GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0020/2019–GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 13.9.2019, Edição 00115, pág.1.
ALTERA as Resoluções
nº 0035/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ,
0038/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ,
que especificam produtos constantes no
Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
1999.
A SECRETÁRIA
DE ESTADO DA FAZENDA, EM
SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as
alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre
as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados
e o Distrito Federal,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
alterado o item 4 da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes
no item 19 do Anexo II-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com
a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
4. |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos,
cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro
inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a
120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados
em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 |
73% |
Art. 2º Ficam
alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº
0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
13. |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base
de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas -
positiva. |
3006.60.00 |
13.005.00 |
59% |
14. |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
3006.60.00 |
13.005.01 |
59% |
”.
Art. 3º Fica
alterado o item 33 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº
0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a
seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
33. |
Sabões de toucador em barras,
pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
3401.11.90
|
20.034.00 |
70% |
”.
Art.4º Ficam
alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios
constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
27. |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
0403 |
17.021.00 |
37% |
28. |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
0403 |
17.021.01 |
37% |
43. |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
1905.90.90 |
17.031.00 |
34% |
”.
Art. 5º Ficam
acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
14-A. |
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas – positiva. |
3006.60.00 |
13.005.02 |
59% |
14-B. |
Preparações químicas contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas – negativa. |
3006.60.00 |
13.005.03 |
59% |
14-C. |
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas – positiva. |
3006.60.00 |
13.005.04 |
59% |
14-D. |
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou
de espermicidas – negativa. |
3006.60.00 |
13.005.05 |
59% |
”.
Art. 6º Fica
acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1º
da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
33-A. |
Lenços umedecidos |
3401.11.90 |
20.034.01 |
70% |
”.
Art. 7º Fica
acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1º
da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
43-A |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
1905.90.90 |
17.031.01 |
34% |
”.
Art. 8º Fica
revogado o item 34-A da tabela
constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 2019.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM
SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 13 de setembro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição