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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2017

 

RESOLUÇÃO

Nº 0042 /2017–GSEFAZ

Publicada no DOE-Sefaz de 29.12.2017, Edição 00146, pág.1 .

 

ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

 

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

2.

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.002.00

50%

6.

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.006.00

50%

8.

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

50%

9.

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.99.00

17.112.00

50%

10.

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

2202

03.010.00

50%

11.

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01

2202

03.011.00

50%

13.

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

2106.90

2202.99.00

03.013.00

50%

14.

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

2106.90

2202.99.00

03.014.00

50%

15.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

2106.90

2202.99.00

03.015.00

50%

17.

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.99.00

17.113.00

50%

18.

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

50%

19.

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

50%

20.

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

50%

22.

Cerveja sem álcool

2202.91.00

03.022.00

50%

.

Art. 2º Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

6-I.

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

2710.19.2

06.006.09

45,59%

.

Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

2.

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

70%

4.

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

8207

08.013.00

70%

.

Art. 4º Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

7.

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

30%

.

Art. 5º Fica alterado o item 3 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

3.

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

75%

.

Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.10.00

25.001.00

30%

2.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.40.90

25.002.00

30%

3.

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30%

4.

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

25.004.00

30%

5.

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30%

6.

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

25.006.00

30%

7.

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

25.007.00

30%

8.

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

25.008.00

30%

9.

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30%

10.

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

25.010.00

30%

11.

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

25.011.00

30%

12.

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

25.012.00

30%

13.

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30%

.

Art. 7º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

13.

Pós, incluídos os compactos

3304.91.00

20.013.00

70%

27.

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

3307.20.10

20.027.00

70%

29.

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

3307.20.90

20.029.00

70%

34.

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20.035.00

70%

37.

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

4014.90.90

20.039.00

59%

44.

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

9619.00.00

20.048.00

59%

.

Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

I - no inciso III:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

8.

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

3919

10.008.00

70%

23.

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

6811

10.024.00

70%

27.

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

70%

28.

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

6907

10.030.01

70%

43.

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

7217.20.10

10.045.00

70%

62.

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

70%

66.

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

8301

10.075.00

70%

;

II - no inciso IV:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

2.

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

70%

3.

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

70%

4.

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

70%

5.

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

70%

6.

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544
7605
7614

12.007.00

70%

.

Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

6.

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

40%

57.

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.00

30%

58.

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

1101.00.10

17.044.01

30%

59.

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.00

42%

59-A.

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.01

42%

67-B.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

34%

68-B.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

34%

76.

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

1905.90.90

17.062.00

34%

85.

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

1512.29.10

17.069.00

40%

93.

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

38%

95.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

38%

95-E.

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

38%

113.

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

100%

136.

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

2101.1

17.107.00

42%

137.

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

42%

.

Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

11-A.

Espumantes sem álcool

2202

03.011.01

50%

24.

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.024.00

50%

25.

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.025.00

50%

.

Art. 11. Fica acrescentado o item 3-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

3-A.

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

75%

.

Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

22.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.20.00

25.022.00

30%

23.

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.30.00

25.023.00

30%

24.

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.00

25.024.00

30%

25.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

8703.40.00

25.025.00

30%

26.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.50.00

25.026.00

30%

27.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.60.00

25.027.00

30%

28.

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.70.00

25.028.00

30%

29.

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

25.029.00

30%

.

Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

27-A.

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.10

20.027.01

70%

29-A.

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

3307.20.90

20.029.01

70%

34-A.

Lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.01

70%

44-A.

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

59%

.

Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

6-B.

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

40%

58-I.

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

1101.00.10

17.044.10

30%

58-J.

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.11

30%

58-K.

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.12

30%

58-L.

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

1101.00.10

17.044.13

30%

58-M.

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.14

30%

58-N.

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.15

30%

58-O.

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.16

30%

58-P.

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

1101.00.10

17.044.17

30%

58-Q.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.18

30%

58-R.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.19

30%

58-S.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.20

30%

58-T.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

1101.00.10

17.044.21

30%

58-U.

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.22

30%

58-V.

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

1101.00.10

17.044.23

30%

58-W.

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

1101.00.10

17.044.24

30%

58-Y.

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

1101.00.10

17.044.25

30%

58-Z.

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

1101.00.10

17.044.26

30%

58-ZA.

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

1101.00.10

17.044.27

30%

59-B.

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.03

42%

59-C.

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.04

42%

59-D.

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.05

42%

59-E.

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.06

42%

59-F.

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.07

42%

59-G.

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.08

42%

59-H.

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.09

42%

59-I.

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.10

42%

59-J.

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.11

42%

59-K.

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.12

42%

59-L.

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.13

42%

59-M.

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00

1901.90.90

17.046.14

42%

76-A.

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

1905.90.90

17.062.01

34%

85-A.

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

40%

93-A.

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

38%

95-G.

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

38%

114-C.

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

0901

17.096.04

100%

114-D.

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

0901

17.096.05

100%

136-A.

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42%

137-A.

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

42%

.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda