GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0013 /2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 19.04.2013, Edição 32539, pág. 51
- Publicações Diversas.
ALTERA as Resoluções nº 013/2009, 0032/2012, 0033/2012, 0034/2012 e 0050/2012 - GSEFAZ, que especificam produtos constantes do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar e acrescentar
itens às tabelas das Resoluções nº 013/2009, 0032/2012, 0033/2012, 0034/2012 e
0050/2012 - GSEFAZ, que especificam os materiais de construção, os materiais de limpeza,
os produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis,
os produtos da indústria alimentícia e os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária,
respectivamente,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Ficam alterados os itens
16 e 17 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os materiais
de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
16 |
Sabões ou detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
3401.20.90 3402.20.00 3402.90.3 |
21% |
17 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (exceto
detergentes), incluídas as preparações auxiliares para lavagem, e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores). |
3402.1 3402.90.1 3402.90.2 3402.90.90 |
30% |
”.
Art. 2º
Fica alterado o item 40
da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de
2012, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
40 |
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão,
inclusive seus acessórios. |
9504.50.00 |
32% |
”.
Art. 3º
Ficam alterados os itens
44 e 47 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 4 de setembro de 2012, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as
seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
44 |
Abacaxis
(ananases); frutos cítricos; pêras; damascos;
cerejas; pêssegos, incluindo nectarinas; morangos; ameixas, figos, goiabas e
outras frutas; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
2008.20 2008.30.00 2008.40 2008.50.00 2008.60 2008.70 2008.80.00 2008.97 2008.99.00 |
41% |
47 |
Extratos,
essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes
produtos; refrescos e bebidas prontas para beber à
base de chá, mate ou café; preparação em pó para elaboração de bebidas;
refrescos, néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber, exceto refrigerantes e isotônicos; bebidas alimentares prontas à base
de soja, leite ou cacau. |
2101.1 2101.202106.90.10 2202 |
42% |
”.
Art. 4º
Fica alterado o item 7 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ, de
30 de novembro de 2012, que os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7 |
Louça
e outros artigos de uso doméstico para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
ou cerâmica. |
6911.10 6912.00.00 6914.10.00 |
94% |
”.
Art. 5º
Ficam acrescentados os
itens 1-A, 1-B e 1-C à tabela constante do art. 1º da Resolução nº
0013/2009-GSEFAZ, de 28 de agosto de 2009, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1-A |
Ardósia, mesmo desbastada
ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular. |
2514.00.00 |
1-B |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
2515 |
1-C |
Granito, pórfiro,
basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
2516 |
”.
Art. 6º
Ficam acrescentados os
itens 7-H, 7-I e 7-J à tabela constante do art. 1º da Resolução nº
034/2012-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
7-H |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; sucedâneos do café que contenham café em
qualquer proporção. |
0901 |
50% |
7-I |
Chá, mesmo aromatizado. |
0902 |
100% |
7-J |
Mate. |
0903.00 |
100% |
”.
Art. 7º O estabelecimento que possuir, em 30 de
abril de 2013, estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição
tributária por esta Resolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art.
117-A do RICMS.
§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o
Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte”, em no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco)
de cada mês, com início em junho de 2013.
§ 2º O contribuinte deverá informar na
Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM de maio de 2013, a ser entregue até
o sétimo dia útil do mês subsequente:
I - o
valor do estoque apurado, no menu “Serviços”, campo
“Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já
Tributadas”;
II – o valor do ICMS devido, que deverá
ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS;
III – o valor da primeira parcela paga no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
IV – a quantidade de parcelas no menu “Serviços”,
campo “Informações Complementares / Código Fiscal / Impostos e taxas diversos”.
§
3º Na hipótese do
contribuinte possuir saldo credor acumulado, deverá encaminhar processo ao Departamento
de Fiscalização da Sefaz, solicitando autorização
para aproveitá-lo, até a data de vencimento da primeira parcela, no qual deverá
ser comprovada a origem do referido saldo.
§
4º Na hipótese do
contribuinte ser obrigado a apresentar os arquivos da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, deverá informar os dados do inventário
nos registros do bloco H na escrituração de maio de 2013, a ser entregue até do
dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
§
5º Nos períodos subseqüentes em que houver parcelas a pagar, o contribuinte
deverá informá-las:
I – na DAM, no menu “Serviços”, campo “Informações Complementares / Código Fiscal / ICMS Fonte (interno)”;
II – caso
seja obrigado a apresentar os arquivos da EFD, no registro E250.
§
6º O disposto neste
artigo não se aplica ao estabelecimento industrial, hipótese em que efetuará a
retenção e o recolhimento na primeira operação de saída interna.
Art. 8º Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, deverão:
I -
efetuar o levantamento de estoque, em 30 de abril de 2013, das mercadorias
incluídas no regime de substituição tributária por esta Resolução, e escriturar
no Livro Registro de Inventário;
II –
calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da
alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria,
acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela
do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas
aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;
III –
abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o inciso II,
o valor do ICMS recolhido por antecipação relativamente à mercadoria incluída
no regime de substituição tributária, proporcionalmente à parcela de produtos
constante no levantamento de estoque;
IV –
recolher o valor apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e
quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, com início em junho de 2013, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte;
V –
informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da
Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados,
bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.
Art. 9º Mediante autorização expressa da Sefaz, o contribuinte que realizar exclusivamente operações
com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária
poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata
esta Resolução:
I - o
valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;
II – o
valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento
do estoque;
III - o valor da apuração do imposto
referente ao primeiro trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do
contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por
estimativa.
Parágrafo
único. Para solicitar a autorização
de que trata o caput deste artigo, o
contribuinte deverá, até a data de vencimento da primeira parcela, formalizar
um processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, no qual deverão
ser comprovados os valores a serem abatidos.
Art. 10
Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2013.
Art.
11. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de abril de 2013.
Afonso
Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda