GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0038/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição 00166, pág. 11.
·
REVOGADA pela
Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
·
Alterado pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de
13.5.2016; 022/2016-GSEFAZ,
de 28.9.16; Resolução nº 042/2017- GSEFAZ, de 29.12.2017; Resolução nº 020/20219-GSEFAZ, de
13.9.2019.
ESPECIFICA
os produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no
item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de especificar os
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador
da Substituição Tributária – CEST e a
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g) |
1211.90.90 |
20.001.00 |
70% |
2.
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
1211.90.90 |
20.001.01 |
70% |
3.
|
Vaselina |
2712.10.00 |
20.002.00 |
70% |
4.
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
20.003.00 |
70% |
5.
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml |
2847.00.00 |
20.004.00 |
70% |
6.
|
Óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml |
3301 |
20.006.00 |
70% |
7.
|
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
20.007.00 |
70% |
8.
|
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
20.008.00 |
70% |
9.
|
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
20.009.00 |
70% |
10.
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
20.010.00 |
70% |
11.
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
20.011.00 |
70% |
12.
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona |
3304.30.00 |
20.012.00 |
70% |
13.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Pós, incluídos os compactos Redação
original: Pós,
incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
20.013.00 |
70% |
14.
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
20.014.00 |
70% |
15.
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações
solares e antisolares. |
3304.99.90 |
20.015.00 |
70% |
16.
|
Preparações solares e antisolares |
3304.99.90 |
20.016.00 |
70% |
17.
|
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
20.017.00 |
70% |
18.
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos |
3305.20.00 |
20.018.00 |
70% |
19.
|
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
20.019.00 |
70% |
20.
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
3305.90.00 |
20.020.00 |
70% |
21.
|
Condicionadores |
3305.90.00 |
20.021.00 |
70% |
22.
|
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
20.022.00 |
70% |
23.
|
Dentifrícios |
3306.10.00 |
20.023.00 |
59% |
24.
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais) |
3306.20.00 |
20.024.00 |
59% |
25.
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
20.025.00 |
59% |
26.
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
20.026.00 |
70% |
27.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 Redação
original: Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos |
3307.20.10 |
20.027.00 |
70% |
27-A |
Item 27-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir
de 1º.1.2018. |
|||
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.10 |
20.027.01 |
70% |
|
28.
|
Antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
20.028.00 |
70% |
29.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 Redação
original: Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais |
3307.20.90 |
20.029.00 |
70% |
29-A |
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 |
|||
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
3307.20.90 |
20.029.01 |
70% |
|
30.
|
Outros antiperspirantes |
3307.20.90 |
20.030.00 |
70% |
31.
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
20.031.00 |
70% |
32.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Outros
produtos de perfumaria preparados Redação
original: Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados |
3307.90.00 |
20.032.00 |
70% |
32-A. |
Item 32-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir
de 1°10.2016. |
|||
Outros produtos de toucador preparados |
3307.90.00 |
20.032.01 |
70% |
|
33.
|
Nova redação dada
pela Resolução nº 0020/19, efeitos a partir de 1º.7.2019 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST 20.034.01 Redação
original: Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras moldados |
3401.11.90 |
20.034.00 |
70% |
Item 33-A acrescentado pela Resolução nº 0020/19, efeitos a
partir de 1º.7.2019 |
||||
33-A. |
Lenços umedecidos |
3401.11.90 |
20.034.01 |
70% |
34.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Redação
original: Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados,
inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
20.035.00 |
70% |
34-A |
Item 34-A revogado pela Resolução nº 020/2019-GSEFAZ,
efeitos a partir de 1º.7.2019 |
|||
Redação original do item 34-A
acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. |
||||
Lenços umedecidos |
3401.19.00 |
20.035.01 |
70% |
|
35.
|
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
20.036.00 |
70% |
36.
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
20.037.00 |
70% |
37.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Redação
original: Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
4014.90.90 |
20.039.00 |
59% |
38.
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
20.040.00 |
59% |
39.
|
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
20.042.00 |
70% |
40.
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
20.043.00 |
70% |
41.
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
20.044.00 |
70% |
42.
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado
em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas |
4818.20.00 |
20.045.00 |
70% |
43.
|
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
20.046.00 |
70% |
44.
|
Nova redação dada
a Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Fraldas,
exceto os descritos no CEST 20.048.01 Redação
original: Fraldas |
9619.00.00 |
20.048.00 |
59% |
44-A. |
Item 44-A acrescentado pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018. |
|||
Fraldas de fibras têxteis |
9619.00.00 |
20.048.01 |
59% |
|
45.
|
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
20.049.00 |
59% |
46.
|
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
20.050.00 |
59% |
47.
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
20.051.00 |
59% |
48.
|
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
20.053.00 |
70% |
49.
|
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
20.054.00 |
70% |
50.
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
20.055.00 |
70% |
51.
|
Termômetros, inclusive o digital. |
9025.11.10 |
20.056.00 |
70% |
52.
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
20.058.00 |
59% |
53.
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
20.059.00 |
70% |
54.
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura
ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
20.060.00 |
70% |
55.
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
20.061.00 |
70% |
56.
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
20.062.00 |
70% |
57.
|
Mamadeiras |
3923.30.00 |
20.063.00 |
Nova redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir
de 1º. 6.2016 75% Redação
original: 59% |
58.
|
Aparelhos e lâminas de barbear ·
Vide Protocolo ICM 16/85. |
8212.10.20 8212.20.10 |
20.064.00 |
30% |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ,
que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda