GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0009/2015–GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz
de 17.06.2015, Edição 00072, pág. 01.
ALTERA a Resolução nº 034/2012-GSEFAZ, que
especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o estudo técnico
da Secretaria Executiva da Receita que concluiu pela necessidade de atualizar a
Margem do Valor Agregado – MVA de algumas mercadorias listadas na Resolução nº
034/2012-GSEFAZ,
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar a Margem de Valor Agregado – MVA das mercadorias especificadas nos itens
2, 3, 4 e 28-A da tabela do art. 1º da
Resolução nº 034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes
no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, com as seguintes redações:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
2 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas. |
0402.10.10 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 0402.29.20 |
37% |
3 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite, concentrados ou
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.90 0401.20.90 0401.40.10 0401.40.2 0401.50.10 0401.50.2 0402.10.90 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
37% |
4 |
Leitelho, leite e
creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros
leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas
ou de cacau. |
0403 |
37% |
28-A |
Leite modificado. |
1901.10.10 |
37% |
”
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 16 de junho de 2015.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda