GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0047/2012 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 23.11.2012, Edição 32442, pág.10 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 0049/12-GSEFAZ,
055/12-GSEFAZ, de 28.12.12
ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 0024/2012, 0032/2012,
0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ,
que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº
0024/2012, 0032/2012, 0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ, que especificam produtos
sujeitos à substituição tributária,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os itens 1, 17 e 20
a 26 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, de
27 de julho de 2012, que especifica os instrumentos e aparelhos de
óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão
constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Lentes, incluindo as de
contato, exceto as confeccionadas sob encomenda. |
9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.10 |
17 |
Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de
oxigenoterapia e de aerossolterapia;
exceto baseados em técnicas digitais. |
9019.10.00 9019.20.10 9019.20.20 |
20 |
Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros clínicos e
digitais, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores
ou não, mesmo combinados entre si. |
9025.11 9025.19 9025.80 |
21 |
Outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os baseados em
técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
9026.80.00 |
22 |
Instrumentos e aparelhos
para análises físicas ou químicas, exceto os baseados em técnicas digitais,
tais como polarímetros, refratômetros, espectrômetros; instrumentos e
aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas,
acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição);
micrótomos. |
9027.20 9027.30 9027.50 9027.80 9027.90.10 |
23 |
Contadores de gases, de líquidos
ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, exceto os
baseados em técnicas digitais. |
9028.10 9028.20 9028.30 |
24 |
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou
controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações
ionizantes, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos
utilizados em veículos automóveis. |
9030.10 9030.20 9030.3 9030.40 9030.8 |
25 |
Outros instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, exceto os baseados em técnicas
digitais, tais como máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas, bancos
de ensaio, dinamômetros e rugosímetros; projetores
de perfis; exceto os de uso em veículos automóveis, para medida e indicação
de múltiplas grandezas. |
9031.10.00 9031.20 9031.4 9031.80 |
26 |
Outros instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle, automáticos, exceto os baseados em
técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
9032.81.00 9032.89.1 9032.89.8 |
”.
Art. 2º Ficam
alterados os itens 3 e 14 da tabela constante do art.
1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica
os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
3 |
Cloreto de
hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico,
em solução aquosa. |
2806.10.20 2806.20.00 |
82% |
14 |
Flutuador 3x1
e flutuador 4x1. |
2933.69.11 2933.69.19 |
50% |
”
Art. 3º Ficam
alterados os itens 2, 5, 32, 35, 37, 38 e 39 da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os
produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis
de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
2 |
Ventiladores de
mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de
potência não superior a 125W. |
8414.5 |
70% |
5 |
Móveis (arcas,
armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio. |
8418.50 |
53% |
32 |
Interfones e aparelhos
telefônicos, exceto os classificados na posição 8517.11 da NCM. |
8517.18.10 8517.18.9 |
50% |
35 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8521 |
32,5% |
37 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.2 |
25,4% |
38 |
Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. |
8527 |
33,8% |
39 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens. |
8528.7 |
32,6% |
”.
Art. 4º Ficam
alterados os itens 23, 28, 31, 46 e 47 da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os
produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte
redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
23 |
Preparações e conservas
de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto
as sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até
130g. |
1604 |
38% |
28 |
Cacau em pó, com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes; chocolate, inclusive em barras ou
tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto
preparados para fabricação de sorvete ou frozen
de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó. |
1806.10.00 1806.3 1806.90.00 |
40% |
31 |
Doce de leite e outros
doces industrializados. |
1901.90.20 1901.90.90 |
40% |
46 |
Sucos (sumos) de frutas
(incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água
de coco. |
2009 |
42% |
47 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos;
refrescos e bebidas prontas para beber à base de
chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos,
néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau. |
2101.20 2106.90.10 2202 |
42% |
”.
Art. 5º Fica
acrescentado o item 76-A à tabela constante do art. 1º
da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção
constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
76-A |
Telhas de alumínio. |
7607 |
”.
Art. 6º Ficam
acrescentados os itens 3-A, 11-A, 15-A e 40 à tabela
constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, com as seguintes
redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
3-A |
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, exceto do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
classificados na sub-posição
8415.20 da NCM. |
8415 |
40% |
11-A |
Impressoras, aparelhos de
copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si, tais como impressora fiscal térmica e impressora por
jato de tinta. |
8443.3 |
29% |
15-A |
Microcomputador portátil
(notebook, netbook ou tablet), exceto os smartphones. |
8471.30 8471.4 |
27% |
40 |
Consoles e máquinas de jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
9504.50.00 |
32% |
”.
Art. 7º
Ficam acrescentados os itens 7-A, 7-B, 7-C, 7-D, 28-A, 32-A, 35-A, 48-A e 54-A à tabela constante do art. 1º da Resolução nº
0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7-A |
Coco sem casca ralado. |
0801.11.10 |
40% |
7-B |
Farinhas de cereais,
exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1102 |
33% |
7-C |
Grãos de cereais descascados,
esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do
arroz; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
1104 |
33% |
7-D |
Amidos e féculas. |
1108.1 |
33% |
28-A |
Leite modificado, exceto leite
em pó modificado pela mistura de soro de leite. |
1901.10.10 |
35% |
30-A |
Misturas e pastas para a
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos. |
1901.20.00 |
40% |
32-A |
Massas alimentícias, mesmo
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado; quando
provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. |
1902 |
125% |
35-A |
Bolachas e biscoitos,
adicionados de edulcorante; waffles e
wafers; outros produtos de padaria,
pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; quando provenientes de
outras unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular. |
1905.3 1905.90.20 1905.90.90 |
125% |
48-A |
Preparações para molhos e
molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e
maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta;
farinha de mostarda e mostarda preparada; quando provenientes de outras
unidades federadas, inclusive nas operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular. |
2103 |
125% |
54-A |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares; quando
provenientes de outras unidades federadas, inclusive nas operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. |
2209.00.00 |
125% |
”.
Nova redação dada ao caput do art. 8º pela Res. 049/12,
efeitos a partir de 1º.01.2013
Art. 8º O estabelecimento que possuir, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime
da substituição tributária, estoque das mercadorias incluídas no regime por
esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do
Regulamento do ICMS.
Redação original:
Art. 8º O estabelecimento que possuir, no dia anterior ao da produção de
efeitos desta Resolução, deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária nos termos previstos no art.
117-A do RICMS.
Nova redação dada ao caput do § 1º pela Res. 049/12, efeitos
a partir de 1º.01.2013
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração
Mensal do ICMS – DAM do mês da entrada em vigor do regime da substituição
tributária, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente,
no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares
/ Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, e deverá
constar, ainda, as seguintes informações:
Redação original:
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de
Apuração Mensal do ICMS – DAM de dezembro de 2012, a ser entregue até o sétimo
dia útil do mês de janeiro de 2013, no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior
/ Mercadorias já Tributadas”, e deverá constar, ainda, as seguintes informações:
I – o valor da primeira parcela paga no
menu
“Serviços”, campo “Informações
Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
II – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”,
campo “Informações Complementares /
Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.
Nova redação dada ao § 2º pela
Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no
mês subsequente ao da entrada em vigor do regime da substituição tributária.
Redação original:
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em
janeiro de 2013.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao
estabelecimento industrial incentivado, hipótese em que efetuará a retenção e o
recolhimento na primeira operação de saída interna.
Parágrafo 4º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§
4º Na hipótese do contribuinte
possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de
Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para
aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser
comprovada a origem do referido saldo.
Parágrafo 5º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§
5º Na hipótese do contribuinte
ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do
bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor do regime de substituição
tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
Parágrafo 6º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§
6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte
deverá informá-las:
Inciso I
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS
Fonte (interno)”;
Inciso II
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro
E250.
Art. 9º Os Empreendedores Individuais, as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional,
deverão:
Nova redação dada ao inciso I
pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
I - efetuar o levantamento de estoque
das mercadorias incluídas na substituição tributária por esta Resolução, no dia
anterior ao da entrada em vigor do regime, e escriturar no Livro Registro de
Inventário;
Redação original:
I - efetuar o levantamento de
estoque em 31 de dezembro de 2012 e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II –
calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da
alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria,
acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela
do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas
aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
Nova redação
dada ao inciso III pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
III – abater do imposto devido
sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS
recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;
Redação original:
III – abater do imposto devido
sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS
recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso IV
pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
IV – recolher o valor apurado na forma do
inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subseqüente ao da entrada em vigor do regime da
substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte;
Redação original:
IV – recolher o valor apurado
na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em dezembro
de 2012, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição –
Retido na Fonte;
V –
informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem
como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Nova redação
dada ao caput do art. 10 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Art. 10. Mediante autorização expressa da Sefaz, o
contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:
Redação original:
Art. 10. O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:
I - o valor recolhido por antecipação após
a apuração do estoque;
II – o valor
recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do
estoque.
Inciso
III acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
III - o valor da apuração do imposto
referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do
contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por
estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Parágrafo
único acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Parágrafo único. Para
solicitar a autorização de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira
parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de
Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados
os valores a serem abatidos.
Nova redação dada ao art. 11 pela
Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação:
Redação original:
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em relação ao item 40 da
tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado
pelo art. 6º desta Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de
2012.
Inciso
I acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
I - ao item 40 da tabela constante do
art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado pelo art. 6º desta
Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;
Inciso
II acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013
II – aos itens 32-A, 35-A e 54-A da tabela constante
do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, acrescentado pelo art. 7º desta
Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de novembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda