GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0005/2013–GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.01.2013, Edição 32484, pág.
24- Publicações Diversas.
ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 034/2012 e 037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar itens das tabelas das Resoluções nº 013/2009,
0034/2012 e 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição
tributária,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica alterado o item 98 da tabela do art. 1º da Resolução nº
013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item
41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
98 |
Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed,
tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para
interruptor luz. |
8538 |
”.
Art. 2º Ficam alterados os itens 7-A e 7-G da tabela do art.
1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia
constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7-A |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de
caju, industrializados. |
0801 |
40% |
7-G |
Arroz, exceto para semeadura. |
1006 |
20% |
”.
Art. 3º
Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, de 27 de setembro
de 2012, que especifica os papéis e
cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
4 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que
90 cm de largura. |
4802.57.94802.58.9 |
73% |
”.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2013.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 0015/2004-GSEFAZ, de 14 de julho de 2004, que disciplina os
procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS no fornecimento
de energia elétrica destinada a produtor primário, estabelecimento agropecuário e afins, bem como os itens 32-A, 35-A, 48-A e 54-A da tabela do art. 1º da Resolução nº
0034/2012-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de janeiro de
2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda