GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0055/2012 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 28.12.12, Publicações Diversas, p. 11.
ALTERA as
Resoluções nº 0032/2012, 034/2012, 0037/2012,
0047/2012 e 0049/2012-GSEFAZ,
que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº
0032/2012, 0034/2012, 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à
substituição tributária,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam
alterados os itens 1 e 23 da tabela do art. 1º da Resolução nº
0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os materiais
de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Cloro
estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e flutuador 4x1. |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 |
57% |
23 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323.10.00 |
70% |
”.
Art. 2º Ficam
alterados os itens 19, 21, 23 e 28-A da tabela do art. 1º da Resolução nº
0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que
especifica os produtos da indústria alimentícia
constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
19 |
Margarina. |
1517.10.00 |
30% |
21 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço,
morcela, salsicha, fiambre de carne bovina; preparações alimentícias à base
de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega, empanados de frango (nuggets),
carne bovina enlatada. |
1601.00.00 1602 |
38% |
23 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe. |
1604 |
38% |
28-A |
Leite modificado. |
1901.10.10 |
35% |
”.
Art. 3º Fica
alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, de 4
de setembro de 2012, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata
o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
4 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e
doméstico. |
4802.57.9 4802.58.9 |
73% |
”.
Art. 4º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0047/2012-GSEFAZ,
de 22 de novembro de 2012, com as seguintes redações:
I – o inciso III do art. 9º:
“III – abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do
ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;”;
II – o caput do art. 10:
“Art. 10. Mediante autorização expressa da Sefaz,
o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:”.
Art. 5º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0049/2012-GSEFAZ,
de 30 de novembro de 2012, com as seguintes redações:
I – o inciso III do art. 7º:
“III – abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do
ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;”;
II – o caput do art. 8º:
“Art.
8º Mediante autorização expressa da Sefaz,
o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:”.
Art. 6º Ficam
acrescentados os itens 7-E e 24-A à tabela constante
do art. 1º da Resolução nº 034/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7-E |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados. |
1507 |
40% |
24-A |
Açúcar de cana, cristal, refinado ou de outros tipos,
mesmo que adicionados de aromatizantes ou corantes. |
1701.13.00 1701.14.00 1701.9 |
40% |
”.
Art. 7º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº
0047/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – os §§ 4º, 5º e 6º ao
art. 8º:
“§ 4º Na hipótese do contribuinte
possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de
Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para
aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser
comprovada a origem do referido saldo.
§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar
os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do
inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor
do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente.
§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a
pagar, o contribuinte deverá informá-las:
I – na DAM, no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte
(interno)”;
II – caso
seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.”;
II – o parágrafo único ao
art. 10:
“Parágrafo único. Para solicitar a autorização
de que trata o caput deste artigo, o
contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar
um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados os valores a serem
abatidos.”.
Art. 8º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº
0049/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – os §§ 4º, 5º e 6º ao
art. 6º:
“§ 4º Na hipótese do contribuinte
possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de
Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para
aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser
comprovada a origem do referido saldo.
§ 5º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar
os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do
inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor
do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente.
§ 6º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a
pagar, o contribuinte deverá informá-las:
I – na DAM, no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte
(interno)”;
II – caso
seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.”;
II – o parágrafo único ao
art. 8º:
“Parágrafo único. Para solicitar a
autorização de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira
parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de
Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser comprovados
os valores a serem abatidos.”.
Art. 9º O
estabelecimento que possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, deverá
adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.
§ 1º O ICMS
apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição
– Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013.
§ 2º O
contribuinte deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de
janeiro de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subsequente:
I - o valor do estoque apurado,
no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período
Anterior / Mercadorias já Tributadas”;
II – o valor do imposto devido, que deverá ser lançado a
débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;
III – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações
Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
IV – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal
/ Impostos e taxas diversos”.
§ 3º Na hipótese
do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao
Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando
autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no
qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.
§ 4º Na
hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração
Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do
bloco H na escrituração de janeiro, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§ 5º Nos
períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá
informá-las:
I – na DAM, no menu
“Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte
(interno)”;
II – caso seja obrigado a
apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.
§ 6º O disposto
neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que
efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.
Art. 10. Os
Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional, deverão:
I - efetuar o levantamento
de estoque, em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias incluídas no regime de
substituição tributária por esta Resolução e escriturar no Livro Registro de
Inventário;
II – calcular o imposto
devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna
sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual
de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente
à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações
sujeitas ao regime normal de tributação;
III – abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do
ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;
IV – recolher o valor
apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em
fevereiro de 2013, no Código de Receita 1350 – “ICMS
Substituição – Retido na Fonte;
V – informar, mediante
processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de
Estado da Fazenda - Sefaz, os valores do estoque e do
imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 11. Mediante
autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que
realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o
estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:
I - o valor recolhido por
antecipação após a apuração do estoque;
II – o valor recolhido por
estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;
III - o valor da apuração do imposto
referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do
contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por
estimativa.
Parágrafo
único.
Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento
da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento
de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser
comprovados os valores a serem abatidos.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor em de 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos para o
art. 3º a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 13. Fica
revogado o item 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº
0032/2012-GSEFAZ, e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de dezembro de 2012.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda