GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0007/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 4.3.2020, Edição 00028, pág.1.
ALTERA as Resoluções nº
0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ,
que especificam produtos constantes no
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as
alterações realizadas pelos Convênios ICMS 165/19 e 240/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes,
R E S O L V E :
Art. 1º. Ficam alterados os itens abaixo relacionados
do art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015,
que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
I - da tabela do inciso III:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
23. |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto. |
6811 |
10.024.00 |
70% |
”;
II
- da tabela do inciso VI:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
2. |
Xadrez e pós
assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 |
35% |
”.
Art. 2º. Ficam
alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º, da
Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios
constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
43. |
Salgadinhos diversos, exceto
os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
1905.90.90 |
17.031.00 |
34% |
59-N. |
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a
17.046.14 e 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.15 |
42% |
60. |
Massas alimentícias tipo
instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
1902.30.00 |
17.047.00 |
38% |
63. |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
63-A. |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
63-C. |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
63-D. |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
”.
Art. 3º. Fica acrescentado
o item 2-A à tabela constante do inciso VI do art. 1º,
da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
2-A. |
Xadrez e pós assemelhados,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.01 |
35% |
”.
Art. 4º. Ficam
acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante no art. 1º, da
Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
24-A. |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior
a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.03 |
37% |
43-B. |
Biscoitos de polvilho |
1905.90.90 |
17.031.02 |
34% |
59-O. |
Misturas e preparações com,
no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.16 |
42% |
60-A. |
Massas alimentícias tipo
instantânea, derivadas de farinha de trigo |
1902.30.00 |
17.047.01 |
38% |
63-F. |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
1902.1 |
17.049.06 |
38% |
63-G. |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
1902.1 |
17.049.07 |
38% |
63-H. |
Massas alimentícias do tipo
comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.08 |
38% |
63-I. |
Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.09 |
38% |
”.
Art. 5º. Fica
revogado o item 22 do inciso III da tabela
constante no art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ.
Art. 6º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de:
I - 1º de agosto de
2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º, e art. 5º;
II - 1º de janeiro
de 2020, em relação ao disposto nos itens 59-N do art. 2º, e 59-O do art. 4º;
III - 1º de março
de 2020, em relação aos demais dispositivos.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de fevereiro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda