GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.157, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 26.10.07
·
Vide Decreto nº 27.739, de 14.7.08, que
altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.
REENQUADRA os produtos da sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 066/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo Processo nº.
2.691/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 30 de agosto de 2007, referendada através da Resolução
nº.004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº.200/2007-SEPLAN,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reenquadrados,
como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I,
“a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I,
art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo
fiscal de diferimento, os produtos: DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO À CORRENTE
DIFERENCIAL RESIDUAL – DR – NCM/SH 8536.50 e DISPOSITIVO DEM PROTEÇÃO CONTRA SURTOM- DPS - NCM/SH: 8536.30, relativo
à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRONICA S.A., estabelecida na
Avenida Abiurana, 1.655 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº.
34.558.481/0003-00 e no CCA sob o nº. 06.300.296-5, incentivados
respectivamente pelos Decretos n°.s 24.300, de 06 de julho de
2004 e 24.675 de 14 de
dezembro de 2004, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando os produtos não se
enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto para o bem final, conforme art. 16,
III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAM
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico