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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0005/2013–GSEFAZ

Publicada no DOE de 28.01.2013, Edição 32484, pág. 24- Publicações Diversas.

 

ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 034/2012 e 037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar itens das tabelas das Resoluções nº 013/2009, 0034/2012 e 0037/2012-GSEFAZ, que especificam produtos sujeitos à substituição tributária,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Fica alterado o item 98 da tabela do art. 1º da Resolução nº 013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

98

Quadro 1 TAB; Quadro Star; Base Neozed, tampa, anel, parafuso, bobina; suporte, modelo cego e placa, todos para interruptor luz.

8538

”.

Art. 2º Ficam alterados os itens 7-A e 7-G da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7-A

Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, industrializados.

0801

40%

7-G

Arroz, exceto para semeadura.

1006

20%

”.

Art. 3º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, de 27 de setembro de 2012, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

4

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.

4802.57.94802.58.9

73%

”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 0015/2004-GSEFAZ, de 14 de julho de 2004, que disciplina os procedimentos fiscais relativos à concessão da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica destinada a produtor primário, estabelecimento agropecuário e afins, bem como os itens 32-A, 35-A, 48-A e 54-A da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de janeiro de 2013.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda