GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0025/2012-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 27.07.2012, Edição 32366, pág.08 - Publicações Diversas.
·
REVOGADA pela Resolução
nº 0034/2012-GSEFAZ, efeitos a partir de
1º.10.2012.
ESPECIFICA os produtos da indústria alimentícia constantes no
item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de
substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Especificar os
produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul e a margem de valor agregado, conforme tabela
abaixo:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Leite, inclusive em pó, excluído o leite fresco, pasteurizado
ou não; soro de leite, modificado ou não, inclusive em pó, excluído o preparo
em pó para bebida láctea embalado em pacote com peso líquido de até 400g;
leite modificado. |
0401.10.10 0401.20.10 0401.40.10 0401.50.10 0402.10.10 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 0402.9 0404 1901.10.10 |
30% |
2 |
Creme de leite; leite condensado; iogurtes e outros
leites fermentados, mesmo aromatizados ou adicionados de frutas ou cacau;
manteiga; queijos e requeijão; doce de leite. |
0401.10.90 0401.20.90 0401.40.2 0401.50.2 0402.10.90 0402.21.30 0402.29.30 0402.99.00 0403 0405 0406 1901.90.20 |
40% |
3 |
Óleos de amendoim, dendê, girassol, cártamo, algodão, jojoba,
canola, coco (óleo de copra), amêndoa de palma ou
de babaçu, linhaça, milho, gergelim, de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e outros, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados; gorduras e óleos animais ou vegetais parcial ou
totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados; misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros. |
1508 1510.00.00 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517.90.10 |
40% |
4 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 |
40% |
5 |
Margarina em embalagem com peso líquido superior a
250g. |
1517 |
30% |
6 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue, tais como lingüiça, paio, presunto, mortadela, salame,
chouriço, morcela e salsicha, exceto em embalagem em lata com peso líquido de
até 300g; preparações alimentícias à base de carne, miudezas ou sangue, tais
como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (“nuggets”);
extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos; preparações e conservas de peixes, caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1601.00.00 1602 1603.00.00 1604 1605 |
40% |
7 |
Produtos de confeitaria sem cacau, incluindo o
chocolate branco, tais como gomas de mascar, caramelos, confeitos, dropes,
pastilhas e produtos semelhantes. |
1704 |
50% |
8 |
Chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras
preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para
fabricação de sorvete em máquina, tais como bombons, balas, caramelos, confeitos,
pastilhas; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó. |
1806.3 1806.90.00 |
40% |
9 |
Preparações alimentícias à base de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, tal como farinha láctea,
exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
1901.10.20
1901.10.30 1901.10.90 |
40% |
10 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli
e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902 |
40% |
11 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro modo; barra de
cereais. |
1904 |
40% |
12 |
Pães, exceto os elaborados com farinha de trigo; panetones, bolachas, biscoitos, torradas e outros
produtos de padaria e pastelaria, mesmo adicionados de cacau, exceto
casquinhas para sorvete. |
1905.10.00 1905.20 1905.3 1905.40.00 1905.90.10 1905.90.20 1905.90.90 |
30% |
13 |
Salgadinhos diversos; batata, inhame e mandioca
fritos. |
1905.90.90 2005.20.00 2005.99.00 |
45% |
14 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético; cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético; palmitos. |
2001 2003 2008.91.00 |
45% |
15 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados); doces, geléias,
marmelades, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;
abacaxis (ananases), frutos cítricos, pêras, damascos, cerejas, pêssegos e
morangos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
2006.00.00 2007 2008.20 2008.30.00 2008.40 2008.50.00 2008.60 2008.70 2008.80.00 |
50% |
16 |
Amendoim e castanha tipo
aperitivo; milho para pipoca (micro-ondas). |
2008.11.00 2008.19.00 |
50% |
17 |
Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de
uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco; néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos;
bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau. |
2009 2202.90.00 |
50% |
18 |
Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos;
preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos e outras bebidas
prontas para beber à base de chá ou mate; bebidas
prontas a base de café. |
0902 0903.00 1701.91.00 2101.20 2106.90.10 2202.10.00 2202.90.00 |
50% |
19 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético; preparações para molhos e molhos preparados, tais como
molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda
preparada; vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para
usos alimentares. |
2002 2103 2209.00.00 |
50% |
20 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce). |
2104 |
50% |
21 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras
e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares. |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
40% |
22 |
Outras preparações alimentícias, tais como pós para
a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans,
gelatinas ou preparações similares, exceto preparados para fabricação de
sorvete em máquina; goma de mascar, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes, sem açúcar. |
2106.90.2 2106.90.50 2106.90.60 |
50% |
23 |
Preparados para fabricação de frozen de
iogurte em máquina. |
1806 1901 2106 |
328% |
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.
Secretário de Estado da Fazenda