GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0014/2016 – GSEFAZ
Publicada
no DOE-Sefaz de 13.05.2016, Edição 00067, pág. 01.
ALTERA as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de corrigir equívocos
na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e
compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,
R E S O LV E:
Art.
1º Ficam alterados os itens abaixo da
tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015,
que especifica as bebidas
alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
7. |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
2202.10.00 |
03.007.00 |
50% |
9. |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos |
2202.90.00 |
03.009.00 |
50% |
15. |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
2106.90.90 |
03.015.00 |
70% |
17. |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
03.017.00 |
50% |
18. |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
03.018.00 |
50% |
19. |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate |
2202.10.00 |
03.019.00 |
50% |
20. |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
2202.90.00 |
03.020.00 |
50% |
22. |
Cerveja sem álcool |
2202.90.00 |
03.022.00 |
50% |
”
Art. 2º Fica
alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº
0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16
do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
8. |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
18.004.00 |
94% |
”
Art. 3º Fica
alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30
de dezembro de 2015, que especifica os
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
57. |
Mamadeiras |
3923.30.00 |
20.063.00 |
75% |
”
Art. 4º Fica
alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº
0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
30. |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
10.032.00 |
94% |
”
Art. 5º Ficam
alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº
0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo
II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate. |
1704.90.10 |
17.001.00 |
63% |
5. |
Ovos
de páscoa de chocolate |
1704.90.10 1806.90.00 |
17.005.00 |
63% |
8. |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
1704.90.90 |
17.008.00 |
63% |
42. |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 |
17.030.00 |
63% |
55. |
Barra de cereais |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
17.042.00 |
63% |
59. |
Misturas e preparações para bolos |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.00 |
42% |
115. |
Chá, mesmo aromatizado |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
17.097.00 |
70% |
“
Art.
6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº
0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a
seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
6. |
Outros
transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
21.036.00 |
70% |
”
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na
data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 12 de maio de 2016.
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda