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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Concessivo – Ano 2013 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.505, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Publicado no DOE de 13.5.13

·       Alterado, quanto à MG GOLD Indústria da Amazônia LTDA, pelo Decreto n° 37.223, de 2.9.16.

·       Vide, quanto a TELLERINA Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A., Decreto nº 37.733, de 29.3.2017, que comunica a cisão parcial com transferência de incentivos para CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração LTDA; Alterado pelo Decreto nº 37.870, de 18.5.2017; vide Decreto nº 43.556, de 12.3.2021; 45.251, de 25.2.2022.

 

 

ENQUADRA na Lei n° 2.826, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, as sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO O Parecer Técnico nº 005/2013-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.00043.2013 e outros;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, referendada por meio da Resolução nº 001/2013-CODAM, que aprovou a Proposição nº 034;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam enquadradas no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações efetuadas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre incentivos fiscais nas operações com artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nos códigos NMC/SH: 7113 e 7114 as sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 3º. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir, os Laudos Técnicos de Inspeção independentemente do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

·         Observando que o Decreto é de 2013 e que seus efeitos são retroativos, iremos considerar que a data de efeitos deste Decreto é 1º.01.2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2013.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

AFONSO LÔBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


 

ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 33.505 de 15 de maio de 2013

 

DENOMINAÇÃO SOCIAL

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

·                Vide Decreto 37.733/17 que comunica da cisão parcial da sociedade com cessão de acervo e transferência de incentivos fiscais para a empresa CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração LTDA, CNPJ nº 26.013.023/0001-24, CCA nº 06.201.138-3.

 

CONIPA Indústria e Comércio de Presentes, Metais e Artigos de Decoração LTDA

CNPJ nº.26.013.023/0001-24,

CCA nº 06.201.138-3.

 

 

Redação original:

 

Empresa: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S. A.

 

CNPJ nº: 84.453.844/0001-88

 

CCA nº: 06.200.952-4

 

Endereço: Rua Constelação de Touro, 251 – Aleixo

·   

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.05.17.

 

Artefatos de joalheria, de ourivesaria e outras obras (Jóias).

 

Redação original:

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

 

·  Vide Decreto nº 32.855/12 que concedeu originalmente incentivos fiscais a esses produtos.

 

·   Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.780/17, efeitos a partir de 18.05.17.

 

·   Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 43.556/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

 

 

·   Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 45.251/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

 

7113.19.00

7114.19.00

 

NCM acrescentadas pelo Decreto 37.870/17, efeitos a partir de 18.5.17.

 

7113.11.00

7113.20.00

7114.11.00

7114.20.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, §1°, II

 

100%

Empresa: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 02.810.005/0001-05

 

CCA nº: 06.200.963-0

 

Endereço: Avenida Cupiúba, 1.600, Parte B – Distrito Industrial

Nova redação dada ao Produto pelo Decreto 37.223/16, efeitos a partir de 1º.4.16.

 

Artefatos de joalheria, de ourivesaria e outras obras (Jóias).

 

Redação original:

Artefatos de joalheria

Artefatos de ourivesaria

7113.19.00

7114.19.00

 

NCM acrescentadas pelo Decreto 37.223/16, efeitos a partir de 1º.4.16

 

7113.11.00

7113.20.00

7114.11.00

7114.20.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, §1°, II

 

100%

Empresa: AMAZÔNIA BENEFICIADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - ME

 

CNPJ nº: 04.886.080/0001-85

 

CCA nº: 06.200.340-2

 

Endereço: Rua Cumucim, 91 - Aleixo

Artefatos de joalheria, ourivesaria e outras obras (jóias)

7113.19.00

7114.19.00

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”, §1°, II

 

100%