.90.00

18.             

Bebidas prontas à base de café

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

2202.99.00

 

Redação original:

2202.90.00

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16.

 

17.114.00

 

Redação original:

03.018.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

19.             

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

17.110.00

 

Redação original:

03.019.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

19-A.

Item 19-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.16.

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

50%

20.             

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

2202.99.00

 

Redação original:

2202.90.00

Nova redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

17.115.00

 

Redação original:

03.020.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

21.             

Cerveja

2203.00.00

03.021.00

120%

22.             

Cerveja sem álcool

Nova redação dada à NCM pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

2202.91.00

 

Redação original:

2202.90.00

03.022.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º.6.2016

 

50%

 

Redação original:

42%

23.             

Chope

2203.00.00

03.023.00

120%

24.             

Item 24 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

 

2201.10.00

03.024.00

50%

25.             

Item 25 acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.4.2018.

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.024.00

50%

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda