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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2015

RESOLUÇÃO

Nº 0038/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 11.

 

·                     REVOGADA pela Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ, efeitos a partir de 24.1.2023.

·                     Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.2016; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017;  Resolução nº 020/20219-GSEFAZ, de 13.9.2019.

 

ESPECIFICA os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST  e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.                

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g)

1211.90.90

20.001.00

70%

2.                

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

1211.90.90

20.001.01

70%

3.                

Vaselina

2712.10.00

20.002.00

70%

4.                

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

20.003.00

70%

5.                

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

70%

6.                

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

3301

20.006.00

70%

7.                

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

70%

8.                

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

70%

9.                

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

70%

10.              

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

20.010.00

70%

11.              

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

70%

12.              

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

70%

13.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Pós, incluídos os compactos

 

Redação original:

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

20.013.00

70%

14.              

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

20.014.00

70%

15.              

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

3304.99.90

20.015.00

70%

16.              

Preparações solares e antisolares

3304.99.90

20.016.00

70%

17.              

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

70%

18.              

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

20.018.00

70%

19.              

Laquês para o cabelo

3305.30.00

20.019.00

70%

20.              

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

3305.90.00

20.020.00

70%

21.              

Condicionadores

3305.90.00

20.021.00

70%

22.              

Tintura para o cabelo

3305.90.00

20.022.00

70%

23.              

Dentifrícios

3306.10.00

20.023.00

59%

24.              

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.20.00

20.024.00

59%

25.              

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

3306.90.00

20.025.00

59%

26.              

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

20.026.00

70%

27.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

 

Redação original:

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

3307.20.10

20.027.00

70%

27-A

Item 27-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10

20.027.01

70%

28.              

Antiperspirantes líquidos

3307.20.10

20.028.00

70%

29.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 

Redação original:

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

 

3307.20.90

20.029.00

70%

29-A

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.90

20.029.01

70%

30.              

Outros antiperspirantes

3307.20.90

20.030.00

70%

31.              

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

20.031.00

70%

32.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016.

 

Outros produtos de perfumaria preparados

 

Redação original:

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

20.032.00

70%

32-A.

Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°10.2016.

Outros produtos de toucador preparados 

3307.90.00

20.032.01

70%

33.              

Nova redação dada pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

 

Redação original:

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20.034.00

70%

Item 33-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019

33-A.

Lenços umedecidos

3401.11.90

20.034.01

70%

34.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

 

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

 

Redação original:

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.00

70%

34-A

Item 34-A revogado pela Resolução nº 020/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.7.2019

Redação original do item 34-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.01

70%

35.              

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

20.036.00

70%

36.              

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

20.037.00

70%

37.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 

Redação original:

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

4014.90.90

20.039.00

59%

38.              

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

20.040.00

59%

39.              

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

20.042.00

70%

40.              

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

20.043.00

70%

41.              

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

20.044.00

70%

42.              

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

20.045.00

70%

43.              

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

20.046.00

70%

44.              

Nova redação dada a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

 

Redação original:

Fraldas

9619.00.00

20.048.00

59%

44-A.

Item 44-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018.

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

59%

45.              

Tampões higiênicos

9619.00.00

20.049.00

59%

46.              

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

20.050.00

59%

47.              

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

20.051.00

59%

48.              

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

20.053.00

70%

49.              

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

20.054.00

70%

50.              

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

20.055.00

70%

51.              

Termômetros, inclusive o digital.

9025.11.10
9025.19.90

20.056.00

70%

52.              

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

20.058.00

59%

53.              

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

20.059.00

70%

54.              

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

20.060.00

70%

55.              

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

20.061.00

70%

56.              

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

20.062.00

70%

57.              

Mamadeiras

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

20.063.00

Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016

 

75%

 

Redação original:

59%

58.              

 

Aparelhos e lâminas de barbear

·         Vide Protocolo ICM 16/85.

8212.10.20 8212.20.10

20.064.00

30%

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda