GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0040/2015-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, Edição
00166, pág. 16.
·
REVOGADA pela Resolução nº 003/2023 -GSEFAZ,
efeitos a partir de 24.1.2023.
· Alterada pelas Resoluções n° 014/2016-GSEFAZ, de 13.5.16; 022/2016-GSEFAZ, de 28.9.16; 024/2016, de 13.10.16; 014/2017, de 19.5.2017; 033/2017, de 16.11.2017; Resolução nº 042/2017-GSEFAZ, de 29.12.2017; Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, de 4.3.2020.
.
ESPECIFICA
os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no Convênio ICMS
92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de
construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686/99,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os
materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST e a Margem de Valor
Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
I - cimentos:
· Vide Protocolo ICM 20/87
e Protocolo ICMS 08/94.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Cimento |
2523 |
05.001.00 |
30% |
II - lâmpadas, reatores e “starter”:
·
Vide Protocolo ICM 17/85
Nova redação dada pela
Resolução 014/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.6.2017
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Lâmpadas
elétricas |
8539 |
09.001.00 |
60,03% |
2. |
Lâmpadas
eletrônicas |
8540 |
09.002.00 |
102,31% |
3. |
Reatores para
lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
09.003.00 |
53,13% |
4. |
“Starter” |
8536.50 |
09.004.00 |
102,31% |
5. |
Lâmpadas de LED
(Diodos Emissores de Luz) |
8539.50.00 |
09.005.00 |
63,67% |
Redação original:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Lâmpadas elétricas |
8539 |
09.001.00 |
40% |
2.
|
Lâmpadas eletrônicas |
8540 |
09.002.00 |
40% |
3.
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
09.003.00 |
40% |
4.
|
“Starter” |
8536.50 |
09.004.00 |
40% |
5.
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz |
8543.70.99 |
09.005.00 |
40% |
III - outros materiais de construção e congêneres:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Cal |
2522 |
10.001.00 |
70% |
2.
|
Argamassas |
3816.00.1 3824.50.00 |
10.002.00 |
35% |
3.
|
Outras argamassas |
3214.90.00 |
10.003.00 |
35% |
4.
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
3910.00 |
10.004.00 |
35% |
5.
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
3916 |
10.005.00 |
70% |
6.
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
3917 |
10.006.00 |
70% |
7.
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
10.007.00 |
70% |
8.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Redação original: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção |
3919 |
10.008.00 |
70% |
9.
|
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas
isolantes e afins |
3919 3920 3921 |
10.009.00 |
70% |
10.
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
3921 |
10.010.00 |
70% |
11.
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
3921 |
10.011.00 |
70% |
12.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos
nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Redação original: Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção,
exceto os descritos nos itens 10 e 11 |
3921 |
10.012.00 |
70% |
13.
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
3922 |
10.013.00 |
70% |
14.
|
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas
com fibra de vidro |
3925.10.00 |
10.015.00 |
70% |
15.
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
3925.90 |
10.016.00 |
70% |
16.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas,
molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos,
exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Redação original: Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de
polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16 |
3925.10.00 3925.90 |
10.017.00 |
70% |
17.
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares
e soleiras |
3925.20.00 |
10.018.00 |
70% |
18.
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
10.019.00 |
70% |
19.
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
3926.90 |
10.020.00 |
70% |
20.
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais |
4814 |
10.021.00 |
70% |
21.
|
Telhas de concreto |
6810.19.00 |
10.022.00 |
70% |
22.
|
Item 22 REVOGADO pela Resolução n°
007/2020, efeitos a partir de 1°.8.2020. Redação original: Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de
fibrocimento, cimento-celulose |
6811 |
10.023.00 |
70% |
23.
|
Nova redação dada a
descrição pela Resolução n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.8.2020. Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto. Redação anterior dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Redação original: Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23 |
6811 |
10.024.00 |
70% |
24.
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes,
de cerâmica |
6904 |
10.027.00 |
70% |
25.
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6905 |
10.028.00 |
70% |
26.
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
10.029.00 |
70% |
27.
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento |
6907 Redação original da NCM revogada
pela Res. 042/17, efeitos a partir de 29. 12.17 6908 |
10.030.00 |
70% |
28.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos
CEST 10.030.00 Redação original: Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com
suporte. |
6907 Redação original da NCM
revogada pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.18: 6908 |
10.030.01 |
70% |
29.
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica |
6910 |
10.031.00 |
70% |
30.
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
10.032.00 |
Nova
redação dada a MVA pela Res. 014/16, efeitos a partir de 1º. 6.2016 94% Redação original: 70% |
31.
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7003 |
10.033.00 |
70% |
32.
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7004 |
10.034.00 |
70% |
33.
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido
em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7005 |
10.035.00 |
70% |
34.
|
Vidros temperados |
7007.19.00 |
10.036.00 |
70% |
35.
|
Vidros laminados |
7007.29.00 |
10.037.00 |
70% |
36.
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7008 |
10.038.00 |
70% |
37.
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes |
7016 |
10.039.00 |
70% |
38.
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
7214.20.00 |
10.040.00 |
70% |
39.
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
10.041.00 |
70% |
40.
|
Vergalhões |
7214.20.00 |
10.042.00 |
70% |
41.
|
Outros vergalhões |
7213 7308.90.10 |
10.043.00 |
70% |
42.
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos;
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90 7312 |
10.044.00 |
70% |
43.
|
Nova redação dada a
descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou
igual a 0,6%, em peso Redação anterior dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.16. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um
teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Redação original: Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Nova
redação dada a NCM pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. 7217.20.10 Redação
original: 7217.20 |
10.045.00 |
70% |
43-A. |
Item 43-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos
a partir de 1°.10.2016. |
|||
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
10.045.01 |
70% |
|
44.
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7307 |
10.046.00 |
70% |
45.
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
10.047.00 |
70% |
46.
|
Material para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto
treliças de aço |
7308.40.00 7308.90 |
10.048.00 |
70% |
47.
|
Treliças de aço |
7308.40.00 |
10.049.00 |
70% |
48.
|
Telhas metálicas |
7308.90.90 |
10.050.00 |
70% |
49.
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00 |
10.052.00 |
70% |
50.
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
10.053.00 |
70% |
51.
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
10.057.00 |
70% |
52.
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
7318 |
10.058.00 |
70% |
53.
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para
uso na construção |
7324 |
10.060.00 |
70% |
54.
|
Abraçadeiras |
7326 |
10.062.00 |
70% |
55.
|
Barras de cobre |
7407 |
10.063.00 |
70% |
56.
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção |
7411.10.10 |
10.064.00 |
70% |
57.
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
7412 |
10.065.00 |
70% |
58.
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre |
7415 |
10.066.00 |
70% |
59.
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
7418.20.00 |
10.067.00 |
70% |
60.
|
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
10.068.00 |
70% |
61.
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção |
7609.00.00 |
10.070.00 |
70% |
62.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções Redação original: Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de
alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7610 |
10.071.00 |
70% |
63.
|
Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção |
7615.20.00 |
10.072.00 |
70% |
64.
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas
as persianas |
7616 |
10.073.00 |
70% |
65.
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores. |
8302.41.00 |
10.074.00 |
70% |
66.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Redação original: Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo |
8301 |
10.075.00 |
70% |
67.
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
8302.10.00 |
10.076.00 |
70% |
68.
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção |
8307 |
10.077.00 |
70% |
69.
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8311 |
10.078.00 |
70% |
70.
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
8481 |
10.079.00 |
70% |
IV - materiais elétricos:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Transformadores, bobinas de reatância e de auto
indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados
nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso
automotivo |
8504 |
12.001.00 |
70% |
2.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na
posição 8516.60.00 Redação original: Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes. Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM 8516.60.00 |
8516 |
12.002.00 |
70% |
3.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Redação original: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo |
8535 |
12.003.00 |
70% |
4.
|
Nova redação dada a Descrição
pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Aparelhos
para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo Redação original: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas – Exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
8536 |
12.004.00 |
70% |
5.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536 Redação original: Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 |
8538 |
12.005.00 |
70% |
6.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 042/17, efeitos a partir de 1º.1.2018 Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Redação original: Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior
a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso
automotivo |
8544 7605 7614 |
12.007.00 |
70% |
7.
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
8546 |
12.008.00 |
70% |
8.
|
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8547 |
12.009.00 |
70% |
V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
8543.70.92 |
21.118.00 |
70% |
2.
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto
os de uso automotivo |
9030.3 |
21.119.00 |
70% |
3.
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros,
e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
21.120.00 |
70% |
4.
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
21.121.00 |
70% |
5.
|
Nova redação dada a Descrição
pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º. 10.2016. Aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos
CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 Redação original: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições |
9405 |
21.122.00 |
70% |
5-A. |
Item
5-A acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. |
|||
Lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e
suas partes |
9405.10 9405.9 |
21.123.00 |
70% |
|
5-B. |
Item
5-B acrescentado pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. |
|||
Abajures
de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
21.124.00 |
70% |
|
5-C. |
Item 5-C acrescentado pela
Res. 022/16, efeitos a partir de 1°. 10.2016. Outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9 |
21.125.00 |
70% |
6. |
Item
6 acrescentado pela Res. 014/16, efeitos a partir de
1º.6.2016 |
|||
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
21.036.00 |
70% |
VI - tintas e vernizes:
·
Vide
Convênio ICMS 74/94.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Tintas,
vernizes |
3208 3209 3210.00 |
24.001.00 |
35% |
2. |
Nova redação dada a descrição pela Resolução
n° 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Redação original: Xadrez e pós assemelhados, exceto
pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 |
35% |
2-A |
Item 2-A acrescentado pela Resolução nº 007/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 1°.3.2020. |
|||
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.01 |
35% |
|
3. |
Item 3 acrescentado pela Resolução n° 022/16, efeitos a partir de 1°.10.2016. Corantes para aplicação em
bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
24.003.00 |
Nova redação dada
pela Res. 033/17, efeitos a partir de 1º.11.17 50% Redação
anterior dada pela Res. 024/16, efeitos a partir de 1º.10.16 35% Redação
original: 50% |
VII - vidros:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Nova redação dada a
Descrição pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Redação original: Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
7009 |
Nova
redação dada ao CEST pela Res. 022/16, efeitos a partir de 1º.10.2016. 10.080.00 Redação
original: 27.001.00 |
70% |
Art.
2º A presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
Art.
3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ,
que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro
de 2015.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda