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RESOLUÇÃO GSEFAZ

RESOLUÇÃO GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0025/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.07.2012, Edição 32366, pág.08 - Publicações Diversas.

 

·         REVOGADA pela Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.10.2012.

 

ESPECIFICA os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Especificar os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul e a margem de valor agregado, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Leite, inclusive em pó, excluído o leite fresco, pasteurizado ou não; soro de leite, modificado ou não, inclusive em pó, excluído o preparo em pó para bebida láctea embalado em pacote com peso líquido de até 400g; leite modificado.

0401.10.10

0401.20.10

0401.40.10

0401.50.10

0402.10.10

0402.21.10

0402.21.20

0402.29.10

0402.29.20

0402.9

0404

1901.10.10

30%

2

Creme de leite; leite condensado; iogurtes e outros leites fermentados, mesmo aromatizados ou adicionados de frutas ou cacau; manteiga; queijos e requeijão; doce de leite.

0401.10.90

0401.20.90

0401.40.2

0401.50.2

0402.10.90

0402.21.30

0402.29.30

0402.99.00

0403

0405

0406

1901.90.20

40%

3

Óleos de amendoim, dendê, girassol, cártamo, algodão, jojoba, canola, coco (óleo de copra), amêndoa de palma ou de babaçu, linhaça, milho, gergelim, de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e outros, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; gorduras e óleos animais ou vegetais parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados; misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros.

1508

1510.00.00

1511

1512

1513

1514

1515

1516

1517.90.10

40%

4

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509

40%

5

Margarina em embalagem com peso líquido superior a 250g.

1517

30%

6

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como lingüiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela e salsicha, exceto em embalagem em lata com peso líquido de até 300g; preparações alimentícias à base de carne, miudezas ou sangue, tais como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (“nuggets”); extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; preparações e conservas de peixes, caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1601.00.00

1602

1603.00.00

1604

1605

40%

7

Produtos de confeitaria sem cacau, incluindo o chocolate branco, tais como gomas de mascar, caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes.

1704

50%

8

Chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina, tais como bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó.

1806.3

1806.90.00

40%

9

Preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, tal como farinha láctea, exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina.

1901.10.20 1901.10.30 1901.10.90

40%

10

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902

40%

11

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro modo; barra de cereais.

1904

40%

12

Pães, exceto os elaborados com farinha de trigo; panetones, bolachas, biscoitos, torradas e outros produtos de padaria e pastelaria, mesmo adicionados de cacau, exceto casquinhas para sorvete.

1905.10.00

1905.20

1905.3

1905.40.00

1905.90.10

1905.90.20

1905.90.90

30%

13

Salgadinhos diversos; batata, inhame e mandioca fritos.

1905.90.90

2005.20.00

2005.99.00

45%

14

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético; cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético; palmitos.

2001

2003

2008.91.00

45%

15

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados); doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; abacaxis (ananases), frutos cítricos, pêras, damascos, cerejas, pêssegos e morangos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.

2006.00.00

2007

2008.20

2008.30.00

2008.40

2008.50.00

2008.60

2008.70

2008.80.00

50%

16

Amendoim e castanha tipo aperitivo; milho para pipoca (micro-ondas).

2008.11.00

2008.19.00

50%

17

Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco; néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

2009

2202.90.00

 

50%

18

Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá ou mate; bebidas prontas a base de café.

0902

0903.00

1701.91.00

2101.20

2106.90.10

2202.10.00

2202.90.00

50%

19

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético; preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese; condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada; vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2002

2103

2209.00.00

50%

20

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce).

2104

50%

21

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares.

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

40%

22

Outras preparações alimentícias, tais como pós para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina; goma de mascar, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar.

2106.90.2

2106.90.50

2106.90.60

50%

23

Preparados para fabricação de frozen de iogurte em máquina.

1806

1901

2106

328%

.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda