GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 01.12.2016, Edição 00154, pág. 01.
ALTERA a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às
alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS
92/2015, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes,
R E S O LV
E:
Art.
1º Ficam alterados os itens abaixo da
tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro
de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes
redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) |
2207.10.10 |
06.001.00 |
91,49% |
2. |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.90 |
06.001.01 |
23,46% |
3. |
Gasolina automotiva A,
exceto Premium |
2710.12.59 |
06.002.00 |
91,49% |
6. |
Óleo diesel A, exceto S10 e
Marítimo |
2710.19.2 |
06.006.00 |
45,59% |
8. |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de 13 Kg (GLP) |
2711.19.10 |
06.011.00 |
253,62% |
9. |
Gás Natural Liquefeito |
2711.11.00 |
06.012.00 |
30% |
10. |
Gás Natural Gasoso |
2711.21.00 |
06.013.00 |
30% |
11. |
Biodiesel e suas misturas,
que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3826.00.00 |
06.016.00 |
45,59% |
12. |
Preparações lubrificantes,
exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
06.017.00 |
61,31% |
”.
Art.
2º Ficam alterados os itens abaixo da
tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015,
que especifica os produtos
alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
61. |
Massas alimentícias, cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
1902 |
17.048.00 |
38% |
63. |
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.03 |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
63-A. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no
CEST 17.049.04 |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
63-B. |
Massas alimentícias do tipo granoduro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita
no CEST 17.049.05 |
1902.1 |
17.049.02 |
38% |
95. |
Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,
17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
1602 |
17.079.00 |
38% |
96. |
Preparações e conservas de peixes;
caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os
descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
1604 |
17.080.00 |
38% |
”.
Art.
3º Ficam acrescentados os itens
abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes
redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
3-A. |
Gasolina
automotiva C, exceto Premium |
2710.12.59 |
06.002.01 |
91,49% |
3-B. |
Gasolina
automotiva A Premium |
2710.12.59 |
06.002.02 |
91,49% |
3-C. |
Gasolina
automotiva C Premium |
2710.12.59 |
06.002.03 |
91,49% |
6-A. |
Óleo
diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.01 |
45,59% |
6-B. |
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.02 |
45,59% |
6-C. |
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.03 |
45,59% |
6-D. |
Óleo
diesel A S10 |
2710.19.2 |
06.006.04 |
45,59% |
6-E. |
Óleo
diesel B S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.05 |
45,59% |
6-F. |
Óleo
diesel B S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.06 |
45,59% |
6-G. |
Óleo
diesel B S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.07 |
45,59% |
6-H. |
Óleo
Diesel Marítimo |
2710.19.2 |
06.006.08 |
45,59% |
6-I. |
Outros
óleos combustíveis |
2710.19.2 |
06.006.09 |
45,59% |
6-J. |
Óleo
combustível derivado de xisto |
2710.19.2 |
06.006.10 |
45,59% |
8-A. |
Gás
liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.01 |
253,62% |
8-B. |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
2711.19.10 |
06.011.02 |
253,62% |
8-C. |
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.03 |
253,62% |
8-D. |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
2711.19.10 |
06.011.04 |
253,62% |
8-E. |
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.05 |
253,62% |
8-F. |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
2711.19.10 |
06.011.06 |
253,62% |
8-G. |
Gás
liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.07 |
253,62% |
”
Art.
4º Ficam acrescentados os seguintes
itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
61-A. |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) |
1902.20.00 |
17.048.02 |
38% |
63-C. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
63-D. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
63-E. |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
38% |
95-A. |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
1602.31.00 |
17.079.01 |
38% |
95-B. |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não
cozidas |
1602.32.10 |
17.079.02 |
38% |
95-C. |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, cozidas |
1602.32.20 |
17.079.03 |
38% |
95-D. |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
1602.41.00 |
17.079.04 |
38% |
95-E. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
1602.49.00 |
17.079.05 |
38% |
95-F. |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1602.50.00 |
17.079.06 |
38% |
96-A. |
Outras preparações e conservas de atuns |
1604.20.10 |
17.080.01 |
38% |
”.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de outubro de
2016, em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1° de novembro de
2016, em relação aos arts. 2º e 4º.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 30 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda