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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0013 /2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 19.04.2013, Edição 32539, pág. 51 - Publicações Diversas.

 

ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 0032/2012, 0033/2012, 0034/2012 e 0050/2012 - GSEFAZ, que especificam produtos constantes do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar e acrescentar itens às tabelas das Resoluções nº 013/2009, 0032/2012, 0033/2012, 0034/2012 e 0050/2012 - GSEFAZ, que especificam os materiais de construção, os materiais de limpeza, os produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis, os produtos da indústria alimentícia e os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária, respectivamente,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Ficam alterados os itens 16 e 17 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

16

Sabões ou detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

3401.20.90

3402.20.00

3402.90.3

21%

17

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (exceto detergentes), incluídas as preparações auxiliares para lavagem, e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

3402.1

3402.90.1

3402.90.2

3402.90.90

30%

.

 

Art. 2º Fica alterado o item 40 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

40

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, inclusive seus acessórios.

9504.50.00

32%

.

 

Art. 3º Ficam alterados os itens 44 e 47 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

44

Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; ameixas, figos, goiabas e outras frutas; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.

2008.20

2008.30.00

2008.40

2008.50.00

2008.60

2008.70

2008.80.00

2008.97

2008.99.00

41%

47

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau.

2101.1

2101.202106.90.10

2202

42%

.

Art. 4º Fica alterado o item 7 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ, de 30 de novembro de 2012, que os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7

Louça e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana ou cerâmica.

6911.10

6912.00.00

6914.10.00

94%

.

Art. 5º Ficam acrescentados os itens 1-A, 1-B e 1-C à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

1-A

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2514.00.00

1-B

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515

1-C

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516

.

Art. 6º Ficam acrescentados os itens 7-H, 7-I e 7-J à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 034/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

7-H

Café, mesmo torrado ou descafeinado; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

0901

50%

7-I

Chá, mesmo aromatizado.

0902

100%

7-J

Mate.

0903.00

100%

.

Art. 7º O estabelecimento que possuir, em 30 de abril de 2013, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

 

§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em junho de 2013.

 

§ 2º O contribuinte deverá informar na Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de maio de 2013, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subsequente:

 

I - o valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas”;

 

II – o valor do ICMS devido, que deverá ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;

 

III – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

IV – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.

 

§ 3º Na hipótese do contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá ser comprovada a origem do referido saldo.

 

§ 4º Na hipótese do contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário nos registros do bloco H na escrituração de maio de 2013, a ser entregue até do dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 

§ 5º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte deverá informá-las:

 

I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;

 

II – caso seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que efetuará a retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.

 

Art. 8º Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:

 

I - efetuar o levantamento de estoque, em 30 de abril de 2013, das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

 

II – calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

 

III – abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II, o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos constante no levantamento de estoque;

 

IV – recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em junho de 2013, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;

 

V – informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

 

Art. 9º Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata esta Resolução:

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

 

II – o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

 

III - o valor da apuração do imposto referente ao primeiro trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa.

 

Parágrafo único. Para solicitar a autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, no qual deverão ser comprovados os valores a serem abatidos.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de abril de 2013.

 

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda