GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0029/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 16.11.2016, Edição 00145, pág. 01.
·
Vide liminar concedida no Mandado
de Segurança Coletivo nº 4004507-89.2016.8.04.0000, impetrado por Sindicato do
Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que suspende por 90
dias a aplicação desta Resolução.
ALTERA a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especifica produtos constantes no Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de rever a margem de valor agregado do
produto café torrado,
R E S O L V E:
Art.
1º Ficam alterados os itens abaixo da
tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 04 de janeiro de 2016,
que especifica os produtos
alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
113. |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
17.096.00 |
100% |
114. |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
0901 |
17.096.01 |
100% |
114-A. |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
17.096.02 |
100% |
114-B. |
Café
torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
0901 |
17.096.03 |
100% |
”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de dezembro de 2016.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 11 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda