GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0037/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 28.09.2012, Edição 32408, pág.32 - Publicações
Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12; 005/2013-GSEFAZ de 28.01.13; 018/2013-GSEFAZ,
de 11.06.13.
·
REVOGADA pela Resolução nº 035/2015-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º.1.2016.
ESPECIFICA os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que
trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem
como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor
agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Bobina para fax,
para máquina de calcular ou PDV. |
4802.20.10 4802.20.90 4802.54.99 4802.57.99 4811.90.10 4811.90.90 |
49% |
2 |
Papel seda. |
4802.54.9 |
82% |
3 |
Papel do tipo utilizado
para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou
superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja
superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size). |
4802.56 |
36% |
4 |
Nova
redação dada ao item 4 pela Res. 005/13, efeitos a partir de 1º. 02.13. Cartolina escolar e
papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos
(LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em
rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de
formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de
largura. Redação anterior dada ao item 4 pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.10.12: Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos
cortados para uso escolar e doméstico. Redação original: Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente. |
4802.57.9 4802.58.9 |
73% |
5 |
Papel impermeável a
gorduras e papel vegetal. |
4806.20.00 4806.30.00 |
82% |
6 |
Papel e cartão
ondulados, mesmo perfurados (papel crepom). |
4808.10.00 |
82% |
7 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de
diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas. |
4809 4816 |
99% |
8 |
Item 8 revogado pela Res. 018/13, efeitos a partir de 1º.
7.13 Redação original: Papel
almaço.. |
4810.13.90 |
82% |
9 |
Nova redação dada ao item 9 pela Res. 018/13, efeitos a
partir de 1º. 07.13. Papel
fantasia. Redação
original: Papel cuchê e papel fantasia. |
4810.22.90 4810.22.90 4810.19.90 |
43% |
10 |
Papel e cartão
revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos). |
4811.51.29 4811.59.23 |
70% |
11 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência. |
4817 |
37% |
12 |
Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes. |
4820.10.00 |
87% |
13 |
Cadernos. |
4820.20.00 |
66% |
14 |
Classificadores, capas para
encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos. |
4820.30.00 |
73% |
15 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono. |
4820.40.00 |
31% |
16 |
Álbuns para amostras ou para
coleções. |
4820.50.00 |
70% |
17 |
Outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria. |
4820.90.00 |
88% |
18 |
Etiquetas de
qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4821 |
70% |
19 |
Cartões postais
impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos
em rolos ou folhas grandes. |
4909.00.00 |
111% |
Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º
da Resolução nº
0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes
redações:
“
35 |
Bolachas
e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos. |
1905.3 1905.90.20 1905.90.90 |
34% |
37 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados. |
2001 2005 |
53% |
”
Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da
Resolução nº
0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
39-A |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados. |
2004 |
42% |
”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 5º Ficam revogados o item
36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ,
e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de
setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de setembro de 2012.
Isper Abrahim
Lima
Secretário de Estado da Fazenda