GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 32.855 DE 01 DE OUTUBBRO DE 2012
Publicado no DOE de
01.10.12.
· Alterado
pelos Decretos nº 32.874, de10.10.2012;
32.992, de
05.12.12.
·
Vide, quanto a TELLERINA Comércio
de Presentes e Artigos para Decoração S.A., o Decreto nº 33.505,
de 15.5.13, que enquadra em outro dispositivo legal; Alterado pelo Decreto nº 37.870, de 18.5.2017.
· Vide,
quanto a MG GOLD Indústria da
Amazônia LTDA, o Decreto nº 33.505, de 15.5.13, que
enquadra em outro dispositivo legal, e as alterações efetuadas pelo Decreto nº 37.223, de 2.9.16.
· Alterado, quanto a IPES Indústria de produtos equipamentos de solda LTDA, pelo
Decreto nº 38.126, de
15.8.2017; Decreto n°
39.534, de 17.9.2018.
· Vide, quanto a SAT BRAS Indústria Eletrônica da Amazônia LTDA, o Decreto nº 46.732, de 29.11.2022; 48.071, de 14.9.2023.
ENQUADRA, na
Lei n° 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a dispensa do
pagamento da diferença do ICMS e das contribuições financeiras concedida pela
Lei nº 3.773, de 21 de junho de 2012, para as indústrias optantes pelos
tratamentos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 8 de maio de 1996, que efetuassem opção pelos incentivos da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, até 21 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº
086/2012 – ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 001.01028.2012-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 240ª reunião realizada no
dia 29 de agosto de 2012, referendada por meio da Resolução nº 004/2012-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 207;
DECRETA:
Art. 1º Ficam enquadradas nas disposições da Política Estadual
de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas regulamentada pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, as
sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 dezembro de 2003.
Art. 3º As sociedades empresárias incentivada nos
termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM.
Art. 4º Fica a Secretaria
de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, autorizada a
substituir, de ofício, os Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos relacionados
no Anexo Único, emitidos nos termos dos Decretos concessivos anteriores à opção
e vigentes na data da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Os produtos que não tiverem Laudo Técnico de
Inspeção vigentes na data da publicação deste Decreto deverão apresentar à
SEPLAN projeto
técnico e de viabilidade econômica atualizando as informações do projeto
originalmente aprovado, até 31 de dezembro de 2013, sob pena de anulação da
concessão.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2012.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2012.
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
Nova redação dada ao Anexo único pelo Decreto
32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12
ANEXO ÚNICO
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO S.A. CNPJ nº: 84.453.844/0001-88 CCA nº: 06.200.952-4 Endereço: Rua São Domingos,
nº 86, Aleixo |
Artefatos de joalheria (1) Artefatos de ourivesaria (1) |
7113.19.00 7114.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c Decreto nº 32.474/2012 Art. 1º |
90,25% |
Empresa: SAT BRÁS INDÚSTRIA
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 03.521.296/0001-84 CCA nº: 06.200.960-5 Endereço: Avenida Torquato
Tapajós, nº 8.046, Colônia Santo Antônio |
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.2012. Receptor de sinal de televisão
via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C) (2) · Vide Decreto n° 48.071/23, que comunica o
cancelamento dos incentivos fiscais. ·
Vide Decreto nº 46.732/22, que comunica a
paralisação temporária de linha de produção, observado o prazo limite
para retomada até 24.3.2024. Redação anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir
de 1º.10.12: Receptor de sinal de
televisão via satélite sem decodificador de sinais analógicos (banda C) |
8528.71.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.12 Receptor de sinal de televisão
via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda C) (2) Redação
anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12: Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador
de sinais analógicos (banda C) (2) |
8528.71.19 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.12 Receptor de sinal de
televisão via satélite sem decodificador de sinais digitalizados (banda KU) (2) · Vide Decreto n° 48.071/23, que comunica o
cancelamento dos incentivos fiscais. Redação
anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12: Receptor de sinal de televisão via satélite com decodificador
de sinais digitalizados (banda KU) (2) |
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.12 8543.71.19 Redação
anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12: 8528.71.19 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.12 Amplificador de sinais de
micro-ondas de baixo ruído (Inb) para banda C de polaridade dupla. Redação
anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12: Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (lnb) para
banda C de polaridade dupla. |
8543.70.14 |
|||
Nova
redação dada pelo Decreto 32.992/12, efeitos a partir de 1º.10.12 Televisores em cores. Redação
anterior dada pelo Decreto 32.874/12, efeitos a partir de 1º.10.12: Televisor em cores. |
8528.12.90 |
|||
Empresa: SÉCULUS DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S.A. CNPJ nº: 34.516.088/0001-10 CCA nº: 06.200.955-9 Endereço: Rua Voluntários
da Pátria, nº 635, Vila da Prata |
Relógio de pulso Relógio de pulso de ouro |
9102.11.10 9102.11.90 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 9102.91.00 9102.99.00 9101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Empresa: MG GOLD
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 02.810.005/0001-05 CCA nº: 06.200.963-0 Endereço: Avenida Cupiuba,
nº 1.600, Distrito Industrial |
Artefatos de joalheria (1) |
7113.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c Decreto nº 32.474/2012 Art. 1º |
90,25% |
Artefatos de ourivesaria (1) |
7114.19.00 |
|||
Empresa: MAGNUM
INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A. CNPJ nº: 63.715.510/0001-65 CCA nº: 06.200.961-3 Endereço: Avenida Cupiuba,
nº 1.500, Distrito Industrial |
Relógio de pulso análogo com caixa de metal |
9102.11.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Relógio de pulso análogo com caixa de plástico |
9102.11.90 |
|||
Relógio de pulso digital com caixa de metal |
9102.12.10 |
|||
Relógio de pulso digital com caixa de plástico |
9102.12.20 |
|||
Relógio de pulso análogo digital |
9102.19.00 |
|||
Empresa: IPES - INDÚSTRIA
DE PRODUTOS E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA. CNPJ nº: 04.613.444/0001-53 CCA nº: 06.300.800-9 Endereço: Avenida Buriti,
nº 7.001, Distrito Industrial |
· Vide
Decreto n° 39.534, de
17.9.2018, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 15
de maio de 2020. Oxigênio (3) (4) |
2804.40.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, § 1º, I |
Diferimento |
·
Vide Decreto n° 39.534, de
17.9.2018, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais. Acetileno (3)
(4) |
2901.40.00 |
|||
· Vide
Decreto n° 39.534, de
17.9.2018, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 15
de maio de 2020. · Projeto atualizado pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de
15.8.17. Nitrogênio (3)
(4) |
Nova
redação dada pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.17 2804.30.00 Redação
original: 2014.20.00 |
|||
Empresa: IBT - INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE TELEVISORES S.A. CNPJ nº: 63.733.562/0001-64 CCA nº: 06.200.962-1 Endereço: Avenida Buriti,
nº 3.650, Distrito Industrial |
Digital Vídeo Disc – DVD Player (5) Televisão Televisão de LCD Combinado TVC |
8521.90.90 8528.72.00 8528.72.00 8528.72.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
(1)
Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento
das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será
correspondente o de 55%.
(2)
O produto faz jus ao crédito estímulo
de 100%, de acordo com o art. 1º, III, do Decreto nº 24.195, de 29 de abril de
2004, com validade prorrogada até 31 de dezembro 2012, pelo Decreto nº 32.031,
de 30 de dezembro 2011.
(3)
Quando o produto não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos
do exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição
junto ao cadastro de inscrição da SEFAZ para bens finais.
(4)
Na saída do produto para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
O produto acima faz jus ao crédito
estímulo de 100%, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 24.124, de 26 de março
de 2004, com validade prorrogada até 31
de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011.
Redação
original:
Anexo do
Decreto nº 32.855 de 01 de outubro de 2012
Denominação
Social |
CNPJ |
CCA |
PRODUTO |
NCM |
||
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES
E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. |
84.453.844/0001-88 |
06.200.952-4 |
Artefatos de joalheria Artefatos de ourivesaria |
7113.10 7114.10 |
||
SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. |
03.521.296/0001-84 |
06.200.960-5 |
Receptor de sinal de televisão via satélite Televisor em cores Amplificador de sinais de micro-ondas |
8528.71 8528.12 8543.70 |
||
SÉCULUS DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. |
34.516.088/0001-10 |
06.200.955-9 |
Relógio de pulso Joias diversas |
9102.11 9101.02 9101.11 7108.13 |
||
MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA
LTDA. |
02.810.005/0001-05 |
06.200.963-0 |
Artefatos de joalheria Artefatos de ourivesaria Joias em ouro |
7113.19 7114.19 7113.19 7114.19 |
||
MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA
S.A. |
63.715.510/0001-65 |
06.200.961-3 |
Relógio de pulso Relógio de pulso digital Relógio de pulso analógico Relógio mecânico Relógio digital Mecanismo para relógio de bolso Mecanismo para relógio mecânico Rádio gravador Rádio relógio Caneta relógio Telejogo Walkman Calculadora Isqueiro |
9102.11 9102.11 9102.12 9102.11.01 9110.19.01 9110.19.01 9110.19.01 8517.31.99 8527.19.01 9683.39.99 9504.10.01 8527.11.01 8470.10.00 9313.80.01 |
||
IPES - INDÚSTRIA DE PRODUTOS
E EQUIPAMEN-TOS DE SOLDA LTDA. |
04.613.444/0001-53 |
06.300.800-9 |
Oxigênio (1) Acetileno (1) Nitrogênio (1) |
2804.40 2901.40 2804.30 |
||
IBT - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
TELEVISORES S.A. |
63.733.562/0001-64 |
06.200.962-1 |
Digital Vídeo Disc – DVD Player Televisão Combinado TVC Videocassete Televisão |
8521.90.90 8528.12 8528.12 8521.10 8528.10 |
|
|
Quando
o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior, hipótese em que a sociedade empresária deverá solicitar inscrição
junto ao cadastro da SEFAZ para bens finais.