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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0055/2012 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.12.12, Publicações Diversas, p. 11.

 

ALTERA as Resoluções nº 0032/2012, 034/2012, 0037/2012, 0047/2012 e 0049/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº 0032/2012, 0034/2012, 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 23 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19

57%

23

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00

70%

.

 

Art. 2º Ficam alterados os itens 19, 21, 23 e 28-A da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

19

Margarina.

1517.10.00

30%

21

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela, salsicha, fiambre de carne bovina; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega, empanados de frango (nuggets), carne bovina enlatada.

1601.00.00

1602

38%

23

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1604

38%

28-A

Leite modificado.

1901.10.10

35%

.

 

Art. 3º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

4

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico.

4802.57.9

4802.58.9

73%

.

 

Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0047/2012-GSEFAZ, de 22 de novembro de 2012, com as seguintes redações:

 

I – o inciso III do art. 9º:

“III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;”;

 

II – o caput do art. 10:

“Art. 10. Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:”.

 

Art. 5º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0049/2012-GSEFAZ, de 30 de novembro de 2012, com as seguintes redações:

 

I – o inciso III do art. 7º:

“III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;”;

 

II – o caput do art. 8º:

“Art. 8º Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:”.

 

Art. 6º Ficam acrescentados os itens 7-E e 24-A à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 034/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7-E

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507

40%

24-A

Açúcar de cana, cristal, refinado ou de outros tipos, mesmo que adicionados de aromatizantes ou corantes.

1701.13.00

1701.14.00

1701.9

40%

.

 

Art. 7º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0047/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I – os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 8º:

“§ 4º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.”;

 

II – o parágrafo único ao art. 10:

“Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.”.

 

Art. 8º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0049/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:

 

I – os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 6º:

“§ 4º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.”;

 

II – o parágrafo único ao art. 8º:

“Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.”.

 

Art. 9º O estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

 

§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013.

 

§ 2º O contribuinte deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subsequente:

 

I - o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;

 

II – o valor do imposto devido, que deverá ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

III – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

IV – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.

 

§ 3º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

§ 4º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração de janeiro, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

§ 5º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

 

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.

 

Art. 10. Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:

 

I - efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

 

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;

 

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;

 

V – informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

 

Art. 11. Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

 

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

 

III - o valor da apuração do imposto referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa.

 

Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em de 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos para o art. 3º a partir de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 13. Fica revogado o item 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, e as demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 2012.

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda