GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0049/2012 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 03.12.2012, Edição 32448, pág.05 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12
ALTERA as Resoluções nº 011/2009, 013/2009, 0034/2012 e 0047/2012
- GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº 011/2009, 013/2009,
034/2012 e 047/2012, que especificam produtos sujeitos à substituição
tributária,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os
itens 7-A, 46 e 54 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ,
de 10 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria
alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7-A |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou
sem casca ou pelados. |
0801 |
40% |
46 |
Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes; água de coco e leite de coco. |
2009 |
42% |
54 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
2209.00.00 |
32% |
”.
Art. 2º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0047/2012-GSEFAZ, de 22 de
novembro de 2012, que altera as
Resoluções nº 013/2009, 0024/2012, 0032/2012, 0033/2012 e 0034/2012-GSEFAZ, que
especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o art. 8º:
a) o caput:
“Art. 8º O estabelecimento que
possuir, no dia anterior ao da entrada em vigor do regime da substituição
tributária, estoque das mercadorias incluídas no regime por esta Resolução,
deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do Regulamento do
ICMS.”;
b) o caput do § 1º:
“§ 1º O valor do estoque apurado
deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM do mês da
entrada em vigor do regime da substituição tributária, a ser entregue até o
sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque
Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, e deverá constar, ainda,
as seguintes informações:”;
c) o § 2º:
“§ 2º O ICMS apurado deverá
ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na
Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no mês subsequente ao
da entrada em vigor do regime da substituição tributária.”;
II – os incisos I e IV do art. 9º:
“I - efetuar o levantamento de estoque das
mercadorias incluídas na substituição tributária por esta Resolução, no dia
anterior ao da entrada em vigor do regime, e escriturar no Livro Registro de
Inventário;”
“IV – recolher o valor
apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início no
mês subseqüente ao da entrada em vigor do regime da
substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição –
Retido na Fonte;”;
III – o art. 11:
“Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto em
relação:
I - ao item 40 da tabela constante do
art. 1º da Resolução nº 0033/2012 - GSEFAZ, acrescentado pelo art. 6º desta
Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012;
II – aos itens 32-A, 35-A e 54-A da tabela constante
do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, acrescentado pelo art. 7º desta
Resolução, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.”.
Art. 3º Fica acrescentado o
item 12-A à tabela constante do art. 1º da Resolução
nº 011/2009-GSEFAZ, de 26 de agosto de 2009, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686/99, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
12-A |
Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas,
guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou
toucador, pasta (ouate)
de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados,
gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
4803.00 |
”.
Art. 4º Ficam acrescentados os
itens 33-A, 36-A, 82-A e 82-B à tabela constante do art. 1º da Resolução nº
013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
33-A |
Ardósia natural
trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6803.00.00 |
36-A |
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso. |
6809 |
82-A |
Ferramentas de furar. |
8207.50 |
82-B |
Ferramentas de
mandrilar ou de brochar. |
8207.60.00 |
”.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso
III ao art. 10 da Resolução nº 047/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“III - o valor da apuração do imposto referente
ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte,
na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa,
mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.”.
Art. 6º O estabelecimento que
possuir, em 31 de dezembro de 2012, estoque das mercadorias incluídas no regime
de substituição tributária por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos
previstos no art. 117-A do Regulamento do ICMS.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser
informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de janeiro de 2013, a
ser entregue até o sétimo dia útil do mês de fevereiro de 2013, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque
Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”, juntamente com:
I – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo
“Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
II – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo
“Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob
o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo
24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5
(cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que
efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.
Parágrafo 4º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 4º Na
hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar
processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz,
solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira
parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.
Parágrafo 5º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 5º Na
hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração
Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do
inventário nos registros do bloco H na escrituração do mês da entrada em vigor
do regime de substituição tributária, a ser entregue até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente.
Parágrafo 6º
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
§ 6º Nos
períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar,
o contribuinte deverá informá-las:
Inciso I
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código
Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
Inciso II
acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
II – caso seja obrigado a
apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.
Art. 7º Os Empreendedores
Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, deverão:
I - efetuar o levantamento de estoque,
em 31 de dezembro de 2012, das mercadorias incluídas no regime de substituição
tributária por esta Resolução, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto devido por
substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor
de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de
valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação
própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao
regime normal de tributação;
Nova redação
dada ao inciso III pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
III – abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do
ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no
levantamento de estoque;
Redação
original:
III – abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do
ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de
substituição tributária;
IV – recolher o valor apurado na forma
do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2013,
no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na
Fonte;
V – informar, em processo a ser
encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz,
os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e
seus respectivos valores.
Nova redação
dada ao caput do art. 8º pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Art. 8º Mediante
autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que
realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o
estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:
Redação original:
Art. 8º O
contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto
devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:
I - o valor recolhido por antecipação
após a apuração do estoque;
II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês
de levantamento do estoque;
III - o valor da apuração do imposto
referente ao quarto trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do
contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por
estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Parágrafo
único acrescentado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Parágrafo
único.
Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento
da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento
de Arrecadação da Sefaz, no qual deverão ser
comprovados os valores a serem abatidos.
Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013, exceto em relação ao item 54 da tabela constante do art. 1º da
Resolução nº 0034/2012 - GSEFAZ, alterado pelo art. 1º desta Resolução, que
produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA,
em Manaus, 30 de novembro de 2012.
Isper Abrahim
Lima
Secretário de Estado da Fazenda