GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0034/2012-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág.13 - Publicações Diversas.
·
Alterada
pela Resolução nº 0037/12-GSEFAZ, 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 049/12-GSEFAZ, de
03.12.2012, 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12, 001/2013-GSEFAZ, de 07.01.2013; 005/2013-GSEFAZ, 013/2013-GSEFAZ; 009/15-GSEFAZ de
17.06.2015.
· REVOGADA pela Resolução nº 041/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao
regime de substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar
os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Leite UHT (Ultra High Temperature). |
0401.10.10 0401.20.10 |
15% |
2 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou
de outros edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas. |
0402.10.10 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 0402.9 |
Nova
redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15 37% Redação original:17% |
3 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite,
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.90 0401.20.90 0401.40.10 0401.40.2 0401.50.10 0401.50.2 0402.10.90 0402.21.30 0402.29.30 0402.99.00 |
Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de
1.7.15 37% Redação original:31% |
4 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados,
iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0403 |
Nova redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de
1.7.15 37% Redação original:31% |
5 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por
componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
0404 |
37% |
6 |
Manteiga e outras matérias gordas
provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos
provenientes do leite. |
0405 |
38% |
7 |
Queijos e requeijão. |
0406 |
37% |
7-A |
Nova
redação dada ao item 7-A pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13. Cocos,
castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados. Redação anterior dada pela ao Item 7-A pela Res. 049/12, efeitos
a partir de 1º.01.2013 Cocos,
castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou
pelados. Redação original do Item 7-A acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Coco sem
casca ralado. |
0801 Redação original: 0801.11.10 |
40% Redação original: 40% |
7-B |
Item 7-B acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Farinhas de cereais,
exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1102 |
33% |
7-C |
Item 7-C acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Grãos de cereais
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com
exclusão do arroz; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou
moídos. |
1104 |
33% |
7-D |
Item 7-D acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Amidos e féculas. |
1108.1 |
33% |
7-E |
Item 7-E acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados. |
1507 |
40% |
7-F |
Item 7-F pela acrescentado Res. 001/13, efeitos a partir de
07.01.2013 Feijão, exceto para semeadura |
0713 |
20% |
7-G |
Nova redação
dada ao item 7-G pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13. Arroz, exceto para
semeadura. Redação original do Item 7-G pela acrescentado Res.
001/13, efeitos a partir de 07.01.2013 Arroz |
1006 Redação original: 1001 |
20% Redação original: 20% |
7-H |
Item 7-H acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir
de 1º.05.13 Café, mesmo torrado ou descafeinado; sucedâneos do café que contenham
café em qualquer proporção. |
0901 |
50% |
7-I |
Item 7-I acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir
de 1º.05.13 Chá, mesmo aromatizado. |
0902 |
100% |
7-J |
Item 7-J acrescentado pela Res. 0013/13, efeitos a partir
de 1º.05.13 Mate. |
0903.00 |
100% |
8 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
1508 |
42% |
9 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 |
35% |
10 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 1509. |
1510.00.00 |
46% |
11 |
Óleo de dendê e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511 |
40% |
12 |
Óleos de girassol,
de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados. |
1512 |
40% |
13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de
palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados. |
1513 |
40% |
14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda,
e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1514 |
40% |
15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o
óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados; exceto óleo de linhaça e de milho e respectivas
frações. |
1515 |
40% |
16 |
Óleo de linhaça e respectivas frações. |
1515.1 |
42% |
17 |
Óleo de milho e respectivas frações. |
1515.2 |
25% |
18 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo. |
1516 |
40% |
19 |
Nova redação dada ao item 19 pela Res. 001/13, efeitos a partir de
07.01.13 Margarina e Creme Vegetal Redação anterior dada pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13: Margarina. Redação original: Margarina em embalagem com peso
líquido superior a 250g. |
1517 Redação original: 1517.10.00 |
30% |
20 |
Misturas de óleos refinados, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros. |
1517.90.10 |
37% |
21 |
Nova redação dada ao item 21 pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela,
salame, chouriço, morcela, salsicha, fiambre de carne bovina; preparações
alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega,
empanados de frango (nuggets),
carne bovina enlatada. Redação original: Enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio,
presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela e salsicha, exceto salsicha em
lata em embalagem com peso líquido até 300g; preparações alimentícias à base
de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (nuggets). |
1601.00.00 1602 Redação original: 1601.00.00 1602 |
38% Redação original: 38% |
22 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1603.00.00 |
38% |
23 |
Nova redação dada ao item 23 pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. Redação
anterior dada ao item 23 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe, exceto as sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso
líquido de até 130g. Redação
original: Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
1604 1604 Redação
original: 1604 |
38% 38% Redação
original: 38% |
24 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. |
1605 |
42% |
24-A |
Item 24-A acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Açúcar de
cana, cristal, refinado ou de outros tipos, mesmo que adicionados de
aromatizantes ou corantes. |
1701.13.00 1701.14.00 1701.9 |
40% |
25 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar. |
1704.10.00 |
63% |
26 |
Chocolate branco. |
1704.90.10 |
45% |
27 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e
produtos semelhantes de confeitaria sem cacau. |
1704.90.20 1704.90.90 |
53% |
28 |
Nova redação dada ao item 28 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes; chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações
alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de
sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo
cacau; achocolatados em pó. Redação original: Chocolate, inclusive em barras ou
tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto
preparados para fabricação de sorvete ou frozen
de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó. |
1806.10.00 1806.3 1806.90.00 Redação original: 1806.3 1806.90.00 |
40% Redação original: 40% |
28-A |
Nova redação dada ao item 28-A pela Res. 055/12, efeitos a partir
de 1º.01.13 Leite
modificado. Redação original do Item 28-A acrescentado pela Res. 047/12,
efeitos a partir de 1º.01.2013 Leite
modificado, exceto leite em pó modificado pela mistura de soro de leite. |
1901.10.10 Redação original: 1901.10.10 |
Nova
redação dada pela Res. 009/15, efeitos a partir de 1.7.15 37% Redação original:35% |
29 |
Farinha Láctea. |
1901.10.20 |
33% |
30 |
Preparações para alimentação de crianças,
acondicionadas para venda a retalho, à base de farinha, grumos, sêmola, amido
ou outras. |
1901.10.30 1901.10.90 |
37% |
30-A |
Item 30-A acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Misturas e pastas
para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos. |
1901.20.00 |
40% |
31 |
Nova redação dada ao item 31 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Doce de leite e outros doces
industrializados. Redação original: Doce de leite. |
1901.90.20 1901.90.90 Redação original: 1901.90.20 |
40% Redação original: 40% |
32 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado. |
1902 |
38% |
32-A |
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13. Redação original do Item 32-A acrescentado pela Res. 047/12,
efeitos a partir de 1º.12.12: Massas alimentícias, mesmo
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado; quando provenientes de outras unidades
federadas, inclusive nas operações de transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular. |
1902 |
125% |
33 |
Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de
flocos ou de outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro
modo; barra de cereais. |
1904 |
40% |
34 |
Pães, exceto os elaborados com farinha de
trigo; panetones, torradas e produtos semelhantes; mesmo adicionados de
cacau. |
1905.10.00 1905.20 1905.40.00 1905.90.10 |
28% |
35 |
Nova redação dada ao item 35 pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.10.12. Bolachas e biscoitos, adicionados de
edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou
da indústria de bolachas e biscoitos. Redação original: Bolachas e biscoitos, adicionados
de edulcorante; waffles e wafers. |
1905.3 1905.90.20 1905.90.90 1905.3 1905.90.20 |
34% 34% |
35-A |
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13. Redação original do Item 35-A acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.12.12 Bolachas e
biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de
padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; quando
provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. |
1905.3 1905.90.20 1905.90.90 |
125% |
36 |
Revogado pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.12. Redação original: Salgadinhos diversos; batata,
inhame e mandioca fritos. |
1905.90.90 2005.20.00 2005.99.00 |
42% |
37 |
Nova redação dada ao item 37 pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.10.12. Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados. Redação original: Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de plantas, exceto batata, inhame e mandioca
fritos. |
2001 2005 2001 2005 |
53% 53% |
38 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. |
2002 |
41% |
39 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003 |
53% |
39-A |
Item 39-A acrescentado pela Res. 0037/12-GSEFAZ, efeitos a partir
de 1º.10.12. Outros produtos hortícolas preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados. |
2004 |
42% |
40 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas
e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados). |
2006.00.00 |
42% |
41 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2007 |
58% |
42 |
Amendoins. |
2008.11.00 |
50% |
43 |
Outras sementes e frutas de casca rija, mesmo
misturadas entre si. |
2008.19.00 |
41% |
44 |
Nova redação dada ao Item 44 pela Res. 013/13, efeitos a partir de
1º.05.13 Abacaxis (ananases); frutos
cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos;
ameixas, figos, goiabas e outras frutas; preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. Redação original: Abacaxis
(ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo
nectarinas; morangos; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
2008.20 2008.30.00 2008.40 2008.50.00 2008.60 2008.70 2008.80.00 2008.97 2008.99.00 Redação original: 2008.20 2008.30.00 2008.40 2008.50.00 2008.60 2008.70 2008.80.00 |
41% |
45 |
Palmitos. |
2008.91.00 |
41% |
46 |
Nova redação
dada ao Item 46 pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos
hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco e leite de coco. Redação
anterior dada ao item 46 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Sucos (sumos) de frutas
(incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água
de coco. Redação
original: Sucos (sumos) de frutas
(incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água
de coco; néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau. |
2009 2009 Redação
original: 2009 2202.90.00 |
42% 42% Redação
original: 42% |
47 |
Nova redação dada ao Item 47 pela Res. 013/13, efeitos a
partir de 1º.05.13 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e
preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base
de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos,
néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau. Redação anterior do item 47 pela Res. 047/12, efeitos a
partir de 1º.01.2013: Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café;
preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e
isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau. Redação
original: Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos;
preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de chá ou mate; bebidas prontas a base de café;
preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, não
especificadas noutras posições. |
2101.1 2101.20 2106.90.10 2202 Redação
original: 2101.20 2106.90.10 2202.10.00 2202.90.00 |
42% Redação
original: 48% |
48 |
Preparações para molhos e molhos preparados,
tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e
mostarda preparada. |
2103 |
50% |
48-A |
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13. Redação original do Item 48-A acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Preparações
para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de
tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta;
farinha de mostarda e mostarda preparada; quando provenientes de outras
unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular. |
2103 |
125% |
49 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce). |
2104 |
50% |
50 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda
de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais,
suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais
suplementos similares. |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
39% |
51 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina. |
2106.90.2 |
46% |
52 |
Gomas de mascar, sem açúcar. |
2106.90.50 |
63% |
53 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes, sem açúcar. |
2106.90.60 |
60% |
54 |
Nova
redação dada ao item 54 pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.12.2012 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares. Redação original: Vinagres e seus sucedâneos
obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
2209.00.00 Redação original: 2209.00.00 |
32% Redação original: 52% |
54-A |
Revogado pela Res. 005/13-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 02.13. Redação original do Item 54-A acrescentado pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.12.12 Vinagres e
seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares; quando
provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. |
2209.00.00 |
125% |
55 |
Item 55 acrescentado pela Res.
001/13, efeitos a partir de 07.01.13 Sal |
2501.00 |
10% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a
Resolução nº 0025/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de
2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de
setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda