Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.157, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 26.10.07

 

·         Vide Decreto nº 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.

 

REENQUADRA os produtos da sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., que especifica, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. 066/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo Processo nº. 2.691/2007-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada através da Resolução nº.004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.200/2007-SEPLAN,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam reenquadrados, como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, os produtos: DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO À CORRENTE DIFERENCIAL RESIDUAL – DR – NCM/SH 8536.50 e DISPOSITIVO DEM PROTEÇÃO CONTRA SURTOM- DPS - NCM/SH: 8536.30, relativo à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., estabelecida na Avenida Abiurana, 1.655 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº. 34.558.481/0003-00 e no CCA sob o nº. 06.300.296-5, incentivados respectivamente pelos Decretos n°.s 24.300, de 06 de julho de 2004 e 24.675 de 14 de dezembro de 2004, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º.  Quando os produtos não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto para o bem final, conforme art. 16, III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAM

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico