GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 33.505, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Publicado no
DOE de 13.5.13
· Alterado, quanto à MG GOLD Indústria da Amazônia LTDA, pelo
Decreto n° 37.223, de 2.9.16.
· Vide, quanto a TELLERINA
Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A., Decreto nº 37.733,
de 29.3.2017, que comunica a cisão parcial com transferência de incentivos para
CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração
LTDA; Alterado pelo Decreto nº 37.870,
de 18.5.2017; vide Decreto nº 43.556,
de 12.3.2021; 45.251,
de 25.2.2022.
ENQUADRA
na Lei n° 2.826, de 2003,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de
dezembro de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº
005/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.00043.2013 e outros;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 243ª reunião realizada no dia
27 de fevereiro de 2013, referendada por meio da Resolução nº 001/2013-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 034;
Art.
1º. Ficam
enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com
artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos
NMC/SH: 7113 e 7114 as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Art.
2º.
As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.
Art.
3º.
Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto,
para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do
requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto
no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para
a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.
Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas –
CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
·
Observando que o Decreto é de 2013 e que seus efeitos são
retroativos, iremos considerar que a data de efeitos deste Decreto é 1º.01.2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 13 de maio de 2013.
Governador do Estado
AFONSO
LÔBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO
ÚNICO
Anexo do Decreto nº 33.505 de 15 de
maio de 2013
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
·
Vide Decreto 37.733/17
que comunica da cisão parcial da sociedade com cessão de acervo e
transferência de incentivos fiscais para a empresa CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de
Decoração LTDA, CNPJ nº 26.013.023/0001-24, CCA nº 06.201.138-3. CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração LTDA CNPJ nº.26.013.023/0001-24, CCA nº 06.201.138-3. Redação original: Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S. A. CNPJ nº:
84.453.844/0001-88 CCA nº: 06.200.952-4 Endereço: Rua
Constelação de Touro, 251 – Aleixo · |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.870/17, efeitos a
partir de 18.05.17. Artefatos de joalheria, de
ourivesaria e outras obras (Jóias). Redação original: Artefatos de joalheria Artefatos de ourivesaria · Vide Decreto nº 32.855/12 que concedeu originalmente incentivos fiscais a esses produtos. ·
Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.780/17, efeitos a partir de
18.05.17. ·
Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto nº 43.556/21, efeitos a partir de 12.3.2021. ·
Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo
Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta
pelo Decreto nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022. |
7113.19.00 7114.19.00 NCM acrescentadas pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de
18.5.17. 7113.11.00 7113.20.00 7114.11.00 7114.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13,
§ 13, XXVI Art. 14,
I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 16,
§ 13, XXIII Art. 18,
I, “x”, §1°, II |
100% |
Empresa:
MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 02.810.005/0001-05 CCA nº: 06.200.963-0 Endereço: Avenida Cupiúba, 1.600, Parte B –
Distrito Industrial |
Nova redação dada ao Produto pelo Decreto 37.223/16, efeitos a
partir de 1º.4.16. Artefatos
de joalheria, de ourivesaria e outras obras (Jóias). Redação original: Artefatos de joalheria Artefatos de ourivesaria |
7113.19.00 7114.19.00 NCM acrescentadas pelo Decreto 37.223/16, efeitos a partir de
1º.4.16 7113.11.00 7113.20.00 7114.11.00 7114.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13,
§ 13, XXVI Art. 14,
I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 16,
§ 13, XXIII Art. 18,
I, “x”, §1°, II |
100% |
Empresa:
AMAZÔNIA BENEFICIADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - ME CNPJ nº: 04.886.080/0001-85 CCA nº: 06.200.340-2 Endereço: Rua Cumucim, 91 - Aleixo |
Artefatos
de joalheria, ourivesaria e outras obras (jóias) |
7113.19.00 7114.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13,
§ 13, XXVI Art. 14,
I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 16,
§ 13, XXIII Art. 18,
I, “x”, §1°, II |
100% |