GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Nº 0029/2020-GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 3.9.2020, Edição 00112, pág. 1.
ALTERA a
Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica
produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
as alterações realizadas pelo Convênio
ICMS 72/20, de 30 de julho de 2020, no Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam
alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios
constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
63. |
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
63-A. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
63-B. |
Massas alimentícias do
tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos |
1902.11.00 |
17.049.02 |
38% |
63-C. |
Outras massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham
ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
63-D. |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos, derivadas do trigo |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
63-E. |
Outras massas
alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
38% |
63-F. |
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham
ovos, derivadas de farinha de trigo |
1902.11.00 |
17.049.06 |
38% |
63-G. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham
ovos, derivadas do trigo |
1902.11.00 |
17.049.07 |
38% |
”.
Art. 2º Ficam
revogados os itens 63-H e 63-I da tabela
constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de setembro
de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda